Decreto-Lei n.º 59-A/2024

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2024-09-27
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 59-A/2024

de 27 de setembro

Desde o passado dia 15 de setembro deflagraram vários incêndios que fustigaram as regiões Norte e Centro de Portugal continental, com consequências trágicas e que originaram um conjunto de danos em habitações e bens das populações, nas empresas, na floresta, nas explorações agrícolas, nas infraestruturas e em equipamentos dos respetivos territórios.

Atenta a gravidade da catástrofe ocorrida, o Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2024, de 18 de setembro, declarou a situação de calamidade e no âmbito da qual se determinou ainda a criação de um grupo de trabalho multidisciplinar coordenado pelo Ministro Adjunto e da Coesão Territorial e com a participação das áreas governativas do trabalho e segurança social, da proteção civil, da saúde, das infraestruturas e da habitação, da economia, ambiente e energia e da agricultura e das florestas.

Este grupo de trabalho foi criado com o objetivo de, no terreno, identificar problemas, delinear um plano de ação e coordenar a execução das medidas excecionais e dos apoios sociais a conceder às pessoas e famílias afetadas, incluindo às famílias das vítimas que perderam a vida ou sofreram lesões incapacitantes em consequência dos incêndios, apoios à reconstrução de habitações, à retoma da atividade económica, aos agricultores, à reparação de infraestruturas e de equipamentos, recuperação dos ecossistemas e biodiversidade, à reflorestação e recuperação de florestas, e à contenção de impactos ambientais, entre outros.

O Governo esteve presente, de imediato, no terreno, acompanhando as populações, em estreita articulação com o poder local, de forma a responder de forma eficaz às necessidades identificadas. Estando já a decorrer o apuramento e a quantificação exata dos danos causados, o presente decreto-lei visa, numa primeira fase, responder à necessidade imediata e imperiosa sentida pelas populações, perante as quais o Governo assumiu o dever de estar próximo e dar uma resposta célere, em articulação com as autarquias e as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P., territorialmente competentes.

O presente decreto-lei, que materializa as medidas de apoio avançadas pelo grupo de trabalho acima mencionado, divide-se, assim, pelas seguintes áreas temáticas, complementares e articuláveis entre si, e sem prejuízo da competência de cada área governativa: (i) pessoas; (ii) habitação; (iii) atividades económicas; (iv) agricultura; (v) ambiente, conservação da natureza e florestas; e (vi) infraestruturas e equipamentos.

Adicionalmente, considerando a urgência na execução das medidas para a recuperação das regiões afetadas, torna-se necessário e urgente adotar um regime excecional de contratação de empreitadas de obras públicas, de locação ou aquisição de bens e de serviços que concilie a celeridade procedimental exigida pela gravidade dos danos causados, com a defesa dos interesses do Estado e a rigorosa transparência na afetação de fundos públicos.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei estabelece:

a)

Medidas de apoio e mitigação do impacto dos incêndios rurais, ocorridos nos dias 15 a 19 de setembro de 2024, incluindo medidas de resposta de emergência e medidas de prevenção e de relançamento da economia, aplicando-se:

i)

A partir de 15 de setembro de 2024; e

ii) Às freguesias a que se reporta a Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro;

b)

Medidas excecionais de contratação pública aplicáveis aos procedimentos de ajuste direto e consulta prévia destinados à formação de contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços relacionados com os danos causados pelos incêndios rurais.

2 - As medidas previstas no presente decreto-lei não prejudicam as já tomadas, designadamente, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2024, de 18 de setembro, nem a adoção de quaisquer outras que se revelem adequadas e necessárias.

3 - As medidas previstas no presente decreto-lei não excluem a responsabilidade decorrente e são complementares em relação a contratos de seguro.

Artigo 2.º

Levantamento de danos e avaliação

1 - As autarquias locais recolhem, registam e reportam à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.), territorialmente competente os danos apurados, nos termos do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual.

2 - Em vistoria conjunta, os técnicos dos municípios e da CCDR, I. P., territorialmente competente definem a estimativa do valor dos danos em decorrência dos incêndios.

3 - Os organismos do Estado sectorialmente competentes colaboram na avaliação a que se refere o número anterior.

CAPÍTULO II

MEDIDAS DE APOIO E MITIGAÇÃO DO IMPACTO DOS INCÊNDIOS

SECÇÃO I

PESSOAS

Artigo 3.º

Acompanhamento pelo Serviço Nacional de Saúde

1 - O presente artigo estabelece os serviços e o acompanhamento a ser prestados pelo Serviço Nacional de Saúde a todas as vítimas dos incêndios.

2 - Os serviços e acompanhamento a que se refere o número anterior são promovidos, nomeadamente, com as seguintes ações:

a)

O reforço do acesso aos cuidados de saúde primários, bem como a consultas de medicina interna e, se necessário, a consultas de pneumologia, garantindo intervenções na resposta à doença aguda, gestão da doença crónica e eventuais descompensações, no âmbito das Unidades Locais de Saúde da Região de Aveiro, E. P. E., de Gaia/Espinho, E. P. E., de Entre Douro e Vouga, E. P. E., de Matosinhos, E. P. E., de Santo António, E. P. E., de São João, E. P. E., de Trás-os-Montes e Alto Douro, E. P. E., de Viseu Dão-Lafões, E. P. E. e do Tâmega e Sousa, E. P. E.;

b)

O reforço das intervenções de apoio em saúde mental às populações, por parte das unidades de cuidados de saúde primários ou serviços de saúde mental no âmbito das Unidades Locais de Saúde da Região de Aveiro, E. P. E., de Santo António, E. P. E., de Trás-os-Montes e Alto Douro, E. P. E., de Viseu Dão-Lafões, E. P. E. e do Tâmega e Sousa, E. P. E..

3 - O reforço do acesso aos cuidados de saúde previstos nas alíneas do número anterior é igualmente garantido aos profissionais das forças e serviços de segurança, bombeiros, proteção civil ou de outras entidades envolvidas no combate aos incêndios e ao socorro e auxílio às populações, sendo neste caso, assegurado por parte das unidades locais de saúde das respetivas áreas de residência.

4 - Os serviços de saúde pública das unidades locais de saúde referidas na alínea a) do n.º 2, implementam:

a)

O reforço da vigilância epidemiológica, particularmente de doenças respiratórias;

b)

A vigilância ambiental da qualidade do ar, das águas, e dos solos, em articulação com a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e com as entidades gestoras dos serviços das águas e resíduos territorialmente competentes;

c)

A avaliação do risco e a execução das necessárias medidas de controlo, em articulação com as autoridades de saúde regionais, sob coordenação da Direção-Geral da Saúde;

d)

As medidas necessárias a mitigar o impacto deste evento na saúde, nomeadamente nos mais vulneráveis, como as crianças, as grávidas, os idosos e os doentes com patologias crónicas, assegurando o acompanhamento e prestação de cuidados necessários, sob coordenação da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P..

5 - Para efeitos do reforço do acesso à prestação de cuidados, nos termos previstos no presente artigo, ficam as unidades locais de saúde autorizadas, se necessário, a recorrer à realização de atividade adicional, dentro do contratualizado, nas áreas referidas.

6 - As várias unidades locais de saúde, em especial as identificadas na alínea b) do n.º 2, adotam todas as medidas que permitam a conclusão, com a máxima urgência, dos respetivos procedimentos de recrutamento de psicólogos para o Serviço Nacional de Saúde, beneficiando da autorização já concedida para o efeito.

Artigo 4.º

Apoios às famílias em situação de carência ou de perda de rendimento

São concedidos apoios às famílias que se encontrem em situação de carência ou perda de rendimento e que necessitem de proceder a despesas necessárias à sua subsistência ou à aquisição de bens imediatos e inadiáveis, através da atribuição de subsídios de caráter eventual, de concessão única ou de manutenção.

Artigo 5.º

Apoios aos agricultores para aquisição de bens imediatos

Sem prejuízo do disposto na secção específica de apoio à atividade agrícola, são concedidos apoios aos agricultores afetados diretamente pelos incêndios rurais:

a)

Para aquisição de bens imediatos e inadiáveis;

b)

Para a recuperação da economia de subsistência, na sequência de perdas por motivo diretamente causado pelos incêndios.

Artigo 6.º

Isenção e diferimento de pagamento de contribuições à segurança social

É criado um regime excecional e temporário de isenção, total ou parcial, do pagamento de contribuições à segurança social, não cumulável com outras medidas extraordinárias que assegurem o mesmo fim, a atribuir nos seguintes termos:

a)

Isenção total de contribuições para a Segurança Social, durante um período de seis meses, prorrogável até ao máximo de igual período, mediante avaliação, para as empresas e trabalhadores independentes, cuja atividade tenha sido diretamente afetada pelos incêndios;

b)

Isenção parcial de 50 % da taxa contributiva a cargo do empregador durante um período de três anos para as empresas que contratem trabalhadores em situação de desemprego diretamente causado pelos incêndios.

Artigo 7.º

Apoios a instituição particular de solidariedade social e equiparadas

São concedidos apoios às instituições sociais que levem a cabo ações de solidariedade dirigidas aos territórios e populações afetadas pelos incêndios rurais.

Artigo 8.º

Reforço de técnicos da ação social e do Instituto da Segurança Social, I. P., e constituição de equipas específicas

1 - São reforçados os técnicos da ação social dos serviços do Instituto da Segurança Social, I. P., e são constituídas equipas específicas e temporárias dirigidas ao atendimento e acompanhamento da população afetada pelos incêndios, incluindo com o objetivo de acelerar os processos de atribuição das prestações sociais de apoio ao rendimento.

2 - Os técnicos da ação social dos serviços de segurança social colaboram com os técnicos dos municípios e da CCDR, I. P., territorialmente competente, assegurando um acompanhamento multidisciplinar e de proximidade.

Artigo 9.º

Avisos para financiamento de equipamentos sociais

São lançados avisos dedicados ao financiamento de equipamentos sociais situados nos territórios abrangidos, para efeitos de financiamento específico.

Artigo 10.º

Incentivo financeiro extraordinário à manutenção de postos de trabalho

1 - É concedido um incentivo financeiro extraordinário, às empresas, pelo período de três meses, com possibilidade de prorrogação, mediante avaliação pelos serviços de segurança social, que demonstrem a necessidade do apoio para assegurar a manutenção dos postos de trabalho cuja viabilidade económica se estime vir a ser afetada pelos incêndios, de forma a atuar preventivamente sobre o desemprego.

2 - O incentivo referido no número anterior destina-se, exclusivamente, a apoiar o cumprimento das obrigações retributivas até ao montante da retribuição normal ilíquida do trabalhador, deduzida a contribuição para a segurança social, não podendo ultrapassar o valor de duas vezes a retribuição mínima mensal garantida, acrescido de apoio à alimentação, de apoio ao transporte.

3 - O incentivo não suspende o contrato de trabalho, podendo o empregador encarregar o trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na atividade contratada para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade, em resultado dos incêndios rurais, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador, nos termos do artigo 120.º do Código do Trabalho.

Artigo 11.º

Incentivo financeiro extraordinário aos trabalhadores independentes

É concedido um incentivo financeiro extraordinário, pelo período de três meses, com possibilidade de prorrogação, mediante avaliação pelos serviços de segurança social, aos trabalhadores independentes, na medida em que o seu rendimento tenha sido diretamente afetado pelos incêndios.

Artigo 12.º

Prioridade nas medidas ativas de emprego

Os trabalhadores afetados pelos incêndios rurais têm prioridade na seleção e encaminhamento nas medidas ativas de emprego.

Artigo 13.º

Ações de formação profissional

São desenvolvidas, sob coordenação do membro do Governo responsável pela área do trabalho, da solidariedade e da segurança social, ações de formação profissional que proporcionem a valorização profissional, a melhoria das competências profissionais e o reforço dos níveis de empregabilidade das pessoas em situação de desemprego nos territórios afetados pelos incêndios rurais.

Artigo 14.º

Regime simplificado de redução ou suspensão em situação de crise empresarial

1 - O empregador que comprovadamente se encontre na situação de crise empresarial, em consequência dos incêndios, pode recorrer ao regime de redução ou suspensão dos contratos de trabalho, previsto nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho, com dispensa das obrigações previstas nos artigos 299.º e 300.º do mesmo Código.

2 - A comprovação da situação de crise empresarial referida no número anterior é feita a requerimento do empregador pelos serviços competentes, nomeadamente o Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P.

3 - No requerimento previsto no número anterior, o empregador indica os seguintes elementos:

a)

Fundamentos económicos, financeiros ou técnicos da medida;

b)

Quadro de pessoal, discriminado por secções;

c)

Critérios para seleção dos trabalhadores a abranger;

d)

Número e categorias profissionais dos trabalhadores a abranger.

Artigo 15.º

Cumprimento de obrigações declarativas e fiscais

1 - Podem ser cumpridas, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, as obrigações fiscais, declarativas e de pagamento, cujo prazo termine no período entre os dias 15 de setembro e 31 de outubro de 2024, desde que essas obrigações fiscais sejam cumpridas até ao dia 31 de dezembro de 2024.

2 - Pode ser cumprida, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, a obrigação de pagamento prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 120.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, que termine no mês de novembro de 2024, desde que essa obrigação seja cumprida até ao dia 31 de dezembro de 2024.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos contribuintes e contabilistas certificados que tenham residência ou domicílio fiscal nas freguesias abrangidas pelo âmbito territorial delimitado nos termos do presente decreto-lei, e o invoquem como motivo atendível.

SECÇÃO II

HABITAÇÃO

Artigo 16.º

Apoios à reconstrução ou reabilitação de habitações permanentes e alojamento urgente e temporário

1 - Os apoios a conceder no âmbito do presente artigo abrangem a construção, reconstrução, reabilitação, aquisição e arrendamento das habitações destinadas a residência própria e permanente, afetadas pelos incêndios, assim como o seu apetrechamento, bem como o alojamento urgente e temporário.

2 - Os apoios a que se refere o número anterior abrangem habitações legalizadas urbanisticamente ou suscetíveis de legalização.

3 - Para os efeitos do presente artigo, a prova de que a habitação danificada era propriedade do beneficiário e se destinava à sua residência própria e permanente é feita com recurso a:

a)

Registo;

b)

Na ausência de registo, com recurso a um mínimo de 3 testemunhos orais perante conservador ou notário, exarando-se essas declarações em documento autêntico, sendo dado conhecimento ao beneficiário e às testemunhas que poderão incorrer no crime de falsas declarações, nos termos do disposto no artigo 348.º-A do Código Penal.

4 - O documento autêntico lavrado na sequência do procedimento a que respeita a alínea b) do número anterior é suficiente para o registo da propriedade a favor do beneficiário, desde que:

a)

Seja objeto de ampla divulgação no município a que respeita a habitação, através de edital em lugares de estilo; e

b)

Decorra um prazo de 90 dias a contar da data em que se inicie o procedimento, prazo no qual qualquer interessado se pode opor judicialmente, com efeito suspensivo, à consolidação do registo.

5 - O procedimento a que se refere o número anterior decorre simultaneamente à execução da empreitada, devendo concluir-se até ao fim daquela, sob pena da habitação reverter a favor do município.

6 - A construção, reconstrução, reabilitação, aquisição ou arrendamento das habitações destinadas a residência própria e permanente afetada pelos incêndios é efetuada pelos municípios ou pelos respetivos proprietários, no prazo de 2 anos a contar da data da notificação da aprovação da candidatura pela CCDR, I. P., territorialmente competente, salvo se o incumprimento não for imputável ao beneficiário do apoio.

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