Decreto-Lei n.º 63/2019 — Estabelece o regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento
Estabelece o regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento
Decreto-Lei n.º 63/2019
de 16 de maio
A revisão do regime jurídico aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de abril, na sua redação atual, é um dos desígnios do XXI Governo Constitucional, que tem consagração no Programa do Governo.
Este desígnio foi reforçado pelas recomendações formuladas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), na sequência do exercício de avaliação, desenvolvido por esta nos anos de 2016 e 2017. Com efeito, cerca de dez anos depois do último exercício de avaliação, a OCDE procedeu a uma avaliação dos sistemas de ensino superior, ciência, tecnologia e inovação portugueses, solicitada pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. O processo de avaliação iniciou-se após a aprovação dos respetivos termos de referência pelo Conselho Coordenador do Ensino Superior e envolveu um leque alargado de atores institucionais e individuais através de diversas visitas a Portugal e de reuniões de auscultação em todo o país.
O processo resultou num conjunto de recomendações, apresentadas pela OCDE em fevereiro de 2018, com o objetivo de reforçar o desempenho e o impacto, numa perspetiva internacional e num contexto multidisciplinar, das atividades e das instituições de Investigação e Desenvolvimento (I&D) e de ensino superior portuguesas.
Prosseguindo o propósito de afirmação de Portugal na Europa do conhecimento, e em convergência com as recomendações resultantes do processo de avaliação realizado pela OCDE e com os contributos resultantes da respetiva discussão pública, urge atualizar e modernizar o regime jurídico das instituições de I&D.
A revisão deste regime jurídico incide em cinco vertentes essenciais, que se pretende fortalecer: o contexto institucional, designadamente o âmbito, organização, diversificação e ligação ao território das entidades do sistema nacional de ciência e tecnologia; o capital humano, promovendo o seu reforço e a sua qualificação e pugnando pela existência de condições adequadas ao desenvolvimento do emprego científico; a responsabilidade social, cultural, institucional e científica associada às atividades de I&D e à promoção da cultura científica e tecnológica; a internacionalização, incluindo a absoluta necessidade de reforçar a cooperação científica e tecnológica internacional, a participação de instituições de I&D nacionais em organizações internacionais e a formação avançada de cientistas em língua portuguesa; e o papel do Estado nos domínios da avaliação e financiamento do sistema científico e tecnológico nacional e da observação e registo de dados sobre ciência e tecnologia.
Deste modo, o presente decreto-lei prossegue os seguintes objetivos principais:
1 - Estimular o desenvolvimento, a especialização e a diversificação das instituições de I&D, enfatizando o papel diferenciado das unidades de I&D, dos laboratórios do Estado, dos laboratórios associados, dos laboratórios colaborativos e de outras configurações institucionais, incluindo os centros de interface tecnológicos, considerando a sua integração no sistema nacional de ciência e tecnologia;
2 - Prosseguir o interesse público através da ciência e da investigação, designadamente pela criação de emprego qualificado e estímulo da relação entre os serviços e organismos públicos e as instituições de I&D;
3 - Incentivar o investimento privado em atividades de I&D e a cooperação institucional entre as empresas, o tecido produtivo, social e cultural em geral e as instituições de I&D, particularmente sob novas tendências de cocriação, codifusão e apropriação social do conhecimento, reconhecendo o seu impacto social, económico e cultural;
4 - Promover condições adequadas de emprego científico e de emprego qualificado nas instituições de I&D, potenciando o rejuvenescimento da comunidade científica e o desenvolvimento de carreiras científicas;
5 - Prever um sistema de registo e análise de dados sobre ciência e tecnologia, tanto na perspetiva de recursos humanos, como de instituições, de atividade e produção científica, projetos, programas e financiamento, segundo as melhores práticas internacionais e regras europeias de referência;
6 - Reforçar a interação e a mobilidade interinstitucional entre as instituições de I&D e as instituições de ensino superior, os serviços e organismos públicos e o tecido económico, social e cultural em geral;
7 - Promover a preservação e valorização da identidade e herança cultural e do património científico português;
8 - Estimular a relação entre a ciência e a sociedade, valorizando o reconhecimento social da ciência, a promoção da cultura científica, a comunicação sistemática do conhecimento e dos resultados das atividades de I&D e a apropriação social do conhecimento, designadamente através da Ciência Viva - Agência Nacional para a Cultura Científica e Tecnológica e das instituições que se dedicam à I&D;
9 - Estimular a adoção de práticas e processos abertos de criação, partilha e utilização do conhecimento científico pelas instituições de I&D, nos termos dos princípios que fundamentam as estratégias de «Ciência Aberta» e «Direito à Ciência», designadamente em termos de acesso e participação;
10 - Garantir as condições adequadas de avaliação e financiamento pelo Estado, promovendo a evolução e especialização institucional das entidades financiadoras e avaliadoras;
11 - Promover a cooperação científica e tecnológica internacional de forma a assegurar uma participação nacional ativa nas grandes organizações internacionais, nos programas europeus de I&D e noutras políticas e instrumentos europeus e internacionais, acompanhando e estimulando contextos e práticas de diplomacia científica e assegurando a representação institucional da comunidade científica nacional;
12 - Estimular, em particular, a participação de instituições de I&D e empresas a operar em Portugal em redes e atividades a nível europeu, reforçando as atuais estruturas de coordenação da participação de Portugal nos programas europeus de investigação e inovação;
13 - Promover, de forma continuada, a flexibilidade da gestão financeira e patrimonial, estimulando a simplificação de processos e facilitando a relação com os utilizadores, prosseguindo de forma sistemática a desburocratização progressiva da gestão das atividades de I&D;
14 - Estimular o apoio especializado nos debates parlamentares que incidam, designadamente, sobre os processos de mudança tecnológica e sobre novos conhecimentos científicos com impacto em políticas públicas ou com implicações sociais relevantes, em consonância com as dinâmicas que estão a emergir, nesse sentido, na Europa e no resto mundo.
O presente decreto-lei foi submetido a consulta pública.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Capítulo I — Disposição gerais
Artigo 1.º — Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação e desenvolvimento (I&D) e demais intervenientes no sistema nacional de ciência e tecnologia, define os princípios gerais da respetiva avaliação e financiamento, e regula a valorização, acesso e divulgação do conhecimento.
Artigo 2.º — Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
«Emprego científico», o emprego de doutorados ou dos que integrem a carreira de investigação científica, a carreira do pessoal docente das universidades ou a carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico para o exercício de atividades de I&D;
«Emprego qualificado», o emprego de titulares do grau de licenciado, mestre ou doutor para o exercício de atividades de elevado valor acrescentado, potenciador de valor económico, social ou cultural;
«Investigação e Desenvolvimento», abreviadamente «I&D», o conjunto de atividades de produção e difusão de conhecimento, conforme definido no Manual de Frascati da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, incluindo atividades de investigação derivadas da curiosidade científica e atividades baseadas na prática e orientadas para o aperfeiçoamento profissional;
«Investigadores», os profissionais que trabalham na conceção ou na criação de novos conhecimentos, designadamente:
Na orientação da investigação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de conceitos, teorias, modelos, técnicas de instrumentação, programas informáticos ou métodos operacionais;
ii) Na recolha, preservação, curadoria, tratamento, avaliação, análise e interpretação de dados da investigação;
iii) Na avaliação, preservação e curadoria de resultados de investigação ou de experiências;
iv) Na apresentação das conclusões usando diferentes técnicas e modelos;
Na aplicação de princípios, técnicas e processos para desenvolver ou melhorar aplicações práticas;
vi) No planeamento e gestão dos aspetos científicos e técnicos das atividades de I&D; e
vii) Na preparação, divulgação e publicação de resultados científicos.
Capítulo II — Princípios da investigação e desenvolvimento
Artigo 3.º — Liberdade de investigação
1 - A liberdade de investigação é garantida a todas as instituições de I&D, que a devem exercer nos termos da lei e dos padrões éticos a que estão sujeitas e atendendo às respetivas missões.
2 - As instituições de I&D privadas gozam de liberdade de auto-organização, de autorregulação, de determinação dos seus objetivos e de escolha dos seus projetos de investigação.
Artigo 4.º — Responsabilidade
1 - A responsabilidade é indissociável da liberdade de investigação.
2 - As instituições de I&D são responsáveis pelas consequências da divulgação ou não divulgação dos resultados da sua atividade de I&D, sempre que estiverem em causa questões relevantes para a segurança ou saúde públicas.
Artigo 5.º — Capacitação científica
As instituições de I&D devem contribuir para capacitação científica da sociedade, através da formação e valorização social de recursos humanos dedicados à investigação, em articulação com as instituições de ensino superior.
Artigo 6.º — Promoção do emprego científico
1 - As instituições de I&D devem adotar uma cultura responsável de promoção do emprego científico, num contexto organizativo versátil e aberto à inovação, propício à progressão e à renovação contínua dos seus recursos humanos e ao desenvolvimento de carreiras científicas.
2 - As instituições de I&D devem promover a formação profissional do pessoal que nelas exerça a sua atividade profissional, fomentando, pelos meios mais adequados, a sua constante valorização pessoal, profissional e cultural.
Artigo 7.º — Integridade
1 - As instituições de I&D e os investigadores devem pautar a sua atividade pela integridade institucional e individual, em conformidade com princípios orientadores das melhores práticas científicas internacionais, adotando os procedimentos adequados à sua efetivação.
2 - No desenvolvimento da sua atividade, as instituições de I&D e os investigadores devem considerar, designadamente, as melhores práticas de conduta e os padrões éticos fundamentais reconhecidos e adequados à sua área científica, incluindo a responsabilidade social da investigação, a utilização de financiamento público de acordo com os princípios da economia, eficiência e eficácia e o combate ativo à fraude académica e científica.
Artigo 8.º — Ciência aberta
As instituições de I&D devem contribuir para uma ciência aberta, de acordo com as melhores práticas internacionais, garantindo o acesso livre e aberto do público ao conhecimento científico e promovendo o envolvimento e interação com a sociedade.
Artigo 9.º — Promoção da cultura científica e tecnológica
As instituições de I&D devem fomentar a cultura científica e tecnológica, designadamente através de:
Divulgação, pelos meios adequados, dos resultados das suas atividades de I&D que não tenham caráter confidencial, contribuindo para uma ciência aberta, nos termos do disposto no artigo anterior;
Difusão do conhecimento científico e tecnológico;
Realização de ações de promoção da cultura científica, especialmente junto das crianças e jovens, proporcionando o contacto direto destes com a instituição e os projetos de investigação em curso;
Disponibilização de informação pública atualizada, designadamente através de plataformas digitais, contendo uma apresentação da instituição e das suas atividades de I&D;
Fomento da participação do público em atividades de I&D e na conceção de agendas de ciência e tecnologia;
Disponibilização ao público das estruturas e infraestruturas de apoio à produção do conhecimento, nomeadamente arquivos, bibliotecas, repositórios digitais e laboratórios.
Artigo 10.º — Cooperação
1 - As instituições de I&D devem promover formas de cooperação com as entidades relevantes, de âmbito nacional e internacional, como forma de potenciar a criação e disseminação do conhecimento e das suas atividades de I&D.
2 - As entidades que integram o sistema nacional de ciência e tecnologia podem associar-se entre si, designadamente de modo a partilhar recursos humanos e materiais e a desenvolver estratégias conjuntas de afirmação nacional e internacional.
Artigo 11.º — Promoção da língua portuguesa
As instituições de I&D devem contribuir para a difusão internacional da língua portuguesa como língua de trabalho em ciência, em paralelo com as práticas correntes de internacionalização e de colaboração internacional, nomeadamente através do apoio à formação avançada de investigadores no âmbito da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
Artigo 12.º — Internacionalização
1 - A participação nacional em programas europeus de apoio às atividades de I&D deve ser coordenada e articulada entre diferentes grupos de delegados, pontos de contacto, peritos e outros elementos de ligação, de modo a valorizar um posicionamento nacional integrado e a potenciar a intervenção das instituições de I&D nacionais.
2 - A participação nacional em organizações internacionais de ciência e tecnologia deve ser apoiada, promovida e divulgada no meio científico, académico e empresarial, fomentando a criação e o crescimento de empresas de base científica e tecnológica e o estabelecimento de parcerias internacionais estratégicas, em todas as áreas do conhecimento.
Artigo 13.º — Interação entre o conhecimento e a inovação
As instituições de I&D devem, sempre que possível, implementar mecanismos e meios diversificados de interface que permitam a valorização social e económica do conhecimento e a sua utilização no estímulo à inovação, sem prejuízo da natureza dinâmica, interativa e não linear da interação entre a produção, a difusão de conhecimento e a inovação.
Capítulo III — Intervenientes no sistema nacional de ciência e tecnologia
Secção I — Disposições gerais
Artigo 14.º — Sistema nacional de ciência e tecnologia
O sistema nacional de ciência e tecnologia é integrado pelas entidades, estruturas e redes dedicadas à produção, difusão e transmissão do conhecimento, entre as quais:
As instituições de I&D, designadamente:
As unidades de I&D;
ii) Os laboratórios do Estado; ou
iii) Os laboratórios associados;
Os laboratórios colaborativos;
Os centros de tecnologia e inovação;
As infraestruturas de ciência e tecnologia;
As redes e consórcios de ciência e tecnologia.
Artigo 15.º — Instituições de investigação e desenvolvimento
1 - As instituições de I&D podem ter natureza pública ou privada.
2 - São instituições de I&D públicas os laboratórios do Estado e as outras pessoas coletivas públicas, ou os núcleos autónomos sem personalidade jurídica que formalmente integrem a sua estrutura, que se dedicam à I&D.
3 - São instituições de I&D privadas as pessoas coletivas privadas, ou os núcleos autónomos sem personalidade jurídica que formalmente integrem a sua estrutura, que se dedicam à I&D.
4 - A aplicação do regime previsto no presente decreto-lei aos laboratórios do Estado e às instituições de ensino superior faz-se no respeito pela sua autonomia legal e constitucionalmente prevista.
Artigo 16.º — Unidades de investigação e desenvolvimento
1 - A base da organização do sistema científico e tecnológico nacional são as unidades de I&D.
2 - As unidades de I&D são compostas por recursos humanos, equipamentos e infraestruturas técnicas que se dedicam à I&D, formação e disseminação científica e tecnológica.
3 - Uma instituição de I&D pode integrar uma ou mais unidades de I&D.
Artigo 17.º — Laboratórios do Estado
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