Decreto-Lei n.º 64/2023

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2023-07-31
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 64/2023

de 31 de julho

Sumário: Atualiza o regime jurídico do título académico de agregado.

O título académico de agregado visa atestar, num determinado ramo do conhecimento ou sua especialidade, a qualidade do currículo académico, profissional, científico e pedagógico, a capacidade de investigação e a aptidão para dirigir e realizar trabalho científico independente.

De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19 de junho, que aprova o regime jurídico do título académico de agregado, este título é atribuído pelas universidades mediante a aprovação em provas públicas, adiante designadas provas de agregação.

A realização de provas de agregação pode ser requerida por quem for titular do grau de doutor e detentor de um currículo profissional de elevado mérito que demonstre, especialmente, atividade relevante de investigação, formação ou orientação avançadas e a autoria de trabalhos científicos de qualidade reconhecida realizados após a obtenção do grau de doutor.

Decorridos cerca de 15 anos sobre a entrada em vigor do referido decreto-lei, verifica-se a necessidade de atualizar o regime jurídico do título académico de agregado, adequando o regime à crescente mobilidade de docentes e investigadores, ao prever o reconhecimento de agregações e títulos equivalentes realizados em instituições estrangeiras, reduzindo os constrangimentos, quer para os candidatos, quer para os membros do júri - estes, na sua maioria externos à instituição - associados aos intervalos temporais obrigatórios entre provas, alargando a possibilidade de realização de teleconferência e simplificando aspetos relacionados com o depósito legal.

Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19 de junho, que aprova o regime jurídico do título académico de agregado.

Artigo 2.º

Alteração ao regime jurídico do título académico de agregado

Os artigos 11.º, 13.º, 17.º e 19.º do regime jurídico do título académico de agregado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - Nas provas públicas a que se refere o artigo 13.º:

a)

Deve ser assegurado que o presidente do júri e o candidato, pelo menos, participam presencialmente nas provas;

b)

O presidente do júri pode autorizar a participação de vogais por teleconferência em qualquer número, em qualquer uma das sessões ou em ambas, desde que se verifiquem as condições técnicas necessárias para a sua plena participação nos trabalhos.

7 - Na reunião do júri para decidir sobre o resultado final das provas de agregação:

a)

Só votam os membros do júri que tenham estado presentes, fisicamente ou em teleconferência, em todas as provas a que se refere o artigo 5.º;

b)

O júri só pode deliberar quando estiverem presentes, fisicamente ou em teleconferência, e puderem votar pelo menos dois terços dos seus vogais.

8 - (Anterior n.º 7.)

9 - (Anterior n.º 8.)

10 - (Anterior n.º 9.)

11 - (Anterior n.º 10.)

Artigo 13.º

[...]

1 - [...]

2 - As provas são realizadas em duas sessões, com a duração máxima de duas horas cada, separadas por um intervalo mínimo de duas horas e um máximo de vinte e quatro horas.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 17.º

[...]

A nomeação do júri, o resultado da apreciação preliminar e o resultado das provas públicas de agregação são divulgados no sítio na Internet da universidade.

Artigo 19.º

[...]

1 - [...]

a)

De um exemplar em formato digital na Biblioteca Nacional;

b)

De um exemplar em formato digital num repositório integrante da rede do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal, operado pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P.

2 - [...]»

Artigo 3.º

Aditamento ao regime jurídico do título académico de agregado

É aditado ao regime jurídico do título académico de agregado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19 de junho, o artigo 15.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 15.º-A

Reconhecimento de títulos académicos estrangeiros

1 - Por deliberação fundamentada da comissão de reconhecimento de graus e diplomas estrangeiros prevista no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, que aprova o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras, aos titulares de títulos académicos conferidos por instituição de ensino superior estrangeira cujos objetivos e natureza sejam idênticos ao título de agregado, é reconhecida a totalidade dos direitos inerentes ao título de agregado conferido por instituições de ensino superior portuguesas.

2 - As deliberações da comissão são de natureza genérica, reportando-se nomeadamente:

a)

Ao título ou diploma num Estado;

b)

Ao título ou diploma conferido por um conjunto de instituições de ensino superior de diferentes Estados, os quais estejam abrangidos, por deliberações prévias da comissão;

c)

Ao título ou diploma conferido por instituições de ensino superior estrangeiras específicas.»

Artigo 4.º

Norma transitória

As alterações decorrentes do presente decreto-lei apenas se aplicam aos requerimentos para realização de provas de agregação que sejam apresentados após a data da sua entrada em vigor.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de julho de 2023. - António Luís Santos da Costa - Elvira Maria Correia Fortunato.

Promulgado em 26 de julho de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 26 de julho de 2023.

Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

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