Decreto-Lei n.º 58/2024

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2024-09-25
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 58/2024

de 25 de setembro

O regime jurídico das farmácias de oficina encontra-se previsto no Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 26/2011, de 16 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de agosto, pela Lei n.º 16/2013, de 8 de fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 128/2013, de 5 de setembro, e 109/2014, de 10 de julho, e pela Lei n.º 51/2014, de 25 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 75/2016, de 8 de novembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2023, de 26 de dezembro.

O presente decreto-lei visa, por um lado, clarificar as recentes alterações ao regime em vigor, no que se refere à transferência de instalações de farmácias, permitindo, assim, a transferência de instalações de farmácias únicas na mesma localidade para melhores instalações e, por outro lado, determinar quais os documentos a apresentar pelos interessados no âmbito das transferências de instalações de farmácias para concelhos limítrofes.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foram igualmente consultados o INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., a Ordem dos Farmacêuticos, a Associação Nacional das Farmácias e a Associação de Farmácias de Portugal.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à nona alteração do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto

Os artigos 26.º e 26.º-A do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 26.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - O disposto na alínea a) do n.º 2 não é aplicável quando a farmácia, nos últimos três anos imediatamente anteriores à data de submissão do pedido de transferência, se encontre ao abrigo do regime excecional de funcionamento, previsto no artigo 57.º-A, ou quando a localização de destino se insira num raio de 750 metros da localização atual da farmácia.

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

Artigo 26.º-A

[...]

1 - As farmácias situadas em municípios com uma capitação inferior à exigível, nos termos definidos na portaria a que se refere o artigo 57.º, podem transferir-se para os concelhos limítrofes com capitação superior, desde que sejam observadas as condições de funcionamento e se verifiquem, cumulativamente, os seguintes pressupostos:

a)

[...]

b)

A capitação no município de origem não se torne superior à legalmente exigível para a abertura de novas farmácias;

c)

[...]

2 - O pedido de autorização de transferência de localização da farmácia é instruído com os documentos que comprovem a verificação dos pressupostos constantes das alíneas do número anterior e documentação prevista na portaria a que se refere o artigo 57.º

3 - São liminarmente indeferidos todos os pedidos de autorização de transferência de localização da farmácia que não cumpram o disposto no n.º 1."

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de setembro de 2024. - Luís Montenegro - Manuel Castro Almeida - Ana Paula Martins.

Promulgado em 12 de setembro de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 12 de setembro de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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