Decreto-Lei n.º 62/2024

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2024-09-30
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 62/2024

de 30 de setembro

O Programa do XXIV Governo Constitucional estabelece como prioridade a valorização da carreira militar como um dos meios de combate à diminuição de recursos humanos nas Forças Armadas.

No entanto, o presente decreto-lei não constitui apenas uma medida de reação ao estado atual da captação e retenção de recursos humanos no âmbito das Forças Armadas, mas também uma forma de reconhecimento, através da valorização da carreira pelo trabalho desenvolvido e pelo risco inerente. Nesse sentido, o XXIV Governo Constitucional estabelece como prioridade a valorização das condições remuneratórias das Forças Armadas.

Pelo presente decreto-lei, o XXIV Governo Constitucional concretiza esta sua opção política através da revisão do Suplemento da Condição Militar, do Suplemento de Residência e do Suplemento de Serviço Aéreo, e da criação do Suplemento de Deteção e Inativação de Engenhos Explosivos e do Suplemento para Operador de Câmara Hiperbárica.

Foram ouvidas a Associação de Oficiais das Forças Armadas, a Associação Nacional de Sargentos, a Associação de Praças, a Associação de Inspetores e Chefes da Polícia Marítima e a Associação Sócio-Profissional da Polícia Marítima.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à:

a)

Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 258/90, de 16 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 292/99, de 3 de agosto, que cria o suplemento de serviço aéreo;

b)

Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 172/94, de 25 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 60/95, de 7 de abril, e pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho, que regula a atribuição de alojamento aos militares dos quadros permanentes, quando colocados em localidade situada fora do local da sua residência habitual;

c)

Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual, que aprova o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas, estabelecendo novas condições remuneratórias e atualizando os montantes atualmente em vigor.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 258/90, de 16 de agosto

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 258/90, de 16 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 4.º

[...]

O montante mensal do suplemento de serviço aéreo é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, percentualmente à posição remuneratória 1 da remuneração base de Tenente-Coronel, arredondado para a centena de euros imediatamente superior."

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 172/94, de 25 de junho

Os artigos 1.º, 4.º, 7.º, 9.º, 10.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 172/94, de 25 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 1.º

[...]

1 - Sempre que não seja possível garantir habitação por conta do Estado, os militares das Forças Armadas na efetividade de serviço têm direito a alojamento condigno, para si e para o seu agregado familiar, a fornecer pelo Estado mediante o pagamento de uma contraprestação mensal, quando sejam colocados em local distanciado a mais de 50 km da localidade da sua residência habitual, contados de acordo com o previsto no artigo 12.º

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 4.º

[...]

1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se que o militar tem a sua residência habitual na casa onde vive com estabilidade e tem organizada a sua economia doméstica.

2 - [...]

Artigo 7.º

[...]

1 - O suplemento de residência tem o valor de 329,43 EUR, desde que cumulativamente se verifiquem os seguintes pressupostos:

a)

O militar seja colocado em local distanciado a mais de 50 km da localidade da sua residência habitual;

b)

O militar mude efetivamente de residência; e

c)

Se faça acompanhar do seu agregado familiar.

2 - Não se fazendo o militar acompanhar do seu agregado familiar, o suplemento de residência é reduzido para:

a)

282,37 EUR, quando colocado nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira, ou, quando tendo residência habitual em qualquer destas regiões, for colocado no continente;

b)

235,20 EUR, quando colocado a mais de 100 km da localidade da sua residência habitual;

c)

188,25 EUR, quando colocado a mais de 50 km da localidade da sua residência habitual.

3 - Não tendo o militar agregado familiar, os valores referidos no número anterior são reduzidos em 25 %.

4 - O suplemento mensal de residência não é devido nos seguintes casos:

a)

Quando o militar ou cônjuge possua habitação própria até 50 km;

b)

Quando e enquanto a deslocação conferir direito a abono de ajudas de custo;

c)

Quando o cônjuge beneficie de idêntico subsídio.

5 - A atribuição do subsídio mensal de residência depende da apresentação de um dos seguintes meios de prova:

a)

Contrato de arrendamento em nome do militar ou do cônjuge;

b)

Recibo comprovativo de pagamento de renda de casa, em nome do militar ou do cônjuge;

c)

Documento comprovativo de aquisição de habitação.

6 - Os montantes do suplemento de residência são automaticamente atualizados na mesma percentagem de atualização das ajudas de custo aplicáveis aos demais trabalhadores com funções públicas.

7 - Em casos excecionais, resultantes do elevado nível dos preços correntes no mercado local de habitação, podem os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, por despacho, atribuir um valor de suplemento de residência superior ao fixado nos números anteriores.

Artigo 9.º

[...]

1 - [...]

a)

O militar é colocado em local distanciado a menos de 50 km da localidade da sua residência habitual;

b)

O cônjuge do militar, dele não separado judicialmente de pessoas e bens, usufrua de casa do Estado em localidade distanciada a menos de 50 km do local onde este tenha sido colocado, ou de suplemento de residência ou equivalente, e destes direitos não prescinda;

c)

O militar ou o seu cônjuge, quando não separados judicialmente de pessoas e bens, disponha de habitação própria, condigna e disponível, em localidade distanciada a menos de 50 km do local onde o primeiro foi colocado;

d)

[...]

e)

[...]

2 - Não é conferido o direito a suplemento de residência quando o militar é colocado em local que declarar preferir ou em local distanciado a menos de 50 km daquele que declarou preferir, tendo neles cabimento orgânico.

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 10.º

[...]

1 - [...]

2 - Durante o período de colocação do militar, o direito a alojamento ou a suplemento de residência caduca a partir do momento em que deixe de dispor de residência habitual em localidade distanciada a mais de 50 km do local onde foi colocado, mas nunca antes de decorridos dois anos desde o momento da aquisição do direito.

3 - (Revogado.)

Artigo 12.º

[...]

1 - [...]

2 - As distâncias previstas no presente diploma são contadas, por estrada, considerando o percurso mais próximo a utilizar entre a localidade de residência habitual e o local da colocação do militar.

3 - [...]"

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro

O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual, passa a ter seguinte redação:

"Artigo 10.º

[...]

1 - [...]

2 - O suplemento de condição militar é remunerado por inteiro e em prestação mensal única a todos os militares e é composto da seguinte forma:

a)

[...]

b)

Uma componente fixa, no valor de 400 EUR.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]"

Artigo 5.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro

São aditados os artigos 10.º-A e 10.º-B ao Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual, com a seguinte redação:

"Artigo 10.º-A

Suplemento de deteção e inativação de engenhos explosivos

1 - O suplemento de deteção e inativação de engenhos explosivos é um acréscimo remuneratório mensal atribuído aos militares habilitados com o curso de especialização adequado ao exercício das funções de deteção e inativação e engenhos explosivos.

2 - O direito ao suplemento está dependente do exercício efetivo de tais funções em cargos previstos na estrutura orgânica dos ramos das Forças Armadas.

3 - O valor mensal do suplemento é de 303,02 EUR.

4 - O suplemento não é cumulável com outra prestação de idêntica natureza ou finalidade, independentemente da sua denominação.

Artigo 10.º-B

Suplemento para operador de câmara hiperbárica

1 - O suplemento para operador de câmara hiperbárica é um acréscimo remuneratório mensal atribuído aos militares habilitados com formação específica em fisiopatologia hiperbárica, que exercem funções na área da saúde e desenvolvem a sua atividade profissional em câmara de pressão hiperbárica.

2 - O valor do suplemento é fixado no quantitativo mensal correspondente à percentagem de 21 % do vencimento base de Capitão arredondada para a centena de euros imediatamente superior e remunerado por inteiro, em prestação mensal única.

3 - O tempo de serviço prestado como operador de câmaras de pressão pelos militares habilitados com formação específica é aumentado em 25 % para efeitos de cálculo da remuneração de reserva e de reforma.

4 - A habilitação a que se refere o n.º 1 é conferida por entidade nacional ou estrangeira, desde que reconhecida pelo Centro de Medicina Subaquática e Hiperbárica da Marinha (CMSH).

5 - Ao diretor do CMSH compete assegurar a manutenção e controlo da capacidade técnica dos operadores de câmara hiperbárica, a qual é avaliada pela verificação semestral das qualificações seguintes:

a)

Experiência:

i)

30 sessões terapêuticas a 2,5 Atmosferas;

ii) 2 testes de tolerância ao azoto a 6 Atmosferas;

iii) 2 testes de sensibilidade ao oxigénio a 1,8 Atmosferas;

b)

Conhecimentos nas seguintes áreas:

i)

Fisiopatologia hiperbárica;

ii) Operação de câmara;

iii) Situações de urgência na câmara;

iv) Conhecimento do funcionamento e manuseamento dos equipamentos médicos utilizados no interior da câmara hiperbárica;

v)

Manutenção da câmara e dos equipamentos médicos utilizados no interior da câmara hiperbárica;

vi) Regras de segurança a observar em ambiente hiperbárico.

6 - O abono da gratificação de operador de câmara hiperbárica processa-se com base na lista de militares a quem foi reconhecida a capacidade técnica e o desempenho de funções, elaborada pelo CMSH e aprovada pelo diretor de Saúde e publicada em Ordem de Serviço, e nos termos dos n.os 2 e 5 do presente artigo."

Artigo 6.º

Disposições transitórias

1 - A alteração ao montante previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, é efetuada de forma faseada nos seguintes termos.

a)

300 EUR, a partir de 1 de julho de 2024;

b)

350 EUR, a partir de 1 de janeiro de 2025;

c)

400 EUR, a partir de 1 de janeiro de 2026.

2 - A equiparação do montante mensal do suplemento de serviço aéreo percentualmente à 1.ª posição remuneratória da remuneração base de Tenente-Coronel é efetuada de forma faseada nos seguintes termos:

a)

A 1 de janeiro de 2025, é equiparado à 1.ª posição remuneratória da remuneração base de Major;

b)

A 1 de janeiro de 2026, é equiparado à 1.ª posição remuneratória da remuneração base de Tenente-Coronel.

3 - O disposto nos artigos 10.º-A e 10.º-B do Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, entra em vigor em 1 de janeiro de 2025.

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados o artigo 8.º e o n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 172/94, de 25 de junho, na sua redação atual.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de setembro de 2024. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Nuno Melo.

Promulgado em 25 de setembro de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 26 de setembro de 2024.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Miranda Sarmento, Ministro de Estado e das Finanças.

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