Decreto-Lei n.º 58/2026 — Cria a Agência de Geologia e Energia, I. P., e aprova a respetiva orgânica e extingue por fusão a Direção-Geral de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria a Agência de Geologia e Energia, I. P., e aprova a respetiva orgânica e extingue por fusão a Direção-Geral de Energia e Geologia, o Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P., a EDM ― Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S. A., e a EDMI ― Empresa de Projetos Imobiliários, S. A.
de 20 de fevereiro
A energia e os recursos geológicos são estratégicos para a soberania, a competitividade e o desenvolvimento económico do país, exigindo agilidade, eficiência e transparência administrativa para concretizar a política energética e económica nacional. As entidades públicas que intervêm nos domínios da geologia e da energia têm conhecido, ao longo do tempo, múltiplas configurações institucionais, procurando ajustar-se às exigências de cada momento e melhorar a afetação dos recursos públicos.
No atual contexto, marcado pela necessidade de descarbonizar a economia, valorizar e gerir de forma sustentável os recursos endógenos - com especial enfoque nas matérias-primas críticas -, cumprir os objetivos ambiciosos definidos no Plano Nacional de Energia e Clima (PNEC 2030) e reforçar as condições de atração e viabilização do investimento, a par de uma crescente dinâmica e inovação do setor que têm conduzido a um volume cada vez maior de processos, impõe-se uma resposta administrativa mais ágil e eficiente.
Perante este cenário, impõe-se uma reforma estruturada que assegure os meios necessários e a sua correta afetação às áreas prioritárias, nomeadamente à simplificação, à digitalização e automação dos procedimentos de licenciamento e fiscalização.
Sem prejuízo da função reguladora cometida à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), que se mantém inalterada, impõe-se, assim, uma reorganização das entidades do setor, que clarifique atribuições e responsabilidades, promova uma maior coordenação com as entidades em matéria ambiental e municipais, reduza a dispersão de intervenientes nos processos de decisão e reforce a responsabilização, o rigor e a transparência. Esta reforma visa igualmente potenciar sinergias institucionais, melhorar a eficiência em áreas de suporte, reforçar a comunicação e assegurar uma gestão mais eficaz dos recursos públicos.
O reforço institucional que se pretende alcançar constitui um instrumento essencial para assegurar uma transição energética capaz de garantir energia limpa e sustentável, preços acessíveis para os consumidores, maior competitividade das empresas, melhores condições para a atração de investimento, uma articulação mais eficaz com as comunidades e demais decisores públicos, reforçando, deste modo, a soberania e a segurança de abastecimento.
Esta reforma cumpre com o Programa do XXV Governo Constitucional, em especial com as medidas de capacitação técnica e humana das entidades do setor nacional da energia, através da reforma das instituições públicas de administração no setor, de modo a desburocratizar e acelerar os procedimentos de licenciamento e de autorização, bem como para reforçar a sua função fiscalizadora.
Assim, no âmbito da Reforma dos Ministérios em curso, e cujas linhas orientadoras foram aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/2025, de 12 de agosto, o presente decreto-lei procede à criação da Agência de Geologia e Energia, I. P. (AGE, I. P.), que integrará a Direção-Geral de Energia e Geologia, o Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P. (LNEG, I. P.), a EDM - Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S. A., e a EDMI - Empresa de Projetos Imobiliários, S. A., e as atribuições da Agência para a Energia, que se extingue, e que reestrutura a Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E.
A fusão do LNEG, I. P., na AGE opera-se no pressuposto de não restringir a missão, a atividade e a autonomia dos laboratórios que compõem o LNEG, I. P., mas antes de reforçar essa autonomia, preservando e potenciando a atividade de investigação científica nas áreas da energia e geologia, concentrando e maximizando os recursos afetos a esta atividade e colocando ao seu dispor as unidades orgânicas transversais da AGE, I. P., que podem alavancar o seu impacto e resultados.
O presente decreto-lei estabelece ainda o regime de instalação em que funcionará a AGE, I. P., que decorrerá até 30 de junho de 2027, e que permitirá uma integração faseada, planeada e que permita uma reforma administrativa e de processos, resolvendo o passivo administrativo e transitando para um modelo digitalizado e simplificado de interação com os cidadãos, as empresas e as demais entidades públicas, acautelando uma reafetação de trabalhadores calendarizada e participada. Desta forma, a instalação é realizada de forma faseada, gradual, calendarizada e articulada com os dois níveis da «Reforma Orgânica» (nível 1) e da «Transformação Organizacional» (nível 2) previstas na referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/2025, de 12 de agosto.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei:
Cria a Agência de Geologia e Energia, I. P. (AGE, I. P.), e estabelece o regime da sua instalação;
Procede à fusão, por integração na AGE, I. P., da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P. (LNEG, I. P.), da EDM - Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S. A., e da EDMI - Empresa de Projetos Imobiliários, S. A.;
Procede à extinção da Agência para a Energia (ADENE), por integração das suas atribuições na AGE, I. P.;
Reestrutura e redenomina a Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E. (ENSE, E. P. E.), que passa a designar-se Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Portugal, E. P. E. (EGREP, E. P. E.).
2 - O presente decreto-lei procede ainda, no âmbito do regime de instalação da AGE, I. P., à transmissão do património das entidades referidas nas alíneas b) a d) do número anterior, sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos de dissolução e extinção legalmente previstos para cada uma delas, conforme a sua natureza, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual, e do Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º — Agência de Geologia e Energia, I. P.
É criada a AGE, I. P., integrada na administração indireta do Estado, cuja orgânica consta do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º — Regime de instalação
1 - A AGE, I. P., inicia o seu funcionamento em regime de instalação, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 9.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, que se rege pelas normas contantes do anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 - Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, a AGE, I. P., é o serviço integrador das entidades objeto de fusão, reestruturação e extinção.
3 - No decurso do período de instalação, e decorridas as operações necessárias à sua fusão na AGE, I. P., é extinta cada uma das entidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 1.º
4 - A data de extinção de cada entidade, concluído o respetivo processo de fusão, é fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.
Artigo 4.º — Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Portugal, E. P. E.
1 - É reestruturada e redenominada a ENSE, E. P. E., que passa a designar-se EGREP, E. P. E., cuja orgânica e estatutos constam do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 - A AGE, I. P., sucede nas missões da ENSE, E. P. E., redenominada EGREP, E. P. E., salvo no que diz respeito à missão e atribuições de gestão das reservas estratégicas e à unidade de reservas.
3 - É mantida e garantida a autonomia técnica e administrativa da unidade de reservas da EGREP, E. P. E., bem como o seu regime de separação contabilística.
4 - A data de reestruturação e redenominação da ENSE, E. P. E., é fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.
Artigo 5.º — Transmissão do capital
No âmbito do regime de instalação, em data a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, é transmitida para a AGE, I. P., a titularidade da totalidade:
Do capital social da EDM, S. A., e da EDMI, S. A.;
Das contribuições dos associados da DGEG e do LNEG, I. P., na ADENE e correspondentes direitos de voto;
Do capital, das contribuições sociais e da qualidade de associado que a DGEG, o LNEG, I. P., a ADENE, a EDM, S. A., e a EDMI, S. A., detenham, individual ou conjuntamente, em quaisquer entidades, bem como os correspondentes direitos de voto, demais direitos e obrigações.
Artigo 6.º — Competências sancionatórias e contraordenacionais
As competências de instrução e decisão de procedimentos sancionatórios e contraordenacionais são assumidas pela AGE, I. P., durante o período de instalação, concluídas as operações necessárias à transferência das atribuições, em data fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, publicado no Diário da República, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, aproveitando-se todos os atos praticados anteriormente por cada uma das entidades competentes a extinguir.
Artigo 7.º — Bens móveis e imóveis e posições contratuais
1 - Os bens móveis, incluindo viaturas, e imóveis das entidades referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 1.º, incluindo as posições contratuais nos contratos de arrendamento e de aluguer, são transferidos para a AGE, I. P., sendo-lhes aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.
2 - O disposto no número anterior aplica-se à entidade referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º de acordo com a sucessão nas atribuições constantes do presente decreto-lei e sem prejuízo da autonomia garantida à unidade de reservas da redenominada EGREP, E. P. E.
3 - A lista de bens imóveis aprovada pelo membro do Governo responsável pelas finanças, ao abrigo do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo registo.
4 - São igualmente transferidas para a AGE, I. P., nos termos dos números anteriores, as posições contratuais das entidades referidas na alínea b) e d) do n.º 1 do artigo 1.º nos contratos de aquisição de bens, aquisição de serviços, empreitada e concessão, bem como nos protocolos e nos contratos-programa.
5 - O disposto no número anterior abrange a assunção da qualidade de beneficiário, direto, intermediário ou final, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, bem como a qualidade de promotor, copromotor, candidato, gestor, organismo ou qualquer outra no âmbito de projetos e programas financiados ou cofinanciados por fundos nacionais e estrangeiros, europeus e internacionais.
6 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, a assunção da respetiva qualidade efetiva-se através de mera comunicação da AGE, I. P., às autoridades competentes.
Artigo 8.º — Critérios de seleção de pessoal
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são fixados como critérios gerais e abstratos de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da AGE, I. P., o desempenho de funções nas entidades referidas no n.º 1 do artigo 1.º
2 - No caso dos trabalhadores da ENSE, E. P. E., o disposto no número anterior não se aplica aos trabalhadores afetos à unidade de reservas petrolíferas, que são afetos à EGREP, E. P. E.
Artigo 9.º — Procedimento de reafetação e elaboração de lista nominativa
1 - O procedimento de reafetação consiste na integração na AGE, I. P., dos trabalhadores das entidades a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 1.º, ou em exercício de funções nas mesmas, a título transitório ou por tempo indeterminado.
2 - Ao procedimento de reafetação de trabalhadores é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no regime de valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público (RVP), aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei e das disposições próprias aplicáveis aos contratos individuais de trabalho.
3 - Para efeitos de reafetação de trabalhadores, cada entidade a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 1.º, em articulação com a comissão instaladora, elabora listas nominativas individualizadas por entidade que, após a audiência prévia prevista no n.º 5, devem ser submetidas a aprovação, por despacho, dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública, da presidência e da energia.
4 - As listas nominativas referidas no número anterior podem ser parciais, correspondendo aos trabalhadores a reafetar gradualmente no âmbito do regime de instalação.
5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, as listas nominativas provisórias referidas nos números anteriores são notificadas a cada um dos trabalhadores que delas constem, para audiência prévia, e tornadas públicas, aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, com as devidas adaptações.
6 - Os trabalhadores são reafetados à AGE, I. P., com efeitos à data da transferência efetiva das atribuições das suas entidades de origem para a AGE, I. P., nos termos estabelecidos pela comissão instaladora.
Artigo 10.º — Outras disposições referentes a trabalhadores
1 - As comissões de serviço dos titulares de cargos dirigentes das entidades referidas no n.º 1 do artigo 1.º, vigentes na data da entrada em vigor do presente decreto-lei e a que se aplique o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, ou o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, cessam automaticamente, sem prejuízo de os respetivos titulares se manterem em funções até à conclusão do respetivo processo de fusão ou, se anterior, até à data determinada por despacho do responsável pela condução do referido processo.
2 - As comissões de serviço das entidades referidas no n.º 1 do artigo 1.º, vigentes na data da entrada em vigor do presente decreto-lei e a que se aplique o Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, cessam na data da transferência efetiva das atribuições, nos termos estabelecidos pela comissão instaladora.
3 - Os trabalhadores das entidades referidas no n.º 1 do artigo 1.º, que se encontrem em comissão de serviço em cargo dirigente noutras entidades, em funções em gabinete de membro do Governo ou equiparado, em mobilidade ou em cedência de interesse público noutros serviços ou organismos são integrados na AGE, I. P., sem prejuízo da sua manutenção no exercício de funções de carácter transitório até ao seu termo ou do regime de consolidação da mobilidade.
4 - Aos trabalhadores de outras entidades ou empresas em mobilidade ou em cedência de interesse público nas entidades referidas no n.º 1 do artigo 1.º, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, aplica-se o critério de seleção do pessoal e o procedimento previstos, respetivamente, nos artigos 8.º e 9.º, sem que tal implique a alteração da situação de mobilidade ou de cedência ao abrigo da qual os trabalhadores exerçam transitoriamente funções.
5 - Excetuando os casos previstos no número anterior, os trabalhadores das entidades referidas no n.º 1 do artigo 1.º que exerçam funções noutro órgão, serviço ou organismo em período experimental ou em comissão de serviço e que não concluam com sucesso aquele período ou que cessem a respetiva comissão de serviço, são integrados na AGE, I. P.
6 - Aos trabalhadores que exercem transitoriamente funções noutro órgão, serviço ou organismo é aplicável o disposto nos artigos 8.º e 9.º, sem prejuízo da consolidação das mobilidades existentes na data de extinção do serviço de origem, nos termos do disposto no RVP.
7 - Os trabalhadores da ADENE e da EDM, S. A., bem como os trabalhadores da ENSE, E. P. E., a reafetar, transitam para a AGE, I. P., no momento de transferência efetiva da missão dessas entidades para a AGE, I. P., mantendo o regime jurídico-laboral que detêm à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, com as devidas adaptações, nos termos do regulamento interno aplicável aos trabalhadores com contrato individual de trabalho, devidamente harmonizado com as regras existentes da Administração Pública, aprovado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da energia.
Artigo 11.º — Procedimentos concursais pendentes para a formação de vínculos de emprego público
1 - Os procedimentos concursais pendentes à data de publicação do presente decreto-lei mantêm-se, sem prejuízo de, por deliberação do conselho diretivo, os mesmos poderem ser revogados, com a devida fundamentação e nos termos da lei.
2 - Para os devidos efeitos legais, os procedimentos concursais em tramitação e os períodos experimentais em curso à data de início dos respetivos processos de fusão transitam para a AGE, I. P., que assume a posição de empregador.
Artigo 12.º — Processos individuais
Transitam para a AGE, I. P., os processos individuais dos trabalhadores a ela reafetados.
Artigo 13.º — Disposições finais
1 - Todas as pessoas, singulares ou coletivas, que tenham prestado caução junto das entidades referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 1.º e que considerem que a mesma já devesse ter sido liberada, podem apresentar, até 30 de junho de 2026, pedido fundamentado junto da AGE, I. P., fazendo prova dos factos alegados.
2 - Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 4 do artigo 1.º do anexo iii ao presente decreto-lei, todas as pessoas, singulares ou coletivas, devedoras de quaisquer valores, a título de taxas, emolumentos, reposições ou a qualquer outro título, que devessem ter sido liquidadas antes da data da entrada em vigor do presente decreto-lei e estejam em mora, podem, voluntariamente, proceder ao seu pagamento até 30 de junho de 2026, acrescidos dos respetivos juros de mora, não sendo devidas quaisquer custas adicionais.
3 - No âmbito da instalação da AGE, I. P., e da sua atividade, o presente decreto-lei constitui, para todos os efeitos legais, incluindo o de registo, título bastante para as transmissões de direitos e obrigações nele previstos, ficando as mesmas isentas do pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos.
4 - Todos os saldos orçamentais e extraorçamentais de 2025 das entidades a extinguir transitam e são integrados, em 2026, na AGE, I. P., sendo registados na mesma fonte de financiamento em que estavam ou que seriam registados nessas entidades e não sendo considerada receita do ano, para cumprimento da regra do equilíbrio, estando sujeitos, para efeitos de aplicação em despesa, independentemente da fonte de financiamento, às normas de execução do Orçamento do Estado de 2026 que seriam aplicáveis nessas entidades, de acordo com as normas orçamentais em vigor.
5 - As regras que estabelecem a sucessão de atribuições, competências, direitos, obrigações e posições contratuais da DGEG no domínio da produção e difusão de estatísticas oficiais, bem como os respetivos critérios de seleção de pessoal, são definidos em diploma próprio.
Artigo 14.º — Norma subsidiária
1 - Aos procedimentos relativos a pessoal com contrato de trabalho em funções públicas aplica-se, em tudo o que não se encontrar expressamente previsto no presente decreto-lei, o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e nos artigos 88.º a 115.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
2 - Aos procedimentos relativos a pessoal com contrato de trabalho em regime de direito privado aplica-se, em tudo o que não se encontrar expressamente previsto no presente decreto-lei, o disposto no Código do Trabalho.
3 - Aos trabalhadores com contrato individual de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, que desempenham funções na AGE, I. P., incluindo funções dirigentes, são aplicáveis os regimes de avaliação de desempenho e de alteração do posicionamento remuneratório a aprovar por regulamento, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da energia.
Artigo 15.º — Norma transitória
1 - A aquisição de bens e serviços pela AGE, I. P., designadamente nos domínios dos sistemas de informação e infraestrutura tecnológica, podem realizar-se, até ao final do período de instalação, com recurso a procedimentos por negociação, sem prejuízo dos limiares previstos na Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, na sua redação atual, relativa aos contratos públicos, e em articulação com a Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, I. P.
2 - Os processos previstos no n.º 1 do artigo 1.º constituem circunstância superveniente relevante para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 79.º e no n.º 1 do artigo 87.º-A do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, podendo determinar a não adjudicação ou a caducidade da adjudicação de procedimentos aquisitivos.
3 - Aplica-se o disposto no anexo ii ao Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro, até à conclusão do período de reestruturação da ENSE, E. P. E., redenominada EGREP, E. P. E., para efeitos de composição dos seus órgãos.
Artigo 16.º — Referências legais
As referências constantes de diplomas legais e regulamentares, atos, contratos e outros instrumentos normativos ou títulos às entidades referidas no n.º 1 do artigo 1.º consideram-se feitas à «Agência de Geologia e Energia, I. P.», salvo no caso das atribuições que permanecem na EGREP, E. P. E., em que se consideram feitas à «Entidade Gestora das Reservas Estratégicas de Portugal, E. P. E.».
Artigo 17.º — Norma revogatória
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte são revogados:
O Decreto-Lei n.º 313/89, de 21 de setembro;
O Decreto-Lei n.º 223/2000, de 9 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os314/2001, de 10 de dezembro, e 47/2015, de 9 de abril;
O anexo ii ao Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro, na sua redação atual;
O Decreto-Lei n.º 129/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 69/2018, de 27 de agosto;
O Decreto-Lei n.º 130/2014, de 29 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os33/2016, de 28 de junho, e 69/2018, de 27 de agosto.
2 - O disposto no número anterior opera nos termos do faseamento operacional previsto no presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de novembro de 2025. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Joaquim Miranda Sarmento - Gonçalo Nuno da Cruz Saraiva Matias - Fernando Alexandre - Maria da Graça Carvalho.
Promulgado em 30 de janeiro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 1 de fevereiro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO I — (a que se refere o artigo 2.º)
Orgânica da Agência de Geologia e Energia, I. P.
Artigo 1.º — Natureza e tutela
1 - A Agência de Geologia e Energia, I. P., abreviadamente designada por AGE, I. P., é um instituto público de regime especial, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
2 - O regime especial da AGE, I. P., verifica-se na composição e estatuto remuneratório do conselho diretivo e no regime laboral dos seus trabalhadores.
3 - A AGE, I. P., por integrar um laboratório do Estado, é uma instituição de investigação científica e garante a autonomia científica dos seus investigadores, aplicando-se o regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação e desenvolvimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio, na sua redação atual, e o Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado em anexo à Lei n.º 55/2025, de 28 de abril.
4 - A AGE, I. P., rege-se pela Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovado pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual (LQIP), com as especificidades previstas no presente decreto-lei.
5 - A AGE, I. P., está sujeita à superintendência e tutela do membro do Governo responsável pela área da energia, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da ciência quanto à sua atividade de investigação científica.
Artigo 2.º — Jurisdição, sede e delegações
1 - A AGE, I. P., tem jurisdição em todo o território nacional, sem prejuízo das competências próprias das regiões autónomas.
2 - A AGE, I. P., tem sede no Porto e pode dispor de delegações e outros serviços territorialmente desconcentrados.
3 - A AGE, I. P., pode sediar direções e áreas de atuação nas suas delegações.
Artigo 3.º — Missão e atribuições
1 - A AGE, I. P., tem por missão apoiar os membros do Governo na conceção de políticas, na promoção, execução, investigação e avaliação das políticas relativas aos setores da geologia e da energia, em conformidade com a estratégia definida pelo Governo, em articulação com as entidades públicas responsáveis pelo planeamento e avaliação de políticas.
2 - São atribuições da AGE, I. P.:
Exercer as funções de autoridade nacional nos domínios da energia, dos recursos geológicos e mineiros, contribuindo para a definição, implementação e avaliação das políticas relativas à energia e aos recursos geológicos e mineiros, visando a sua valorização e utilização apropriada e acompanhando o funcionamento dos respetivos mercados, empresas e produtos, em articulação com os serviços, organismos e entidades públicas competentes da área da economia;
Promover e participar na elaboração do enquadramento legislativo e regulamentar adequado ao desenvolvimento dos sistemas, processos e equipamentos ligados à produção, transporte, distribuição, armazenamento, comercialização e utilização da energia, incluindo no espaço marítimo nacional, visando a segurança do abastecimento, a diversificação das fontes energéticas, a eficiência energética e a preservação do ambiente, através, designadamente, do acompanhamento da execução do Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética (PNAEE) e do Plano Nacional de Ação para as Energias Renováveis, e da sustentabilidade económico-financeira do Sistema Elétrico Nacional (SEN) e do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), sem prejuízo da necessária articulação e das atribuições das entidades públicas competentes quanto ao espaço marítimo nacional ou da área da economia;
Promover e participar na elaboração do enquadramento legislativo e regulamentar adequado ao desenvolvimento das políticas de divulgação, prospeção, aproveitamento, proteção e valorização dos recursos geológicos, incluindo recursos petrolíferos, hidrogeológicos e geotérmicos, e respetivo contexto socioeconómico;
Assegurar o planeamento do aprovisionamento, produção e utilização dos recursos energéticos, designadamente em situação de crise e de guerra, e apoiar o Governo na tomada de decisões em matéria de planeamento civil de emergência, no quadro definido pelo Decreto-Lei n.º 73/2012, de 26 de março, na sua redação atual, e pelo Decreto-Lei n.º 22/2025, de 19 de março;
Promover a orientação, o controlo e o acompanhamento de instrumentos financeiros afetos a finalidades na área da energia e geologia;
Realizar estudos e desenvolver metodologias e modelos na área de análise dos sistemas de energia e redes, designadamente de cenarização, planeamento e operação de redes de transporte e distribuição de energia e de aproveitamento dos recursos energéticos;
Acompanhar as medidas da União Europeia com implicações concomitantes para as empresas e para a energia ou para os recursos geológicos, designadamente nas áreas da eficiência de recursos, resíduos, emissões industriais, segurança industrial e responsabilidade social e ambiental;
Coordenar os procedimentos para aprovação do plano de desenvolvimento e investimento da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade, do plano de desenvolvimento e investimento da Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade, do plano de desenvolvimento e investimento da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de Gás Natural Liquefeito e do plano de desenvolvimento e investimento da Rede Nacional de Distribuição de Gás Natural e monitorizar a respetiva aplicação;
Assegurar a execução do Programa de Eficiência Energética na Administração Pública - ECO.AP, promover e realizar estudos de eficiência energética no setor dos edifícios, serviços e indústria, e exercer competências no âmbito da conceção ecológica dos produtos (ecodesign) e da etiquetagem e rotulagem energética de materiais e equipamentos, nomeadamente eletrodomésticos e pneus;
Emitir pareceres no domínio da energia, dos recursos geológicos e mineiros;
Pronunciar-se sobre propostas de regulamentos da competência da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, nos termos da lei;
Promover projetos na área da eficiência energética, incluindo na mobilidade, e na área da eficiência hídrica;
Prestar apoio na identificação e viabilização de medidas e projetos com fins energéticos e da preservação do ambiente;
Assistir o Governo na conceção e implementação da política energética e da política geológica;
Assegurar o registo dos comercializadores de eletricidade, de gás natural e dos operadores dos pontos de carregamento de mobilidade elétrica e o licenciamento da operação de pontos de carregamento;
Exercer competências em matéria de atribuição de direitos e de licenciamento no setor de atividade de revelação e aproveitamento de recursos geológicos, designadamente relativos à prospeção, pesquisa e exploração de depósitos minerais, de massas minerais, de recursos hidrogeológicos, de recursos geotérmicos e ao armazenamento geológico de dióxido de carbono, sem prejuízo das competências próprias de outras entidades em matéria de ordenamento e gestão do espaço marítimo nacional, bem como em matéria de licenciamento e fiscalização de instalações de resíduos da indústria de extração de depósitos minerais e de massas minerais;
Exercer as funções de autoridade nacional responsável pela facilitação e coordenação do procedimento de concessão de licenças para projetos de interesse comum, no âmbito do Regulamento (UE) n.º 2022/869, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022;
Exercer as competências de entidade coordenadora nos termos da legislação aplicável ao exercício da atividade industrial no domínio da instalação e exploração de estabelecimentos industriais dos setores da energia e dos recursos geológicos;
Proceder ao licenciamento das grandes instalações de produtos petrolíferos, incluindo as que sejam definidas de interesse estratégico, bem como dos postos de abastecimento de combustíveis e restantes instalações de armazenamento de produtos de petróleo, seus derivados e de biocombustíveis e ainda das instalações de armazenamento e distribuição de Gás de Petróleo Liquefeito (GPL) canalizado, com exceção das instalações sujeitas a licenciamento municipal;
Proceder ao licenciamento das infraestruturas da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de Gás Natural Liquefeito e da Rede Nacional de Distribuição de Gás Natural e atribuir licenças para utilização privativa de gás natural e para a exploração de postos de enchimento de gás natural;
Proceder ao licenciamento das instalações que integram a Rede Elétrica de Serviço Público, incluindo a aprovação dos projetos-tipo das obras de construção civil associadas, das instalações elétricas de serviço particular, das centrais de produção de energia elétrica em regime ordinário e em regime especial e de produção em cogeração, bem como das instalações de armazenamento de energia para transformação em eletricidade e das instalações de produção descentralizada de eletricidade, incluindo a produção distribuída e a destinada a consumo próprio;
Instruir os procedimentos de comunicação prévia, autorização e licenciamento relativos ao acesso à capacidade de receção das redes e à atividade de produção de eletricidade, incluindo a produção de eletricidade no espaço marítimo nacional, nos termos dos regimes jurídicos aplicáveis;
Coordenar o sistema de controlo da qualidade dos combustíveis rodoviários;
Efetuar as comunicações à Comissão Europeia respeitantes às quantidades de biocombustíveis introduzidas no consumo no setor dos transportes terrestres para efeitos das obrigações decorrentes da Diretiva n.º 2018/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, supervisionar os procedimentos efetuados pela entidade coordenadora da verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade, proceder ao reconhecimento dos pequenos produtores dedicados (PPD) e gerir o sistema de leilões de títulos de biocombustíveis correspondentes aos biocombustíveis introduzidos no consumo pelos PPD;
Instruir os processos de ocupação, constituição de servidões administrativas e de expropriação de terrenos necessários ao exercício das atividades do SEN, do SNGN e do Sistema Petrolífero Nacional (SPN) e do aproveitamento de recursos geológicos, bem como os relativos ao abate ou desafetação de bens afetos às concessões de serviço público no setor energético e expropriação de estabelecimentos mineralúrgicos, anexos mineiros ou de pedreiras, apoiar e acompanhar a elaboração dos respetivos instrumentos de gestão territorial, nos termos da lei;
Assegurar os procedimentos para a formação de contratos de atribuição de concessões de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos, emitir licenças de avaliação prévia, aprovar planos e projetos, acompanhar e fiscalizar a execução e o cumprimento das obrigações das concessionárias e das licenciadas e o exercício das atividades, nos termos da lei;
aa) Exercer em conjunto com a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, as competências de autoridade competente, nos termos do Decreto-Lei n.º 13/2016, de 9 de março, na sua redação atual;
bb) Proceder ao licenciamento das instalações de abastecimento de combustíveis situadas em portos e aeroportos;
cc) Coordenar o processo de verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade dos biocombustíveis para a emissão de títulos de biocombustíveis e a fiscalização do cumprimento das normas de promoção da utilização de biocombustíveis.
3 - São atribuições da AGE, I. P., no âmbito da fiscalização:
Acompanhar a execução e o cumprimento das obrigações das concessionárias e das licenciadas no âmbito dos contratos de concessão e licenças dos serviços públicos de receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, de armazenamento subterrâneo de gás natural, de transporte e de distribuição de gás natural, bem como no âmbito dos contratos de concessão dos serviços públicos de transporte e de distribuição de eletricidade, promovendo as ações que permitam assegurar o acesso às redes, a garantia de serviço público, a qualidade de serviço e a segurança de abastecimento;
Apoiar cientificamente a atividade de fiscalização do setor energético, nomeadamente na elaboração de regras, métodos e procedimentos de trabalho, tendo em vista garantir a idoneidade e credibilidade científica dos atos e meios probatórios;
Fiscalizar a atividade económica desenvolvida no setor energético;
Verificar os locais onde se proceda a qualquer atividade económica desenvolvida no setor energético, incluindo instalações e outros bens móveis e imóveis afetos à atividade económica desenvolvida no setor energético, aqui se incluindo as atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e as unidades de micro e pequena produção;
Garantir o cumprimento do regime jurídico das instalações elétricas de serviço particular alimentadas pelas redes do Sistema Elétrico de Serviço Público em média, alta, muito alta ou em baixa tensão, e das instalações com produção própria, de carácter temporário ou itinerante, de segurança ou de socorro, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades;
Fiscalizar as instalações e o cumprimento do regime dos gases combustíveis em edifícios, adiante designadas por instalações de gás, e dos aparelhos que aquelas abastecem, com exceção dos aparelhos alimentados diretamente por garrafas gás colocadas no local do consumo, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades;
Monitorizar o mercado dos combustíveis, designadamente as práticas adotadas e preços, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades;
Assegurar a execução e o cumprimento das obrigações das concessionárias e das licenciadas no âmbito dos contratos e das licenças atribuídos no setor da energia;
Verificar o cumprimento dos limites de teor de enxofre nos combustíveis líquidos derivados do petróleo e, em geral, o cumprimento das especificações e da qualidade dos combustíveis;
Fiscalizar o acesso de terceiros a instalações de armazenamento, transporte e distribuição de produtos de petróleo e de GPL canalizado;
Controlar a qualidade dos carburantes fornecidos para consumo e promoção da segurança técnica;
Garantir o cumprimento das normas de promoção da utilização de biocombustíveis, o cumprimento das obrigações dos produtores e dos incorporadores de biocombustíveis, bem como proceder à emissão e cancelamento de títulos de biocombustíveis, nos termos da lei;
Instaurar os processos de contraordenação relativos ao não cumprimento da obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações nos estabelecimentos de fornecimento de bens ou prestação de serviços que exerçam atividades no setor da energia, nos termos da lei;
Averiguar e avaliar as causas dos acidentes no setor da energia.
4 - São atribuições da AGE, I. P., no âmbito da segurança do abastecimento:
Acompanhar a evolução do mercado interno de energia, do Mercado Ibérico de Eletricidade, do Mercado Ibérico do Gás Natural e de outros mercados regionais de energia, na ótica da eficiência, da competitividade e da segurança de abastecimento;
Elaborar os relatórios de monitorização da segurança do abastecimento no âmbito do SEN, do SNGN e do SPN;
Monitorizar o cumprimento das obrigações nacionais e internacionais relativas à constituição e manutenção de reservas de gás natural e produtos petrolíferos.
5 - São atribuições da AGE, I. P., no âmbito da recuperação ambiental de áreas mineiras, a recuperação e valorização, na vertente ambiental, das antigas áreas mineiras degradadas e abandonadas, e consequente monitorização e controle, em especial os das antigas minas de urânio, de modo a cumprir as normas internacionais que regulam o setor.
6 - São atribuições da AGE, I. P., no âmbito da sua atividade científica:
Promover a realização de estudos, de investigação, de demonstração e transferência de tecnologia, de assistência técnica e tecnológica no domínio da energia, com particular incidência nas energias renováveis, com vista à criação de novos processos e produtos e seu aperfeiçoamento;
Realizar estudos e projetos de investigação de geologia e de inventariação, revelação e caracterização mineralógica e tecnológica dos recursos minerais, rochas ornamentais e águas naturais que ocorrem na parte emersa do território, promovendo a valorização industrial, monitorização e preservação que viabilizem o seu aproveitamento económico, bem como realizar a cartografia geológica e hidrogeológica sistemática do território emerso, faixas costeiras, margens e fundo oceânico;
Realizar estudos e projetos de investigação, no domínio da bioenergia, incluindo biomassa, biogás, biometano e biolíquidos, designadamente, das várias componentes do recurso, potencial endógeno e na área da sustentabilidade da produção de energia;
Assegurar as funções do Estado relativamente ao aprofundamento contínuo do conhecimento da infraestrutura geológica do território emerso, com vista à respetiva preservação e valorização económica, aportando contributos relevantes em matéria de recursos endógenos, riscos geológicos, ordenamento do território, gestão ambiental e património geocultural;
Promover a realização de investigação e de desenvolvimento tecnológico orientados para a atividade económica e as exigências do mercado, no domínio da energia e da geologia, promovendo sinergias entre as duas áreas;
Cooperar com instituições científicas e tecnológicas afins e participar em atividades de ciência e tecnologia relevantes para o desenvolvimento de políticas de energia e geologia;
Cooperar com empresas e com outros parceiros da sociedade civil, de modo a contribuir para a criação de plataformas de conhecimento aplicado;
Promover e participar na formação em consórcios de investigação e de desenvolvimento, atenta a sua qualidade de laboratório do Estado;
Desenvolver estudos e prestar serviços nos domínios das geociências, ciências da engenharia, energia e ambiente, bem como cooperar com outras entidades, no país ou no exterior, em projetos de investigação de interesse comum.
7 - São atribuições da AGE, I. P., no âmbito da comunicação, da representação institucional e internacional:
Acompanhar a avaliação e implementação de novas tecnologias energéticas e de recursos geológicos, em articulação com as demais entidades competentes;
Promover o conhecimento, a salvaguarda e a valorização dos recursos geológicos;
Colaborar na promoção, divulgação e internacionalização dos recursos geológicos, designadamente em ações de cooperação com as entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, competentes no setor, sem prejuízo das competências do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros;
Promover a utilização de fontes de energia renováveis e a eficiência energética, através da implementação de programas a tal dirigidos e da promoção de iniciativas e ações específicas junto dos agentes económicos e consumidores;
Colaborar com os organismos da Administração Pública na execução de atividades essenciais à concretização de políticas e medidas para o setor da energia e suas interfaces com outros setores, bem como à concretização de políticas e medidas para o setor do ambiente, designadamente as relativas ao uso eficiente da água, e à eficiência energética na mobilidade;
Promover e participar em ações de disseminação de novas tecnologias energéticas e tecnologias mais limpas;
Fomentar a transferência de tecnologias na área energética, promovendo a formação de parcerias entre as instituições de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico (I&DT), as empresas e as congéneres internacionais;
Dinamizar a concretização de planos e ações tendentes ao aproveitamento das capacidades de intervenção existentes a nível nacional e que podem convergir na melhoria da gestão de energia, na promoção do crescimento verde e no maior aproveitamento de recursos endógenos, designadamente a nível local e regional;
Desenvolver ações inerentes à sensibilização e informação do público em geral e das empresas para as questões da energia e para a dimensão ambiental a elas associada;
Promover ações de formação especializada na aplicação de instrumentos e tecnologias de gestão de energia;
Apoiar a participação nos domínios europeu e internacional, na área da energia e geologia, designadamente através da respetiva representação junto das instâncias internacionais, da preparação e do apoio à intervenção técnica nacional na adoção de instrumentos normativos de direito europeu e internacional, na área da energia e dos recursos geológicos, sem prejuízo das competências do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros;
Assegurar, em articulação com as entidades competentes, a participação e representação técnica em matéria de planeamento de emergência nas instâncias internacionais, nomeadamente no quadro dos órgãos da União Europeia, da Organização do Tratado Atlântico Norte, da Organização das Nações Unidas e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico;
Recolha e tratamento de dados necessários para a produção e difusão das estatísticas oficiais nas áreas da energia e geologia;
Garantir a transmissão regular e atempada ao Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), das bases de dados necessárias à produção de estatísticas oficiais e o registo prévio dos instrumentos de notação, nomeadamente em relação ao tratamento das bases de dados e a utilização de novos processos de aproveitamento de dados administrativos;
Criar grupos de trabalho com o INE, I. P., para melhorar a produção e difusão das estatísticas nas áreas da energia e geologia;
Participar em redes ou associações nacionais e internacionais de entidades com atribuições similares.
8 - A AGE, I. P., é titular, ainda, de todas as atribuições que lhe sejam conferidas por lei, bem como as anteriormente cometidas às entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do presente decreto-lei, com exceção das atribuições cometidas à Entidade Gestora das Reservas Estratégicas de Portugal, E. P. E., nos termos do anexo ii ao presente decreto-lei.
9 - Na prossecução das suas atribuições, a AGE, I. P., deve articular-se com todas as entidades públicas competentes nas áreas da economia, da ciência e inovação, das infraestruturas, do ambiente, do espaço marítimo e de outras áreas relevantes para a sua atividade.
Artigo 4.º — Órgãos
São órgãos da AGE, I. P.:
O conselho diretivo;
O fiscal único;
O conselho científico;
O conselho consultivo.
Artigo 5.º — Conselho diretivo
1 - O conselho diretivo é composto por um presidente, um vice-presidente e três vogais.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou das que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo:
Assegurar a representação da AGE, I. P., nas comissões, grupos de trabalho ou atividades de organismos nacionais e internacionais, bem como nas atividades conjuntas com congéneres estrangeiros;
Definir as orientações que devem orientar a organização e o funcionamento da AGE, I. P., na prossecução da sua missão e no cumprimento das suas atribuições;
Definir as unidades orgânicas de 2.º e 3.º graus, até ao limite previsto nos seus estatutos;
Designar os dirigentes intermédios, após os correspondentes procedimentos de seleção e recrutamento, e exonerá-los, nos termos da lei e dos regulamentos internos em vigor;
Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros da AGE, I. P., tendo em conta os instrumentos de gestão aprovados;
Aprovar os regulamentos necessários à prossecução das atribuições da AGE, I. P.;
Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas;
Autorizar a condução das viaturas da propriedade ou afetas à AGE, I. P., por pessoas que nela prestem serviço, nos termos do regulamento respetivo;
Desempenhar, no âmbito das atribuições da AGE, I. P., todas as competências que por lei não estejam cometidas a outro órgão.
3 - Considerando a missão da AGE, I. P., no âmbito do setor energético, da geologia e da remediação ambiental, o conselho diretivo organiza-se de modo a garantir que pelo menos um dos seus membros está, em permanência, em condições de responder a incidentes ou situações de crise, dispondo de meios redundantes, comuns e alternativos, de contacto com as restantes autoridades e em condições de poder deslocar-se em serviço urgente de interesse público.
4 - O membro do Governo responsável pela área da energia e da geologia pode delegar no conselho diretivo os poderes que a lei lhe confere no que diz respeito à adoção de medidas urgentes ou provisórias em caso de resposta a incidentes.
5 - Para efeitos remuneratórios, aos membros do conselho diretivo é aplicável o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, tendo por referência as empresas públicas classificadas como Tipo A.
6 - Por deliberação do conselho diretivo, os seus membros podem estar fisicamente afetos a uma delegação ou serviço territorialmente desconcentrado.
7 - O conselho diretivo pode delegar nos seus membros as respetivas competências e, quanto a um dos seus vogais, delega as competências relativas à atividade de investigação científica da AGE, I. P.
Artigo 6.º — Fiscal único
O fiscal único é designado nos termos da LQIP e tem as competências aí previstas.
Artigo 7.º — Conselho científico
1 - A AGE, I. P., dispõe de um conselho científico, constituído por 15 representantes eleitos, por sufrágio universal e secreto, para um mandato de dois anos, pelo conjunto dos investigadores de carreira e restantes investigadores que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à AGE, I. P.
2 - A eleição do conselho científico é promovida pelo conselho diretivo, nos termos do regulamento eleitoral.
3 - A conversão de votos em mandatos é feita através do método da média mais alta de Hondt.
4 - Compete ao conselho científico:
Elaborar o seu regimento;
Eleger o seu presidente;
Apreciar o plano de atividades científicas da AGE, I. P.;
Propor a composição dos júris previstos no Estatuto da Carreira de Investigação Científica;
Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira de investigação científica e ao recrutamento do pessoal de investigação;
Pronunciar-se sobre todas as questões que lhes sejam suscitadas pelo conselho diretivo.
5 - Os membros do conselho científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
A atos relacionados com a carreira de investigação com categoria superior à sua;
A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores, salvo no caso de prévia declaração de renúncia expressa a tal oposição.
6 - A participação no conselho científico não confere o direito a qualquer remuneração, incluindo senhas de presença.
Artigo 8.º — Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é o órgão técnico de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação da AGE, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo.
2 - A pedido do membro do Governo responsável pela área da energia e da geologia, o conselho consultivo da AGE, I. P., emite pareceres, analisa, desenvolve e elabora propostas de políticas públicas, de médio e longo prazo, e procede ao aconselhamento técnico que se mostre necessário nas áreas da atuação da AGE, I. P.
3 - O conselho consultivo tem a seguinte composição:
O presidente do conselho diretivo, que preside, sem prejuízo do regime de suplência, nas suas ausências e impedimentos;
Os demais membros do conselho diretivo;
Cinco membros propostos pelo conselho científico e designados pelo conselho diretivo da AGE, I. P.
4 - O conselho consultivo pode ainda integrar outros especialistas ou personalidades de reconhecido mérito, por deliberação do conselho diretivo, a convite do presidente ou por deliberação do conselho consultivo por maioria absoluta dos seus membros, sendo em ambos os casos após aprovação do conselho diretivo, em função das matérias que constituam a ordem do dia das reuniões.
5 - O conselho consultivo é presidido pelo membro do Governo responsável pela área da energia e da geologia sempre que o mesmo o convoque ou participe das suas reuniões.
6 - O conselho consultivo pode funcionar em comissões especializadas, nos termos a definir no seu regimento.
7 - A participação nas reuniões do conselho consultivo não é remunerada, sem prejuízo do direito de abono de ajudas de custo e transporte a que haja lugar, nos termos previstos para os trabalhadores que exercem funções públicas.
Artigo 9.º — Organização interna
1 - Sem prejuízo dos números seguintes, a organização interna da AGE, I. P., é a prevista nos seus estatutos, aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da energia, que estabelecem a composição e competência das direções e o número máximo de áreas e núcleos.
2 - O conselho diretivo, no âmbito da sua gestão, pode temporária e fundamentadamente alocar as competências de uma unidade orgânica a outra unidade.
3 - A AGE, I. P., organiza-se nos seguintes tipos de unidades orgânicas e respetivos cargos dirigentes:
Direções, dirigidas por diretores, cargo de direção intermédia de 1.º grau;
Áreas, dirigidas por coordenadores, cargo de direção intermédia de 2.º grau;
Núcleos, dirigidos por chefes, cargo de direção intermédia 3.º grau.
4 - A remuneração base dos cargos de direção intermédia é determinada em percentagem da remuneração base do vogal do conselho diretivo, nas seguintes proporções:
Diretores, 68 %;
Coordenadores de área, 55,25 %;
Chefes de núcleo, 51 %.
5 - As despesas de representação dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus é determinada em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo, nos termos das alienas a) e b) do número anterior.
6 - Podem ser criadas até 3 equipas de projeto, com duração inferior a dois anos, cujo chefe de equipa aufere uma remuneração base correspondente a 42,5 % da remuneração base do vogal do conselho diretivo.
Artigo 10.º — Mapa e estatuto do pessoal
1 - A AGE, I. P., elabora, nos termos legais, um mapa de pessoal correspondente às necessidades inerentes à prossecução das respetivas atribuições com postos de trabalho destinados a trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas.
2 - Os trabalhadores da AGE, I. P., mantêm o regime jurídico-laboral detido à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, com as devidas adaptações, nos termos do regulamento interno aplicável aos trabalhadores com contrato individual de trabalho, aprovado por despacho dos membros do governo da área das finanças, administração pública e energia.
3 - Os trabalhadores detentores de vínculo jurídico-privado, regulado nos termos do Código do Trabalho, permanecem num mapa de pessoal considerado residual.
4 - Os trabalhadores que exerçam funções ou tenham responsabilidades de fiscalização, vistoria ou auditoria devem ser portadores de cartão de identificação especial, de modelo aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da energia.
5 - Os trabalhadores na situação prevista no número anterior são titulares dos seguintes direitos e prerrogativas:
Acesso e livre-trânsito nas instalações e equipamentos afetos a atividades económicas nos setores da geologia e da energia para efeitos de fiscalização e prevenção do cumprimento da legislação aplicável;
Examinar livros, documentos e arquivos relativos às matérias inspecionadas;
Proceder à selagem provisória de quaisquer instalações ou equipamentos, quando isso se mostre necessário, por razões de segurança, face às infrações e ou irregularidades detetadas;
Solicitar o apoio das autoridades administrativas e policiais para cumprimento das respetivas funções, nomeadamente para a selagem definitiva de instalações e levantamento de autos de notícia por incumprimento de normas aplicáveis.
Artigo 11.º — Consultores
1 - É criado na AGE, I. P., o cargo de consultor para o desempenho de funções altamente especializadas de realização e acompanhamento de estudos, de elaboração de pareceres, de análise de dados, de desenho, acompanhamento e execução de consultadoria, de desenvolvimento e análise de projetos, de análise e acompanhamento de investimentos e de acompanhamento e monitorização do cumprimento e impacto das concessões, no âmbito da missão e atribuições da AGE, I. P.
2 - Os consultores podem ser, designadamente:
Doutores ou mestres em áreas relevantes para a atividade da AGE, I. P.;
Profissionais de reconhecido mérito e experiência em áreas relevantes para a atividade da AGE, I. P.;
Docentes universitários, investigadores e licenciados habilitados com licenciatura pré-Bolonha, ou com licenciatura de Bolonha seguida de mestrado, em áreas relevantes para a atividade dos setores da geologia, da energia e da remediação ambiental.
3 - Os consultores são designados e exonerados pelo membro do Governo responsável pela área da energia, sob proposta do conselho diretivo, com faculdade de delegação no conselho diretivo da AGE, I. P.
4 - Os consultores exercem funções em comissão de serviço, por um período de até 3 anos, renovável por períodos de duração igual ao período inicial, e aplica-se o regime de isenção de horário de trabalho, não lhes correspondendo, por isso, qualquer remuneração a título de trabalho suplementar.
5 - O disposto no número anterior não dispensa a observância do dever geral de assiduidade, nem o cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.
6 - O despacho de designação a que se refere o n.º 2 é publicado no Diário da República, juntamente com uma nota curricular do designado.
7 - Os consultores designados ao abrigo do presente artigo são remunerados pelos níveis remuneratórios 79, 68 e 47 da tabela remuneratória única dos trabalhadores em funções públicas consoante, respetivamente, se trate de consultores de 1.º, 2.º ou 3.º nível, em função do currículo e da experiência profissional dos designados, e sem prejuízo da faculdade de opção pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem constituída por tempo indeterminado, nos termos do n.º 1 do artigo 154.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
8 - Os consultores exercem funções em regime de exclusividade, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro.
9 - A inobservância do disposto no número anterior constitui fundamento de cessação da comissão de serviço ao abrigo da qual o consultor haja sido designado.
10 - No caso de cedência de interesse público para o exercício de funções de consultor, com opção pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem, o estatuto remuneratório não pode, em caso algum, exceder a remuneração base a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, na sua redação atual.
11 - O exercício de funções de consultor é considerado, para todos os efeitos legais, nomeadamente antiguidade e promoção, como tendo sido prestado na categoria e na carreira que o consultor ocupava no momento da designação, não implicando a perda de quaisquer direitos, desde que estes não sejam especificamente devidos pelo exercício efetivo de funções na categoria de origem, designadamente no que respeita ao regime de proteção social para trabalhadores que exercem funções públicas.
12 - Aos consultores são aplicáveis os regimes legais em matéria de impedimentos e incompatibilidades previstos para os trabalhadores da AGE, I. P., bem como as obrigações declarativas e o código de conduta a regulamentar pelo conselho diretivo.
13 - O número máximo de consultores e a distribuição por nível remuneratório é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da energia.
14 - Todos os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultadoria, bem como quaisquer outros trabalhos especializados realizados pelos consultores, no âmbito da sua atividade na AGE, I. P., são considerados propriedade da AGE, I. P., sem direito a qualquer remuneração acrescida ou outro direito, incluindo direitos de propriedade intelectual.
Artigo 12.º — Receitas, despesas e património
1 - A AGE, I. P., dispõe das receitas provenientes das dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado e das transferências de outros organismos da Administração Pública.
2 - A AGE, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
O produto da venda de bens e da prestação de serviços, no âmbito das respetivas atribuições, incluindo da venda de publicações e de serviços e trabalhos realizados por si diretamente ou através dos seus recursos;
Os montantes provenientes de taxas e emolumentos, bem como de preços cobrados no âmbito da sua atividade;
Os valores das cauções executadas por incumprimento das obrigações subjacentes à sua prestação;
Os créditos de direitos de que seja titular, designadamente royalties, compensações ou quaisquer outros valores que sejam devidos no âmbito das suas atribuições, incluindo a sua atividade de representação do Estado na qualidade de concedente de bens e serviços públicos;
Os donativos, heranças e legados;
Os rendimentos e juros de depósitos em instituições de crédito e de aplicações financeiras, nos termos da lei;
A remuneração dos seus saldos de tesouraria, nos termos da lei;
As comparticipações, subsídios e subvenções concedidos por quaisquer entidades, com origem em fundos nacionais ou estrangeiros, europeus ou internacionais;
40 % do produto das coimas, revertendo o remanescente a favor do Estado;
Outras receitas legalmente previstas.
3 - Considerando as suas atribuições de investigação e desenvolvimento, é reconhecido à AGE, I. P., o estatuto de entidade beneficiária de mecenato científico, sendo o comprovativo da afetação do donativo a atividade de natureza científica emitido pelo conselho diretivo da AGE, I. P., após parecer do conselho científico.
4 - Dos comprovativos emitidos nos termos do número anterior é dado conhecimento aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
5 - Os saldos das receitas referidas no n.º 1, verificados do final de cada ano, transitam para o ano seguinte, nos termos definidos nas normas de execução do orçamento do Estado de cada ano.
6 - São despesas da AGE, I. P., as que suportem os encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições e da realização das suas atividades.
7 - O património da AGE, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular ou que seja colocado, a qualquer título, à sua guarda e de que, nos termos da lei, resulte em perda a favor do Estado.
8 - A AGE, I. P., pode atribuir direitos de uso comum, ordinário e extraordinário, e de uso privativo e de exploração sobre os bens imóveis de domínio público que lhe estão ou venham a estar afetos, nos termos da lei.
9 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, todos os imóveis da AGE, I. P., estão sujeitos ao princípio da onerosidade.
Artigo 13.º — Criação e participação em entidades de direito privado
Obtida autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, a AGE, I. P., pode criar entidades de direito privado, participar na sua criação ou adquirir participações em tais entidades quando tal seja imprescindível para a prossecução das suas atribuições, nos termos previstos no artigo 13.º da LQIP.
Artigo 14.º — Sucessão nas atribuições
1 - A AGE, I. P., sucede:
Nas atribuições da DGEG, do LNEG, I. P., da ADENE, da EDM, S. A., e da EDMI, S. A.;
Nas atribuições da ENSE, E. P. E., redenominada EGREP, E. P. E., salvo no que diz respeito à missão e atribuições de gestão das reservas estratégicas e à unidade de reservas.
2 - Todas as cauções prestadas a favor das entidades referidas no número anterior são, para todos os efeitos legais, consideradas como prestadas a favor da AGE, I. P., que as mobiliza, executando ou liberando-as na qualidade de entidade beneficiária das mesmas, salvo no que diz respeito à missão e atribuições de gestão das reservas estratégicas e à unidade de reservas da EGREP, E. P. E.
Artigo 15.º — Taxas administrativas
1 - A fixação do valor das taxas e emolumentos é da competência do conselho diretivo, sujeita a homologação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
2 - A fixação do valor dos preços dos bens para venda e dos serviços prestados, bem como das cauções a aplicar nos termos da lei, é da competência do conselho diretivo.
3 - Os valores referidos nos números anteriores são automaticamente atualizados, em cada ano, por aplicação do índice harmonizado de preços no consumidor, divulgado no mês de dezembro do ano anterior àquele a que diz respeito.
Artigo 16.º — Regulamento interno
A aprovação do regulamento interno da AGE, I. P., é da competência do conselho diretivo, nos termos da LQIP.
ANEXO II — (a que se refere o artigo 4.º)
Estatutos da Entidade Gestora das Reservas Estratégicas de Portugal, E. P. E.
Artigo 1.º — Denominação e natureza
1 - A Entidade Gestora das Reservas Estratégicas de Portugal, E. P. E., abreviadamente designada por EGREP, E. P. E., é uma entidade pública empresarial, integrada no setor empresarial do Estado, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
2 - A EGREP, E. P. E., rege-se pelo regime jurídico do setor público empresarial (RJSPE), Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, com as especificidades previstas no presente diploma.
3 - A EGREP, E. P. E., está sujeita à tutela e superintendência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, a exercer conjunta e individualmente, nos termos legalmente previstos.
Artigo 2.º — Sede e delegações
A EGREP, E. P. E., tem sede em Lisboa, podendo dispor de delegações, núcleos e outras formas de representação em qualquer local do território nacional.
Artigo 3.º — Objeto
1 - A EGREP, E. P. E., tem por objeto a constituição e manutenção de reservas estratégicas, designadamente as reservas estratégicas de petróleo bruto e de produtos de petróleo.
2 - São atribuições da EGREP, E. P. E., na prossecução do seu objeto social, sem prejuízo das atribuições de outras entidades:
Constituir reservas estratégicas, nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual;
Celebrar contratos económicos internacionais no âmbito do aprovisionamento no mercado internacional de petróleo e de produtos de petróleo, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual;
Gerir as reservas estratégicas, diretamente ou através da celebração de contratos com operadores económicos, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da energia, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual;
Proceder à venda das reservas excedentárias, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual;
Monitorizar as reservas de produtos petrolíferos, solicitando aos operadores obrigados o cumprimento das obrigações de informação legalmente previstas e mantendo um registo atualizado das reservas de segurança;
Colaborar na execução da política de gestão de reservas definida pelo Governo;
Assegurar a constituição e gestão de outras reservas que lhe sejam determinadas pelo Governo ou por lei, designadamente de combustíveis não derivados de petróleo.
3 - A capacidade jurídica da EGREP, E. P. E., abrange todos os direitos e obrigações necessários, convenientes ou conexos, à prossecução do seu objeto social, sendo-lhe vedado exercer quaisquer atividades ou afetar recursos a finalidades fora das atribuições que lhe são cometidas.
4 - A EGREP, E. P. E., exerce ainda as competências da gestão e monitorização das atividades de armazenamento de petróleo bruto e seus derivados em todo o território nacional, por forma a garantir e assegurar as condições de aprovisionamento nacionais em petróleo bruto e produtos de petróleo, em função das necessidades do consumo.
Artigo 4.º — Capital estatutário
O capital estatutário inicial da EGREP, E. P. E., é de € 250 000, detidos integralmente pelo Estado.
Artigo 5.º — Função acionista
1 - A função acionista da EGREP, E. P. E., é exercida pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da energia, nos termos do RJSPE e dos números seguintes.
2 - No âmbito da função acionista a exercer conjuntamente sobre a EGREP, E. P. E., compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia:
Aprovar as propostas de planos de atividades e orçamento e os planos de investimento para cada ano de atividade, observado o procedimento previsto nos n.os6 a 9 do artigo 39.º do RJSPE;
Aprovar os relatórios de atividades e contas anuais;
Aprovar a fixação de prestações extraordinárias relativas ao ano em curso quando as condições do mercado internacional assim o justificar;
Autorizar a venda de reservas excedentárias a preço inferior ao custo médio de aquisição, tal como previsto no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual;
Aprovar os critérios de fixação dos valores dos seguros por que devem ficar cobertas as reservas detidas pela EGREP, E. P. E., quando diferentes do custo de reposição;
Autorizar a aquisição e a alienação de bens imóveis, nos termos da lei;
Autorizar a realização de operações de crédito de médio e longo prazo necessárias ao desenvolvimento da sua atividade, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número seguinte;
Autorizar ou determinar alterações ao capital estatutário, nos termos da lei;
Autorizar ou aprovar outros atos previstos na lei.
3 - No âmbito da função acionista sobre a EGREP, E. P. E., compete exclusivamente ao membro do Governo responsável pela área das finanças:
Autorizar a prestação de garantias pela EGREP, E. P. E., em benefício de qualquer outra entidade;
Autorizar a celebração de todo e qualquer ato ou negócio jurídico do qual resultem para a EGREP, E. P. E., responsabilidades financeiras efetivas ou contingentes que ultrapassem o orçamento anual, ou que não decorram do plano de investimentos aprovado;
Designar, por despacho, um vogal do conselho de administração, que deve aprovar expressamente qualquer matéria cujo impacto financeiro na EGREP, E. P. E., seja superior a 1 % do ativo líquido;
Designar os membros dos órgãos sociais a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º, salvo no caso de inerência;
Designar o membro do conselho consultivo da unidade de reservas previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º
4 - No âmbito da função acionista, e no respeito pelas orientações estratégicas e setoriais, tal como previstas no artigo 24.º do RJSPE, pelos objetivos financeiros e pelos limites, normas e regras orçamentais em vigor em cada ano, compete exclusivamente ao membro do Governo responsável pela área da energia, designadamente:
Definir e comunicar a política setorial a prosseguir, com base na qual a EGREP, E. P. E., desenvolve a sua atividade;
Emitir as orientações específicas, recomendações e diretivas à EGREP, E. P. E.;
Definir os objetivos a alcançar pela EGREP, E. P. E., no exercício da respetiva atividade operacional;
Designar o membro do conselho consultivo da unidade de reservas previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º;
Determinar a mobilização de reservas, designadamente em caso de perturbação do abastecimento de produtos petrolíferos no País ou em situação de crise energética;
Autorizar a celebração dos contratos de gestão das reservas em operadores económicos previstos no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual;
Autorizar a abertura de delegações ou outras formas de representação em qualquer local do território nacional;
Autorizar a aceitação de doações, legados ou heranças;
Aprovar anualmente os montantes das prestações a pagar pelos operadores obrigados;
Autorizar ou aprovar outros atos previstos na lei.
Artigo 6.º — Cooperação
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