Decreto-Lei n.º 60/2025
Decreto-Lei n.º 60/2025
de 2 de abril
O XXIV Governo Constitucional assumiu no seu programa o compromisso de criar o Plano de Motivação dos Profissionais de Saúde, de forma a valorizar autonomamente todos os recursos humanos envolvidos na prestação de cuidados de saúde às pessoas, versando sobre as diferentes carreiras dos profissionais de saúde e tendo em especial consideração a valorização dos técnicos de emergência pré-hospitalar do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), cuja carreira e remuneração deve refletir as particulares condições de trabalho.
Atendendo ao sobredito, encetou o Governo, de boa-fé e com elevado nível de compromisso e responsabilidade, uma negociação junto das estruturas sindicais representativas dos técnicos de emergência pré-hospitalar do INEM, I. P., com vista a consensualizar a revisão, evolução e valorização desta carreira especial.
Assim, na sequência do desenvolvimento de um processo de negociação, que se norteou pela preocupação de encontrar medidas que contribuam, de forma decisiva, para a dignificação desta carreira, designadamente para a melhoria da retenção dos profissionais e para maior atratividade quanto a futuros recrutamentos, foram realizadas alterações à estrutura da carreira e respetivos conteúdos funcionais, bem como à estrutura remuneratória da mesma.
Foram observados os procedimentos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 19/2016, de 15 de abril, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, e pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que procede à revisão da carreira de técnico de ambulância de emergência do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., e cria e define o regime da carreira especial de técnico de emergência pré-hospitalar.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 19/2016, de 15 de abril
Os artigos 3.º, 5.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 16.º e 19.º-A do Decreto-Lei n.º 19/2016, de 15 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - A carreira especial de TEPH é pluricategorial e estrutura-se nas seguintes categorias:
[...]
Técnico de emergência pré-hospitalar avançado;
Técnico de emergência pré-hospitalar principal.
2 - [...]
Artigo 5.º
Recrutamento para as categorias de técnico de emergência pré-hospitalar avançado e de técnico de emergência pré-hospitalar principal
1 - O recrutamento para as categorias de técnico de emergência pré-hospitalar avançado e de técnico de emergência pré-hospitalar principal faz-se nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
2 - O recrutamento para a categoria de técnico de emergência pré-hospitalar avançado faz-se mediante procedimento concursal de entre técnicos de emergência pré-hospitalar que detenham, no mínimo, oito anos de experiência efetiva de funções na categoria e com avaliação que consubstancie desempenho positivo.
3 - O recrutamento para a categoria de técnico de emergência pré-hospitalar principal faz-se mediante procedimento concursal de entre técnicos de emergência pré-hospitalar avançados que detenham, no mínimo, oito anos de experiência efetiva de funções na categoria e com avaliação que consubstancie desempenho positivo.
Artigo 10.º
Delegação de competências
1 - Os atos assistenciais no âmbito da emergência médica pré-hospitalar executados por profissionais integrados na carreira especial de TEPH, nomeadamente no que envolver a administração de medicação enquadrada em algoritmos diferenciados de atuação em emergência médica, podem ser praticados por delegação de competências e sob supervisão de um responsável médico, no âmbito dos respetivos poderes de controlo, nomeadamente com apoio e supervisão direta ou à distância (telemedicina) dos médicos coordenadores dos CODU.
2 - [...]
Artigo 11.º
Condições de recrutamento e seleção
1 - O recrutamento para os postos de trabalho no âmbito da carreira de TEPH, incluindo mudança de categoria, efetua-se mediante procedimento concursal, no âmbito do qual são aferidos os requisitos mínimos de aptidão física e psíquica inerentes à atividade profissional de TEPH, nos termos do artigo 18.º da Portaria n.º 233/2022, de 9 de setembro.
2 - [...]
3 - A seleção para responsável de turno efetua-se mediante processo de seleção aprovado pelo conselho diretivo do INEM, I. P.
Artigo 12.º
Remuneração
1 - [...]
2 - [...]
3 - É atribuído um suplemento mensal de € 200 e de € 250 aos coordenadores operacionais e aos coordenadores gerais, respetivamente.
4 - É atribuído um suplemento mensal de € 100 aos responsáveis de turno.
Artigo 14.º
[...]
1 - O período experimental para ingresso na carreira especial de TEPH é de 12 meses.
2 - Findo o período experimental com sucesso, os trabalhadores integrados na carreira especial de TEPH são reposicionados na segunda posição da tabela remuneratória da carreira.
Artigo 16.º
[...]
A avaliação de desempenho dos TEPH rege-se por sistema de avaliação adaptado do SIADAP, a aprovar por portaria no prazo de 120 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 19.º-A
[...]
1 - Em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, designadamente quando se mostre indispensável à assistência de emergência médica prestada pelo INEM, I. P., mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde, podem ser ultrapassados os limites da duração do trabalho suplementar previstos na lei dos trabalhadores do INEM, I. P., independentemente da carreira, sendo devida a remuneração pelo trabalho suplementar efetivamente prestado.
2 - Caso a duração do trabalho suplementar ultrapasse as 250 horas anuais, deve ser solicitada autorização aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 19/2016, de 15 de abril
São aditados ao Decreto-Lei n.º 19/2016, de 15 de abril, na sua redação atual, os artigos 16.º-A, 16.º-B, 16.º-C, e 16.º-D, com a seguinte redação:
«Artigo 16.º-A
Coordenação nacional e regional dos TEPH
1 - A coordenação nacional TEPH garante a coordenação efetiva dos profissionais integrados na carreira de técnicos de emergência pré-hospitalar em todo o território nacional.
2 - A coordenação nacional TEPH depende diretamente do conselho diretivo do INEM, I. P., e é composta por:
Um coordenador geral de âmbito nacional;
Quatro coordenadores gerais de âmbito regional em cada uma das delegações regionais;
Um coordenador operacional em média por cada 25 TEPH.
3 - As estruturas de coordenação regional TEPH são compostas por um coordenador geral de âmbito regional e pelos coordenadores operacionais, em cada delegação regional.
Artigo 16.º-B
Recrutamento para as funções de coordenador geral e operacional
1 - O recrutamento para as funções de coordenador geral faz-se por procedimento concursal, de entre os profissionais das categorias de TEPH principal, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de coordenação e controlo que reúnam, pelo menos, oito anos de experiência profissional na categoria de TEPH principal.
2 - O recrutamento para as funções de coordenador operacional faz-se por procedimento concursal, de entre os profissionais das categorias de TEPH avançado, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de coordenação e controlo que reúnam, pelo menos, oito anos de experiência profissional na categoria de TEPH avançado.
3 - O procedimento concursal é divulgado por correio eletrónico e na plataforma de colaboração e gestão de documentos (sharepoint) do INEM, I. P., pelo período de 10 dias úteis, com a indicação dos requisitos obrigatórios, do perfil exigido conforme descrito no anexo iii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, da composição do júri, dos métodos de seleção, avaliação curricular e entrevista de avaliação de competências, e ainda avaliação e ponderação de cada um dos métodos.
4 - A avaliação curricular visa apurar se o candidato possui as competências para o exercício das funções a que se candidata e formação nas áreas de coordenação e gestão.
5 - A designação para as funções de coordenador geral e de coordenador operacional é feita mediante despacho do presidente do INEM, I. P., em comissão de serviço, pelo período de cinco anos, podendo ser renovável por igual período, até ao limite de uma renovação.
6 - Ao coordenador geral e ao coordenador regional correspondem as funções descritas no anexo iii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 16.º-C
Renovação da comissão de serviço dos coordenadores geral e operacional
1 - Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço, os coordenadores darão conhecimento do termo da respetiva comissão ao dirigente máximo do serviço ou órgão, com a antecedência mínima de 90 dias.
2 - A comunicação referida no número anterior será acompanhada de relatório dos resultados obtidos durante o exercício do cargo, o qual será avaliado pelo dirigente máximo do serviço, e depende dos resultados evidenciados para efeitos da renovação da comissão de serviço.
3 - A decisão sobre a renovação da comissão de serviço é comunicada por escrito aos interessados até 60 dias antes do seu termo.
4 - Em caso de não renovação da comissão de serviço, as funções são asseguradas em regime de substituição até à designação de novo coordenador, que não poderá exceder o prazo máximo de 90 dias.
Artigo 16.º-D
Cessação da comissão de serviço
1 - A comissão de serviço dos coordenadores cessa:
Pela tomada de posse seguida de exercício, a qualquer título, de outro cargo ou função;
Por despacho fundamentado numa das seguintes situações:
Não realização dos objetivos previstos;
ii) Falta de prestação de informações ou prestação deficiente das mesmas, quando consideradas essenciais para o cumprimento da política global do INEM, I. P.;
iii) Não comprovação superveniente de capacidade adequada a garantir a observação das orientações superiormente fixadas;
iv) Necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços.
Na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar superior a repreensão escrita;
A requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de 60 dias, e que se considera deferido à falta de indeferimento no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada.
2 - A cessação da comissão de serviço com fundamento na alínea b) do número anterior será precedida de audição do coordenador sobre as razões invocadas.»
Artigo 4.º
Alteração aos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 19/2016, de 15 de abril
1 - O anexo i do Decreto-Lei n.º 19/2016, de 15 de abril, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 - O anexo ii do Decreto-Lei n.º 19/2016, de 15 de abril, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Transição para as novas categorias
1 - Os trabalhadores integrados nas atuais categorias de coordenador operacional e de coordenador geral da carreira especial de TEPH transitam para as novas categorias, nos seguintes termos:
Os trabalhadores integrados na categoria de coordenador operacional transitam para a categoria de técnico de emergência pré-hospitalar avançado;
Os trabalhadores integrados na categoria de coordenador geral transitam para a categoria de técnico de emergência pré-hospitalar principal.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, os trabalhadores integrados na atual categoria de TEPH da carreira especial de TEPH mantêm-se na mesma categoria, sendo reposicionados de acordo com o disposto no artigo seguinte.
Artigo 6.º
Reposicionamento remuneratório
Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, o reposicionamento remuneratório dos trabalhadores de todas as categorias da carreira de técnico de emergência pré-hospitalar na tabela remuneratória prevista no anexo ii do Decreto-Lei n.º 19/2016, de 15 de abril, na redação conferida pelo presente decreto-lei, faz-se na posição remuneratória imediatamente superior àquela em que se encontram.
Artigo 7.º
Procedimentos concursais para as categorias superiores
1 - O INEM, I. P., deve desenvolver, no último trimestre de 2025, os procedimentos concursais necessários ao preenchimento dos postos de trabalho das categorias de TEPH avançado e TEPH principal, nos termos dos números seguintes.
2 - Os trabalhadores da categoria de TEPH que detenham mais de 16 anos de experiência profissional na área de emergência pré-hospitalar, obtida através de vínculo laboral no INEM, I. P., podem candidatar-se a procedimento concursal de promoção à categoria de TEPH avançado.
3 - Os trabalhadores que transitam para a categoria de técnico de emergência pré-hospitalar avançado que detenham mais de 16 anos de experiência profissional na área de emergência pré-hospitalar, obtida através de vínculo laboral no INEM, I. P., podem candidatar-se a procedimento concursal de promoção à categoria de TEPH principal.
4 - A colocação nas categorias de TEPH avançado e TEPH principal produz efeitos a 1 de janeiro de 2026.
5 - Nos procedimentos referidos nos n.os 2 e 3, deve ser privilegiada a realização de formação profissional teórica.
6 - Nos casos em que os trabalhadores a que aludem os n.os 2 e 3 não realizem formação teórica por motivo que não lhes seja imputável, designadamente por motivo de doença, gozo de direitos no âmbito do regime da parentalidade ou acidente em serviço, têm direito a frequentar a mesma a partir da data em que retomem funções, com vista ao posicionamento nas novas categorias, respetivamente de TEPH avançado e TEPH principal, com efeitos à data em que sejam recrutados os trabalhadores a que aludem os n.os 2 e 3, salvo no que respeita à remuneração.
Artigo 8.º
Disposição transitória
1 - Até à conclusão de procedimentos concursais internos de designação dos coordenadores gerais e operacionais, mantêm-se em funções os atuais coordenador geral e coordenadores operacionais.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o exercício de funções de coordenação em regime de substituição não deve exceder o prazo de 60 dias.
Artigo 9.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o artigo 19.º-A do Decreto-Lei n.º 19/2016, de 15 de abril, com a redação conferida pelo presente decreto-lei, produz efeitos a 1 de novembro de 2024.
3 - O disposto no n.º 2 do artigo 4.º e do artigo 5.º do presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de março de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Ana Paula Martins.
Promulgado em 19 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 20 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
ANEXO I
(a que se refere o artigo 8.º)
⋯
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