Decreto-Lei n.º 61/2021 — Procede ao reconhecimento de interesse público de três instituições de ensino superior privadas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2021-07-21
Última atualização 2026-04-29
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 20

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2026-04-29, Decreto-Lei n.º 92/2026 — Altera o Decreto-Lei n.º 61/2021, de 21 de julho, que procede a…

Procede ao reconhecimento de interesse público de três instituições de ensino superior privadas

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de 21 de julho

O presente decreto-lei procede, nos termos do Regime Jurídicos das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, ao reconhecimento de interesse público de dois estabelecimentos de ensino superior privados, o Instituto Politécnico Jean Piaget do Norte e o Instituto Superior de Tecnologias Avançadas do Porto, e à alteração do reconhecimento de interesse público de um outro estabelecimento de ensino superior privado, o ISMAI - Instituto Universitário da Maia.

O reconhecimento de interesse público de um estabelecimento de ensino privado determina, nos termos do RJIES, a sua integração no sistema de ensino superior, incluindo o poder de atribuição de graus académicos dotados de valor oficial, e é condição necessária, a par do registo dos respetivos estatutos, para o seu funcionamento.

Neste enquadramento, o Instituto Piaget - Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L., na qualidade de entidade instituidora, requereu o reconhecimento de interesse público do Instituto Politécnico Jean Piaget do Norte.

Do mesmo modo, também o ITA - Instituto de Tecnologias Avançadas para a Formação, Lda., na qualidade de entidade instituidora, requereu o reconhecimento de interesse público do Instituto Superior de Tecnologias Avançadas do Porto.

Por fim, a Maiêutica - Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., na qualidade de entidade instituidora do ISMAI - Instituto Universitário da Maia, estabelecimento de ensino superior privado reconhecido de interesse público pelo Decreto-Lei n.º 6/2014, de 14 de janeiro, com natureza de instituto universitário, requereu a alteração da natureza daquele estabelecimento para universidade e da sua denominação para Universidade da Maia.

De acordo com os pareceres da Direção-Geral do Ensino Superior, encontram-se reunidas, quer pelas entidades instituidoras supraidentificadas, quer pelos respetivos estabelecimentos de ensino superior, as condições previstas no RJIES para o deferimento dos correspondentes pedidos de reconhecimento de interesse público e de alteração do reconhecimento de interesse público.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objeto

1 - O presente decreto-lei procede ao reconhecimento de interesse público:

a)

Do Instituto Politécnico Jean Piaget do Norte;

b)

Do Instituto Superior de Tecnologias Avançadas do Porto.

2 - O presente decreto-lei procede, ainda, à alteração do reconhecimento de interesse público do ISMAI - Instituto Universitário da Maia, conferido pelo Decreto-Lei n.º 6/2014, de 14 de janeiro.

CAPÍTULO II — Instituto Politécnico Jean Piaget do Norte

Artigo 2.º — Reconhecimento de interesse público e denominação

1 - É reconhecido o interesse público do Instituto Politécnico Jean Piaget do Norte e registada a respetiva denominação.

2 - O estabelecimento de ensino referido no número anterior utiliza a sigla IPJP/Norte.

Artigo 3.º — Natureza e objetivos

O Instituto Politécnico Jean Piaget do Norte (IPJP/Norte) é um estabelecimento de ensino superior politécnico integrado, vocacionado para o ensino, a investigação orientada e a prestação de serviços nos domínios de especialização das suas unidades orgânicas.

Artigo 4.º — Unidades orgânicas de ensino

O IPJP/Norte integra as seguintes unidades orgânicas de ensino:

a)

Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Vila Nova de Gaia;

b)

Escola Superior de Desporto e Educação Jean Piaget de Vila Nova de Gaia.

Artigo 5.º — Entidade instituidora

A entidade instituidora do IPJP/Norte é o Instituto Piaget - Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L., com sede em Lisboa.

Artigo 6.º — Localização e instalações

1 - O IPJP/Norte é autorizado a funcionar no concelho de Vila Nova de Gaia.

2 - O IPJP/Norte pode ministrar o ensino dos seus ciclos de estudos em instalações situadas no concelho de Vila Nova de Gaia que, por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, a publicar na 2.ª série do Diário da República, sejam consideradas adequadas nos termos da lei.

3 - O IPJP/Norte fica autorizado a ministrar o ensino dos ciclos de estudos referidos no artigo seguinte nas instalações onde decorre atualmente, sem prejuízo das eventuais adaptações que venham a ser determinadas por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, tendo em vista a satisfação do disposto na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

Artigo 7.º — Ciclos de estudos

O IPJP/Norte é autorizado a ministrar inicialmente:

a)

Os ciclos de estudos acreditados pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES) e registados pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) para a Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Vila Nova de Gaia e para a Escola Superior de Desporto e Educação Jean Piaget de Vila Nova de Gaia;

b)

Os cursos técnicos superiores profissionais registados pela DGES para a Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Vila Nova de Gaia.

CAPÍTULO III — Instituto Superior de Tecnologias Avançadas do Porto

Artigo 8.º — Reconhecimento de interesse público e denominação

1 - É reconhecido o interesse público do Instituto Superior de Tecnologias Avançadas do Porto e registada a respetiva denominação.

2 - O estabelecimento de ensino referido no número anterior utiliza a sigla ISTEC Porto.

Artigo 9.º — Natureza e objetivos

O Instituto Superior de Tecnologias Avançadas do Porto (ISTEC Porto) é um estabelecimento de ensino superior politécnico não integrado, vocacionado para o ensino, a investigação orientada e a prestação de serviços nos domínios da informática e da multimédia.

Artigo 10.º — Entidade instituidora

A entidade instituidora do ISTEC Porto é o ITA - Instituto de Tecnologias Avançadas para a Formação, Lda., com sede em Lisboa.

Artigo 11.º — Localização e instalações

1 - O ISTEC Porto é autorizado a funcionar no concelho do Porto.

2 - O ISTEC Porto pode ministrar o ensino dos seus ciclos de estudos em instalações situadas no concelho do Porto que, por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, publicado na 2.ª série do Diário da República, sejam consideradas adequadas nos termos da lei.

3 - O ISTEC Porto fica autorizado a ministrar o ensino dos ciclos de estudos referidos no artigo seguinte nas instalações onde decorre atualmente, sem prejuízo das eventuais adaptações que venham a ser determinadas por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, tendo em vista a satisfação do disposto na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

Artigo 12.º — Ciclos de estudos

Transitam para o ISTEC Porto os ciclos de estudos acreditados pela A3ES e registados pela DGES e os cursos técnicos superiores profissionais registados pela DGES cujo funcionamento se encontra autorizado para as instalações que o Instituto Superior de Tecnologias Avançadas de Lisboa possui no Porto.

CAPÍTULO IV — Universidade da Maia

Artigo 13.º — Natureza e denominação

O ISMAI - Instituto Universitário da Maia passa a ter a natureza de universidade e adota a denominação Universidade da Maia.

Artigo 14.º — Objetivos

A Universidade da Maia é uma instituição orientada para a criação, transmissão e difusão da cultura, do saber e da ciência e tecnologia, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação e do desenvolvimento experimental.

Artigo 15.º — Entidade instituidora

A entidade instituidora da Universidade da Maia é a Maiêutica - Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., cooperativa com sede no concelho da Maia.

Artigo 16.º — Localização e instalações

1 - A Universidade da Maia é autorizada a funcionar no concelho da Maia.

2 - A Universidade da Maia pode ministrar o ensino dos seus ciclos de estudos em instalações situadas no concelho da Maia que, por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, a publicar na 2.ª série do Diário da República, sejam consideradas adequadas nos termos da lei.

3 - A Universidade da Maia fica autorizada a ministrar o ensino dos ciclos de estudos referidos no artigo seguinte nas instalações onde o mesmo decorre atualmente, sem prejuízo das eventuais adaptações que venham a ser determinadas por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, tendo em vista a satisfação do disposto na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

Artigo 17.º — Ciclos de estudos

Transitam para a Universidade da Maia os ciclos de estudos acreditados pela A3ES e registados pela DGES a funcionar no Instituto Universitário da Maia - ISMAI.

Artigo 18.º — Regime de instalação

A Universidade da Maia funciona em regime de instalação por um período máximo de cinco anos letivos, nos termos dos artigos 38.º e 46.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

CAPÍTULO V — Disposições finais

Artigo 19.º — Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a partir da data de início do ano letivo de 2021-2022.

Artigo 20.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de junho de 2021. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

Promulgado em 12 de julho de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 15 de julho de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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