Decreto-Lei n.º 62/2020 — Organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2020-08-28
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 352

Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás e o respetivo regime jurídico e procede à transposição da Diretiva 2019/692

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Decreto-Lei n.º 62/2020

de 28 de agosto

Sumário: Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás e o respetivo regime jurídico e procede à transposição da Diretiva 2019/692.

O XXII Governo constitucional assumiu como primeiro desafio estratégico da sua governação enfrentar as alterações climáticas, garantindo uma transição energética justa e eficaz.

O território e o país têm uma particular vulnerabilidade às alterações climáticas e aos seus efeitos, sentindo-os já no presente. Em resposta à necessidade de combate das alterações climáticas, Portugal assumiu logo em 2016 o objetivo de atingir a neutralidade carbónica até 2050, objetivo inscrito no Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050. A estratégia para a implementação nesta década, por sua vez, foi inscrita no Plano Nacional Energia e Clima 2021-2030.

Em Portugal, correspondendo ao setor energético a maior fatia de emissões de gases de efeito de estufa, a transição energética - de fontes de energia fósseis para fontes de energia renovável - assume um papel fundamental no cumprimento do compromisso de neutralidade carbónica. A eletrificação dos consumos, em conjunto com a descarbonização do setor elétrico por recurso a mais e mais diversificadas fontes de energia renovável para a produção de eletricidade, têm um contributo singular a oferecer ao combate às alterações climáticas.

Existem, no entanto, consumidores de gás natural para os quais a eletrificação pode não se revelar uma opção viável, por atualmente disporem de poucas opções tecnológicas alternativas e onde a eletrificação no curto-médio prazo pode não ser a melhor opção em termos de custo-benefício. São, a título de exemplo, os casos das indústrias com grandes necessidades de energia térmica, como as siderúrgicas, cerâmicas e vidreira.

A manutenção de um sistema elétrico nacional fiável, assegurando fornecimentos aos cidadãos e às empresas, exige, por enquanto, a existência de centros eletroprodutores movidos a gás natural, que constituem uma salvaguarda do sistema, numa fase de transição. Assim, importa também descarbonizar progressivamente o setor do gás.

A descarbonização do setor do gás atinge-se garantindo, a cada momento, a incorporação de gases de origem renovável e de gases de baixo teor de carbono no sistema, respeitando os constrangimentos técnicos e físicos do Sistema Nacional de Gás (SNG). O biometano e o hidrogénio, gerados a partir de fontes de energia renovável como a biomassa ou a eletrólise da água e incorporados no combustível circulante na rede pública de gás, asseguram assim a continuidade do fornecimento de gás e a progressiva descarbonização do setor. A incorporação de gases de origem renovável e de gases de baixo teor de carbono contribui também para que as redes concessionadas não se tornem ociosas, permitindo a continuidade da sua utilização.

A par dos operadores das redes públicas do setor, o presente decreto-lei prevê um novo ator no mercado do gás, do lado da produção.

Portugal é tradicionalmente um país importador de energia numa economia fóssil, não dispondo de recursos em território nacional que assegurem as suas necessidades, com os associados desafios de dependência externa e soberania energética. O combate às alterações climáticas e a descarbonização do setor energético têm-se revelado um instrumento fundamental para a inversão desse paradigma: Portugal é hoje um dos países com maior incorporação de fontes de energia renovável no seu mix energético, reduzindo a dependência da importação de fontes de energia fósseis ou de energia para alimentar as suas necessidades.

Os gases de origem renovável têm o potencial de completar a inversão do paradigma energético importador português. Com efeito, a produção de gases de origem renovável, em particular do hidrogénio, tem um evidente potencial exportador, atendendo à procura externa por estes gases nos países intensamente industrializados da Europa central e do Norte. O desafio que aqueles países enfrentam - a falta de recursos endógenos, em quantidade e qualidade, que possam ser afetos à produção de gases de origem renovável - são justamente os fatores de produção abundantes em Portugal, apresentando condições muito favoráveis à criação de um cluster industrial, focado na produção de gases de origem renovável. O reconhecimento crescente dos gases renováveis, em particular do hidrogénio, como oportunidade e vetor energético moderno, limpo e versátil, promove uma transição energética que aposta no desenvolvimento económico nacional, aliando competitividade e sustentabilidade.

A produção de gases de origem renovável e de gases de baixo teor de carbono é criada como uma atividade liberalizada, com baixos requisitos administrativos e com regulação adequada à garantia da segurança do abastecimento do SNG. Neste enquadramento, o produtor de gases de origem renovável ou de gases de baixo teor de carbono poderá, no entanto, destinar o seu produto a qualquer fim, como o autoconsumo, injeção na rede pública de gás, fornecimento por cisterna a qualquer consumidor industrial ou particular, exportação, aplicação ao setor dos transportes, entre outros.

O presente decreto-lei cria ainda as condições regulatórias para a definição das quotas de incorporação de gases de origem renovável e de gases de baixo teor de carbono, como instrumento fundamental para atingir a neutralidade carbónica em 2050. Tem-se demonstrado que em países com boa cobertura de rede de gás natural, como o setor do gás em Portugal, permitem desde já incorporações controladas de outros gases nas infraestruturas, sem necessidade de ajuste e investimentos adicionais significativos. Os operadores das infraestruturas da rede nacional de transporte, infraestruturas de armazenamento e terminais de GNL e da rede nacional de distribuição ficam agora confiados da missão de desenvolver as suas concessões e os investimentos necessários para a crescente incorporação de gases de origem renovável, em linha com as necessidades do mercado e de combate às alterações climáticas. Os planos de desenvolvimento das redes de transporte e distribuição, que presidem à definição dos investimentos e das infraestruturas necessárias ao desenvolvimento das redes, são também eles sujeitos nos termos da legislação aplicável a Avaliação Ambiental Estratégica, com vista a detetar os efeitos significativos para o ambiente que o seu cumprimento possa envolver. Assim assegura-se que a conceção, a construção e a operação das infraestruturas de rede são, elas mesmas, compatíveis com a política climática.

A par da obrigação dos consumidores consumirem uma determinada quota de gases de origem renovável ou de gases de baixo teor de carbono - e da correspetiva obrigação dos comercializadores assegurarem, no seu aprovisionamento, o fornecimento das quantidades de gases de origem renováveis necessárias ao cumprimento de tal obrigação -, o comercializador de último recurso grossista passa, com o presente decreto-lei, a ter a função de facilitador entre a produção e a comercialização, assegurando a aquisição dos gases de origem renovável e dos gases de baixo teor de carbono que lhe sejam requisitados pelos demais agentes do mercado para o cumprimento das quotas mínimas de incorporação. Essa compra para revenda poderá ser alavancada num mecanismo de subsidiação, sujeito à concorrência, que tenda a aproximar ou igualar o preço dos outros gases ao do gás natural, sendo o diferencial financiado, de forma a não onerar os consumidores. Não obstante, qualquer agente do mercado poderá, em condições de mercado, adquirir ou produzir os gases necessários ao seu aprovisionamento.

Foram ouvidos o órgão de governo próprio da Região Autónoma dos Açores e a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira e do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objeto

1 - O presente decreto-lei estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás (SNG).

2 - O presente decreto-lei estabelece, ainda, os regimes jurídicos aplicáveis às atividades de receção, armazenamento e regaseificação de Gás Natural Liquefeito (GNL), de armazenamento subterrâneo de gás, de transporte e de distribuição de gás, incluindo as respetivas bases das concessões, bem como de produção de outros gases, de comercialização de gás, de organização dos respetivos mercados e de operação logística de mudança de comercializador.

3 - O presente decreto-lei estabelece também as regras relativas à gestão técnica global do SNG, ao planeamento da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de GNL (RNTIAT), ao planeamento da Rede Nacional de Distribuição de Gás (RNDG), à segurança do abastecimento e sua monitorização e à constituição e manutenção de reservas de segurança.

4 - O presente decreto-lei procede à transposição da Diretiva 2019/692, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2019, que altera a Diretiva 2009/73/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural.

5 - O presente decreto-lei incorpora a disciplina do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual, que transpuseram para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2009.

6 - O presente decreto-lei incorpora, ainda, a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual.

7 - O presente decreto-lei estabelece o regime aplicável à injeção de outros gases na rede nacional de gás, atendendo às metas constantes do Plano Nacional de Energia e Clima (PNEC) e do Roteiro para a Neutralidade Carbónica (RNC).

8 - O presente decreto-lei procede ainda à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 237-B/2006, de 18 de dezembro, 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 de janeiro, 104/2010, de 29 de setembro, e 215-B/2012, de 8 de outubro, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e pelos Decretos-Leis n.ºs 38/2017, de 31 de março, e 152-B/2017, de 11 de dezembro, e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 76/2019, de 3 de junho, que desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN).

Artigo 2.º — Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei aplica-se a todo o território nacional, sem prejuízo do disposto no capítulo vii.

2 - Salvo menção expressa no presente decreto-lei, as referências à organização, ao funcionamento e ao regime das atividades que integram o SNG reportam-se ao continente.

3 - O disposto no número anterior não prejudica, ao nível nacional, a unidade e a integração do SNG.

4 - O presente decreto-lei não é aplicável aos gases derivados de petróleo.

Artigo 3.º — Definições

Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a)

«AdC», a Autoridade da Concorrência;

b)

«Alta pressão» ou «AP», a pressão superior a 20 bar;

c)

«Armazenamento», a atividade de constituição de reservas de gás em cavidades subterrâneas ou reservatórios especialmente construídos e licenciados para o efeito;

d)

«Baixa pressão» ou «BP», a pressão inferior a 4 bar;

e)

«Cliente», o cliente grossista ou o cliente retalhista ou o consumidor;

f)

«Cliente doméstico», o consumidor que compra gás para uso doméstico, excluindo atividades comerciais ou profissionais;

g)

«Cliente final» ou «Consumidor», o cliente que compra gás para consumo próprio;

h)

«Cliente final economicamente vulnerável», a pessoa singular beneficiária da tarifa social de fornecimento de gás natural;

i)

«Cliente grossista», a pessoa singular ou coletiva distinta dos operadores das redes de transporte e dos operadores das redes de distribuição que compra gás para efeitos de revenda;

j)

«Cliente retalhista», a pessoa singular ou coletiva que compra gás não destinado a utilização própria, que comercializa gás em infraestruturas de venda a retalho, designadamente de venda automática, com ou sem entrega ao domicílio dos clientes;

k)

«Comercialização», a compra e a venda de gás para comercialização a clientes finais ou outros agentes, através da celebração de contratos bilaterais ou em mercados organizados;

l)

«Comercializador», a entidade registada para a comercialização de gás;

m)

«Comercializador de último recurso», a entidade titular de licença de comercialização de gás sujeita a obrigações de serviço público, nos termos do presente decreto-lei;

n)

«CMVM», a Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários;

o)

«Controlo», a relação entre empresas, na aceção do Regulamento (CE) n.º 139/2004, do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas, decorrente de direitos, contratos ou outros meios que conferem a uma empresa, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto e de direito, a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre outra, nomeadamente através de direitos de propriedade, de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos de uma empresa ou de direitos ou contratos que conferem uma influência determinante na composição, nas deliberações ou nas decisões dos órgãos de uma empresa;

p)

«Contrato de aprovisionamento de gás a longo prazo», um contrato de fornecimento de gás com uma duração superior a 10 anos;

q)

«Derivado de gás», um dos instrumentos financeiros especificados nos pontos 5, 6 ou 7 da secção C do anexo i da Diretiva n.º 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, sempre que esteja relacionado com o gás;

r)

«DGEG», a Direção-Geral de Energia e Geologia;

s)

«Distribuição», a veiculação de gás em redes de distribuição de média e baixa pressões, para entrega ao cliente, excluindo a comercialização;

t)

«Distribuição privativa», a veiculação de gás em rede alimentada por ramal ou por UAG destinada ao abastecimento de um consumidor;

u)

«Empresa coligada», uma empresa na aceção do n.º 12 do artigo 2.º da Diretiva 2013/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras atuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2066/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho, ou ainda empresas que pertençam aos mesmos acionistas;

v)

«Empresa horizontalmente integrada», uma empresa que exerce pelo menos uma das atividades de receção, armazenamento e regaseificação de GNL, armazenamento subterrâneo, transporte, distribuição ou comercialização de gás e ainda uma atividade não ligada ao setor do gás;

w)

«Empresa verticalmente integrada», uma empresa ou um grupo de empresas em que a mesma pessoa ou as mesmas pessoas têm direito, direta ou indiretamente, a exercer controlo e em que a empresa ou grupo de empresas exerce, pelo menos, uma das atividades de receção, armazenamento e regaseificação de GNL, armazenamento subterrâneo, transporte ou distribuição de gás e, pelo menos, uma das atividades de produção ou comercialização de gás;

x)

«ERSE», a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;

y)

«Gás», gás natural, gases de origem renovável ou de baixo teor de carbono, puros ou em mistura homogénea com gás natural, nas concentrações permitidas, de forma a garantir a interoperacionalidade das redes;

z)

«Gás natural», o gás constituído principalmente por metano, incluindo o biometano ou outros tipos de gás, e que, do ponto de vista técnico e de segurança, pode ser injetado e transportado através do sistema de gás natural;

aa) «Gases de baixo teor de carbono», a parte correspondente aos combustíveis gasosos presente nos combustíveis de carbono reciclado na aceção da alínea i) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro, na sua redação atual, o hidrogénio hipocarbónico e os combustíveis gasosos sintéticos cujo teor energético é proveniente de hidrogénio hipocarbónico, que cumprem o limiar de redução das emissões de gases com efeito de estufa de 70 % face ao valor do combustível fóssil de referência para os combustíveis renováveis de origem não biológica estabelecido na metodologia adotada nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2023/1185 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2023;

bb) «Gases de origem renovável», os combustíveis gasosos produzidos a partir de processos que utilizem energia de fontes renovável na aceção da Diretiva (UE) 2018/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018;

cc) «GNL», o gás natural na forma liquefeita;

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