Decreto-Lei n.º 58/2026

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2026-02-20
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 58/2026

de 20 de fevereiro

A energia e os recursos geológicos são estratégicos para a soberania, a competitividade e o desenvolvimento económico do país, exigindo agilidade, eficiência e transparência administrativa para concretizar a política energética e económica nacional. As entidades públicas que intervêm nos domínios da geologia e da energia têm conhecido, ao longo do tempo, múltiplas configurações institucionais, procurando ajustar-se às exigências de cada momento e melhorar a afetação dos recursos públicos.

No atual contexto, marcado pela necessidade de descarbonizar a economia, valorizar e gerir de forma sustentável os recursos endógenos - com especial enfoque nas matérias-primas críticas -, cumprir os objetivos ambiciosos definidos no Plano Nacional de Energia e Clima (PNEC 2030) e reforçar as condições de atração e viabilização do investimento, a par de uma crescente dinâmica e inovação do setor que têm conduzido a um volume cada vez maior de processos, impõe-se uma resposta administrativa mais ágil e eficiente.

Perante este cenário, impõe-se uma reforma estruturada que assegure os meios necessários e a sua correta afetação às áreas prioritárias, nomeadamente à simplificação, à digitalização e automação dos procedimentos de licenciamento e fiscalização.

Sem prejuízo da função reguladora cometida à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), que se mantém inalterada, impõe-se, assim, uma reorganização das entidades do setor, que clarifique atribuições e responsabilidades, promova uma maior coordenação com as entidades em matéria ambiental e municipais, reduza a dispersão de intervenientes nos processos de decisão e reforce a responsabilização, o rigor e a transparência. Esta reforma visa igualmente potenciar sinergias institucionais, melhorar a eficiência em áreas de suporte, reforçar a comunicação e assegurar uma gestão mais eficaz dos recursos públicos.

O reforço institucional que se pretende alcançar constitui um instrumento essencial para assegurar uma transição energética capaz de garantir energia limpa e sustentável, preços acessíveis para os consumidores, maior competitividade das empresas, melhores condições para a atração de investimento, uma articulação mais eficaz com as comunidades e demais decisores públicos, reforçando, deste modo, a soberania e a segurança de abastecimento.

Esta reforma cumpre com o Programa do XXV Governo Constitucional, em especial com as medidas de capacitação técnica e humana das entidades do setor nacional da energia, através da reforma das instituições públicas de administração no setor, de modo a desburocratizar e acelerar os procedimentos de licenciamento e de autorização, bem como para reforçar a sua função fiscalizadora.

Assim, no âmbito da Reforma dos Ministérios em curso, e cujas linhas orientadoras foram aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/2025, de 12 de agosto, o presente decreto-lei procede à criação da Agência de Geologia e Energia, I. P. (AGE, I. P.), que integrará a Direção-Geral de Energia e Geologia, o Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P. (LNEG, I. P.), a EDM - Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S. A., e a EDMI - Empresa de Projetos Imobiliários, S. A., e as atribuições da Agência para a Energia, que se extingue, e que reestrutura a Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E.

A fusão do LNEG, I. P., na AGE opera-se no pressuposto de não restringir a missão, a atividade e a autonomia dos laboratórios que compõem o LNEG, I. P., mas antes de reforçar essa autonomia, preservando e potenciando a atividade de investigação científica nas áreas da energia e geologia, concentrando e maximizando os recursos afetos a esta atividade e colocando ao seu dispor as unidades orgânicas transversais da AGE, I. P., que podem alavancar o seu impacto e resultados.

O presente decreto-lei estabelece ainda o regime de instalação em que funcionará a AGE, I. P., que decorrerá até 30 de junho de 2027, e que permitirá uma integração faseada, planeada e que permita uma reforma administrativa e de processos, resolvendo o passivo administrativo e transitando para um modelo digitalizado e simplificado de interação com os cidadãos, as empresas e as demais entidades públicas, acautelando uma reafetação de trabalhadores calendarizada e participada. Desta forma, a instalação é realizada de forma faseada, gradual, calendarizada e articulada com os dois níveis da «Reforma Orgânica» (nível 1) e da «Transformação Organizacional» (nível 2) previstas na referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/2025, de 12 de agosto.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei:

a)

Cria a Agência de Geologia e Energia, I. P. (AGE, I. P.), e estabelece o regime da sua instalação;

b)

Procede à fusão, por integração na AGE, I. P., da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P. (LNEG, I. P.), da EDM - Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S. A., e da EDMI - Empresa de Projetos Imobiliários, S. A.;

c)

Procede à extinção da Agência para a Energia (ADENE), por integração das suas atribuições na AGE, I. P.;

d)

Reestrutura e redenomina a Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E. (ENSE, E. P. E.), que passa a designar-se Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Portugal, E. P. E. (EGREP, E. P. E.).

2 - O presente decreto-lei procede ainda, no âmbito do regime de instalação da AGE, I. P., à transmissão do património das entidades referidas nas alíneas b) a d) do número anterior, sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos de dissolução e extinção legalmente previstos para cada uma delas, conforme a sua natureza, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual, e do Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Agência de Geologia e Energia, I. P.

É criada a AGE, I. P., integrada na administração indireta do Estado, cuja orgânica consta do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Regime de instalação

1 - A AGE, I. P., inicia o seu funcionamento em regime de instalação, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 9.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, que se rege pelas normas contantes do anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

2 - Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, a AGE, I. P., é o serviço integrador das entidades objeto de fusão, reestruturação e extinção.

3 - No decurso do período de instalação, e decorridas as operações necessárias à sua fusão na AGE, I. P., é extinta cada uma das entidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 1.º

4 - A data de extinção de cada entidade, concluído o respetivo processo de fusão, é fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.

Artigo 4.º

Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Portugal, E. P. E.

1 - É reestruturada e redenominada a ENSE, E. P. E., que passa a designar-se EGREP, E. P. E., cuja orgânica e estatutos constam do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

2 - A AGE, I. P., sucede nas missões da ENSE, E. P. E., redenominada EGREP, E. P. E., salvo no que diz respeito à missão e atribuições de gestão das reservas estratégicas e à unidade de reservas.

3 - É mantida e garantida a autonomia técnica e administrativa da unidade de reservas da EGREP, E. P. E., bem como o seu regime de separação contabilística.

4 - A data de reestruturação e redenominação da ENSE, E. P. E., é fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.

Artigo 5.º

Transmissão do capital

No âmbito do regime de instalação, em data a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, é transmitida para a AGE, I. P., a titularidade da totalidade:

a)

Do capital social da EDM, S. A., e da EDMI, S. A.;

b)

Das contribuições dos associados da DGEG e do LNEG, I. P., na ADENE e correspondentes direitos de voto;

c)

Do capital, das contribuições sociais e da qualidade de associado que a DGEG, o LNEG, I. P., a ADENE, a EDM, S. A., e a EDMI, S. A., detenham, individual ou conjuntamente, em quaisquer entidades, bem como os correspondentes direitos de voto, demais direitos e obrigações.

Artigo 6.º

Competências sancionatórias e contraordenacionais

As competências de instrução e decisão de procedimentos sancionatórios e contraordenacionais são assumidas pela AGE, I. P., durante o período de instalação, concluídas as operações necessárias à transferência das atribuições, em data fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, publicado no Diário da República, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, aproveitando-se todos os atos praticados anteriormente por cada uma das entidades competentes a extinguir.

Artigo 7.º

Bens móveis e imóveis e posições contratuais

1 - Os bens móveis, incluindo viaturas, e imóveis das entidades referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 1.º, incluindo as posições contratuais nos contratos de arrendamento e de aluguer, são transferidos para a AGE, I. P., sendo-lhes aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.

2 - O disposto no número anterior aplica-se à entidade referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º de acordo com a sucessão nas atribuições constantes do presente decreto-lei e sem prejuízo da autonomia garantida à unidade de reservas da redenominada EGREP, E. P. E.

3 - A lista de bens imóveis aprovada pelo membro do Governo responsável pelas finanças, ao abrigo do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo registo.

4 - São igualmente transferidas para a AGE, I. P., nos termos dos números anteriores, as posições contratuais das entidades referidas na alínea b) e d) do n.º 1 do artigo 1.º nos contratos de aquisição de bens, aquisição de serviços, empreitada e concessão, bem como nos protocolos e nos contratos-programa.

5 - O disposto no número anterior abrange a assunção da qualidade de beneficiário, direto, intermediário ou final, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, bem como a qualidade de promotor, copromotor, candidato, gestor, organismo ou qualquer outra no âmbito de projetos e programas financiados ou cofinanciados por fundos nacionais e estrangeiros, europeus e internacionais.

6 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, a assunção da respetiva qualidade efetiva-se através de mera comunicação da AGE, I. P., às autoridades competentes.

Artigo 8.º

Critérios de seleção de pessoal

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são fixados como critérios gerais e abstratos de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da AGE, I. P., o desempenho de funções nas entidades referidas no n.º 1 do artigo 1.º

2 - No caso dos trabalhadores da ENSE, E. P. E., o disposto no número anterior não se aplica aos trabalhadores afetos à unidade de reservas petrolíferas, que são afetos à EGREP, E. P. E.

Artigo 9.º

Procedimento de reafetação e elaboração de lista nominativa

1 - O procedimento de reafetação consiste na integração na AGE, I. P., dos trabalhadores das entidades a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 1.º, ou em exercício de funções nas mesmas, a título transitório ou por tempo indeterminado.

2 - Ao procedimento de reafetação de trabalhadores é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no regime de valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público (RVP), aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei e das disposições próprias aplicáveis aos contratos individuais de trabalho.

3 - Para efeitos de reafetação de trabalhadores, cada entidade a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 1.º, em articulação com a comissão instaladora, elabora listas nominativas individualizadas por entidade que, após a audiência prévia prevista no n.º 5, devem ser submetidas a aprovação, por despacho, dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública, da presidência e da energia.

4 - As listas nominativas referidas no número anterior podem ser parciais, correspondendo aos trabalhadores a reafetar gradualmente no âmbito do regime de instalação.

5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, as listas nominativas provisórias referidas nos números anteriores são notificadas a cada um dos trabalhadores que delas constem, para audiência prévia, e tornadas públicas, aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, com as devidas adaptações.

6 - Os trabalhadores são reafetados à AGE, I. P., com efeitos à data da transferência efetiva das atribuições das suas entidades de origem para a AGE, I. P., nos termos estabelecidos pela comissão instaladora.

Artigo 10.º

Outras disposições referentes a trabalhadores

1 - As comissões de serviço dos titulares de cargos dirigentes das entidades referidas no n.º 1 do artigo 1.º, vigentes na data da entrada em vigor do presente decreto-lei e a que se aplique o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, ou o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, cessam automaticamente, sem prejuízo de os respetivos titulares se manterem em funções até à conclusão do respetivo processo de fusão ou, se anterior, até à data determinada por despacho do responsável pela condução do referido processo.

2 - As comissões de serviço das entidades referidas no n.º 1 do artigo 1.º, vigentes na data da entrada em vigor do presente decreto-lei e a que se aplique o Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, cessam na data da transferência efetiva das atribuições, nos termos estabelecidos pela comissão instaladora.

3 - Os trabalhadores das entidades referidas no n.º 1 do artigo 1.º, que se encontrem em comissão de serviço em cargo dirigente noutras entidades, em funções em gabinete de membro do Governo ou equiparado, em mobilidade ou em cedência de interesse público noutros serviços ou organismos são integrados na AGE, I. P., sem prejuízo da sua manutenção no exercício de funções de carácter transitório até ao seu termo ou do regime de consolidação da mobilidade.

4 - Aos trabalhadores de outras entidades ou empresas em mobilidade ou em cedência de interesse público nas entidades referidas no n.º 1 do artigo 1.º, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, aplica-se o critério de seleção do pessoal e o procedimento previstos, respetivamente, nos artigos 8.º e 9.º, sem que tal implique a alteração da situação de mobilidade ou de cedência ao abrigo da qual os trabalhadores exerçam transitoriamente funções.

5 - Excetuando os casos previstos no número anterior, os trabalhadores das entidades referidas no n.º 1 do artigo 1.º que exerçam funções noutro órgão, serviço ou organismo em período experimental ou em comissão de serviço e que não concluam com sucesso aquele período ou que cessem a respetiva comissão de serviço, são integrados na AGE, I. P.

6 - Aos trabalhadores que exercem transitoriamente funções noutro órgão, serviço ou organismo é aplicável o disposto nos artigos 8.º e 9.º, sem prejuízo da consolidação das mobilidades existentes na data de extinção do serviço de origem, nos termos do disposto no RVP.

7 - Os trabalhadores da ADENE e da EDM, S. A., bem como os trabalhadores da ENSE, E. P. E., a reafetar, transitam para a AGE, I. P., no momento de transferência efetiva da missão dessas entidades para a AGE, I. P., mantendo o regime jurídico-laboral que detêm à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, com as devidas adaptações, nos termos do regulamento interno aplicável aos trabalhadores com contrato individual de trabalho, devidamente harmonizado com as regras existentes da Administração Pública, aprovado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da energia.

Artigo 11.º

Procedimentos concursais pendentes para a formação de vínculos de emprego público

1 - Os procedimentos concursais pendentes à data de publicação do presente decreto-lei mantêm-se, sem prejuízo de, por deliberação do conselho diretivo, os mesmos poderem ser revogados, com a devida fundamentação e nos termos da lei.

2 - Para os devidos efeitos legais, os procedimentos concursais em tramitação e os períodos experimentais em curso à data de início dos respetivos processos de fusão transitam para a AGE, I. P., que assume a posição de empregador.

Artigo 12.º

Processos individuais

Transitam para a AGE, I. P., os processos individuais dos trabalhadores a ela reafetados.

Artigo 13.º

Disposições finais

1 - Todas as pessoas, singulares ou coletivas, que tenham prestado caução junto das entidades referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 1.º e que considerem que a mesma já devesse ter sido liberada, podem apresentar, até 30 de junho de 2026, pedido fundamentado junto da AGE, I. P., fazendo prova dos factos alegados.

2 - Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 4 do artigo 1.º do anexo iii ao presente decreto-lei, todas as pessoas, singulares ou coletivas, devedoras de quaisquer valores, a título de taxas, emolumentos, reposições ou a qualquer outro título, que devessem ter sido liquidadas antes da data da entrada em vigor do presente decreto-lei e estejam em mora, podem, voluntariamente, proceder ao seu pagamento até 30 de junho de 2026, acrescidos dos respetivos juros de mora, não sendo devidas quaisquer custas adicionais.

3 - No âmbito da instalação da AGE, I. P., e da sua atividade, o presente decreto-lei constitui, para todos os efeitos legais, incluindo o de registo, título bastante para as transmissões de direitos e obrigações nele previstos, ficando as mesmas isentas do pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos.

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