Decreto-Lei n.º 61/2022

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2022-09-23
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

Decreto-Lei n.º 61/2022

de 23 de setembro

Sumário: Aprova a orgânica da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde.

O novo Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (SNS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, prevê a criação de uma Direção Executiva do SNS (DE-SNS, I. P.), e considera-a, no seu preâmbulo, como uma das suas principais inovações.

Nos termos do artigo 103.º do Estatuto do SNS, a definição da natureza jurídica, organização e funcionamento da DE-SNS, I. P., constam de diploma próprio, a aprovar no prazo de 180 dias a contar da sua data de entrada em vigor, prazo no qual se prevê, igualmente, que sejam aprovadas as demais alterações orgânicas daí decorrentes, nomeadamente, do Ministério da Saúde (MS). É a esta definição que agora se procede, face à premência de criar as condições para a sua implementação.

A diversidade dos cuidados que presta, a capilaridade dos seus serviços, a elevada autonomia técnica dos seus profissionais de saúde, os custos crescentes em saúde e as expectativas de uma sociedade mais informada e exigente, conferem ao SNS uma complexidade organizacional e de gestão com difícil paralelo no Estado Português e justificam a missão da DE-SNS, I. P.: coordenar a resposta assistencial das unidades de saúde do SNS, assegurando o seu funcionamento em rede, a melhoria contínua do acesso a cuidados de saúde, a participação dos utentes e o alinhamento da governação clínica e de saúde.

A DE-SNS, I. P., assume um papel que se revelou necessário no combate à pandemia da doença COVID-19 e que se entendeu dever ser reforçado, mas também atribuições antes cometidas a outras instituições do MS. Não prejudica, contudo, as atribuições das unidades de saúde que integram o SNS, em matéria de responsabilidade pela prestação de cuidados de saúde, com respeito pela sua natureza jurídica e competências específicas. Nem, tão pouco, afasta a responsabilidade que cabe ao membro do Governo responsável pela definição da política nacional de saúde e, em especial, do SNS.

Por isso, à DE-SNS, I. P., é atribuída a natureza jurídica de instituto público de regime especial, na medida em que se desvia do regime comum previsto na lei-quadro dos institutos públicos - figura capaz de garantir, por um lado, a superintendência e tutela do membro do Governo responsável pela área da saúde e, por outro, o exercício autónomo das suas atribuições e do poder de emitir regulamentos, orientações, diretrizes e instruções genéricas e específicas vinculativas sobre os estabelecimentos e serviços do SNS.

Com efeito, não se pretende que a DE-SNS, I. P., esteja submetida ao poder de direção do MS, nem que integre o setor empresarial do Estado, sujeito, por natureza, a tutela conjunta.

Adicionalmente, prevê-se que a DE-SNS, I. P., possa ter unidades orgânicas territorialmente desconcentradas, numa perspetiva descentralizada de formação de equipas com conhecimento técnico e sensibilidade territorial.

A DE-SNS, I. P., é composta por cinco órgãos. É dirigida por um diretor executivo, o órgão diretivo de representação e de mais elevada responsabilidade de gestão do SNS, com poder decisório em cinco eixos: i) integração da prestação de cuidados; ii) funcionamento em rede e referenciação; iii) acesso a cuidados de saúde e direitos dos utentes; iv) participação das pessoas no SNS, e v) governação e inovação. No exercício das suas funções, o diretor executivo é coadjuvado pelo conselho de gestão. A DE-SNS, I. P., integra, ainda, o conselho estratégico, o órgão de coordenação da definição das estratégias de recursos do SNS, que é composto pelo diretor executivo, pelo presidente do conselho diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), e pelo presidente do conselho de administração da SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.). São, ainda, órgãos da DE-SNS, I. P., a assembleia de gestores e o fiscal único, respetivamente, os órgãos de consulta e participação e de fiscalização.

Um dos fatores críticos para o sucesso da opção pela criação deste instituto é o dos seus poderes e a relação com os estabelecimentos e serviços do SNS e demais organismos e instituições do MS.

A DE-SNS, I. P., além de propor a designação e exoneração dos membros dos órgãos de gestão das unidades de saúde, ou mesmo de os designar se tal competência lhe for delegada, pode emitir regulamentos, orientações, diretrizes e instruções genéricas e específicas vinculativas para todo o SNS, devendo ser-lhe prestada toda a colaboração e informação necessárias, nomeadamente as relativas à coordenação, monitorização e controlo das atividades do SNS.

Relativamente à articulação com a ACSS, I. P., estabelece-se que a DE-SNS, I. P., conjuntamente com as unidades de cuidados de saúde primários e hospitalares, é parte nos contratos-programa celebrados, que coordena. Recorda-se que é no âmbito do processo de contratualização, e no quadro do ciclo de gestão, que são negociadas e acordadas as metas assistenciais e os necessários recursos financeiros, humanos e técnicos. Estabelece-se, ainda, que a DE-SNS, I. P., acompanha, conjuntamente com a ACSS, I. P., os processos de negociação dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

Tendo presente que, tal como resulta do Estatuto do SNS, os sistemas de informação do SNS contribuem para a obtenção de ganhos em saúde, facilitando o acesso aos cuidados de saúde, melhorando a qualidade do trabalho, possibilitando a investigação e reforçando a eficiência dos serviços e a transparência da sua gestão, o seu papel é instrumental para a prossecução da missão da DE-SNS, I. P. Como tal, importa conferir-lhe a competência para, junto da ACSS, I. P., definir as prioridades e respostas a assegurar pelos sistemas de informação a fornecer pela SPMS, E. P. E. Por outro lado, reconhece-se ainda que o acesso aos dados assistenciais é central no cumprimento da missão da DE-SNS, I. P., o que lhe é garantido nos termos da lei.

A criação da DE-SNS, I. P., ocorre num momento em que está em curso a transferência de competências para os municípios no domínio dos cuidados de saúde primários e prevista, no programa do XXIII Governo Constitucional, a integração dos serviços desconcentrados de natureza territorial nas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional. A conclusão destes processos torna especialmente relevante o papel da DE-SNS, I. P., enquanto «fio condutor» na operacionalização de uma política nacional de saúde que nunca perca de vista o direito universal à saúde que a democracia trouxe a cada cidadão.

Concomitantemente, importa, ainda, alterar a orgânica do MS, refletindo os impactos da criação da DE-SNS, I. P., nomeadamente na ACSS, I. P., e nas Administrações Regionais de Saúde, I. P.

Prevê-se, adicionalmente, que a coordenação dos assuntos europeus e relações internacionais do MS, até à data cometida à Direção-Geral da Saúde, passe a ser assegurada pela Secretaria-Geral do MS, à semelhança do que acontece noutros departamentos governamentais, dado que é esta entidade que detém a missão de assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei procede à criação da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), e à aprovação da respetiva orgânica, a qual consta do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

2 - O presente decreto-lei procede ainda:

a)

À décima quarta alteração à Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, que aprova a lei-quadro dos institutos públicos;

b)

À sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde;

c)

À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de janeiro, que aprova a orgânica das Administrações Regionais de Saúde, I. P.;

d)

À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 35/2012, de 15 de fevereiro, que aprova a orgânica da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;

e)

À segunda alteração ao Decreto Regulamentar n.º 14/2012, de 26 de janeiro, que aprova a orgânica da Direção-Geral da Saúde;

f)

À segunda alteração ao Decreto Regulamentar n.º 23/2012, de 9 de fevereiro, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.

CAPÍTULO II

Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.

Artigo 2.º

Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.

É criada a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P., abreviadamente designada por DE-SNS, I. P., instituto público de regime especial, integrada na administração indireta do Estado, com personalidade jurídica própria, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 3.º

Restruturação e sucessão

1 - São objeto de restruturação, nos termos previstos nos artigos 6.º a 13.º, os seguintes serviços e organismos do Ministério da Saúde (MS):

a)

A Secretaria-Geral (SG);

b)

A Direção-Geral da Saúde (DGS);

c)

A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.);

d)

As Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS, I. P.).

2 - A DE-SNS, I. P., sucede nas atribuições da ACSS, I. P., em matéria de gestão do acesso, da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e da Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP).

3 - A SG-MS sucede nas atribuições da DGS em matéria de coordenação das relações internacionais do MS.

4 - A ACSS, I. P., sucede nas atribuições das ARS, I. P., em matéria de acordos com entidades prestadoras de cuidados de saúde e entidades do setor privado e social.

Artigo 4.º

Critérios de seleção do pessoal

1 - É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da DE-SNS, I. P., o desempenho de funções na ACSS, I. P., em matéria de gestão do acesso, da RNCCI e da RNCP na ACSS, I. P., assim como o vínculo às instituições do MS.

2 - É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da SG-MS o desempenho de funções na DGS em matéria de coordenação das relações internacionais do MS.

3 - É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da ACSS, I. P., o desempenho de funções nas ARS, I. P., em matéria de acordos com entidades prestadoras de cuidados de saúde e entidades do setor privado e social.

CAPÍTULO III

Alterações legislativas

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro

O artigo 48.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 48.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

A Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.;

m)

[Anterior alínea l).]

4 - [...]

5 - [...]»

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro

Os artigos 5.º, 10.º, 12.º, 14.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

a)

A Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.;

b)

[Anterior alínea a).]

c)

[Anterior alínea b).]

d)

[Anterior alínea c).]

e)

[Anterior alínea d).]

f)

[Anterior alínea e).]

2 - [...]

Artigo 10.º

[...]

1 - A Secretaria-Geral, abreviadamente designada por SG, tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MS e aos demais órgãos, serviços e organismos deste ministério que não integram o SNS, nos domínios da gestão de recursos internos, do apoio técnico-jurídico e contencioso, da documentação e informação e da comunicação e relações públicas e, ainda, a coordenação dos assuntos europeus e relações internacionais do MS.

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

Promover boas práticas de gestão de documentos nos serviços e organismos do MS;

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

Coordenar a atividade do MS no domínio dos assuntos europeus e relações internacionais, assegurando a sua articulação com os serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros no âmbito das suas atribuições próprias, garantindo a coerência das intervenções operacionais dos serviços e organismos do MS;

i)

Assegurar o apoio, coordenação e acompanhamento do Subsistema de Avaliação do Desempenho dos Serviços da Administração Pública (SIADAP 1) no âmbito dos órgãos, serviços e organismos do MS que não integram o SNS;

j)

[Anterior alínea h).]

3 - [...]

Artigo 12.º

[...]

1 - A Direção-Geral de Saúde, abreviadamente designada por DGS, tem por missão regulamentar, orientar e coordenar as atividades de promoção da saúde e prevenção da doença, definir as condições técnicas para a adequada prestação de cuidados de saúde, planear e programar a política nacional para a qualidade no sistema de saúde, bem como assegurar a elaboração e execução do Plano Nacional de Saúde (PNS).

2 - [...]

a)

Contribuir para a obtenção de ganhos em saúde, desenvolvendo e promovendo a execução de programas em matéria de saúde pública e de melhoria da prestação de cuidados em áreas relevantes da saúde, bem como emitindo normas e orientações;

b)

Apoiar a definição das políticas, prioridades e objetivos do MS, assegurando a melhor articulação entre os seus diversos serviços e organismos, em especial o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., em matéria de investigação científica e laboratorial;

c)

Promover o desenvolvimento, implementação, coordenação e avaliação de instrumentos, atividades e programas de segurança dos doentes e de melhoria contínua da qualidade clínica e organizacional das unidades do sistema de saúde;

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

(Revogada.)

i)

[...]

j)

[...]

3 - [...]

Artigo 14.º

[...]

1 - A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., abreviadamente designada por ACSS, I. P., tem por missão assegurar o planeamento e gestão dos recursos financeiros do MS e do SNS, o planeamento dos recursos humanos e da malha de instalações e equipamentos na área da saúde, bem como a contratação da prestação de cuidados em articulação com a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.).

2 - [...]

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.