Decreto-Lei n.º 61/2020

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2020-08-18
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 61/2020

de 18 de agosto

Sumário: Estabelece a organização institucional do setor vitivinícola e o respetivo regime jurídico.

Os regimes de qualidade na União Europeia (UE), nomeadamente os produtos com denominação de origem ou indicação geográfica protegida (DO/IG), constituem uma das mais importantes políticas públicas de promoção do desenvolvimento e da competitividade dos territórios rurais, sendo um dos pilares da diferenciação e competitividade do setor agroalimentar europeu. A experiência acumulada ao longo dos últimos anos aconselhou a que se procedesse a um balanço da sua aplicação e compatibilizasse o regime à recente revisão da Organização Comum de Mercado.

Como objetivos de política pública, preconiza-se o aprofundamento do nível de proteção jurídica das denominações de origem (DO) e indicações geográficas (IG) e o reforço da autorregulação, assente no modelo do interprofissionalismo, tendo igualmente presente a necessidade de corporizar no direito nacional todo o normativo comunitário que rege o regime em matéria de reconhecimento, proteção e controlo.

Em especial, em matéria de proteção das DO e IG, procede-se ao alargamento do seu âmbito de aplicação aos bens e serviços associados ao nome das DO e IG, ao mesmo tempo que são clarificadas determinadas disposições que se prendem com as regras de inclusão de menções de rotulagem associadas direta ou indiretamente aos nomes protegidos quando sejam suscetíveis de confundir o consumidor e concretiza-se também o conceito de consumidor.

As entidades gestoras das DO ou IG desempenham funções delegadas pelo Estado, motivo pelo qual se estabelece com clareza qual a natureza jurídica destas entidades, bem como a forma de representação dos seus operadores. Estabelecem-se alguns princípios horizontais aplicáveis a todas as DO e IG, conferindo flexibilidade às entidades gestoras para definirem regras complementares a constar nos estatutos e respetivo regulamento eleitoral.

Os cadernos de especificações das DO e IG devem poder ser atualizados à luz da evolução tecnológica e das tendências do mercado. Tendo presente o objetivo de reforço da autorregulação, institucionaliza-se a primazia da iniciativa do setor na submissão de propostas de alteração às regras de produção e comércio das DO e IG, que deverão ser devidamente fundamentadas quanto aos objetivos preconizados, nas vertentes agronómicas e enológica e seus impactos esperados na reputação e criação de valor. Nesta matéria, consagra-se ainda o direito de oposição por quem demonstre ter interesses legítimos sobre a DO ou IG.

O presente decreto-lei institui ainda as regras setoriais de aplicação do regime das organizações interprofissionais (OI) ao setor vitivinícola. Em paralelo, são definidas as condições em que uma OI pode adotar regras tendentes a regular a oferta ou aprovar acordos de extensão de normas a aplicar a todos os operadores e produtos da DO e IG.

As regras europeias pressupõem a designação de uma entidade competente para a gestão da DO e IG e de uma outra entidade independente de controlo. O presente decreto-lei introduz novas modalidades de organização da certificação, ao mesmo tempo que salvaguarda que as entidades gestoras continuam a manter, na plenitude, a sua importância e as suas funções nucleares ligadas à gestão e estratégia das DO e IG. As entidades gestoras passam a poder optar por continuar a acumular as funções de gestão e certificação, mediante determinadas condições de imparcialidade e de segregação interna, ou por externalizar a certificação, constituindo para o efeito um consórcio de certificação com outras DO e IG ou por contratualizar esta função a outro organismo certificador do setor.

Por outro lado, de forma a garantir a igualdade de concorrência entre as diferentes DO e IG, os planos de controlo de certificação passam a estar sujeitos a aprovação prévia e a níveis mínimos de exigência iguais para todas as DO e IG, devendo obedecer a uma estrutura comum.

Por forma a melhorar a prestação de contas por parte das entidades que exercem funções delegadas pelo Estado, as entidades gestoras passam a reportar anualmente os resultados dos seus planos de controlo, segundo uma estrutura predefinida e de acordo com um conjunto de indicadores comuns a definir para todas as DO e IG.

Com o objetivo de melhorar o funcionamento do regime, o presente decreto-lei clarifica as atribuições e competências de todas as entidades que nele participam, incluindo os respetivos poderes legais, responsabilidades e deveres de cooperação.

É criada a Comissão de Acompanhamento das DO e IG, na dependência do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., com a missão de prestar apoio e consulta especializada às autoridades nacionais competentes, nomeadamente através de pareceres e estudos e conceção e execução de planos de estratégia e de ação.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores e o Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei estabelece a organização institucional do setor vitivinícola e disciplina o reconhecimento, proteção e controlo das denominações de origem (DO) e indicações geográficas (IG) dos vinhos, vinagres, bebidas espirituosas de origem vínica e produtos vitivinícolas aromatizados.

2 - O presente decreto-lei estabelece, ainda, o regime de reconhecimento das organizações interprofissionais (OI) do setor vitivinícola e dos respetivos instrumentos de autorregulação.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei aplica-se a todas as DO e IG do setor vitivinícola existentes no território nacional.

2 - Sem prejuízo das competências do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), enquanto instância de contacto junto da União Europeia, o disposto no presente decreto-lei é aplicável à Região Demarcada do Douro e às Regiões Autónomas com respeito pelas normas especiais previstas na legislação, estatutos e regulamentos e decorrentes das competências da entidade gestora e do organismo certificador das respetivas DO e IG.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a)

«Acreditação» a declaração por um organismo nacional de acreditação de que um organismo de avaliação de conformidade cumpre, para executar as atividades específicas de avaliação de conformidade, os requisitos definidos em normas harmonizadas e, se for esse o caso, quaisquer requisitos adicionais, nomeadamente os estabelecidos em sistemas setoriais, conforme disposto no n.º 10 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008;

b)

«Autoridades competentes» as autoridades de acreditação e as entidades públicas com poderes de supervisão ou de auditoria, previstas no artigo 21.º;

c)

«Consumidor» todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com caráter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios;

d)

«Entidade gestora (EG)» as entidades designadas nos termos do presente decreto-lei que asseguram a gestão estratégica e a proteção jurídica de uma DO ou IG;

e)

«Organismo certificador (OC)» a entidade designada para efeitos do Regulamento (UE) 2017/625, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, e os organismos de controlo designados por delegação de funções, nos termos do artigo 5.º do mesmo Regulamento.

Artigo 4.º

Regime jurídico das denominações de origem e indicações geográficas do setor vitivinícola

O regime jurídico das DO e IG estabelecido pelo presente decreto-lei é ainda objeto:

a)

De regulamentação específica, a adotar nos termos do artigo seguinte;

b)

Da disciplina constante dos cadernos de especificações de cada DO e IG;

c)

Da regulamentação constante dos instrumentos de autorregulação, decorrentes de decisões tomadas pelas OI.

Artigo 5.º

Regulamentação específica

1 - A regulamentação específica é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, nomeadamente nas seguintes matérias:

a)

Reconhecimento e proteção nacional das DO e IG e a designação das EG;

b)

Princípios de atuação e deveres das EG;

c)

Conteúdo obrigatório dos cadernos de especificações;

d)

Condições a respeitar nos pedidos de reconhecimento das menções tradicionais;

e)

Condições a respeitar de acordo com o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril.

2 - A operacionalização do regime obedece ainda ao disposto nas orientações técnicas (OTE), emitidas pelo IVV, I. P., e publicitadas através do seu sítio na Internet, que visam concretizar a melhor forma de dar cumprimento a uma determinada obrigação, podendo assumir as seguintes modalidades:

a)

Instruções vinculativas sobre o procedimento a adotar;

b)

Recomendações.

CAPÍTULO II

Proteção das denominações de origem e indicações geográficas

Artigo 6.º

Âmbito da proteção

1 - As DO e IG constituem património com interesse público, cujo reconhecimento confere legitimidade às entidades gestoras, às autoridades competentes, e a qualquer interessado, para impedir ou fazer cessar a utilização ilícita daquelas designações.

2 - As DO e as IG não podem ter caráter genérico e não podem ser objeto de apropriação individual ou de grupo, designadamente pelos operadores previamente instalados.

3 - Os topónimos, incluindo as menções nominativas ou figurativas que incluam ou evoquem, nomeadamente, o nome de municípios, rios, serras, parques naturais, monumentos e afins, com uma forte reputação intimamente associada à área delimitada, apenas podem ser utilizados na rotulagem de produtos vitivinícolas certificados da respetiva região delimitada.

4 - Os topónimos referidos no número anterior podem ser utilizados na rotulagem de produtos não certificados quando do seu uso resulte de forma inequívoca um significado diferente do geográfico e desde que a sua utilização não induza o consumidor em erro.

5 - É proibida a utilização direta ou indireta, das DO ou IG em produtos vitivinícolas não certificados, incluindo a utilização, por qualquer meio, de marcas, termos, expressões ou símbolos, ou qualquer indicação ou sugestão falsa ou falaciosa, suscetíveis de confundir ou induzir em erro o consumidor, nomeadamente em rótulos, etiquetas, documentos ou publicidade.

6 - A proibição estabelecida no número anterior aplica-se ainda a produtos, comparáveis ou não comparáveis entre si, serviços, eventos ou publicações de qualquer natureza, quando a sua utilização possa prejudicar o caráter distintivo ou prestígio das DO ou IG.

7 - As EG são os únicos detentores de interesses legítimos associados ao registo de domínios da Internet que incluam ou invoquem o nome ou parte do nome de uma DO ou IG, quando os conteúdos se relacionem com o setor vitivinícola, devendo o seu registo por terceiros ser objeto de consentimento expresso.

CAPÍTULO III

Disciplina e gestão das denominações de origem e indicações geográficas

Artigo 7.º

Caderno de especificações

1 - O uso de uma DO ou IG obedece ao cumprimento das regras constantes do respetivo caderno de especificações.

2 - O caderno de especificações regulamenta a produção e comércio, descrevendo de forma pormenorizada todos os requisitos associados aos produtos e processos, as regras administrativas complementares que regulam as obrigações dos operadores para com a EG e o OC em matéria de registos, prestação de informações e procedimentos de autocontrolo.

3 - O caderno de especificações pode ainda, segundo critérios objetivos, proporcionais e não discriminatórios, estabelecer regras de utilização do nome da DO e IG na comunicação de eventos ou serviços de cariz comercial, cultural, gastronómico, desportivo ou recreativo, quando da utilização da DO ou da IG resulte uma associação inequívoca aos seus produtos certificados.

4 - Na rotulagem de outros produtos pré-embalados em que o produto certificado conste na lista de ingredientes, nos termos do disposto na regulamentação europeia, as respetivas regras devem ser publicitadas pela EG em jornal regional ou nacional ou através de outro meio de comunicação equiparado.

5 - Sem prejuízo das portarias que estabelecem as respetivas DO ou IG, os cadernos de especificações são aprovados pelo IVV, I. P., publicados no Diário da República, 2.ª série, mediante aviso e publicitados no sítio na Internet do IVV, I. P.

6 - As modificações ao caderno de especificações só podem ser requeridas por iniciativa da EG ou por quem demonstre ter interesse legítimo na produção dos produtos, devendo ser devidamente fundamentadas quanto aos impactos esperados na reputação e criação de valor para a DO ou IG e estar devidamente suportados em informação técnica sempre que incidam sobre as vertentes agronómicas e enológicas.

Artigo 8.º

Entidades gestoras

1 - A gestão de uma DO ou IG é atribuída a uma única entidade, a qual pode assegurar a gestão de diversas DO e IG.

2 - Sem prejuízo do regime jurídico próprio das entidades gestoras que constituam pessoas coletivas de direito público, as entidades gestoras das DO e IG podem revestir a natureza de associações do setor agroalimentar, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica, e constituídas nos termos do Código Civil, devendo satisfazer os seguintes requisitos:

a)

Terem sido legalmente constituídas em território nacional e terem os seus corpos sociais regularmente preenchidos e os seus instrumentos de gestão regularizados, designadamente os relatórios de atividades e de contas referentes ao último exercício;

b)

Garantirem o direito à livre adesão à DO e IG de todos os operadores que demonstrem estar em condições de cumprir com o caderno de especificações;

c)

Oferecerem garantias adequadas de objetividade e imparcialidade em matéria de representação dos operadores e dos interesses profissionais ligados à produção e comércio;

d)

Possuírem capacidade estatutária para atuarem na totalidade da região delimitada;

e)

Quando o objeto social da EG extravasa o âmbito da gestão da DO e IG, os estatutos devem garantir a exclusividade dos operadores da DO e IG em todas as deliberações sobre as matérias que digam respeito à gestão dessa DO e IG;

f)

Disporem de organização, meios e estruturas adequadas para a boa execução da atividade e apresentarem garantias de estabilidade financeira.

Artigo 9.º

Atribuições, competências e obrigações da entidade gestora

1 - Constituem atribuições das EG a promoção, defesa e controlo da utilização das DO e IG.

2 - Sem prejuízo de outras competências atribuídas por lei, compete às EG, designadamente:

a)

Assegurar a defesa e proteção da DO e IG, demandando judicialmente ou participar dos autores das infrações à disciplina das DO e IG e demais infrações económicas ou tributárias;

b)

Emitir parecer sobre todas as propostas de alteração aos cadernos de especificações, assegurando ainda a tramitação dos processos nos termos a definir em OTE;

c)

Elaborar o plano de controlo oficial, em articulação com o OC;

d)

Informar atempadamente o OC da necessidade de realização de controlos específicos, tendo por base denúncias ou outras informações relevantes de que disponha;

e)

Monitorizar e avaliar o bom cumprimento do caderno de especificações por parte dos operadores;

f)

Proceder à avaliação periódica do cumprimento geral do caderno de especificações por parte dos operadores, tendo por base os resultados globais do plano de controlo;

g)

Assegurar a recolha de informação estatística relativa aos operadores da respetiva DO e IG, bem como dos volumes de produtos produzidos e introduzidos no mercado;

h)

Proceder à divulgação e promoção das respetivas DO e IG e do regime de qualidade.

Artigo 10.º

Estrutura orgânica da entidade gestora

1 - São órgãos sociais das EG o conselho geral, a direção e o conselho fiscal ou fiscal único.

2 - O conselho geral tem as competências previstas no artigo seguinte.

3 - A direção é constituída por um presidente a eleger pelo conselho geral e por dois vogais, sendo um designado pelos representantes da produção e outro pelo comércio, cujos mandatos terminam com a cessação de funções do presidente.

4 - O fiscal único ou um dos membros do conselho fiscal são obrigatoriamente revisores oficiais de contas.

5 - Os mandatos dos membros dos órgãos sociais têm a duração de três anos.

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