Decreto-Lei n.º 6/2020
Decreto-Lei n.º 6/2020
de 24 de fevereiro
Sumário: Define o regime jurídico para a atribuição do título de especialista nas carreiras farmacêutica e especial farmacêutica.
Os Decretos-Leis n.os 108/2017 e 109/2017, ambos de 30 de agosto, estabeleceram o regime da carreira farmacêutica e da carreira especial farmacêutica, respetivamente, aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções nos serviços e estabelecimentos de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde, independentemente da respetiva natureza jurídica.
A integração nas carreiras farmacêuticas pressupõe a posse do título definitivo de farmacêutico, concedido pela Ordem dos Farmacêuticos, bem como o título de especialista na correspondente área de exercício profissional.
Com a autonomização e reformulação das carreiras farmacêuticas foi diferida para momento posterior a regulamentação de várias matérias, nas quais se inclui a formação especializada tendo em vista a obtenção do título de especialista.
O progresso das ciências e das tecnologias de saúde exige cada vez mais uma atividade multidisciplinar que envolve profissionais com diferentes formações específicas e diferenciadas.
Considerando que as carreiras farmacêuticas se organizam por áreas de exercício profissional a que correspondem formas de exercício adequadas à natureza da atividade desenvolvida, importa criar um sistema coerente de formação, tendo em vista a especialização dos profissionais farmacêuticos, com efeitos que se repercutam na qualidade dos cuidados de saúde prestados.
Nesta conformidade, importa definir, juridicamente, o processo de obtenção de grau de especialista que, doravante, se designa de residência farmacêutica, condição exigida para ingresso na carreira nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 108/2017, de 30 de agosto, e do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 109/2017, de 30 de agosto.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores e a Ordem dos Farmacêuticos.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva, decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Objeto e objetivo
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei define o regime jurídico da residência farmacêutica, tendo em vista a obtenção do título de especialista na correspondente área de exercício profissional.
2 - Para efeitos de aplicação do regime jurídico previsto no presente decreto-lei, consideram-se as seguintes áreas de exercício profissional, a que correspondem formas de exercício adequadas à natureza da atividade desenvolvida:
Análises clínicas;
Farmácia hospitalar;
Genética humana.
Artigo 2.º
Objetivo da residência farmacêutica
A residência farmacêutica tem como objetivo a formação teórica e prática no sentido de capacitar os profissionais de saúde, detentores do título de farmacêutico concedido pela Ordem dos Farmacêuticos, para o exercício autónomo e tecnicamente diferenciado, na correspondente área de exercício profissional.
CAPÍTULO II
Responsabilidade pela residência farmacêutica e respetivos órgãos
SECÇÃO I
Gestão e coordenação geral
Artigo 3.º
Entidade competente
Compete à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), a gestão e a coordenação geral da residência farmacêutica, sem prejuízo da colaboração de outros órgãos ou serviços, no âmbito de competências específicas.
SECÇÃO II
Órgão da residência farmacêutica
Artigo 4.º
Comissão Nacional da Residência Farmacêutica
1 - É órgão da residência farmacêutica a Comissão Nacional da Residência Farmacêutica (CNRF).
2 - A CNRF tem atribuições de estudo e de consulta nos domínios da conceção, organização e planeamento do programa de residência farmacêutica, bem como de orientação, coordenação e avaliação do seu desenvolvimento e funcionamento.
Artigo 5.º
Composição e mandatos
1 - A CNRF é constituída pelos seguintes membros:
Um elemento designado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, que preside;
Um elemento designado pela Ordem dos Farmacêuticos, relativamente a cada uma das áreas de exercício profissional de especialização;
Sete elementos a designar pelo conselho diretivo da ACSS, I. P.
2 - A constituição nominal da CNRF é homologada por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, terminando todos os mandatos dos seus membros com o termo do mandato do presidente, sem prejuízo da sua renovação.
3 - Os mandatos dos membros que integram a CNRF têm a duração de três anos, renovável.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no que respeita aos elementos referidos na alínea c) do n.º 1, podem os mesmos ser alterados durante a execução do mandato, mediante deliberação fundamentada do conselho diretivo da ACSS, I. P., designadamente em resultado da alteração do número de farmacêuticos em formação em uma ou mais áreas de exercício profissional.
5 - Nas situações referidas no número anterior, a designação dos novos elementos acompanha o mandato dos restantes.
6 - Aos elementos que, pertencendo a serviços ou estabelecimentos de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde, integrem a CNRF é facultado o tempo necessário para o desempenho das respetivas funções, o qual deve obedecer a uma programação regular, compatível com as diferentes atividades a que estão obrigados.
7 - O pagamento da remuneração base, bem como dos encargos a que, pelo exercício das respetivas funções, designadamente ajudas de custo e subsídios de transporte, tenham direito os membros da CNRF, constitui responsabilidade dos estabelecimentos ou serviços de saúde aos quais os mesmos se encontram vinculados.
8 - A informação relativa à composição da CNRF é assegurada pela ACSS, I. P., na sua página eletrónica, de forma permanente e atualizada.
Artigo 6.º
Organização e funcionamento da Comissão Nacional da Residência Farmacêutica
1 - A CNRF reúne nas instalações da ACSS, I. P., sem prejuízo de, por indicação do seu presidente, reunir noutros locais, incluindo a faculdade de recurso a meios informáticos, sempre que tal se mostre conveniente.
2 - A CNRF reúne trimestral e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente ou por solicitação do conselho diretivo da ACSS, I. P.
3 - Nas reuniões ordinárias e extraordinárias podem participar outros profissionais ou entidades a convite do presidente da CNRF ou mediante solicitação a este dirigida.
4 - A ACSS, I. P., assegura a logística e o apoio jurídico, informático e administrativo necessários a um eficiente desempenho das suas funções.
Artigo 7.º
Competências da Comissão Nacional da Residência Farmacêutica
A CNRF exerce as suas funções a nível nacional, competindo-lhe a coordenação técnica da residência farmacêutica com vocação predominantemente estratégica e orientadora para a prática formativa, nomeadamente:
Dar parecer relativamente aos programas de residência farmacêutica nas correspondentes áreas de exercício profissional de especialização;
Emitir parecer sobre os programas elaborados e propostos pela Ordem dos Farmacêuticos, assim como a sua atualização ou alteração, assegurando, em articulação com aquela associação pública profissional, a formulação adequada, com vista à sua sujeição a aprovação ministerial;
Dar parecer sobre os critérios propostos pela Ordem dos Farmacêuticos, a que deve obedecer a determinação de idoneidade e capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde para a realização do programa de residência farmacêutica, na correspondente área de exercício profissional, assegurando com aquela associação pública profissional a formulação adequada com vista à sua sujeição e aprovação ministerial;
Elaborar e remeter anualmente à ACSS, I. P., o mapa de capacidades formativas por estabelecimentos e serviços de saúde, por área de exercício profissional, para aprovação ministerial, tendo em atenção as necessidades regionais identificadas pelas Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS, I. P.), e pelas regiões autónomas, observando os critérios para atribuição das idoneidades e capacidades formativas definidos pela Ordem dos Farmacêuticos;
Emitir orientações visando um desenvolvimento harmonioso do programa de residência farmacêutica na correspondente área de exercício profissional, e a aplicação uniforme, a nível nacional, dos programas de formação;
Elaborar estudos e emitir parecer sobre os assuntos que lhe sejam submetidos relativos à formação no âmbito das áreas de exercício profissional de especialização;
Acompanhar o desenvolvimento do programa de residência farmacêutica, com vista à emissão de parecer sobre os resultados obtidos;
Dar parecer sobre os pedidos de reafetação dos candidatos aos estabelecimentos e serviços de saúde que envolvam o âmbito geográfico de diferentes ARS, I. P., e regiões autónomas, em cumprimento do estabelecido no presente decreto-lei;
Coordenar o processo conducente à avaliação final do programa de residência farmacêutica;
Homologar as classificações finais obtidas pelos farmacêuticos após a conclusão da residência farmacêutica;
Conceder a equivalência a estágios no âmbito da residência farmacêutica, na sequência de parecer técnico da Ordem dos Farmacêuticos;
Propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde o que julgar conveniente para a melhoria da residência farmacêutica.
SECÇÃO III
Orientação e planeamento da formação
Artigo 8.º
Orientador e responsável de formação
1 - O farmacêutico residente tem um orientador de formação no estabelecimento ou serviço de saúde onde foi colocado, a quem compete a orientação personalizada e permanente da formação e a sua integração nas equipas de trabalho das atividades assistenciais, de investigação e ensino, de acordo com os programas de formação.
2 - O orientador de formação é nomeado pelo órgão dirigente máximo do serviço ou estabelecimento de formação, de entre especialistas na respetiva área de exercício profissional, sob proposta do diretor ou responsável pelo serviço.
3 - Nos períodos em que o programa de residência farmacêutica decorra em estabelecimento ou serviço de saúde diferente daquele onde o farmacêutico residente foi colocado, é nomeado um responsável de formação, a quem compete exercer as funções do orientador de formação, em articulação com este último.
4 - O responsável de formação é nomeado pelo órgão dirigente máximo do serviço ou estabelecimento de formação sob proposta do diretor ou responsável pelo serviço no estabelecimento onde vai realizar a formação.
5 - Cada orientador ou responsável de formação não pode assumir a responsabilidade da residência farmacêutica de mais do que quatro farmacêuticos, devendo assegurar, a todo o tempo, as condições exigidas para a qualidade do processo formativo.
6 - Ao orientador ou responsável de formação é facultado o tempo necessário para o desempenho das funções de formação, o qual deve obedecer a uma programação regular, compatível com as diferentes atividades a que está obrigado.
Artigo 9.º
Planeamento das atividades formativas
1 - O planeamento das atividades do programa de residência farmacêutica, na correspondente área de exercício profissional, é preparado pela respetiva hierarquia do serviço de acordo com o respetivo programa de formação.
2 - Sempre que o diretor de serviço não esteja integrado na carreira farmacêutica, o planeamento das atividades formativas deve ser realizado em articulação com o farmacêutico mais graduado do serviço, com o título de especialista, se necessário, na área de exercício profissional em causa.
CAPÍTULO III
Programa de residência farmacêutica
Artigo 10.º
Estrutura e objetivos
1 - O programa de formação de cada área de exercício profissional dos farmacêuticos é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante proposta da Ordem dos Farmacêuticos, e sob parecer da CNRF.
2 - O programa de formação de cada área de exercício profissional dos farmacêuticos deve ser estruturado numa sequência lógica de valências de formação e dele deve constar, designadamente:
Duração total da formação específica na especialidade;
Sequência, obrigatória e preferencial, das valências de formação;
Caracterização das valências de formação, obrigatórias e opcionais;
Duração de cada valência de formação;
Objetivos de desempenho e de conhecimentos para cada uma das valências de formação;
Regras de avaliação do desempenho e de conhecimentos em cada valência de formação, nomeadamente tipo e momentos de avaliação, parâmetros a avaliar, fatores de ponderação e documentos auxiliares da avaliação.
3 - O tempo atribuído à frequência de valências de formação opcionais não deve ultrapassar 20 % do tempo total da formação específica fixada para a respetiva área de exercício profissional.
Artigo 11.º
Revisão dos programas
Os programas de residência farmacêutica, para além das alterações e atualizações que lhes sejam pontualmente introduzidas, devem ser revistos, no máximo, de cinco em cinco anos, por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da Ordem dos Farmacêuticos e parecer da CNRF.
Artigo 12.º
Sequência e articulação das valências de formação
1 - Compete ao orientador ou, sendo o caso, ao responsável de formação, com a necessária colaboração dos estabelecimentos e serviços de saúde, promover e zelar pela sequência e correta articulação entre as várias valências de formação.
2 - O programa de residência farmacêutica específico de cada farmacêutico deve expressar quais as valências de formação do programa que o mesmo deve desenvolver e os estabelecimentos e serviços de saúde em que são realizados, de acordo com a idoneidade e capacidade formativa.
CAPÍTULO IV
Idoneidade e capacidade formativa dos estabelecimentos ou serviços
Artigo 13.º
Princípios gerais
1 - O programa de residência farmacêutica na correspondente área de exercício profissional realiza-se em estabelecimentos e serviços de saúde reconhecidos como idóneos para o efeito e de acordo com a sua capacidade formativa.
2 - Com a finalidade de garantir o cumprimento integral do programa e proporcionar uma formação quantitativa e qualitativa diversificada, os farmacêuticos residentes podem frequentar estágios, parte de estágio ou atividades formativas em estabelecimentos ou serviços de saúde diferentes daqueles em que foram colocados.
3 - Para efeitos de realização do programa de residência farmacêutica, na correspondente área de exercício profissional, e de reconhecimento de idoneidade formativa, os estabelecimentos e serviços de saúde podem agregar-se por critérios de complementaridade.
Artigo 14.º
Serviços idóneos
Considera-se idóneo para a realização de determinada valência de formação de um programa de residência farmacêutica o estabelecimento ou serviço de saúde do setor público, social ou privado que possa garantir o cumprimento dos objetivos expressos para o correspondente programa de formação.
Artigo 15.º
Critérios de idoneidade formativa
Os critérios para a determinação de idoneidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde são definidos e revistos pela Ordem dos Farmacêuticos, em colaboração com a CNRF, sendo a sua divulgação assegurada pela ACSS, I. P.
Artigo 16.º
Processo de reconhecimento de idoneidade formativa
1 - O reconhecimento de idoneidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde é feito por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante parecer da Ordem dos Farmacêuticos, ouvida a CNRF.
2 - Os estabelecimentos e serviços de saúde devem submeter as suas propostas à CNRF até ao dia 1 de março de cada ano e colaborar na proposta da concessão de idoneidade formativa.
3 - A Ordem dos Farmacêuticos remete à CNRF, até ao dia 15 de junho de cada ano, o parecer relativo aos pedidos de reconhecimento de idoneidade e capacidade formativa.
Artigo 17.º
Capacidade formativa
1 - Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, considera-se capacidade formativa o número máximo de farmacêuticos residentes que cada estabelecimento ou serviço de saúde pode acolher, em simultâneo, para frequência do programa de residência farmacêutica, na correspondente área de exercício profissional.
2 - O número máximo de farmacêuticos residentes que cada estabelecimento ou serviço de saúde pode acolher, em simultâneo, é fixado anualmente, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
3 - O mapa de capacidades formativas aprovado nos termos do presente decreto-lei é divulgado na página eletrónica da ACSS, I. P., mantendo-se disponível, em permanência.
CAPÍTULO V
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.