Decreto-Lei n.º 63/2026

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2026-02-26
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 63/2026

de 26 de fevereiro

O Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de março, aprovou a orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), definindo-o como um instituto central do funcionamento do sistema da segurança social.

Passados 13 anos sobre a sua entrada em vigor, e no âmbito da reforma da organização, governação e prestação do setor público prevista no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, o presente diploma procede à reestruturação do ISS, I. P., adequando a sua estrutura e os respetivos recursos humanos e financeiros aos atuais desafios que o sistema de segurança social enfrenta, para que este instituto contribua ativamente para a transformação digital e consequente modernização e agilização da relação entre a Administração Pública, os cidadãos e as empresas.

Acresce que a reforma da organização da Administração Pública consubstancia um dos compromissos assumidos pelo Estado Português no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), na componente C19 «Administração Pública - Capacitação, Digitalização e Interoperabilidade e Cibersegurança», plasmado também no Programa do XXV Governo Constitucional, o que se pretende concretizar com o presente diploma.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a)

À reestruturação do Instituto da Segurança Social, I. P., e aprova a respetiva orgânica;

b)

À transferência de atribuições para a Direção-Geral da Solidariedade e Segurança Social, para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., e para o Instituto de Informática, I. P.

Artigo 2.º

Natureza

1 - O Instituto da Segurança Social, I. P., abreviadamente designado por ISS, I. P., é um instituto público de regime especial, nos termos da lei, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - O ISS, I. P., prossegue atribuições do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, sob superintendência e tutela do respetivo ministro.

Artigo 3.º

Jurisdição territorial e sede

1 - O ISS, I. P., é um organismo central, com jurisdição sobre todo o território nacional, sem prejuízo das atribuições e competências das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

2 - O ISS, I. P., tem sede em Lisboa.

3 - O ISS, I. P., dispõe de 18 serviços desconcentrados a nível distrital, designados centros distritais.

4 - O ISS, I. P., dispõe ainda de um serviço designado Centro Nacional de Pensões.

Artigo 4.º

Missão

O ISS, I. P., tem por missão a gestão dos regimes de segurança social, incluindo o tratamento, recuperação e reparação de doenças ou incapacidades resultantes de riscos profissionais, o reconhecimento dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de segurança social e demais subsistemas da segurança social, incluindo o exercício da ação social, bem como assegurar a aplicação dos acordos internacionais no âmbito do sistema da segurança social.

Artigo 5.º

Atribuições

1 - São atribuições do ISS, I. P.:

a)

Gerir as prestações do sistema de segurança social e dos seus subsistemas;

b)

Garantir a realização dos direitos e promover o cumprimento das obrigações dos beneficiários do sistema de segurança social;

c)

Participar ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), as dívidas à segurança social designadamente de beneficiários e respetivos juros de mora;

d)

Executar as obrigações decorrentes dos instrumentos internacionais de segurança social;

e)

Assegurar a atribuição das prestações devidas por aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social em matéria de acidentes de trabalho e de doenças profissionais;

f)

Executar as disposições financeiras estabelecidas nos instrumentos internacionais de segurança social e, quando se trate de prestações que em Portugal não sejam do âmbito do sistema de segurança social, colaborar na sua execução;

g)

Promover a liquidação e pagamento das prestações a cargo e por conta de instituições estrangeiras, no quadro da aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social;

h)

Executar as políticas de ação social, de combate à pobreza e de promoção da inclusão social;

i)

Desenvolver a cooperação com as instituições particulares de solidariedade social e outras entidades;

j)

Assegurar o apoio social às famílias, através do financiamento direto, nos termos da lei;

k)

Executar as medidas que tenham por finalidade a melhoria das condições de vida das famílias e a promoção da igualdade de oportunidades, designadamente as dirigidas à infância, à juventude, ao envelhecimento ativo, dependência, imigração, minorias étnicas e outros grupos em situação de vulnerabilidade;

l)

Assegurar, nos termos da lei, assessoria técnica aos tribunais em matéria de promoção e proteção de crianças e jovens em perigo e tutelar cível;

m)

Promover o licenciamento dos serviços e estabelecimentos de apoio social, de acordo com as normas definidas pela Direção-Geral da Solidariedade e Segurança Social (DGSSS);

n)

Celebrar acordos ou protocolos de cooperação;

o)

Avaliar e fixar as incapacidades em matéria de doenças emergentes de riscos profissionais e assegurar a prestação dos cuidados médicos e medicamentosos necessários, bem como as compensações, indemnizações e pensões por danos emergentes de riscos profissionais, por incapacidade temporária ou permanente;

p)

Participar na revisão e atualização da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais e assegurar o apoio necessário aos respetivos trabalhos;

q)

Exercer a ação fiscalizadora no cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários e contribuintes do sistema de segurança social, das instituições particulares de solidariedade social e de outras entidades privadas que exerçam atividades de apoio social;

r)

Exercer os poderes sancionatórios no âmbito dos ilícitos de mera ordenação social relativos aos estabelecimentos de apoio social, a beneficiários e contribuintes, nos termos legais;

s)

Assegurar, nos termos da lei, as ações necessárias à eventual aplicação dos regimes sancionatórios referentes a infrações criminais praticadas por beneficiários e contribuintes no âmbito do sistema de segurança social;

t)

Intervir nos processos de adoção, nos termos da lei, bem como no âmbito dos processos de adoção internacional, como autoridade central;

u)

Assegurar, nos termos da lei, a concessão de proteção jurídica;

v)

Assegurar o apoio aos cidadãos, entidades e instituições relevantes para o sistema de segurança social, garantindo a prestação de informação adequada ao exercício dos direitos, sempre que sejam reportadas situações suscetíveis de configurar injustiças ou irregularidades, lacunas ou incongruências praticadas no âmbito de procedimentos administrativos;

w)

Assegurar as relações externas em matéria das suas atribuições, em articulação com a Direção-Geral de Coordenação e Planeamento e sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

x)

Assegurar a promoção de respostas e o apoio à produção de respostas na área da inclusão social, com vista a prevenir e combater as situações indiciadas e ou sinalizadas de crianças e jovens em risco de exclusão social, compaginando a mobilização de medidas já existentes com medidas específicas;

y)

Emitir orientações técnicas no âmbito das suas atribuições.

2 - No âmbito da alínea n) do número anterior, os acordos ou protocolos de cooperação atípicos carecem de homologação por parte da tutela.

Artigo 6.º

Órgãos

São órgãos do ISS, I. P.:

a)

O conselho diretivo;

b)

O fiscal único;

c)

O conselho consultivo;

d)

O conselho médico;

e)

O conselho de apoio para assuntos de proteção contra os riscos profissionais.

Artigo 7.º

Conselho diretivo

1 - O conselho diretivo do ISS, I. P., é composto por um presidente, por um vice-presidente e por dois vogais, cabendo ao presidente voto de qualidade.

2 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do ISS, I. P.:

a)

Dinamizar e gerir as prestações do sistema de segurança social e dos seus subsistemas;

b)

Promover a ação inspetiva e fiscalizadora do cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários e contribuintes do sistema de segurança social, das instituições particulares de solidariedade social e de outras entidades privadas que exerçam atividades de apoio social;

c)

Assegurar a aplicação dos instrumentos internacionais em matéria de segurança social;

d)

Promover medidas de modernização administrativa e, em articulação com o Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.), participar na definição do sistema de informação da segurança social e avaliar a respetiva eficácia e assegurar o funcionamento do sistema de informática e comunicações do ISS, I. P.;

e)

Aplicar coimas e sanções acessórias às contraordenações praticadas por beneficiários, contribuintes e estabelecimentos de apoio social.

Artigo 8.º

Fiscal único

O fiscal único é designado nos termos da lei quadro dos institutos públicos e tem as competências nesta previstas.

Artigo 9.º

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do ISS, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo.

2 - O conselho consultivo é composto por:

a)

Um presidente;

b)

Os dirigentes máximos dos serviços e instituições do sistema de segurança social;

c)

Um representante de cada um dos parceiros sociais;

d)

O presidente da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade (CNIS);

e)

O presidente da União das Misericórdias Portuguesas;

f)

O presidente da União das Mutualidades Portuguesas;

g)

Um representante da Associação Nacional de Aposentados, Pensionistas e Reformados (MODERP);

h)

Um representante da Confederação Nacional de Reformados, Pensionistas e Idosos (MURPI).

3 - Podem ainda fazer parte do conselho consultivo personalidades de reconhecido mérito na área de atribuições do ISS, I. P.

4 - Os membros do conselho consultivo são designados pelo membro do Governo da tutela pelo período de três anos, renovável, mediante proposta das organizações que o integram.

5 - O presidente do conselho consultivo indica o membro que o substitui nas suas faltas ou impedimentos.

6 - Os membros do conselho diretivo responsáveis pelas matérias constantes da ordem de trabalhos devem participar nas reuniões do conselho consultivo, sem direito a voto.

7 - Podem ainda participar nas reuniões do conselho consultivo, nas mesmas condições, os restantes membros do conselho diretivo.

8 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao conselho consultivo pronunciar-se sobre as grandes linhas de orientação do ISS, I. P.

9 - A participação no conselho consultivo não confere o direito a remuneração.

Artigo 10.º

Conselho médico

1 - O conselho médico é o órgão de consulta, apoio e participação para as questões de natureza médico-funcional, no âmbito do sistema de verificação de incapacidades que funciona junto do ISS, I. P.

2 - O conselho médico é composto por:

a)

Os assessores técnicos de coordenação do sistema de verificação de incapacidades;

b)

Um clínico da área de doenças emergentes de riscos profissionais, a designar pelo conselho diretivo;

c)

Dois representantes do ISS, I. P., também designados pelo conselho diretivo, que indica de entre estes o respetivo presidente.

3 - Podem ainda integrar o conselho médico os assessores técnicos de coordenação das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos a definir em protocolo a celebrar entre os organismos regionais competentes e o ISS, I. P.

4 - Podem participar nas reuniões do conselho médico, sem direito a voto, por convocação do seu presidente, entidades e personalidades de reconhecido mérito na respetiva área de competências, cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação.

5 - O conselho médico pode funcionar em comissões especializadas por áreas especializadas científicas e criar uma comissão permanente composta pelos dois representantes do ISS, I. P., e dois dos restantes membros, nos termos fixados em regulamento interno por si proposto e a aprovar pelo conselho diretivo.

6 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao conselho médico:

a)

Pronunciar-se sobre as questões de natureza médico-funcional suscitadas pela aplicação da legislação reguladora da verificação de incapacidades;

b)

Pronunciar-se e emitir recomendações sobre procedimentos relativos à salvaguarda dos princípios deontológicos e à garantia da defesa da saúde e equilíbrio dos doentes, bem como à luta contra o acesso abusivo a prestações, de forma a contribuir para a qualidade e o rigor dos atos de perícia médica;

c)

Pronunciar-se sobre a avaliação do funcionamento do sistema, sugerindo a definição de critérios e indicadores de avaliação dos procedimentos e resultados;

d)

Promover a formação dos peritos médicos, propondo ao conselho diretivo a sua participação ou a realização de reuniões, seminários, encontros e conferências de carácter científico ou técnico especializado;

e)

Apoiar o conselho diretivo no desenvolvimento de articulação com áreas especializadas no domínio médico e médico-legal;

f)

Receber e pronunciar-se sobre reclamações e exposições que lhe sejam apresentadas;

g)

Apresentar ao conselho diretivo sugestões ou propostas consideradas convenientes à garantia de uma melhor eficiência funcional do sistema de verificação de incapacidades;

h)

Elaborar o respetivo regulamento.

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