Decreto-Lei n.º 61/2025

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2025-04-02
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

Decreto-Lei n.º 61/2025

de 2 de abril

No âmbito da reforma da organização, governação e prestação do setor público prevista no seu Programa, o XXIV Governo Constitucional estabeleceu como prioridade a «agregação de serviços dispersos em unidades, serviços, direções-gerais e inspeções», bem como o desenvolvimento dos centros de competência existentes, com os principais objetivos de melhorar o serviço prestado aos cidadãos e criar instituições eficazes e eficientes, transparentes, sustentáveis, inclusivas e mais próximas dos cidadãos e das empresas, garantindo o funcionamento de atividades críticas e transversais do Estado. Esta alteração no funcionamento e organização interna da Administração Pública é também uma das reformas relevantes no contexto do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) dirigido à Administração Pública - componente C19 «Administração Pública - Capacitação, Digitalização e Interoperabilidade e Cibersegurança».

Com efeito, revela-se crucial, no seio da reforma em curso, refundar o processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública, com a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo os seus custos de funcionamento, por via de uma alocação mais eficiente e racional dos recursos públicos.

Ainda no âmbito da Reforma do Estado, identifica-se um conjunto de missões e atribuições estratégicas para o seu funcionamento, relacionadas, designadamente, com a cobrança da receita, o controlo da despesa, o controlo estratégico da administração financeira do Estado, a gestão de recursos humanos, a coordenação e apoio ao planeamento estratégico, assessoria e apoio jurídico transversais, a coordenação, o desenvolvimento e a divulgação da atividade estatística nacional, bem como o apoio ao funcionamento e o suporte à decisão do Governo.

Nesta senda, revela-se fundamental atrair e reter os trabalhadores e dirigentes com competências e conhecimento relevantes e especializados de modo a assegurar o cumprimento das missões e a prossecução das atribuições consideradas como críticas e transversais ao funcionamento do Estado e que se encontram em exercício de funções nos seguintes serviços essenciais, que desenvolvem atividades que servem de modo transversal a Administração Pública, e, em particular, os vários ministérios: Secretaria-Geral do Governo (SG-Gov), Entidade Orçamental (EO), Entidade do Tesouro e Finanças (ETF), Centro de Pessoas e Administração Pública (CEPAP), Centro de Planeamento e de Avaliação de Políticas Públicas (PLANAPP), Centro Jurídico do Estado (CEJURE), Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), e Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI).

Complementarmente, para a prossecução das funções consideradas críticas para o bom funcionamento do Estado, integram-se no âmbito deste diploma os órgãos e serviços da Presidência da República.

Assim, torna-se fundamental valorizar e dignificar os recursos humanos que, no cumprimento das missões dos organismos acima referidos, exigem aos seus quadros técnicos superiores, no desempenho das suas funções, um elevado grau de qualificação, de especialização e de responsabilidade.

Para o efeito, o presente decreto-lei procede à criação da carreira de regime especial de técnico superior especialista em coordenação transversal de administração e políticas públicas, para a qual transitam, com direito de oposição, os trabalhadores da carreira geral de técnico superior que integrem os mapas de pessoal da SG-Gov, dos órgãos e serviços da Presidência da República, do PLANAPP, do CEJURE, da Agência, I. P., da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), do Instituto Nacional de Administração, I. P. (INA, I. P.), e dos Serviços Sociais da Administração Pública (SSAP).

A estrutura remuneratória da carreira de regime especial de técnico superior especialista em coordenação transversal de administração e políticas públicas é idêntica à das carreiras de técnico superior especialista em orçamento e finanças do Ministério das Finanças (MF) e de técnico superior especialista em estatísticas do INE, I. P.

Por outro lado, prevê-se a possibilidade de os trabalhadores da carreira geral de técnico superior que pertençam aos mapas de pessoal do GPEARI, da Direção-Geral do Orçamento (DGO) e da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), transitarem para a carreira de regime especial de técnico superior especialista em orçamento e finanças do MF, criada pelo Decreto-Lei n.º 58/2015, de 21 de abril.

Idêntica possibilidade de transição é prevista para os trabalhadores da carreira geral de técnico superior que pertençam ao mapa de pessoal do INE, I. P., no que respeita à carreira de regime especial de técnico superior especialista em estatísticas do INE, I. P., criada pelo Decreto-Lei n.º 187/2015, de 7 de setembro.

Estabelece-se, ainda, no que respeita à transição dos trabalhadores da carreira geral de técnico superior para as carreiras de regime especial de técnico superior especialista em orçamento e finanças do MF, de técnico superior especialista em estatísticas do INE, I. P., e de técnico superior especialista em coordenação transversal de administração e políticas públicas, a aplicação de idêntico regime que, à data da criação das duas primeiras carreiras, ficou previsto para os trabalhadores da carreira geral de técnico superior que pertenciam aos mapas de pessoal do GPEARI, da DGO, da DGTF e do INE, I. P.

Pelo presente decreto-lei procede-se ainda à alteração dos níveis remuneratórios da tabela remuneratória única correspondentes às 1.ª, 2.ª e 12.ª posições remuneratórias da estrutura remuneratória das carreiras de técnico superior especialista em orçamento e finanças do MF e de técnico superior especialista em estatísticas do INE, I. P., bem como à eliminação das posições remuneratórias transitórias 8.ª-A e 11.ª-A, sendo os trabalhadores reposicionados, respetivamente, nas posições remuneratórias 9.ª e 12.ª da estrutura remuneratória das referidas carreiras. Nesta sequência, são introduzidas alterações aos referidos Decretos-Leis n.os 58/2015, de 21 de abril, e 187/2015, de 7 de setembro, ambos na sua redação atual.

Pelo presente decreto-lei, e conforme referido anteriormente, com o objetivo de atrair e reter trabalhadores com competências e conhecimento relevantes e especializados e que asseguram o cumprimento das missões dos organismos e a prossecução das suas atribuições consideradas como críticas e transversais ao funcionamento do Estado é criado um suplemento remuneratório pelo exercício de funções técnicas especializadas associadas à definição, condução e controlo da política financeira e de Administração Pública do Estado, à coordenação e apoio ao planeamento estratégico, à assessoria e apoio jurídico e às demais atividades críticas e transversais do Estado, em regime de isenção de horário e associado ao desempenho dos organismos, atribuído aos trabalhadores integrados nas carreiras de técnico superior especialista em orçamento e finanças do MF, de técnico superior especialista em estatísticas do INE, I. P., de técnico superior especialista em coordenação transversal de administração e políticas públicas e de especialista de sistemas e tecnologias de informação.

É ainda criado um suplemento remuneratório associado ao desempenho dos organismos, para os dirigentes da SG-Gov, da EO, da ETF, do CEPAP, do PLANAPP, do CEJURE e do GPEARI.

Por último, aos cargos dirigentes do GPEARI e da Secretaria-Geral da Presidência da República (SGPR) é atribuído o estatuto remuneratório legalmente previsto para os cargos dirigentes da SG-Gov, da EO, da ETF, do CEPAP, do PLANAPP e do CEJURE.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 84.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO GERAL

Artigo 1.º

Objeto

1 - No âmbito da reforma funcional e orgânica da Administração Pública, prevista no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, o presente decreto-lei procede:

a)

À criação da carreira de regime especial de técnico superior especialista em coordenação transversal de administração e políticas públicas, aprovada no anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;

b)

À transição, com direito de oposição, para a carreira a que se refere a alínea anterior, dos trabalhadores da carreira geral de técnico superior que integram os mapas de pessoal da Secretaria-Geral do Governo (SG-Gov), dos órgãos e serviços da Presidência da República (PR), do Centro de Planeamento e de Avaliação de Políticas Públicas (PLANAPP), do Centro Jurídico do Estado (CEJURE), da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), do Instituto Nacional de Administração, I. P. (INA, I. P.), da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), e dos Serviços Sociais da Administração Pública (SSAP);

c)

À transição, com direito de oposição, para a carreira de regime especial de técnico superior especialista em orçamento e finanças do Ministério das Finanças (MF), dos trabalhadores da carreira geral de técnico superior que integram os mapas de pessoal do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI), da Direção-Geral do Orçamento (DGO) e da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF);

d)

À transição, com direito de oposição, para a carreira de regime especial de técnico superior especialista em estatísticas do Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), dos trabalhadores da carreira geral de técnico superior que integram o mapa de pessoal do INE, I. P.;

e)

À alteração dos níveis remuneratórios da tabela remuneratória única correspondentes às 1.ª, 2.ª e 12.ª posições remuneratórias da estrutura remuneratória das carreiras de técnico superior especialista em orçamento e finanças do MF e de técnico superior especialista em estatísticas do INE, I. P., bem como à eliminação das posições remuneratórias transitórias 8.ª-A e 11.ª-A;

f)

À criação de um suplemento remuneratório, pelo exercício de funções técnicas especializadas associadas à definição, condução e controlo da política financeira e de Administração Pública do Estado, à coordenação e apoio ao planeamento estratégico, à assessoria e apoio jurídico e às demais atividades críticas e transversais do Estado, em regime de isenção de horário e associado ao desempenho dos organismos, atribuído aos trabalhadores integrados nas carreiras de técnico superior especialista em orçamento e finanças do MF, de técnico superior especialista em estatísticas do INE, I. P., de técnico superior especialista em coordenação transversal de administração e políticas públicas e de especialista de sistemas e tecnologias de informação;

g)

À criação de um suplemento remuneratório, associado ao desempenho dos organismos, para os cargos dirigentes da SG-Gov, da Entidade Orçamental (EO), da Entidade do Tesouro e Finanças (ETF), do Centro de Pessoas e Administração Pública (CEPAP), do PLANAPP, do CEJURE e do GPEARI;

h)

À alteração do estatuto remuneratório dos cargos dirigentes da Secretaria-Geral da PR e do GPEARI.

2 - Para efeitos do disposto nas alíneas e) e h) do número anterior, o presente decreto-lei procede ainda:

a)

À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 58/2015, de 21 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 110-A/2023, de 28 de novembro, e 13/2024, de 10 de janeiro, que cria a carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do MF;

b)

À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2015, de 7 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 110-A/2023, de 28 de novembro, e 13/2024, de 10 de janeiro, que procede à revisão das carreiras do INE, I. P., e à criação da carreira de técnico superior especialista em estatística do INE, I. P.;

c)

À segunda alteração ao Decreto Regulamentar n.º 7/2018, de 13 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2025, de 28 de março, que aprova a orgânica do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais;

d)

À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 288/2000, de 13 de novembro, na sua redação atual, que aprova a Lei Orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência da República (SGPR).

CAPÍTULO II

TRANSIÇÃO PARA A CARREIRA DE REGIME ESPECIAL DE TÉCNICO SUPERIOR ESPECIALISTA EM ORÇAMENTO E FINANÇAS DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

Artigo 2.º

Trabalhadores da carreira geral de técnico superior que integram os mapas de pessoal do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais, da Direção-Geral do Orçamento e da Direção-Geral do Tesouro e Finanças

1 - Transitam para a carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças do MF, sem necessidade de quaisquer outras formalidades, os trabalhadores da carreira geral de técnico superior que integram os mapas de pessoal do GPEARI, da DGO e da DGTF.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os trabalhadores podem opor-se à sua transição para a carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças do MF, nos 60 dias seguintes à data de produção de efeitos do presente decreto-lei.

3 - O exercício do direito previsto no número anterior deve ser efetuado através de requerimento remetido aos dirigentes máximos, respetivamente, do GPEARI, da DGO e da DGTF.

Artigo 3.º

Reposicionamento remuneratório

1 - Na transição para a carreira de carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças do MF a que se refere o artigo anterior, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória correspondente ao nível remuneratório imediatamente seguinte ao nível remuneratório ou à remuneração base que detêm na data de produção de efeitos do presente decreto-lei.

2 - Quando do reposicionamento referido no n.º 1 resultar um acréscimo remuneratório inferior a 52 €, o trabalhador é reposicionado na posição remuneratória seguinte à referida no número anterior, se a mesma existir.

CAPÍTULO III

TRANSIÇÃO PARA A CARREIRA DE REGIME ESPECIAL DE TÉCNICO SUPERIOR ESPECIALISTA EM ESTATÍSTICAS DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTATÍSTICA, I. P.

Artigo 4.º

Trabalhadores da carreira geral de técnico superior que integram o mapa de pessoal do Instituto Nacional de Estatística, I. P.

1 - Transitam para a carreira de técnico superior especialista em estatísticas do INE, I. P., sem necessidade de quaisquer outras formalidades, os trabalhadores da carreira geral de técnico superior que integram o mapa de pessoal do INE, I. P.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os trabalhadores podem opor-se à sua transição para a carreira de técnico superior especialista em estatísticas do INE, I. P., nos 60 dias seguintes à data de produção de efeitos do presente decreto-lei.

3 - O exercício do direito previsto no número anterior deve ser efetuado através de requerimento remetido ao dirigente máximo do INE, I. P.

Artigo 5.º

Reposicionamento remuneratório

1 - Na transição para a carreira de carreira de técnico superior especialista em estatísticas do INE, I. P., a que se refere o artigo anterior, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória correspondente ao nível remuneratório imediatamente seguinte ao nível remuneratório ou à remuneração base que detêm na data de produção de efeitos do presente decreto-lei.

2 - Quando do reposicionamento referido no n.º 1 resultar um acréscimo remuneratório inferior a 52 €, o trabalhador é reposicionado na posição remuneratória seguinte à referida no número anterior, se a mesma existir.

CAPÍTULO IV

SUPLEMENTOS REMUNERATÓRIOS

SECÇÃO I

SUPLEMENTO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES TÉCNICAS ESPECIALIZADAS ASSOCIADAS A ATIVIDADES CRÍTICAS E TRANSVERSAIS DO ESTADO

Artigo 6.º

Fundamento, montante e condições de atribuição do suplemento

1 - Pelo exercício de funções técnicas especializadas associadas à definição, condução e controlo da política financeira e de Administração Pública do Estado, à coordenação e apoio ao planeamento estratégico, à assessoria e apoio jurídico e às demais atividades críticas e transversais do Estado, em regime de isenção de horário e associado ao desempenho dos organismos, é atribuído, aos trabalhadores integrados nas carreiras de técnico superior especialista em orçamento e finanças do MF, de técnico superior especialista em estatísticas do INE, I. P., de técnico superior especialista em coordenação transversal de administração e políticas públicas e de especialista de sistemas e tecnologias de informação, que exerçam funções na SG-Gov, na EO, na ETF, no CEPAP, no GPEARI, no PLANAPP, no CEJURE, no INE, I. P., e na Agência, I. P., um suplemento remuneratório, designado por suplemento pelo exercício de funções técnicas especializadas associadas a atividades críticas e transversais do Estado.

2 - O suplemento pelo exercício de funções técnicas especializadas associadas a atividades críticas e transversais do Estado corresponde a um acréscimo remuneratório máximo de 25 % da remuneração base.

3 - Os indicadores associados ao desempenho dos organismos, a que se refere o n.º 1, são fixados até 30 de novembro de cada ano, em relação ao ano civil subsequente, por proposta dos dirigentes máximos da SG-Gov, da EO, da ETF, do CEPAP, do GPEARI, do PLANAPP, do CEJURE, do INE, I. P., e da Agência, I. P., sujeita a homologação dos membros do Governo que exercem poder de direção ou tutela, consoante o caso.

4 - Até 31 de dezembro de cada ano, os dirigentes máximos dos organismos referidos no número anterior apresentam aos membros do Governo que exercem poder de direção ou tutela um relatório que demonstre o cumprimento dos indicadores a que se refere o número anterior.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.