Decreto-Lei n.º 57-B/2024
Decreto-Lei n.º 57-B/2024
de 24 de setembro
A Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, na sua redação atual, estabelece o regime jurídico do transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, designado por transporte de crianças, determinando que o transporte seja realizado em veículos cuja antiguidade não seja superior a 16 anos, contados desde a data da primeira matrícula após fabrico, sendo a licença automaticamente suspensa caso ultrapasse esta idade.
Através do Decreto-Lei n.º 101/2021, de 19 de novembro, foi estabelecido um regime excecional, nos anos letivos de 2021-2022 e 2022-2023, nos termos do qual veio a ser permitida a utilização de veículos, com lotação superior a nove lugares e antiguidade não superior a 18 anos, contados desde a data da primeira matrícula, para o transporte coletivo de crianças.
Posteriormente, através do Decreto-Lei n.º 74-A/2023, de 28 de agosto, o regime excecional estabelecido no Decreto-Lei n.º 101/2021, de 19 de novembro, foi prorrogado para o ano letivo de 2023-2024.
As dificuldades nas cadeias de abastecimento e as circunstâncias resultantes da pandemia da doença COVID-19, da crise global na energia, assim como os efeitos da guerra na Ucrânia, provocaram um aumento abrupto dos preços das matérias-primas, dos materiais e da mão-de-obra, gerando o crescimento súbito e imprevisível dos preços, situação que se mantém. Estas circunstâncias causaram dificuldades nas empresas de transportes, colocando em risco a sua viabilidade e, por conseguinte, a própria oferta de serviços de transporte rodoviário coletivo de crianças. Assim, grande parte das empresas que prestam o serviço de transporte coletivo de crianças não conseguiu renovar a frota por forma a manter a oferta do serviço para estes passageiros.
Considerando que estes transportes são essenciais, designadamente no contexto de transporte escolar, torna-se necessária a adoção de medidas que permitam mitigar os impactos decorrentes da não renovação da frota para a realização daquele tipo de transporte, garantindo, ao mesmo tempo, a segurança dos veículos em operação. Para o efeito, e uma vez que estão asseguradas as condições técnicas de circulação e de segurança dos veículos, importa possibilitar, a título excecional, que se mantenha o alargamento da idade máxima dos veículos afetos ao transporte de crianças, permitindo que durante o ano letivo de 2024-2025 o transporte de crianças possa ser realizado em veículos com lotação superior a nove lugares, com antiguidade não superior a 18 anos, contados desde a data da primeira matrícula.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à sexta alteração à Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, na sua redação atual, que define o regime jurídico do transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 13/2006, de 17 de abril
O artigo 5.º-A da Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 5.º-A
[...]
1 - Durante o ano letivo de 2024-2025, a título excecional, o transporte de crianças, previsto na presente lei, pode ser realizado, em veículos com lotação superior a nove lugares, com antiguidade não superior a 18 anos, contados desde a data da primeira matrícula, desde que o requerente comprove que o veículo foi anteriormente licenciado para este tipo de transporte e se encontrem asseguradas as condições técnicas de circulação e de segurança do respetivo veículo.
2 - Para efeitos de prazo de validade das licenças e de cálculo da antiguidade dos veículos, é considerado o período compreendido entre o dia 1 de setembro de 2024 e o dia 31 de agosto de 2025."
Artigo 3.º
Produção de efeitos e vigência
O presente decreto-lei produz efeitos a 31 de agosto de 2024 e vigora até 31 de agosto de 2025.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de setembro de 2024. - Luís Montenegro - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.
Promulgado em 23 de setembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 24 de setembro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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