Decreto-Lei n.º 6/2025
Decreto-Lei n.º 6/2025
de 11 de fevereiro
O Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) no território continental e define as suas regras de funcionamento, foi objeto de alteração, entre outros, pelo Decreto-Lei n.º 56/2023, de 14 de julho, que prorrogou, nomeadamente, o prazo de produção de efeitos dos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI) até 31 de dezembro de 2024.
O modelo de governança e de planeamento do SGIFR implica a aprovação de programas regionais e sub-regionais de ação de gestão integrada de fogos rurais por parte das comissões regionais e sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais, respetivamente, bem como de programas municipais de execução a aprovar pelas comissões municipais de gestão integrada de fogos rurais.
Dado o rigor e a exigência do processo de planeamento do SGIFR, ainda não foi possível aprovar a totalidade dos programas sub-regionais de ação que, com os programas municipais de execução, substituem os PMDFCI.
Assim, a presente alteração visa assegurar a produção de efeitos dos PMDFCI até à sua integral substituição pelos programas sub-regionais de ação e programas municipais de execução, garantido uma adequada implementação do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual.
Sem prejuízo, e no âmbito da estratégia a definir no Plano de Intervenção para a Floresta, previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-B/2024, de 27 de setembro, serão endereçados os constrangimentos existentes na aplicação do SGIFR, com o objetivo de o adequar às necessidades e especificidades do território nacional.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Foi, igualmente, consultada a Liga dos Bombeiros Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 119-A/2021, de 22 de dezembro, 49/2022, de 19 de julho, e 56/2023, de 14 de julho, que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro
O artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 79.º
[...]
1 - Os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios em vigor produzem efeitos até 31 de dezembro de 2025, sendo substituídos pelos programas sub-regionais de ação e programas municipais de execução previstos no presente decreto-lei.
2 - Os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios cujo período de vigência tenha terminado em 2021 mantêm-se em vigor até 31 de dezembro de 2025, sem prejuízo da sua atualização ou da sua revogação pelos programas sub-regionais de ação e por programas municipais de execução de gestão integrada de fogos rurais.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de janeiro de 2025. - Luís Montenegro - Manuel Castro Almeida - José Manuel Fernandes.
Promulgado em 4 de fevereiro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 6 de fevereiro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118666349
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