Decreto-Lei n.º 60/2020
Decreto-Lei n.º 60/2020
de 17 de agosto
Sumário: Estabelece o mecanismo de emissão de garantias de origem para gases de baixo teor de carbono e para gases de origem renovável, atualizando as metas de energia de fontes renováveis.
O governo português comprometeu-se a atingir a neutralidade carbónica até 2050, traçando uma visão clara relativamente à necessidade de uma descarbonização profunda da economia nacional, sustentada nos recursos endógenos renováveis e na sua utilização eficiente. A descarbonização e a transição energética devem ser encaradas como desígnios mobilizadores de toda a sociedade portuguesa, sendo o setor da energia aquele que dará um maior contributo para o sucesso do cumprimento das metas traçadas.
Os gases de origem renovável e os gases de baixo teor de carbono apresentam elevado potencial para desempenhar um importante papel na descarbonização de setores da economia que atualmente dispõem de poucas opções tecnológicas alternativas e onde a eletrificação no curto-médio prazo poderá traduzir-se em custos significativos. Os gases renováveis têm potencial para substituir os combustíveis fósseis na indústria, no transporte rodoviário, no transporte ferroviário, no transporte fluvial e marítimo, e apresentam ainda um grande potencial enquanto combustível eficiente para produção de calor/frio e de eletricidade.
Assim, importa proceder à adaptação do sistema de emissão de garantias de origem da eletricidade proveniente de fontes renováveis, constante do Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, na sua redação atual, com vista à inclusão, no respetivo objeto, dos gases de baixo teor de carbono e dos gases de origem renovável, com o objetivo de comprovar ao consumidor final, através da emissão de certificados eletrónicos, a quota ou quantidade de energia proveniente de fontes renováveis presente no cabaz energético de um determinado fornecedor.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 39/2013, de 18 de março, 68.º-A/2015, de 30 de abril, e 152-C/2017, de 11 de dezembro, e pelas Leis n.os 71/2018, de 31 de dezembro, e 2/2020 de 31 de março, relativo à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro
Os artigos 1.º, 1.º-A, 2.º, 3.º, 5.º, 8.º-H, 9.º, 9.º-A, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
[...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
Estabelece o mecanismo de emissão de garantias de origem para energia de aquecimento ou arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis;
Estabelece o mecanismo de emissão de garantias de origem para gases de baixo teor de carbono e para gases de origem renovável.
Artigo 1.º-A
[...]
[...]:
[...];
[...];
[...];
'EEGO', a entidade responsável pela emissão das garantias de origem;
[Anterior alínea d).]
[Anterior alínea e).]
[Anterior alínea f).]
[Anterior alínea g).]
'Garantia de origem', um documento eletrónico com a única função de provar ao consumidor final que uma determinada quota ou quantidade de energia foi produzida a partir de fontes renováveis, ou, no caso do gás, de baixo teor de carbono;
'Gases de baixo teor de carbono', os combustíveis gasosos produzidos a partir de um processo que utilize energia de fontes de origem não renovável, cujas emissões de carbono sejam inferiores a 36,4 gCO(índice 2)-eq/MJ;
'Gases de origem renovável', os combustíveis gasosos produzidos de processos que utilizem energia de fontes de origem renovável na aceção da Diretiva (UE) 2018/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018;
[Anterior alínea i).]
[Anterior alínea j).]
[Anterior alínea k).]
Artigo 2.º
[...]
1 - A meta de utilização de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia é fixada nas seguintes percentagens:
Para o ano 2020 - 31 %;
Para o ano 2030 - 47 %.
2 - [...]:
Para o ano 2022 - 34 %;
Para o ano 2025 - 38 %; e
Para o ano 2027 - 41 %;
(Revogada.)
3 - A utilização de energia proveniente de fontes renováveis no consumo energético em todos os modos de transporte é fixada nas seguintes percentagens no consumo total de energia nos transportes:
Para o ano 2020 - 10 %;
Para o ano 2030 - 20 %.
Artigo 3.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Para o cálculo da quota de consumo final bruto de energia proveniente de fontes renováveis, o gás, a eletricidade e o hidrogénio produzidos a partir de fontes de energia renováveis, ou de baixo teor de carbono, só são considerados uma vez, independentemente das formas de consumo previstas no n.º 1.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 5.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Para os efeitos da alínea b) do n.º 1, a contribuição dos biocombustíveis produzidos a partir das matérias-primas referidas no anexo IV ao Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual, corresponde a duas vezes ao seu teor energético.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - Os biocombustíveis produzidos a partir das matérias-primas referidas no anexo IV ao Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual, não contam para o limite previsto no número anterior.
8 - Para o ano de 2030, é fixada uma meta mínima de 3,5 pontos percentuais em teor energético da quota de energia proveniente de fontes renováveis nos transportes referida no n.º 1, a cumprir com biocombustíveis produzidos a partir das matérias-primas enumerados na parte A do anexo IV do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 8.º-H
[...]
1 - Os procedimentos de controlo prévio a aplicar à produção de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis, gases de origem renovável e gases de baixo teor de carbono, à construção e utilização de infraestruturas de rede que lhes estejam associadas, bem como ao processo de transformação de biomassa em biocombustíveis ou outros produtos energéticos, constam de diplomas próprios.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 9.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Os produtores de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis que beneficiem de um regime remuneratório bonificado não podem transacionar separadamente as garantias de origem, com exceção do disposto nos números seguintes.
6 - Os produtores que tenham adquirido título de capacidade de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público ao abrigo de procedimento concorrencial previsto no artigo 5.º-B do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual, nos casos em que a aplicação do regime remuneratório atribuído constitua um ganho para o Sistema Elétrico Nacional, podem transacionar separadamente as garantias de origem.
7 - A aferição do disposto no número anterior é efetuada sucessiva e periodicamente, durante o prazo de vigência do regime remuneratório, sendo condição para a emissão da garantia de origem.
8 - As regras aplicáveis à verificação do disposto nos números anteriores são aprovadas por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia, ouvida a ERSE, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
9 - (Anterior n.º 6.)
10 - A DGEG pode transacionar as garantias de origem recebidas ao abrigo do número anterior, através de um mecanismo de leilão competitivo, com regras definidas e aprovadas pelo diretor-geral de Energia e Geologia, ouvida a ERSE, sendo os resultados líquidos de tal atividade deduzidos aos sobrecustos com a aquisição de energia elétrica aos produtores de eletricidade a partir de fontes renováveis, nos termos previstos no Regulamento Tarifário.
11 - A informação, a prestar pelos comercializadores aos consumidores finais, relativa a garantias de origem utilizadas ao abrigo do n.º 2, incluindo a forma de acesso às mesmas garantias de origem, é prestada nos termos da regulamentação da ERSE.
Artigo 9.º-A
[...]
1 - Os produtores de energia para aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis podem solicitar à EEGO, diretamente ou através de um terceiro, a emissão de garantias de origem referentes à energia por si produzida, nos termos do presente decreto-lei.
2 - (Revogado.)
3 - [...].
Artigo 10.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...]:
Se a garantia de origem se refere a:
Eletricidade; ou
ii) Gás de baixo teor de carbono;
iii) Gás de origem renovável; ou
iv) Aquecimento ou arrefecimento;
[...];
[...];
[...];
[...];
[...].
5 - A garantia de origem tem a validade de 12 meses a contar do fim do período de produção da unidade de energia a que respeita, devendo ser cancelada no prazo máximo de seis meses, findo o período de validade.
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - As regras aplicáveis à emissão das garantias de origem pela EEGO e à entrega das referidas garantias de origem à DGEG, para os efeitos previstos nos n.os 9 e 10 do artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 9.º-A, no n.º 1 do artigo 9.º-B e no n.º 1 do artigo 9.º-C e para a disponibilização ao público em geral da informação que sustenta a emissão das referidas garantias de origem, são aprovadas por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia.
Artigo 11.º
[...]
1 - Ficam cometidas à concessionária da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade as competências de EEGO relativas à produção de eletricidade e de energia para aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renovável e à produção de gases de origem renovável e de gases de baixo teor de carbono.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, ficam cometidas às concessionárias EDA - Empresa de Eletricidade dos Açores, E. P., e à EEM - Empresa de Eletricidade da Madeira, S. A., respetivamente, as competências de EEGO relativas à produção de eletricidade e de energia para aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis e à produção de gases de origem renovável e de gases de baixo teor de carbono.
Artigo 12.º
[...]
1 - [...]:
A implementação e gestão de um sistema de emissão de garantias de origem da eletricidade e de energia de aquecimento e arrefecimento produzidas a partir de fontes de energia renováveis, dos gases de origem renovável e dos gases de baixo teor de carbono, compreendendo o registo, a emissão, a transmissão e o cancelamento eletrónico dos respetivos comprovativos;
[...];
A realização, diretamente ou através de auditores externos, de ações de auditoria e monitorização das instalações e dos equipamentos de produção dos gases de origem renovável e dos gases de baixo teor de carbono, assim como do processo de produção dos gases, que permitam e assegurem a correta classificação dos gases produzidos e a garantia ou certificação da origem desses gases;
[Anterior alínea c).]
[Anterior alínea d).]
2 - O modo de exercício das funções da EEGO consta de um manual de procedimentos, a ser elaborado por aquela entidade e aprovado pela DGEG, após parecer da ENSE, E. P. E., no prazo de 90 dias após a constituição da EEGO.
3 - O procedimento aplicável ao registo, junto da EEGO, dos produtores sujeitos à disciplina deste decreto-lei, consta do manual de procedimentos previsto no número anterior.
Artigo 13.º
[...]
1 - Os registos contabilísticos respeitantes à atividade de emissão das garantias de origem são individualizados e separados daqueles relativos a outras atividades.
2 - [...]:
[...];
[...];
A outros custos desde que aceites pela ENSE, E. P. E.
3 - [...]:
Pedidos de emissão, transferência e cancelamento de garantias de origem;
[...].
4 - [...].
Artigo 14.º
[...]
1 - Constitui obrigação de todos os produtores de eletricidade e de energia para aquecimento ou arrefecimento a partir de fontes renováveis, de gases de baixo teor de carbono e de gases de origem renovável, que tenham solicitado a emissão de garantias de origem, contribuir para a fiabilidade do sistema de emissão das mesmas.
2 - [...].
3 - [...].
4 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, os produtores de gases de baixo teor de carbono e de gases de origem renovável devem instalar sistemas de monitorização e controlo das características e propriedades dos gases que permitam e assegurem a certificação da origem da energia produzida, nos termos previstos na legislação e regulamentação aplicável.
5 - (Anterior n.º 4.)»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, na sua redação atual, os artigos 9.º-B, 9.º-C, 14.º-A, 14.º-B, 14.º-C, 14.º-D e 14.º-E, com a seguinte redação:
«Artigo 9.º-B
Garantia de origem da produção de gases de baixo teor de carbono
1 - Os produtores de gases de baixo teor de carbono devem solicitar à EEGO a emissão de garantias de origem referentes aos gases por si produzidos, nos termos do presente decreto-lei.
2 - As garantias de origem de gases de baixo teor de carbono devem especificar, para além do disposto no n.º 4 do artigo 10.º, o seguinte:
A matéria-prima utilizada para a produção dos gases;
O processo ou tecnologia utilizados na produção dos gases;
As emissões de CO(índice 2) associadas à produção dos gases;
As emissões evitadas de CO(índice 2) por quilograma produzido de gases, quando comparado com a produção a partir de combustíveis fósseis sem mitigação das emissões de CO(índice 2), de acordo com a metodologia a estabelecer pela DGEG, ouvida a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.);
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