Decreto-Lei n.º 58-A/2020

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2020-08-14
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 58-A/2020

de 14 de agosto

Sumário: Clarifica as medidas excecionais e temporárias no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social.

No quadro da proteção de rendimentos prevista no programa de estabilização económica e social aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, foi determinada a criação do complemento de estabilização, com o objetivo de dar um apoio extraordinário aos trabalhadores que tiveram uma redução de rendimento em resultado da pandemia, para assim apoiar a recuperação de rendimento familiar.

O Governo vem clarificar, no espírito do programa de estabilização económica e social, o âmbito subjetivo do complemento de estabilização, previsto no Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, com a atribuição aos trabalhadores que estiveram abrangidos, por um prazo igual ou superior a 30 dias, pelo apoio à manutenção do contrato de trabalho, previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, ou por redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho, nos termos dos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 37/2020, de 15 de julho, que prorroga o apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em situação de crise empresarial e cria outras medidas de proteção ao emprego, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - Os trabalhadores cuja remuneração base em fevereiro de 2020 tenha sido igual ou inferior a duas vezes a RMMG e que, entre os meses de abril e junho, tenham estado abrangidos pelo menos 30 dias seguidos pelo apoio à manutenção do contrato de trabalho, previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, ou por redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho, nos termos dos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, têm direito a um complemento de estabilização.

2 - O complemento de estabilização corresponde à diferença entre os valores da remuneração base declarados relativos ao mês de fevereiro de 2020 e aos 30 dias seguidos em que o trabalhador esteve abrangido por uma das duas medidas referidas no número anterior em que se tenha verificado a maior diferença, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Para efeitos de verificação da diferença referida no n.º 2, o período de 30 dias seguidos é contado a partir do primeiro dia em que o trabalhador esteve abrangido por uma das medidas referidas no n.º 1.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de agosto de 2020. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.

Promulgado em 14 de agosto de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 14 de agosto de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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