Decreto-Lei n.º 57-C/2024
Decreto-Lei n.º 57-C/2024
de 24 de setembro
A concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo norte-sul foi atribuída à sociedade FERTAGUS - Travessia do Tejo, Transportes, S. A. (Fertagus), adjudicatária no concurso público internacional regulado pela Portaria n.º 565-A/97, de 28 de julho, pelo prazo de 30 anos, prorrogável por mais 15 anos.
No entanto, tendo-se verificado que, durante todo o período inicial da concessão, isto é, até 31 de dezembro de 2002, o volume de tráfego não atingira o limite inferior da banda inferior de tráfego contratualmente definida, o concedente e o concessionário encetaram negociações tendentes à revisão global do contrato de concessão.
Na sequência dessas negociações, foram aprovadas, em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/2005, de 13 de abril, na sua redação atual, as bases revistas da concessão, tendo-se fixado novo prazo do contrato de concessão - até 31 de dezembro de 2010 -, sendo este suscetível de prorrogação até 31 de dezembro de 2019, desde que verificados determinados pressupostos.
Em dezembro de 2011, verificou-se um aumento extraordinário do valor da tarifa de utilização da infraestrutura ferroviária, que, conjugado com a circunstância de o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., não ter autorizado a Fertagus a proceder a um aumento extraordinário de tarifas suscetível de compensar o efeito gerado pelo aumento da tarifa de utilização da infraestrutura, motivou a submissão pela concessionária de um pedido de reposição do equilíbrio financeiro.
A este evento acresceu, entretanto, a criação do Programa de Apoio à Redução Tarifária dos Transportes Públicos, que implicou modificações, por via legal, no sistema tarifário previsto no contrato de concessão.
Todas estas circunstâncias originaram um novo procedimento de negociação conduzido pela comissão de negociação constituída através do Despacho n.º 3064/2018, de 15 de março, da Coordenadora da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, tendo esta proposto, de forma fundamentada, no âmbito da reposição do equilíbrio financeiro do contrato de concessão, a introdução de modificações objetivas àquele, entre as quais, a prorrogação do referido contrato até 30 de setembro de 2024. Neste quadro, através do Decreto-Lei n.º 174-A/2019, de 18 de dezembro, foram aprovadas as correspondentes alterações às bases da concessão, tendo o acordo de reposição do equilíbrio económico e financeiro sido celebrado em 26 de dezembro de 2019.
Recentemente, face a um novo pedido de reposição do equilíbrio financeiro do contrato de concessão submetido pelo concessionário com fundamento na suspensão temporária dos pagamentos relativos ao mecanismo de acerto previsto na cláusula 8.ª-A do contrato de concessão, relativamente aos anos de 2020 e 2021, foi constituída, para análise e negociação deste pedido, uma comissão de negociação, através do Despacho n.º 10923/2023, de 12 de outubro, do Coordenador da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.
Na sequência do procedimento de negociação conduzida por esta última comissão, as partes chegaram a acordo relativamente à quantificação e ao modo de reparação dos prejuízos imputáveis ao evento gerador da reposição do equilíbrio financeiro do contrato, inclusivamente as modificações objetivas que devem ser introduzidas ao contrato de concessão, nomeadamente de modo a acomodar o período de prorrogação necessário para repor o equilíbrio financeiro do contrato de concessão, tendo em conta que o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19-A/2020, de 30 de abril, aplicável por força da alínea s) do n.º 1 do artigo 2.º e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de setembro, na sua redação atual, determina que a reposição deve ser realizada através da modalidade de prorrogação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração às bases da concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo norte-sul da região de Lisboa, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/2005, de 13 de abril, e alteradas pelos Decretos-Leis n.os 138-B/2010, de 28 de dezembro, e 174-A/2019, de 18 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração às bases da concessão
As Bases III, VI, VI-A, VIII, VIII-A, IX e XVIII das bases revistas da concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo norte-sul da região de Lisboa, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/2005, de 13 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
"Base III
[...]
1 - O contrato de concessão vigora até 31 de março de 2031.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Base VI
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Caso os proveitos tarifários do serviço ferroviário, devidamente evidenciados nas demonstrações financeiras do concessionário, auditados pela Inspeção-Geral das Finanças (IGF), sejam superiores aos montantes previstos no modelo financeiro anexo ao contrato de concessão, corrigidos pela inflação real nos termos aí previstos, em determinado ano, aplicam-se à diferença apurada os mecanismos previstos no contrato de concessão que regulam a partilha de proveitos ou a sua integral atribuição ao concedente.
4 - [...]
5 - [...]
Base VI-A
[...]
O acerto dos valores eventualmente devidos por uma das partes à outra ao abrigo do disposto nas Bases I, VI, VIII, VIII-A, VIII-B e XIII-A obedece ao procedimento previsto no contrato de concessão.
Base VIII
[...]
1 - [...]
2 - Caso se verifique uma alteração do valor das tarifas constantes dos diretórios da rede, por referência ao diretório da rede para 2024, que resulte num agravamento dos custos do concessionário com o pagamento das mesmas previsto no modelo financeiro anexo ao contrato de concessão, corrigidos pela inflação real nos termos aí previstos, o concedente entrega-lhe a respetiva diferença.
3 - Caso se verifique uma alteração do valor das tarifas constantes dos diretórios da rede, por referência ao diretório da rede para 2024, que resulte numa redução dos custos do concessionário com o pagamento das mesmas previsto no modelo financeiro anexo ao contrato de concessão, corrigidos pela inflação real nos termos aí previstos, este entrega a respetiva diferença ao concedente.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Base VIII-A
[...]
1 - Caso o custo anual do concessionário com a energia de tração seja superior ao previsto no modelo financeiro anexo ao contrato de concessão, corrigidos pela inflação real para o respetivo ano nos termos aí previstos, o concedente entrega a respetiva diferença ao concessionário.
2 - Caso o custo anual do concessionário com a energia de tração seja inferior ao previsto no modelo financeiro anexo ao contrato de concessão, corrigidos pela inflação real para o respetivo ano nos termos aí previstos, o concessionário entrega a respetiva diferença ao concedente.
Base IX
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Para efeitos da atualização tarifária prevista na presente base, o concessionário deve, fundamentadamente, informar a TML ― Transportes Metropolitanos de Lisboa, E. M. T., S. A., e o concedente, com uma antecedência não inferior a 30 dias relativamente à data da produção de efeitos, da atualização pretendida.
4 - [...]
5 - [...]
Base XVIII
[...]
1 - A concessão só pode ser resgatada, mediante comunicação escrita do concedente, a partir de 29 de janeiro de 2029.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]"
Artigo 3.º
Aditamento às bases da concessão
É aditada às bases revistas da concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo norte-sul da região de Lisboa, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/2005, de 13 de abril, na sua redação atual, a Base VIII-B, com a seguinte redação:
"Base VIII-B
Variações da taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
1 - A partir de 2025, caso se verifique que a taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) aplicável ao concessionário num determinado período de tributação seja superior à taxa do IRC considerada para esse mesmo período no modelo financeiro anexo ao contrato de concessão, o concedente deve entregar ao concessionário o valor correspondente à diferença entre o imposto efetivamente devido pelo concessionário nesse período de tributação e o imposto que este pagaria se fosse aplicável a taxa considerada no modelo financeiro.
2 - A partir de 2025, caso se verifique que a taxa do IRC aplicável ao concessionário num determinado período de tributação seja inferior à taxa do IRC considerada para esse mesmo período no modelo financeiro anexo ao contrato de concessão, o concessionário deve entregar ao concedente o valor correspondente à diferença entre o imposto que o concessionário pagaria se fosse aplicável a taxa considerada no modelo financeiro e o imposto efetivamente devido pelo concessionário nesse período de tributação.
3 - O valor que uma parte deve à outra, nos termos dos números anteriores, deve ser calculado de forma que o valor de pagamento corresponda ao montante devido após a aplicação do próprio imposto, quando aplicável.
4 - Até 30 de abril de cada ano, o concessionário deve apresentar ao concedente o cálculo detalhado para o efeito da aplicação do disposto nos números anteriores, a conferir e validar pela IGF."
Artigo 4.º
Outorga do acordo de reposição do equilíbrio económico e financeiro do contrato de concessão de 2024
1 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas e da habitação ficam autorizados a outorgar, em nome e em representação do Estado, o acordo de 2024 relativo à reposição do equilíbrio económico e financeiro do contrato de concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo norte-sul da região de Lisboa, em harmonia com as bases revistas da concessão, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/2005, de 13 de abril, na sua redação atual, com as alterações decorrentes do presente decreto-lei.
2 - O poder a que se refere o número anterior pode ser delegado, designadamente, em outros membros do Governo ou no presidente do conselho diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogadas as seguintes disposições integrantes das bases revistas da concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo norte-sul da região de Lisboa, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/2005, de 13 de abril, na sua redação atual:
Os n.os 3 a 7 da Base I;
A alínea b) do n.º 2 da Base II;
A alínea c) do n.º 1 da Base XII.
Artigo 6.º
Republicação
São republicadas, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, as bases revistas da concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo norte-sul da região de Lisboa, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/2005, de 13 de abril, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de setembro de 2024. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.
Promulgado em 23 de setembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 24 de setembro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação das Bases da concessão do eixo ferroviário norte-sul
Base I
Objeto da concessão
1 - A concessão tem por objeto principal a exploração, pelo concessionário, em regime regular e contínuo, do serviço de transporte ferroviário suburbano de passageiros no eixo ferroviário norte-sul, entre as estações de Roma-Areeiro, Entrecampos, Sete Rios, Campolide, Pragal, Corroios, Foros de Amora, Fogueteiro, Coina, Penalva, Pinhal Novo, Venda do Alcaide, Palmela e Setúbal.
2 - Por acordo entre o concedente e o concessionário, pode ser alterado o ponto extremo do serviço concessionado, estendendo-se a concessão, na margem norte, até à Gare do Oriente, e ou, na margem sul, até Praias do Sado.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
Base II
Outras atividades do concessionário
1 - Ao objeto principal do contrato de concessão acrescerá, a título acessório, a exploração das estações, interfaces, silos e parques de estacionamento das estações da margem sul do rio Tejo do Pragal, Corroios, Foros de Amora, Fogueteiro, Coina e Penalva, assim como das áreas comerciais incluídas nessas estações e interfaces, nos termos do respetivo contrato de concessão de exploração anexo ao contrato de concessão.
2 - O concessionário é obrigado a manter um sistema de informação contabilística por atividade; são atividades distintas:
O serviço concessionado de transporte ferroviário;
(Revogada.) e
Cada uma das atividades acessórias ao serviço concessionado de transporte tal como definidas no contrato de concessão.
Base III
Prazo da concessão
1 - O contrato de concessão vigora até 31 de março de 2031.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
Base III-A
Contrapartida em caso de não denúncia
(Revogada.)
Base IV
Prestações de serviço público
1 - O concessionário é obrigado a realizar a exploração do serviço público concessionado nos termos previstos no contrato de concessão, garantindo uma oferta adequada aos níveis de procura, garantindo condições de qualidade, comodidade, rapidez e segurança, com respeito pelos limites de capacidade da infraestrutura e de acordo com todos os parâmetros a definir no contrato de concessão.
2 - No programa de oferta referido no número anterior o concessionário deve assegurar circulações de baixas taxas de utilização.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - Na repartição da capacidade da infraestrutura, a Infraestruturas de Portugal, S. A., deve assegurar o programa de oferta previsto no contrato de concessão renegociado nos termos da legislação aplicável.
Base V
Obrigações respeitantes à sociedade concessionária
1 - O concessionário tem como objeto social exclusivo o exercício das atividades previstas nas presentes bases e no contrato de concessão.
2 - Qualquer alteração ao contrato de sociedade do concessionário depende de autorização do concedente.
3 - As ações representativas do capital social do concessionário são obrigatoriamente nominativas e só podem ser transmitidas entre acionistas ou a terceiros, ou oneradas em favor dos mesmos, mediante autorização do concedente.
4 - (Revogado.)
5 - Qualquer deliberação de fusão ou de cisão do concessionário depende de autorização do concedente.
6 - A violação do disposto na presente base implica a nulidade dos correspondentes atos ou contratos.
7 - O concessionário deve enviar ao concedente, no prazo de 30 dias após a celebração do contrato de concessão, a lista discriminada das participações qualificadas nas sociedades detentoras das suas participações sociais; sempre que tal lista for objeto de alterações, devem estas ser notificadas ao concedente no prazo de 30 dias a contar da respetiva formalização.
8 - Para os efeitos do disposto no número anterior, "participação qualificada" tem o significado estabelecido no n.º 7 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com a redação vigente à data da publicação das presentes bases.
Base VI
Regime de riscos
1 - O concessionário assume integral responsabilidade pelos riscos relativos à concessão, exceto quando o contrário resulte expressamente das presentes bases ou do contrato de concessão.
2 - O concessionário é responsável por quaisquer prejuízos causados a terceiros, por ação ou omissão, no exercício das atividades que constituem o objeto do contrato de concessão, ainda que emergentes de atuação não culposa, bem como por todos os prejuízos causados, por ação ou por omissão, por qualquer pessoa ou entidade por si subcontratada ou a cuja colaboração recorra.
3 - Caso os proveitos tarifários do serviço ferroviário, devidamente evidenciados nas demonstrações financeiras do concessionário, auditados pela Inspeção-Geral das Finanças (IGF), sejam superiores aos montantes previstos no modelo financeiro anexo ao contrato de concessão, corrigidos pela inflação real nos termos aí previstos, em determinado ano, aplicam-se à diferença apurada os mecanismos previstos no contrato de concessão que regulam a partilha de proveitos ou a sua integral atribuição ao concedente.
4 - Caso os proveitos tarifários do serviço ferroviário, devidamente evidenciados nas demonstrações financeiras do concessionário, auditados pela IGF, não atinjam os montantes previstos no modelo financeiro anexo ao contrato de concessão, corrigidos pela inflação real nos termos aí previstos, em determinado ano, o concedente entrega a diferença ao concessionário.
5 - Na determinação dos proveitos tarifários do serviço ferroviário a que aludem os números anteriores não são considerados eventuais descontos decorrentes da prestação simultânea de outros serviços compreendidos no âmbito da atuação do concessionário.
Base VI-A
Procedimento de acerto
O acerto dos valores eventualmente devidos por uma das partes à outra ao abrigo do disposto nas Bases I, VI, VIII, VIII-A, VIII-B e XIII-A obedece ao procedimento previsto no contrato de concessão.
Base VII
Reposição do equilíbrio financeiro
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, o concessionário apenas tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da concessão quando:
O concedente imponha alterações unilaterais ao contrato de concessão suscetíveis de gerar uma diminuição de rendimentos ou um aumento de gastos;
(Revogada.)
Ocorra a situação prevista na alínea b) do n.º 4 da base IX.
2 - O valor da reposição do equilíbrio financeiro deve corresponder ao necessário para repor as condições económicas de exploração que se verificariam caso não ocorresse o facto gerador de tal desequilíbrio.
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