Decreto-Lei n.º 59/2024

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2024-09-25
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 59/2024

de 25 de setembro

As Centrais de Valores Mobiliários ("Central Securities Depositories" ou "CSDs", na expressão e sigla de língua inglesa), responsáveis por efetuar a gestão de um sistema de liquidação de valores mobiliários e por promover a transferência de propriedade de valores mobiliários, desempenham um papel fundamental nos mercados de capitais e no sistema financeiro da União Europeia.

O Regulamento (UE) n.º 909/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.º 236/2012, foi alterado pelo Regulamento (UE) 2023/2845, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, no que diz respeito à disciplina da liquidação, à prestação transfronteiriça de serviços, à cooperação no domínio da supervisão, à prestação de serviços bancários auxiliares e aos requisitos aplicáveis às centrais de valores mobiliários de países terceiros. A adaptação da ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) n.º 909/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2014, foi efetuada através da aprovação do regime jurídico das Centrais de Valores Mobiliários, constante do anexo III da Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, e da qual faz parte integrante.

Considerando que o Regulamento (UE) 2023/2845, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, altera o Regulamento (UE) n.º 909/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2014, introduzindo um regime procedimental referente a participações qualificadas, o presente decreto-lei visa adaptar as regras constantes do regime jurídico das Centrais de Valores Mobiliários, aprovado pela Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, a este novo quadro normativo.

Foi ouvida a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao regime jurídico das Centrais de Valores Mobiliários, aprovado em anexo à Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 109-H/2021, de 10 de dezembro, adaptando a ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) 2023/2845, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, que altera o Regulamento (UE) n.º 909/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2014, e o Regulamento (UE) n.º 236/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012.

Artigo 2.º

Alteração ao regime jurídico das Centrais de Valores Mobiliários

Os artigos 6.º, 7.º, 8.º e 20.º do regime jurídico das Centrais de Valores Mobiliários, aprovado pela Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

2 - No cômputo das participações qualificadas e de controlo da CSD, na aceção dos pontos 21 e 49 do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 909/2014, na sua redação atual, não são considerados:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

3 - [...]

4 - (Revogado.)

5 - Para efeitos da avaliação da adequação do adquirente potencial e da solidez financeira do projeto de aquisição, a CMVM solicita o parecer do Banco de Portugal ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), consoante aplicável, caso o proposto adquirente esteja sujeito à supervisão de alguma dessas autoridades.

Artigo 7.º

[...]

1 - Os atos mediante os quais seja concretizada a aquisição, o aumento, a alienação ou a diminuição de participações qualificadas e de participações de controlo, na aceção dos pontos 21 e 49 do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 909/2014, na sua redação atual, são comunicados à CMVM e à CSD pelos titulares da participação, no prazo de 15 dias.

2 - (Revogado.)

3 - A CSD comunica à CMVM as alterações relativas à sua propriedade, nos termos previstos na alínea a) do n.º 11 do artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 909/2014, na sua redação atual.

Artigo 8.º

[...]

1 - [...]

a)

Não ter o adquirente cumprido a obrigação de comunicação da aquisição prevista no n.º 2 do artigo 27.º-A do Regulamento (UE) n.º 909/2014, na sua redação atual;

b)

Ter o adquirente adquirido ou aumentado a sua participação depois de ter cumprido a comunicação referida na alínea anterior, mas antes de a CMVM se ter pronunciado ou de ter decorrido o prazo de pronúncia;

c)

[...]

2 - [...]

Artigo 20.º

[...]

Cabe à CMVM a regulamentação do disposto no presente regime."

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 4 do artigo 6.º e o n.º 2 do artigo 7.º do regime jurídico das Centrais de Valores Mobiliários, aprovado pela Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, na sua redação atual.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de setembro de 2024. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento.

Promulgado em 12 de setembro de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 12 de setembro de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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