Decreto-Lei n.º 59/2020

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2020-08-17
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 59/2020

de 17 de agosto

Sumário: Alarga o regime jurídico de aprovação, atribuição de matrícula, alteração de características e inspeção de veículos participantes em competição desportiva aos veículos históricos.

Os veículos históricos são testemunhos da época em que foram construídos e raramente circulam na via pública. Verifica-se a existência de um conjunto de veículos de competição que, atenta a sua idade e conformidade com as exigências da competição à data do seu fabrico ou atribuição de matrícula, constituem já um património histórico que importa salvaguardar nas suas especificidades, assegurando, por um lado, a manutenção de adequadas condições de circulação em segurança e, por outro lado, a sua autenticidade na adaptação à competição.

Considera-se assim importante alargar aos veículos históricos que participem em competição desportiva o disposto no Decreto-Lei n.º 180/2014, de 24 de dezembro, que estabelece o regime jurídico de aprovação, atribuição de matrícula, alteração de características e inspeção de automóveis, ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos participantes em competição desportiva para efeitos de circulação na via pública, adaptando-o às suas características particulares.

Tal como para os veículos participantes em competição desportiva, as federações desportivas com responsabilidade nas áreas do automobilismo e motociclismo em Portugal desempenham um papel central em todo o processo enquanto entidades desportivas nacionais para os veículos históricos.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estende o regime jurídico de aprovação, atribuição de matrícula, alteração de características e inspeção de automóveis, ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos participantes em competição desportiva, para efeitos de circulação na via pública, aos veículos históricos participantes em competição desportiva, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 180/2014, de 24 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração do Decreto-Lei n.º 180/2014, de 24 de dezembro

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 8.º, 10.º, 14.º, 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 180/2014, de 24 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico de aprovação, atribuição de matrícula, alteração de características e inspeção de automóveis, ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos participantes em competição desportiva, para efeitos de circulação na via pública.

Artigo 3.º

[...]

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

«Veículo histórico», o veículo concebido ou alterado com vista a participar em competição desportiva que tenha mais de 30 anos a contar da data do fabrico ou da primeira matrícula e se encontre em condições de circulação e manutenção adequadas.

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - São autorizadas as transformações dos veículos históricos para adaptação à competição desportiva estabelecidas em deliberação do IMT, I. P.

Artigo 8.º

[...]

1 - O número e o modelo da matrícula, bem como a colocação da respetiva chapa no veículo participante em competição desportiva observam o disposto no Regulamento do Número e Chapa de Matrícula dos Automóveis, seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de março, na sua redação atual, com as especificidades constantes dos números seguintes.

2 - ...

3 - As chapas de matrícula dos veículos históricos são do modelo em vigor para a generalidade dos veículos a motor, podendo ser do modelo em uso em Portugal à data de fabrico ou da primeira matrícula do veículo.

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 10.º

[...]

1 - A classificação de um veículo como sendo participante em competição desportiva é averbada em anotações especiais do certificado de matrícula, através da inscrição «veículo participante em competição desportiva» ou, quando se trate de veículo histórico, «veículo histórico participante em competição desportiva».

2 - ...

Artigo 14.º

[...]

1 - A entidade desportiva nacional emite, em cada inspeção periódica, um certificado que é entregue ao apresentante do veículo a inspeção.

2 - O modelo de certificado de inspeção é aprovado pelo IMT, I. P.

Artigo 17.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

Certificado de inspeção;

i)

...

4 - ...

5 - ...

6 - Não se aplica à circulação dos veículos históricos o disposto nos n.os 1 e 2, nas alíneas a), c) e f) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5.

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - (Anterior n.º 7.)

Artigo 18.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

Circulação na via pública sem chapa de matrícula ou com chapa cujas características não obedeçam ao disposto no artigo 8.º, a qual é punível com coima entre (euro) 120 e (euro) 600;

c)

...

d)

Circulação na via pública sem um dos documentos referidos no n.º 3 do artigo anterior, com exceção dos referidos nas alíneas a), c) e f) do mesmo número para os veículos históricos, a qual é punível com coima entre (euro) 60 e (euro) 300, salvo se os documentos forem apresentados no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que é punível com coima entre (euro) 30 e (euro) 150;

e)

...

f)

...

g)

Circulação na via pública em violação do disposto no n.º 8 do artigo anterior, a qual é punível com coima entre (euro) 120 e (euro) 600, devendo o veículo ficar imobilizado até que a situação seja regularizada.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...»

Artigo 3.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 180/2014, de 24 de dezembro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de julho de 2020. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Tiago Brandão Rodrigues - Pedro Nuno de Oliveira Santos.

Promulgado em 3 de agosto de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 4 de agosto de 2020.

Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 180/2014, de 24 de dezembro

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico de aprovação, atribuição de matrícula, alteração de características e inspeção de automóveis, ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos participantes em competição desportiva, para efeitos de circulação na via pública.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente decreto-lei aplica-se, exclusivamente, ao veículo concebido ou alterado com vista a participar em competição desportiva.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:

a)

«Boletim de inscrição», o documento emitido pela entidade desportiva nacional que comprova a participação na competição desportiva, com indicação da respetiva data e do local, cujo modelo é comunicado ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), para divulgação junto das entidades competentes;

b)

«Certificado de aprovação», o documento emitido pela entidade desportiva nacional que atesta a aprovação das características do veículo participante em competição desportiva;

c)

«Entidade desportiva nacional», as federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, com responsabilidade na área do automobilismo e na área do motociclismo em Portugal;

d)

«Final da competição desportiva», a abertura do parque fechado após publicação de resultados oficiais;

e)

«Início da competição desportiva», o início das verificações administrativas;

f)

«Licença desportiva», o documento emitido pela entidade desportiva nacional ao piloto, copiloto ou mecânicos, devidamente identificados no passaporte técnico, que permite a participação em competição desportiva, cujo modelo é comunicado ao IMT, I. P., para divulgação junto das entidades competentes;

g)

«Passaporte técnico», o documento emitido pela entidade desportiva nacional que contém a identificação do veículo, piloto, copiloto, mecânicos e proprietário, bem como as características e verificações técnicas e os dados relevantes do veículo para participação em competição desportiva, cujo modelo é comunicado ao IMT, I. P., para divulgação junto das entidades competentes.

h)

«Veículo histórico», o veículo concebido ou alterado com vista a participar em competição desportiva que tenha mais de 30 anos a contar da data do fabrico ou da primeira matrícula e se encontre em condições de circulação e manutenção adequadas.

Artigo 4.º

Caraterísticas técnicas do veículo participante em competição desportiva

1 - O veículo participante em competição desportiva, bem como os seus componentes, devem cumprir o disposto no regulamento técnico da entidade desportiva nacional, o qual contém disposições específicas sobre segurança, modificações e construções obrigatórias e ou autorizadas.

2 - Não é permitido o uso de Gás Liquefeito de Petróleo (GPL), de Gás Natural Comprimido (GNC) ou de Gás Natural Liquefeito (GNL) em veículo participante em competição desportiva.

3 - São autorizadas as transformações dos veículos históricos para adaptação à competição desportiva estabelecidas em deliberação do IMT, I. P.

Artigo 5.º

Certificado de aprovação

1 - A atribuição de certificado de aprovação de veículo participante em competição desportiva é efetuada pela entidade desportiva nacional respetiva, de modo a comprovar que o veículo participante em competição desportiva obedece à regulamentação daquela entidade e pode circular em segurança na via pública.

2 - O modelo de certificado de aprovação referido no número anterior é definido pela entidade desportiva nacional e aprovado pelo IMT, I. P.

3 - A entidade desportiva nacional efetua prévia inspeção técnica de todos os veículos que sejam objeto de aprovação no âmbito do presente decreto-lei.

Artigo 6.º

Atribuição de matrícula

1 - Só pode ser atribuída matrícula ao veículo participante em competição desportiva que seja objeto da aprovação prevista no artigo anterior.

2 - A atribuição de matrícula tem caráter individual, sendo válida apenas para um veículo.

3 - Para efeitos de atribuição de matrícula, a propriedade do veículo é comprovada através do respetivo passaporte técnico.

Artigo 7.º

Requerimento de matrícula

1 - A matrícula do veículo participante em competição desportiva é requerida ao IMT, I. P., devendo observar o disposto no Código da Estrada para a atribuição de matrícula aos veículos em geral, com as especificidades constantes dos números seguintes.

2 - Os pedidos de atribuição de matrícula contêm os seguintes elementos:

a)

Identificação do requerente;

b)

Número do quadro do veículo;

c)

Certificado de aprovação;

d)

Passaporte técnico atualizado;

e)

Documento comprovativo do pagamento, de garantia ou de isenção de pagamento do imposto devido.

3 - Tratando-se de veículo anteriormente matriculado, deve ser apresentado o respetivo documento de identificação.

4 - O IMT, I. P., pode solicitar a apresentação de outros elementos relativos ao veículo, quando tal se mostre necessário para efeitos de atribuição de matrícula.

Artigo 8.º

Número, modelo e chapa de matrícula

1 - O número e o modelo da matrícula, bem como a colocação da respetiva chapa no veículo participante em competição desportiva observam o disposto no Regulamento do Número e Chapa de Matrícula dos Automóveis, seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de março, na sua redação atual, com as especificidades constantes dos números seguintes.

2 - A chapa de matrícula a utilizar deve apresentar fundo de cor vermelha, cujas coordenadas colorimétricas são estabelecidas por deliberação do IMT, I. P.

3 - As chapas de matrícula dos veículos históricos são do modelo em vigor para a generalidade dos veículos a motor, podendo ser do modelo em uso em Portugal à data de fabrico ou da primeira matrícula do veículo.

4 - O IMT, I. P., pode autorizar soluções específicas relativas à dimensão e colocação das chapas de matrícula, adaptadas às características particulares do veículo participante em competição desportiva.

Artigo 9.º

Modelo do certificado de matrícula

Para cada veículo matriculado é emitido um certificado de matrícula, do modelo em uso para os veículos em geral.

Artigo 10.º

Averbamento no certificado de matrícula

1 - A classificação de um veículo como sendo participante em competição desportiva é averbada em anotações especiais do certificado de matrícula, através da inscrição «veículo participante em competição desportiva» ou, quando se trate de veículo histórico, «veículo histórico participante em competição desportiva».

2 - A inscrição referida no número anterior pode ser sintetizada ou substituída por um código identificativo aprovado pelo IMT, I. P.

Artigo 11.º

Cancelamento da matrícula

O cancelamento da matrícula de veículo participante em competição desportiva observa o disposto nos artigos 119.º e 119.º-A do Código da Estrada.

Artigo 12.º

Competência para a inspeção periódica

1 - Sem prejuízo da competência própria do IMT, I. P., compete à entidade desportiva nacional a realização da inspeção periódica.

2 - Para a realização de inspeções a veículos participantes em competição desportiva, podem ser utilizados, mediante autorização do IMT, I. P., centros de inspeção de entidades autorizadas nos termos da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º 26/2013, de 19 de fevereiro.

3 - A entidade desportiva nacional envia, mensalmente, ao IMT, I. P., por via eletrónica, a informação relativa às inspeções realizadas.

Artigo 13.º

Sujeição a inspeção periódica

1 - O veículo matriculado deve apresentar-se à inspeção periódica, anualmente, até ao dia e mês correspondentes ao da matrícula atribuída pelo IMT, I. P.

2 - A inspeção periódica pode ser realizada durante os três meses que antecedem a data prevista no número anterior.

3 - Os aspetos a controlar, bem como os critérios de aprovação e reprovação no âmbito da inspeção periódica de veículo são estabelecidos pela entidade desportiva nacional, mediante aprovação prévia do IMT, I. P.

Artigo 14.º

Comprovação de inspeção periódica

1 - A entidade desportiva nacional emite, em cada inspeção periódica, um certificado que é entregue ao apresentante do veículo a inspeção.

2 - O modelo de certificado de inspeção é aprovado pelo IMT, I. P.

Artigo 15.º

Aprovação de alteração de características do veículo

1 - A alteração de características de veículo participante em competição desportiva que implique alteração do certificado de matrícula é aprovada pelo IMT, I. P.

2 - A alteração de características de veículo participante em competição desportiva que implique alteração do passaporte técnico é comunicada ao IMT, I. P.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.