Decreto-Lei n.º 59/2020
Decreto-Lei n.º 59/2020
de 17 de agosto
Sumário: Alarga o regime jurídico de aprovação, atribuição de matrícula, alteração de características e inspeção de veículos participantes em competição desportiva aos veículos históricos.
Os veículos históricos são testemunhos da época em que foram construídos e raramente circulam na via pública. Verifica-se a existência de um conjunto de veículos de competição que, atenta a sua idade e conformidade com as exigências da competição à data do seu fabrico ou atribuição de matrícula, constituem já um património histórico que importa salvaguardar nas suas especificidades, assegurando, por um lado, a manutenção de adequadas condições de circulação em segurança e, por outro lado, a sua autenticidade na adaptação à competição.
Considera-se assim importante alargar aos veículos históricos que participem em competição desportiva o disposto no Decreto-Lei n.º 180/2014, de 24 de dezembro, que estabelece o regime jurídico de aprovação, atribuição de matrícula, alteração de características e inspeção de automóveis, ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos participantes em competição desportiva para efeitos de circulação na via pública, adaptando-o às suas características particulares.
Tal como para os veículos participantes em competição desportiva, as federações desportivas com responsabilidade nas áreas do automobilismo e motociclismo em Portugal desempenham um papel central em todo o processo enquanto entidades desportivas nacionais para os veículos históricos.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estende o regime jurídico de aprovação, atribuição de matrícula, alteração de características e inspeção de automóveis, ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos participantes em competição desportiva, para efeitos de circulação na via pública, aos veículos históricos participantes em competição desportiva, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 180/2014, de 24 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 180/2014, de 24 de dezembro
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 8.º, 10.º, 14.º, 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 180/2014, de 24 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico de aprovação, atribuição de matrícula, alteração de características e inspeção de automóveis, ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos participantes em competição desportiva, para efeitos de circulação na via pública.
Artigo 3.º
[...]
...
...
...
...
...
...
...
...
«Veículo histórico», o veículo concebido ou alterado com vista a participar em competição desportiva que tenha mais de 30 anos a contar da data do fabrico ou da primeira matrícula e se encontre em condições de circulação e manutenção adequadas.
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - São autorizadas as transformações dos veículos históricos para adaptação à competição desportiva estabelecidas em deliberação do IMT, I. P.
Artigo 8.º
[...]
1 - O número e o modelo da matrícula, bem como a colocação da respetiva chapa no veículo participante em competição desportiva observam o disposto no Regulamento do Número e Chapa de Matrícula dos Automóveis, seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de março, na sua redação atual, com as especificidades constantes dos números seguintes.
2 - ...
3 - As chapas de matrícula dos veículos históricos são do modelo em vigor para a generalidade dos veículos a motor, podendo ser do modelo em uso em Portugal à data de fabrico ou da primeira matrícula do veículo.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 10.º
[...]
1 - A classificação de um veículo como sendo participante em competição desportiva é averbada em anotações especiais do certificado de matrícula, através da inscrição «veículo participante em competição desportiva» ou, quando se trate de veículo histórico, «veículo histórico participante em competição desportiva».
2 - ...
Artigo 14.º
[...]
1 - A entidade desportiva nacional emite, em cada inspeção periódica, um certificado que é entregue ao apresentante do veículo a inspeção.
2 - O modelo de certificado de inspeção é aprovado pelo IMT, I. P.
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
...
...
...
...
...
...
...
Certificado de inspeção;
...
4 - ...
5 - ...
6 - Não se aplica à circulação dos veículos históricos o disposto nos n.os 1 e 2, nas alíneas a), c) e f) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5.
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 18.º
[...]
1 - ...
...
Circulação na via pública sem chapa de matrícula ou com chapa cujas características não obedeçam ao disposto no artigo 8.º, a qual é punível com coima entre (euro) 120 e (euro) 600;
...
Circulação na via pública sem um dos documentos referidos no n.º 3 do artigo anterior, com exceção dos referidos nas alíneas a), c) e f) do mesmo número para os veículos históricos, a qual é punível com coima entre (euro) 60 e (euro) 300, salvo se os documentos forem apresentados no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que é punível com coima entre (euro) 30 e (euro) 150;
...
...
Circulação na via pública em violação do disposto no n.º 8 do artigo anterior, a qual é punível com coima entre (euro) 120 e (euro) 600, devendo o veículo ficar imobilizado até que a situação seja regularizada.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...»
Artigo 3.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 180/2014, de 24 de dezembro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de julho de 2020. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Tiago Brandão Rodrigues - Pedro Nuno de Oliveira Santos.
Promulgado em 3 de agosto de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 4 de agosto de 2020.
Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 180/2014, de 24 de dezembro
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico de aprovação, atribuição de matrícula, alteração de características e inspeção de automóveis, ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos participantes em competição desportiva, para efeitos de circulação na via pública.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei aplica-se, exclusivamente, ao veículo concebido ou alterado com vista a participar em competição desportiva.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
«Boletim de inscrição», o documento emitido pela entidade desportiva nacional que comprova a participação na competição desportiva, com indicação da respetiva data e do local, cujo modelo é comunicado ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), para divulgação junto das entidades competentes;
«Certificado de aprovação», o documento emitido pela entidade desportiva nacional que atesta a aprovação das características do veículo participante em competição desportiva;
«Entidade desportiva nacional», as federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, com responsabilidade na área do automobilismo e na área do motociclismo em Portugal;
«Final da competição desportiva», a abertura do parque fechado após publicação de resultados oficiais;
«Início da competição desportiva», o início das verificações administrativas;
«Licença desportiva», o documento emitido pela entidade desportiva nacional ao piloto, copiloto ou mecânicos, devidamente identificados no passaporte técnico, que permite a participação em competição desportiva, cujo modelo é comunicado ao IMT, I. P., para divulgação junto das entidades competentes;
«Passaporte técnico», o documento emitido pela entidade desportiva nacional que contém a identificação do veículo, piloto, copiloto, mecânicos e proprietário, bem como as características e verificações técnicas e os dados relevantes do veículo para participação em competição desportiva, cujo modelo é comunicado ao IMT, I. P., para divulgação junto das entidades competentes.
«Veículo histórico», o veículo concebido ou alterado com vista a participar em competição desportiva que tenha mais de 30 anos a contar da data do fabrico ou da primeira matrícula e se encontre em condições de circulação e manutenção adequadas.
Artigo 4.º
Caraterísticas técnicas do veículo participante em competição desportiva
1 - O veículo participante em competição desportiva, bem como os seus componentes, devem cumprir o disposto no regulamento técnico da entidade desportiva nacional, o qual contém disposições específicas sobre segurança, modificações e construções obrigatórias e ou autorizadas.
2 - Não é permitido o uso de Gás Liquefeito de Petróleo (GPL), de Gás Natural Comprimido (GNC) ou de Gás Natural Liquefeito (GNL) em veículo participante em competição desportiva.
3 - São autorizadas as transformações dos veículos históricos para adaptação à competição desportiva estabelecidas em deliberação do IMT, I. P.
Artigo 5.º
Certificado de aprovação
1 - A atribuição de certificado de aprovação de veículo participante em competição desportiva é efetuada pela entidade desportiva nacional respetiva, de modo a comprovar que o veículo participante em competição desportiva obedece à regulamentação daquela entidade e pode circular em segurança na via pública.
2 - O modelo de certificado de aprovação referido no número anterior é definido pela entidade desportiva nacional e aprovado pelo IMT, I. P.
3 - A entidade desportiva nacional efetua prévia inspeção técnica de todos os veículos que sejam objeto de aprovação no âmbito do presente decreto-lei.
Artigo 6.º
Atribuição de matrícula
1 - Só pode ser atribuída matrícula ao veículo participante em competição desportiva que seja objeto da aprovação prevista no artigo anterior.
2 - A atribuição de matrícula tem caráter individual, sendo válida apenas para um veículo.
3 - Para efeitos de atribuição de matrícula, a propriedade do veículo é comprovada através do respetivo passaporte técnico.
Artigo 7.º
Requerimento de matrícula
1 - A matrícula do veículo participante em competição desportiva é requerida ao IMT, I. P., devendo observar o disposto no Código da Estrada para a atribuição de matrícula aos veículos em geral, com as especificidades constantes dos números seguintes.
2 - Os pedidos de atribuição de matrícula contêm os seguintes elementos:
Identificação do requerente;
Número do quadro do veículo;
Certificado de aprovação;
Passaporte técnico atualizado;
Documento comprovativo do pagamento, de garantia ou de isenção de pagamento do imposto devido.
3 - Tratando-se de veículo anteriormente matriculado, deve ser apresentado o respetivo documento de identificação.
4 - O IMT, I. P., pode solicitar a apresentação de outros elementos relativos ao veículo, quando tal se mostre necessário para efeitos de atribuição de matrícula.
Artigo 8.º
Número, modelo e chapa de matrícula
1 - O número e o modelo da matrícula, bem como a colocação da respetiva chapa no veículo participante em competição desportiva observam o disposto no Regulamento do Número e Chapa de Matrícula dos Automóveis, seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de março, na sua redação atual, com as especificidades constantes dos números seguintes.
2 - A chapa de matrícula a utilizar deve apresentar fundo de cor vermelha, cujas coordenadas colorimétricas são estabelecidas por deliberação do IMT, I. P.
3 - As chapas de matrícula dos veículos históricos são do modelo em vigor para a generalidade dos veículos a motor, podendo ser do modelo em uso em Portugal à data de fabrico ou da primeira matrícula do veículo.
4 - O IMT, I. P., pode autorizar soluções específicas relativas à dimensão e colocação das chapas de matrícula, adaptadas às características particulares do veículo participante em competição desportiva.
Artigo 9.º
Modelo do certificado de matrícula
Para cada veículo matriculado é emitido um certificado de matrícula, do modelo em uso para os veículos em geral.
Artigo 10.º
Averbamento no certificado de matrícula
1 - A classificação de um veículo como sendo participante em competição desportiva é averbada em anotações especiais do certificado de matrícula, através da inscrição «veículo participante em competição desportiva» ou, quando se trate de veículo histórico, «veículo histórico participante em competição desportiva».
2 - A inscrição referida no número anterior pode ser sintetizada ou substituída por um código identificativo aprovado pelo IMT, I. P.
Artigo 11.º
Cancelamento da matrícula
O cancelamento da matrícula de veículo participante em competição desportiva observa o disposto nos artigos 119.º e 119.º-A do Código da Estrada.
Artigo 12.º
Competência para a inspeção periódica
1 - Sem prejuízo da competência própria do IMT, I. P., compete à entidade desportiva nacional a realização da inspeção periódica.
2 - Para a realização de inspeções a veículos participantes em competição desportiva, podem ser utilizados, mediante autorização do IMT, I. P., centros de inspeção de entidades autorizadas nos termos da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º 26/2013, de 19 de fevereiro.
3 - A entidade desportiva nacional envia, mensalmente, ao IMT, I. P., por via eletrónica, a informação relativa às inspeções realizadas.
Artigo 13.º
Sujeição a inspeção periódica
1 - O veículo matriculado deve apresentar-se à inspeção periódica, anualmente, até ao dia e mês correspondentes ao da matrícula atribuída pelo IMT, I. P.
2 - A inspeção periódica pode ser realizada durante os três meses que antecedem a data prevista no número anterior.
3 - Os aspetos a controlar, bem como os critérios de aprovação e reprovação no âmbito da inspeção periódica de veículo são estabelecidos pela entidade desportiva nacional, mediante aprovação prévia do IMT, I. P.
Artigo 14.º
Comprovação de inspeção periódica
1 - A entidade desportiva nacional emite, em cada inspeção periódica, um certificado que é entregue ao apresentante do veículo a inspeção.
2 - O modelo de certificado de inspeção é aprovado pelo IMT, I. P.
Artigo 15.º
Aprovação de alteração de características do veículo
1 - A alteração de características de veículo participante em competição desportiva que implique alteração do certificado de matrícula é aprovada pelo IMT, I. P.
2 - A alteração de características de veículo participante em competição desportiva que implique alteração do passaporte técnico é comunicada ao IMT, I. P.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.