Decreto-Lei n.º 61/2023
Decreto-Lei n.º 61/2023
de 24 de julho
Sumário: Altera o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência e ajusta os procedimentos relativos aos respetivos pagamentos.
O Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) português, enquadrado no Mecanismo de Recuperação e Resiliência, desenvolvido no âmbito da iniciativa Next Generation EU, foi aprovado em junho de 2021, possibilitando a implementação de um conjunto de reformas e de investimentos, com execução até 2026, que permitirão a Portugal retomar o crescimento económico sustentado, reforçando assim o objetivo de convergência com a Europa ao longo da próxima década.
Ainda antes da aprovação definitiva do PRR, o Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, veio estabelecer o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do PRR para o período de 2021-2026, bem como a estrutura orgânica relativa ao exercício das competências de gestão estratégica e operacional, acompanhamento, monitorização e avaliação, controlo, auditoria e sistema de informação de reporte e transmissão de dados à Comissão Europeia.
Considerando a experiência adquirida na governação do PRR e atendendo ao regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, importa introduzir alguns ajustamentos na composição e nas competências dos órgãos de coordenação política, de acompanhamento e de auditoria e controlo do modelo de governação do PRR, no sentido de clarificar os níveis de intervenção de cada um desses órgãos e assegurar a efetiva prossecução das respetivas competências.
Adicionalmente, e no contexto da reprogramação e reforço da ambição do PRR, ampliam-se as atribuições da Comissão Nacional de Acompanhamento e da Comissão de Auditoria e Controlo, reforçando-se os mecanismos de acompanhamento, de prevenção da duplicação de ajudas, de riscos de conflitos de interesses, de corrupção e de fraude.
Finalmente densificam-se as regras em matéria de duplo financiamento e estabelece-se o regime aplicável à recuperação de financiamentos, clarificando-se também o procedimento relativo ao pagamento do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado de projetos financiados pelo PRR.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência;
À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, alterado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, que estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio
Os artigos 4.º a 10.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - A Comissão Interministerial é composta pelo Primeiro-Ministro, que preside, e pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento, das finanças, da economia, da educação, da saúde, do ambiente e da ação climática, das infraestruturas e da habitação.
3 - A Comissão Interministerial funciona em plenário, com a composição prevista no número anterior, cabendo aos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas o acompanhamento dos investimentos e reformas do PRR em articulação com os membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento e das finanças.
4 - [...]
[...]
Coordenar a política e a estratégia global do PRR definindo, designadamente, mecanismos de gestão estratégica de execução do PPR;
[...]
[...]
Apreciar e aprovar o relatório anual de progresso, após parecer da CNA a que se refere o artigo seguinte e antes do respetivo envio à Assembleia da República;
Apreciar os assuntos de caráter setorial, bem como os de natureza transversal às várias áreas governativas, com implicações na boa execução dos investimentos e na concretização das reformas que integram o PRR;
Elaborar e aprovar o respetivo regulamento interno.
5 - Podem ainda participar nas reuniões da Comissão Interministerial outros membros do Governo convocados por indicação do Primeiro-Ministro.
6 - Nas ausências e impedimentos do Primeiro-Ministro, a Comissão Interministerial é presidida pelo membro do Governo responsável pela área do planeamento.
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Compete ao presidente da CNA:
Assegurar a coordenação geral dos trabalhos da CNA;
Representar institucionalmente a CNA;
Assegurar a articulação com as restantes entidades responsáveis pelo modelo de governação;
Executar outras tarefas no âmbito da missão e competência da CNA.
5 - (Anterior proémio do n.º 4.)
[Anterior alínea a) do n.º 4.]
[Anterior alínea b) do n.º 4.]
Acompanhar os progressos na implementação do PRR, designadamente através da produção de relatórios, podendo para o efeito reunir com beneficiários diretos, intermediários ou finais, e propor recomendações de melhoria dos mecanismos de implementação e execução;
[Anterior alínea d) do n.º 4.]
[Anterior alínea e) do n.º 4.]
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
[...]
[...]
Fornecer apoio técnico às equipas das áreas governativas responsáveis e entidades executoras das reformas e investimentos do PRR, disponibilizando orientações técnicas que assegurem a sua execução mais eficaz e eficiente;
Preparar e submeter à Comissão Europeia, nos termos do Regulamento (UE) 2021/241, os pedidos de desembolso dos financiamentos do PRR semestrais, recolhendo, junto das entidades competentes, as informações necessárias;
[...]
Implementar um sistema de gestão e controlo interno, suportado em modelos adequados de monitorização e informação, que previna, detete e reporte situações de irregularidades assegurando a prevenção da duplicação de ajudas, de risco de conflito de interesses, de corrupção e de fraude, e que permita a adoção, sempre que necessário, das medidas corretivas oportunas e adequadas;
[...]
Promover a avaliação dos resultados do PRR, articulando com a Agência, I. P., o GPEARI e o Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública, no âmbito das respetivas competências.
3 - A remuneração dos técnicos superiores da estrutura de missão 'Recuperar Portugal' pode ser fixada até ao nível 70 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, consoante a experiência e conhecimento dos respetivos elementos, nos termos fixados na resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 1.
4 - Nos casos em que, para a operacionalização da missão da estrutura de missão 'Recuperar Portugal', exista recurso ao regime da mobilidade, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e demais legislação aplicável, pode ser atribuída ao trabalhador posição remuneratória imediatamente seguinte à posição remuneratória detida relativamente a candidatos com relação jurídica de emprego público previamente constituída.
5 - O disposto nos n.os 3 e 4 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores inseridos nas carreiras de assistente técnico e de assistente operacional contratados para exercer funções na estrutura de missão 'Recuperar Portugal'.
6 - Quando os trabalhadores que exercem funções nos programas operacionais sejam recrutados para o exercício de funções na estrutura de missão 'Recuperar Portugal', mantêm o direito ao suplemento remuneratório, nos termos em que o venham auferindo, ao abrigo do disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 34/2018, de 15 de maio, na sua redação atual.
7 - Para as funções de apoio aos trabalhos da CNA pode ser designado, por despacho do membro do Governo responsável pela área do planeamento e nos termos previstos na resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 1, um técnico superior da estrutura de missão 'Recuperar Portugal' com equiparação para efeitos remuneratórios a dirigente superior de 2.º grau.
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
Realizar ações de controlo e auditoria ao funcionamento do sistema de gestão e controlo interno do PRR, tendo em vista aferir que o mesmo proporciona de forma eficiente e eficaz a verificação da realização física e financeira das intervenções, que previne e deteta irregularidades e que permite a adoção das medidas corretivas oportunas e adequadas, assegurando medidas de prevenção da duplicação de ajudas, de risco de conflito de interesses, de corrupção e de fraude;
Emitir parecer prévio sobre os pedidos de desembolso dos financiamentos do PRR semestrais, que acompanha o respetivo envio do pedido à Comissão Europeia;
Apresentar, no âmbito das ações de controlo e auditoria referidas na alínea a), recomendações dirigidas a mitigar e corrigir os desvios identificados nos procedimentos de controlo interno do PRR.
4 - [...]
5 - As competências da CAC são asseguradas pelas entidades que a integram, em função das respetivas atribuições legais, atuando no respeito pelos princípios de bom governo e pelos princípios internacionais de auditoria, designadamente o princípio da segregação de funções e o princípio da independência organizacional, funcional, técnica e metodológica, nos termos definidos em regulamento interno da CAC.
6 - A Inspeção-Geral de Finanças e a Agência, I. P., asseguram o apoio técnico e administrativo à CAC, podendo para este efeito, sempre que não o possam assegurar por meios próprios, recorrer à contratação externa de serviços de auditoria e de peritos necessários a assegurar o cumprimento das competências da CAC, designadamente para efeitos de aferição do cumprimento dos marcos e metas previstos.
Artigo 8.º
[...]
1 - Os membros da CNA e da CAC não têm direito a qualquer remuneração pelo desempenho das suas funções, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O presidente da CNA é equiparado, para efeitos remuneratórios, a dirigente superior de 1.º grau, podendo optar, caso seja trabalhador com relação jurídica de emprego público, pela remuneração base correspondente ao posto de trabalho de origem ou às funções que exercia à data da designação, acrescida das despesas de representação.
3 - Os membros da CNA a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º e o membro da CAC a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo anterior têm direito ao pagamento de senhas de presença e ajudas de custo pela participação nas reuniões, em montante a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento e das finanças.
Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - A informação referida nos n.os 2 e 3 é submetida por meios eletrónicos através do sistema de informação disponibilizado para o efeito pela 'Recuperar Portugal', podendo, sempre que necessária, ser utilizada a informação residente no Balcão dos Fundos Europeus.
5 - [...]
Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Os financiamentos do PRR recebidos da União Europeia que não sejam executados na totalidade nos projetos aprovados e concluídos são afetos a projetos em curso no PRR cuja conclusão e cumprimento das metas e marcos implique a necessidade de reforço da respetiva dotação.
5 - [...]
Artigo 12.º
[...]
1 - Os financiamentos do PRR não são acumuláveis com outros fundos ou mecanismos europeus para as mesmas despesas.
2 - A verificação da condição referida no número anterior é efetuada através da conjugação, quando aplicável, de análises sistemáticas dos financiamentos atribuídos pelos fundos europeus, de declarações dos beneficiários e da verificação desta temática nas ações de acompanhamento e controlo a desenvolver pela estrutura de missão 'Recuperar Portugal'.
3 - As análises sistemáticas relativamente a financiamentos de fundos europeus do Portugal 2020 e do Portugal 2030, nos termos do número anterior, são asseguradas pela Agência, I. P., designadamente de acordo com metodologias de avaliação de risco, cujos resultados são acompanhados pela estrutura de missão 'Recuperar Portugal' através das respetivas coordenações temáticas e de controlo.
4 - Cabe à estrutura de missão 'Recuperar Portugal' assegurar a verificação da não acumulação dos financiamentos do PRR com os fundos europeus não incluídos no número anterior ou outros mecanismos europeus.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades gestoras dos fundos e dos mecanismos europeus devem prestar à estrutura de missão 'Recuperar Portugal' toda a colaboração que por esta lhes seja solicitada, designadamente disponibilizando, de forma tempestiva, a informação que se revele necessária.
6 - Para o acesso à informação referida no número anterior, a estrutura de missão 'Recuperar Portugal' pode proceder à celebração de protocolos com as entidades gestoras dos fundos e dos mecanismos europeus.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho
O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[...]
1 - Os beneficiários diretos, intermediários ou finais a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º podem receber a transferência do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) incorrido ou a incorrer e que por si tenha de ser diretamente suportado em despesas de execução de projetos exclusivamente financiados pelo PRR e com contratualização entre a 'Recuperar Portugal' e os beneficiários diretos e intermediários, e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais.
2 - Os beneficiários diretos ou finais que tenham recebido ou suportado o montante equivalente ao IVA, bem como aqueles que tenham suportado o IVA não dedutível e não restituível, estão obrigados a comunicar à 'Recuperar Portugal', diretamente ou através dos beneficiários intermediários, respetivamente, os documentos de suporte relativos às despesas de execução dos projetos referidos no número anterior, em termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento e das finanças, que define ainda os termos da comunicação entre a 'Recuperar Portugal' e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) para efeitos de confirmação de informação, bem como as condições específicas de funcionamento e operacionalização do presente mecanismo.
3 - [...]
4 - [...]
5 - Os montantes equivalentes ao IVA transferidos e respetivas correções devem constar de uma conta-corrente gerida pela 'Recuperar Portugal', a qual serve de base a esta entidade para a comunicação à Agência, I. P., dos pagamentos a efetuar, que correspondem aos valores de transferências que venham a ser feitas pelo Orçamento do Estado a favor da Agência, I. P., e por esta aos respetivos beneficiários diretos ou intermediários, para regularização dos pagamentos do IVA por si realizados ou suportados por conta das verbas do PRR e que sejam necessários ao cumprimento das suas metas e objetivos.
6 - [...]
7 - A realização de pagamentos aos beneficiários depende da verificação das seguintes condições:
Existência de disponibilidade de tesouraria;
Existência de regular situação contributiva e tributária dos beneficiários;
Existência de regular situação perante os fundos europeus;
Inexistência de decisão de suspensão de pagamentos.
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