Decreto-Lei n.º 63/2020
Decreto-Lei n.º 63/2020
de 7 de setembro
Sumário: Regula a atividade e funcionamento do Banco Português de Fomento, S. A., e aprova os respetivos Estatutos.
O programa do XXII Governo Constitucional definiu o investimento empresarial como condição chave para uma recuperação forte e sustentada do crescimento económico.
Por outro lado, comprometeu-se a «[r]acionalizar a atuação das instituições financeiras de apoio à economia e afirmar um national promotional bank (NPB), que prosseguirá o esforço de potenciação de recursos financeiros nacionais com apoio de fundos europeus e parcerias com entidades multilaterais, nomeadamente o Banco Europeu de Investimento».
Um dos domínios de atuação para o estímulo do investimento empresarial consiste numa maior articulação e integração dos apoios ao investimento. Com efeito, a significativa complexidade inerente aos instrumentos financeiros de apoio às empresas requer uma ponderação integrada e abrangente sobre a efetiva relevância dos investimentos, com particular incidência sobre os efeitos que propiciam no tecido empresarial e no conjunto da economia.
Este contexto determina, em particular, a necessidade de uma constante avaliação das atividades e dos instrumentos assegurados pelas instituições financeiras públicas. Obriga ainda a uma contínua simplificação, racionalização e reengenharia de procedimentos subjacentes a tais atividades e instrumentos.
Deste modo, tendo presente a experiência e os recursos alocados, bem como a especialização e as competências legais de cada uma dessas instituições, entende-se essencial criar um modelo de coordenação estratégica entre elas.
Este modelo de coordenação estratégica tem como objetivo a implementação de medidas de articulação que permitam eliminar eventuais sobreposições, identificando e colmatando falhas de mercado na oferta de produtos financeiros, a fim de tornar as respetivas atividades mais eficientes.
Importa, pois, atuar no sentido de garantir uma melhor adequação da oferta, tendo como suporte um exercício internacional de benchmark de modelos existentes noutros países europeus, com vista a assegurar uma efetiva cobertura de falhas de mercado, superando eventuais ineficiências.
Com este objetivo, o XXI Governo Constitucional aprovou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/2019, de 20 de agosto, que procede à criação do Conselho de Coordenação das Instituições Financeiras de apoio à economia nacional, que tem a missão de assegurar a articulação entre as instituições da área da economia com atribuições em matéria de financiamento das sociedades não financeiras (PME e midcaps).
A maximização da eficiência e da capacidade de cobertura de falhas de mercado, justifica que se proceda à fusão de determinadas instituições financeiras com atribuições em matéria de apoio à economia nacional, a saber, a IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A., a PME Investimentos - Sociedade de Investimentos, S. A., e a SPGM - Sociedade de Investimentos, S. A., através da incorporação das duas primeiras na última.
A sociedade incorporante - SPGM - Sociedade de Investimentos, S. A. - alterará a sua denominação social para Banco Português de Fomento, S. A., por se revelar denominação mais adequada para representar o conjunto das funções que, em razão da fusão, passam a estar concentradas nesta instituição financeira de apoio à economia nacional. Em linha com as experiências europeias recentes, o Banco Português de Fomento, S. A., passará a agregar um conjunto alargado e diferenciado de instrumentos de apoio ao desenvolvimento das empresas e, por conseguinte, passará a desempenhar, no mercado nacional, as funções típicas de um verdadeiro national promotional bank (banco de fomento nacional), designação que tem vindo a ser adotada na União Europeia para designar instituições financeiras às quais é atribuído um mandato para o exercício de atividades de fomento ou de desenvolvimento económico. A expressão «banco» enquadra-se, assim, no tipo de instituições financeiras de apoio à economia nacional, comummente designadas de banco de fomento nacional, conforme caracterizadas na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, COM (2015) 361 final, de 22 de julho de 2015. A utilização desta expressão não determina, porém, que o Banco Português de Fomento, S. A., seja um «banco», na aceção da alínea a) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual (RGICSF), não se confundido, assim, expressa ou tacitamente, com a definição legal de instituição de crédito constante da alínea w) do artigo 2.º-A do RGICSF, cuja atividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, para utilização por conta própria - atribuição que, de resto, não consta da missão nem do objeto do Banco Português de Fomento, S. A.
Assim, e conforme explanado na referida Comunicação, em estreita articulação com o Regulamento (UE) 2015/1017, do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento, «por bancos de fomento nacionais devem entender-se as entidades jurídicas que exercem atividades financeiras a título profissional às quais um Estado-Membro ou uma entidade de um Estado-Membro confere mandato, a nível central, regional ou local, para o exercício de atividades de fomento ou de desenvolvimento, conforme estabelecido no artigo 2.º, n.º 3, do Regulamento FEIE. Esta definição inclui entidades que assumem as mais diversas formas e propõem produtos de fomento distintos, consoante as necessidades específicas de cada país. Incumbe a cada Estado-Membro decidir da instituição de um BFN, bem como da estrutura e da forma que irá assumir», sendo nessa aceção que o Banco Português de Fomento, S. A., é criado através do presente decreto-lei.
O Governo pretende ainda pôr termo à situação particular que se verifica relativamente à composição acionista da SPGM - Sociedade de Investimentos, S. A., e que se traduz no facto de uma percentagem representativa de cerca de 0,65 % do respetivo capital social continuar a ser detida por entidades privadas que deixaram de beneficiar do sistema de garantias.
Acresce que, o Programa do XXII Governo Constitucional propõe o desenvolvimento de um banco verde, com o propósito de conferir capacidade financeira e acelerar as várias fontes de financiamento existentes dedicadas a investir em projetos sustentáveis, de neutralidade carbónica e de economia circular. Destaca-se ainda a opção do Governo em mobilizar os instrumentos financeiros mais adequados à promoção de uma economia verde, em linha com as orientações europeias para o financiamento sustentável. Assim, e prosseguindo os objetivos de racionalização das instituições financeiras em causa, inclui-se também na missão do Banco Português de Fomento, S. A., esta atribuição.
Foi ouvido o Banco de Portugal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei regula a atividade e o funcionamento do Banco Português de Fomento, S. A. (BPF) e aprova os respetivos Estatutos.
2 - Para os efeitos do número anterior, o presente decreto-lei define os termos e procede à fusão por incorporação da PME Investimentos - Sociedade de Investimento, S. A., e da IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A. (IFD, S. A.), na SPGM - Sociedade de Investimento, S. A. (SPGM).
3 - A SPGM passa a adotar a firma de Banco Português de Fomento, S. A.
Artigo 2.º
Fusão
1 - O BPF é uma sociedade anónima de capitais detidos por entes públicos, entendidos nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de 24 de maio, e tem a natureza de banco de fomento nacional na aceção da Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, COM (2015) 361 final, de 22 de julho de 2015.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 35.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual (RGICSF), para os efeitos do disposto no número anterior, o BPF é constituído através da fusão por incorporação da PME Investimentos - Sociedade de Investimentos, S. A., e da IFD, S. A., na SPGM, mediante transferência global do património daquelas para esta, extinguindo-se as sociedades incorporadas, sem necessidade de liquidação.
3 - O BPF qualifica-se, para todos os efeitos legais, como uma sociedade financeira, ao abrigo do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 6.º do RGICSF, e rege-se pelo disposto no presente decreto-lei, nos respetivos Estatutos e, subsidiariamente, no RGICSF, no Regime Jurídico do Setor Público Empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual (RJSPE), no Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual (CSC) e na demais legislação aplicável, com as adaptações constantes do presente decreto-lei.
4 - Pelo presente decreto-lei, a SPGM adota a firma «Banco Português de Fomento, S. A.» e sucede em todos os direitos e obrigações das sociedades incorporadas ao abrigo do n.º 2.
5 - A fusão, a extinção de sociedades e a sucessão legal determinadas nos números anteriores, bem como o aumento de capital do BPF a que alude o n.º 2 do artigo 4.º, não carecem de qualquer outra formalidade, parecer, autorização ou ato prévio dos órgãos sociais das sociedades referidas no n.º 2 do presente artigo ou de qualquer outra entidade previstos noutro diploma legal, sem prejuízo das competências do Banco de Portugal previstas no RGICSF, em particular no artigo 35.º, e são plenamente eficazes e oponíveis a terceiros, devendo o registo comercial, bem como todos os demais registos, ser promovidos pelo BPF, com base no disposto no presente decreto-lei, sem necessidade de apresentação de qualquer outro documento e com dispensa de trato sucessivo.
6 - As transferências de património e alteração de firma descritas nos números anteriores não carecem de qualquer formalidade e são plenamente eficazes a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, independentemente do respetivo registo.
7 - Dado o relevante interesse público reconhecido às transferências de património referidas no n.º 2, as sociedades gozam, sem necessidade de quaisquer autorizações, de isenção de impostos, emolumentos e de outros encargos legais, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual (EBF), relativamente a todos os atos que se mostrem devidos em execução daquelas transferências de património, subsumível na alínea a) do n.º 1 do artigo 73.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual (Código do IRC), e na alínea a) do n.º 3 do artigo 60.º do EBF.
8 - Dado o relevante interesse público da operação de fusão referida no n.º 2 e da operação de permuta prevista no n.º 2 do artigo 4.º, subsumíveis na alínea a) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 73.º do Código do IRC, é aplicável a estas operações, sem necessidade de quaisquer autorizações, o regime especial estabelecido nos artigos 73.º a 78.º do Código do IRC, de forma a garantir a neutralidade fiscal das operações, designadamente, os prejuízos fiscais das sociedades incorporadas, caso existam, podem ser deduzidos aos lucros tributáveis da sociedade incorporante, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 75.º do Código do IRC e, com fundamento no interesse público subjacente à sucessão legal prevista no presente decreto-lei, de forma a garantir a neutralidade fiscal das operações e, caso existam, os gastos de financiamento líquidos das sociedades incorporadas por estas não deduzidos, bem como a parte não utilizada do limite a que se refere o n.º 3 do artigo 67.º do Código do IRC, podem ser considerados na determinação do lucro tributável da sociedade incorporante nos termos do artigo 75.º-A do Código do IRC.
9 - As operações das sociedades incorporadas são consideradas, do ponto de vista contabilístico e fiscal, como efetuadas por conta da sociedade incorporante a partir do dia 1 de janeiro de 2020, sendo, consequentemente, atribuída eficácia retroativa à fusão.
10 - Em decorrência da operação de fusão e da sucessão legal descritas nos números anteriores, o BPF assume a posição jurídica de empregador nos vínculos laborais vigentes nas sociedades incorporadas, mantendo os trabalhadores transmitidos todos os direitos adquiridos, nomeadamente em matéria de retribuição, antiguidade e benefícios sociais, sem prejuízo do regular exercício dos poderes gestionários e da reorganização funcional que, em cada momento, se revelar adequada.
Artigo 3.º
Missão e objeto social do Banco Português de Fomento, S. A.
1 - O BPF tem por objeto todas as atividades que por lei são permitidas às sociedades financeiras, designadamente:
O conjunto de operações financeiras e a prestação de serviços conexos que, por lei, são permitidos às sociedades financeiras, em particular os que visem a melhoria das condições de financiamento de entidades do setor não financeiro, de forma a impulsionar o investimento, o desenvolvimento, a inovação, a coesão territorial, a neutralidade carbónica, a economia circular, a sustentabilidade ambiental e a restruturação empresarial, incluindo, a saber:
A realização de operações de crédito, incluindo a concessão de garantias bancárias e outros compromissos;
ii) A tomada de participações no capital de sociedades e fundos de investimento, sem a restrição prevista no artigo 101.º do RGICSF, promovendo o lançamento de novas empresas e a recuperação e revitalização de outras;
iii) A subscrição e aquisição de valores mobiliários, bem como participação na tomada firme e em qualquer outra forma de colocação de emissões de valores mobiliários e prestação de serviços correlativos;
iv) A consultoria de empresas em matéria de estrutura de capital, de estratégia e de questões conexas, bem como a consultoria e os serviços no domínio da fusão e compra de empresas;
A gestão do Fundo de Contragarantia Mútuo, criado pelo Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho, na sua redação atual, exercendo todas as competências que aí lhe são conferidas;
A administração de qualquer tipo de fundos de investimento, incluindo os previstos em legislação especial, bem como de outros fundos autónomos ou de instrumentos de natureza análoga;
A atuação como Agência de Crédito à Exportação, de acordo com mandato específico a atribuir pelo Estado através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF);
A administração dos instrumentos financeiros públicos de apoio à exportação e internacionalização e dirigidos ao apoio à economia e ao estímulo e à orientação do investimento empresarial e à criação de emprego;
A administração de garantias de Estado que lhe sejam atribuídas por mandato específico; e
A organização, em favor de instituições de crédito e sociedades financeiras a operar no mercado, de operações de obtenção de recursos financeiros junto de outras entidades, nacionais ou estrangeiras.
2 - O BPF pode, nos termos previstos na legislação aplicável, exercer outras atividades para além das previstas no número anterior, que sejam consideradas acessórias ou complementares daquelas, nomeadamente a prestação e aquisição dos seguintes serviços:
Serviços técnicos de administração e gestão às suas entidades participadas;
Serviços de consultoria e de capacitação às suas entidades participadas;
Bens e serviços em nome, por conta ou em benefício das suas entidades participadas; e
Instituição e gestão de plataformas de cooperação de partilha de conhecimento em rede entre o BPF e as suas participadas.
3 - Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei e nos estatutos que dele constam como anexo, a regulamentação da missão do BPF é feita através de carta de missão constante de contrato-programa a celebrar entre o Estado Português, representado para o efeito pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, dos negócios estrangeiros e das finanças, e o BPF.
Artigo 4.º
Capital social do Banco Português de Fomento, S. A.
1 - O capital social do BPF é fixado em (euro) 214 079 661,00 e distribuído da seguinte forma:
Estado Português, para o efeito representado pela DGTF, com uma participação correspondente a (euro) 100 476 565,02;
IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), com uma participação correspondente a (euro) 102 238 087,76;
Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), com uma participação correspondente a (euro) 10 769 192,38; e
AICEP - Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), com uma participação correspondente a (euro) 595 815,84.
2 - Pelo presente decreto-lei é aumentado o capital social do BPF de (euro) 214 079 661,00, referido no número anterior, para (euro) 255 000 000,00, da seguinte forma:
Através de entrada em espécie, mediante a transmissão para o BPF das participações sociais detidas pelo Estado, representado para o efeito pela DGTF, pelo IAPMEI, pelo Turismo de Portugal, I. P., e pela AICEP, E. P. E., na Portugal Capital Ventures - Sociedade de Capital de Risco, S. A., correspondentes a, respetivamente, 10,33 %, 37,97 %, 7,62 % e 19,41 % do respetivo capital social;
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