Decreto-Lei n.º 57/2025

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2025-03-31
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 57/2025

de 31 de março

O Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 108/2013, de 31 de julho, estabelece, entre outros aspetos, o regime jurídico das taxas conexas às atividades e serviços nos aeroportos e aeródromos públicos nacionais. De acordo com o referido regime, são devidas taxas pela ocupação dos terrenos, edificações ou outras instalações, bem como pelo exercício de qualquer atividade e serviço na área dos aeroportos e aeródromos públicos nacionais, e ainda pela utilização dos respetivos serviços e equipamentos.

Nos termos do n.º 1 do artigo 29.º daquele diploma, a taxa de serviço a passageiros é devida pelo serviço prestado a cada passageiro embarcado em voo comercial ou não comercial, podendo ser diferenciada em função dos critérios do destino do passageiro, do serviço prestado e do tipo de infraestrutura utilizada para o efeito, critérios esses aplicáveis de forma alternativa ou cumulativa.

No entanto, tal norma estabelece, igualmente, na alínea c) do n.º 3 a isenção do pagamento da taxa de serviço aos passageiros em transferência nos aeroportos de Santa Maria, Ponta Delgada, Horta e Flores, que tenham como destino final uma das restantes ilhas do arquipélago dos Açores.

Por sua vez, no ordenamento jurídico regional, o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2003/A, de 1 de abril, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2009/A, de 16 de dezembro, estabelece que a taxa de serviço a passageiros é devida por cada passageiro embarcado e pode ser diferenciada por forma a refletir o custo dos serviços prestados segundo o destino do passageiro.

Ora, a alínea c) do n.º 4 da referida norma isenta do pagamento da taxa em apreço os passageiros em transferência, não lhe acrescendo qualquer outra limitação, como sucede com o Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, na sua redação atual. Sucede que esta diferença quanto ao âmbito de aplicação das isenções tem gerado uma situação de incompatibilidade e incoerência de regimes dentro da Região Autónoma dos Açores (RAA) no que respeita a taxa de serviço a passageiros.

Por outro lado, o referido decreto-lei procedeu igualmente à regulação da taxa de segurança devida por cada passageiro embarcado nos aeroportos e aeródromos, situados em território português, constantes de lista publicada por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes. Nos termos do n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, na sua redação atual, a taxa de segurança constitui a contrapartida dos serviços afetos a segurança da aviação civil, para prevenção e repressão de atos ilícitos, prestados aos passageiros do transporte aéreo e é destinada a cobertura parcial dos encargos respeitantes aos meios humanos e materiais empregues.

Novamente, a referida norma, estabelece na alínea c) do n.º 4, a isenção do pagamento da taxa de segurança aos passageiros em transferência nos aeroportos de Santa Maria, Ponta Delgada, Horta e Flores, que tenham como destino final uma das restantes ilhas do arquipélago dos Açores, não abrangendo os passageiros que não satisfaçam esta última condição.

Acresce que, a este respeito, o n.º 3 do artigo 79.º do referido diploma refere que o capítulo iv, onde se insere, nomeadamente, a previsão da taxa de segurança, é aplicável às Regiões Autónomas.

Deste modo, no que concerne aos aeródromos públicos regionais - os aeródromos de São Jorge, Pico, Graciosa e Corvo, bem como as aerogares das Lajes, da Terceira e das Flores - que não se encontram previstos na referida norma, não existe enquadramento legal para aplicar a isenção desta taxa.

Revela-se, portanto, necessário proceder-se, igualmente, à correção da incoerência existente no regime respeitante à taxa de segurança, e salvaguardar que os passageiros em transferência não sejam penalizados em função do aeroporto/aeródromo de transbordo na RAA, suportando encargos adicionais pelo facto de não disporem de ligações diretas.

Adicionalmente, e tendo em conta o princípio da não discriminação estabelecido no n.º 1 do artigo 69.º do referido decreto-lei, considera-se que também no caso do arquipélago da Madeira, se deverão isentar da taxa de serviço a passageiros e de segurança, os passageiros em transferência entre a Madeira e o Porto Santo.

Refere ainda o n.º 1 do artigo 55.º do diploma que, para efeitos de aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constitui contraordenação muito grave a violação das condições e a entrega fora dos prazos legalmente estabelecidos, de todo ou parte do produto das taxas cobradas pelos transportadores ou operadores de aeronaves nos termos do n.º 2 do artigo 48.º

Sucede que tal artigo não diferenciou as diversas condutas que podem constituir uma contraordenação, em face da gravidade associada à mesma e às respetivas consequências, razão pela qual importa proceder à alteração dos elementos do tipo da contraordenação respeitante à violação das condições e à entrega fora dos prazos estabelecidos de todo ou parte do produto das taxas de segurança, procurando-se desta forma adequar de forma mais detalhada a gravidade do ilícito em causa ao princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso.

Paralelamente, no quadro das taxas sujeitas a regulação económica, aproveita-se para determinar que a perda de receita decorrente da entrada em vigor da taxa de segurança em momento posterior à decisão final sobre as taxas reguladas por motivos não imputáveis à concessionária, ou o excesso cobrado, deve ser tido em conta nos ajustamentos tarifários que venham a ocorrer posteriormente à entrada em vigor da taxa.

Com efeito, por vicissitudes diversas, poderá ocorrer uma entrada em vigor da atualização de tais taxas, posterior à decisão final sobre as taxas reguladas, que constituem a contrapartida dos serviços afetos à segurança da aviação civil, para prevenção e repressão de atos ilícitos, prestados aos passageiros do transporte aéreo. Efetivamente, uma componente da taxa de segurança, prevista na alínea b) do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, na sua redação atual, constitui contrapartida dos encargos das entidades gestoras aeroportuárias com os serviços referidos no n.º 1 do artigo 48.º, e ainda com a instalação, operação e manutenção dos sistemas de verificação a 100 % da bagagem de porão, fixada por passageiro embarcado, devendo garantir-se a existência de um mecanismo que permita fazer ajustamentos decorrentes da cobrança em défice ou em excesso de tal taxa, sempre que a mesma, por alguma razão, entre em vigor em momento posterior à decisão final sobre as taxas reguladas.

Por último importar clarificar e enquadrar os poderes e as prerrogativas atribuídas à concessionária no âmbito do presente diploma face a uma realidade cada vez mais premente nas infraestruturas aeroportuárias, a qual afeta o seu normal funcionamento em termos operacionais, pondo em causa segurança das próprias infraestruturas aeroportuárias.

Neste sentido, é conferido à entidade gestora aeroportuária o poder de remoção de aeronaves estacionadas abusivamente nas infraestruturas aeroportuárias por si geridas, podendo ser declaradas abandonadas e perdidas a favor do Estado, nos termos do regime previsto no presente decreto-lei.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Autoridade Nacional de Aviação Civil

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 108/2013, de 31 de julho, que estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil em Portugal atribuída à ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro

Os artigos 7.º, 29.º, 48.º, 55.º e 71.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

À remoção de aeronaves estacionadas nos aeroportos concessionados, nos termos do artigo 7.º-D;

j)

À declaração de abandono e perda a favor do Estado de aeronaves estacionadas abusivamente nos aeroportos concessionados, nos termos do artigo 7.º-E.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 29.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

Os passageiros em transferência nos aeroportos ou aeródromos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira sujeitos a taxa de serviço a passageiros, que tenham como destino final uma outra ilha da respetiva Região Autónoma;

d)

[...]

e)

[...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 48.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

Os passageiros em transferência nos aeroportos ou aeródromos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira sujeitos a taxa de segurança, que tenham como destino final uma outra ilha da respetiva Região Autónoma;

d)

[...]

5 - [...]

Artigo 55.º

[...]

1 - Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constitui contraordenação aeronáutica civil muito grave o incumprimento, pelas transportadoras aéreas ou operadores de aeronaves, do dever de proceder à entrega de todo ou parte do produto da taxa de segurança a que se refere o n.º 1 do artigo 50.º, no prazo legalmente fixado para o efeito, desde que o montante em dívida seja igual ou superior a € 10 000,00.

2 - Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis graves:

a)

O incumprimento, pelas transportadoras aéreas ou operadores de aeronaves, do dever de proceder à entrega de todo ou parte do produto da taxa de segurança a que se refere o n.º 1 do artigo 50.º, no prazo legalmente fixado para o efeito, desde que o montante em dívida seja superior a € 2500,00, e inferior a € 10 000,00;

b)

A devolução, pelas transportadoras aéreas ou operadores de aeronaves, do formulário de tráfego utilizado para efeitos de apuramento dos valores cobrados referentes à taxa de segurança, com um período de atraso igual ou superior a 24 horas de atraso em relação ao prazo legalmente fixado para a referida devolução;

c)

O envio à ANAC, pela entidade gestora aeroportuária, do formulário de tráfego preenchido pelas transportadoras aéreas ou operadores de aeronaves, para efeitos de faturação a estes últimos, com um período de atraso superior a quatro dias úteis em relação ao prazo legalmente fixado para o efeito;

d)

A devolução à entidade gestora aeroportuária, por parte das transportadoras aéreas ou operadores de aeronaves, dos formulários de tráfego sem a informação correta e completa, bem como sem a respetiva autenticação e assinatura dos seus representantes autorizados para o efeito.

3 - Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis leves:

a)

O incumprimento, pelas transportadoras aéreas ou operadores de aeronaves, do dever de proceder à entrega de todo ou parte do produto da taxa de segurança a que se refere o n.º 1 do artigo 50.º, no prazo legalmente fixado para o efeito, desde que o montante em dívida não seja superior a € 2500,00;

b)

A devolução, pelas transportadoras aéreas ou operadores de aeronaves, do formulário de tráfego utilizado para efeitos de apuramento dos valores cobrados referentes à taxa de segurança, com um período de atraso inferior a 24 horas em relação ao prazo legalmente fixado para a referida devolução;

c)

O envio à ANAC, pela entidade gestora aeroportuária, do formulário de tráfego preenchido pelas transportadoras aéreas ou operadores de aeronaves, para efeitos de faturação a estes últimos, até quatro dias úteis após o prazo legalmente fixado para o efeito;

4 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 71.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

13 - [...]

14 - [...]

15 - [...]

16 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a perda de receita decorrente da entrada em vigor da taxa de segurança em momento posterior à decisão final sobre as taxas reguladas por motivos não imputáveis à concessionária, ou o excesso cobrado, deve ser tido em conta nos ajustamentos tarifários que venham a ocorrer posteriormente à entrada em vigor da taxa.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro

São aditados os artigos 7.º-A a 7.º-E ao Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, na sua redação atual, com a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A

Aeronaves estacionadas abusivamente em infraestruturas aeroportuárias

1 - Para efeitos do disposto nas alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 7.º, considera-se estacionada abusivamente:

a)

A aeronave estacionada ininterruptamente durante mais de 90 dias, para além do período de estacionamento autorizado pela entidade gestora aeroportuária;

b)

A aeronave estacionada ininterruptamente, relativamente à qual seja devida uma taxa correspondente a 30 dias de utilização.

2 - No caso de aeronaves com sinais exteriores evidentes de impossibilidade de ser retirada da infraestrutura aeroportuária com segurança pelos seus próprios meios, o prazo referido na alínea a) é reduzido para 60 dias.

Artigo 7.º-B

Notificação do proprietário

1 - Nas situações de aeronave estacionada abusivamente, a entidade gestora aeroportuária deve proceder à notificação, consoante os casos, do proprietário, da transportadora aérea e/ou do operador, para as respetivas moradas, para que retire a aeronave da infraestrutura aeroportuária no prazo máximo de 60 dias.

2 - Se a entidade gestora aeroportuária não conseguir obter a morada, da transportadora aérea, do operador e/ou do proprietário da aeronave, é dispensada a notificação referida no número anterior, devendo ser publicado anúncio durante três dias consecutivos nos dois jornais nacionais de maior tiragem, ou, caso a transportadora aérea, o operador e/ou proprietário tenham residência ou estabelecimento permanente fora do território nacional, nos dois jornais de maior tiragem do país em que a transportadora aérea, o operador e/ou proprietário tenham residência ou estabelecimento permanente.

3 - O prazo referido no n.º 1 conta-se a partir da receção da notificação ou do último dia da publicação de anúncio nos termos do n.º 2.

4 - A notificação e o anúncio devem indicar o local onde a aeronave se encontra e referir a obrigação de a mesma ser retirada dentro do prazo, após pagamento das todas as taxas e despesas inerentes ao estacionamento e à remoção, nos termos do artigo 7.º -D, sob pena de aplicação da cominação legal prevista no artigo 7.º-E.

5 - Quando tenha sido notificado o proprietário da aeronave e sobre a mesma incidir uma hipoteca, uma reserva de propriedade, penhora ou ato equivalente, deve aquele comunicá-lo à entidade gestora aeroportuária no prazo de 10 dias a contar da notificação, identificando os credores e/ou outros interessados, aplicando-se, o previsto no artigo seguinte.

Artigo 7.º-C

Hipoteca e penhora

1 - Quando a aeronave seja objeto de hipoteca, a remoção deve igualmente ser notificada ao credor, para a morada constante do registo nos termos do n.º 1 do artigo 7.º-B.

2 - Quando a aeronave tenha sido objeto de penhora ou ato equivalente, a entidade gestora aeroportuária deve informar o tribunal das circunstâncias que justificaram a sua remoção.

3 - As notificações referidas no número anterior devem ser enquadradas no regime legal aplicável ao estacionamento abusivo, previsto no presente diploma, fazendo referência expressa às normas aplicáveis e respetivas cominações.

Artigo 7.º-D

Remoção de aeronaves estacionadas nas infraestruturas aeroportuárias

1 - A entidade gestora aeroportuária pode promover a remoção imediata de aeronave estacionada na infraestrutura aeroportuária para local adequado, nos seguintes casos:

a)

Por razões de emergência ou de socorro que justifiquem a remoção;

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