Decreto-Lei n.º 65/2026

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2026-03-05
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE

Cria o bilhete gratuito para um acompanhante de pessoa com deficiência nas entidades públicas promotoras de espetáculos de natureza artística.

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Decreto-Lei n.º 65/2026

de 5 de março

O acesso à criação e à fruição culturais constitui um direito fundamental consagrado no artigo 73.º da Constituição da República Portuguesa, incumbindo ao Estado promover a democratização da cultura e assegurar a todos os cidadãos o direito à fruição e criação cultural.

Em termos complementares, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 71/2009, de 30 de julho, estabelece no seu artigo 30.º que os Estados Partes devem garantir às pessoas com deficiência o acesso, em condições de igualdade com os demais, à participação na vida cultural, assegurando-lhes o usufruto de atividades recreativas, de lazer e desportivas.

Por sua vez, o Programa do XXV Governo Constitucional prevê que o Governo irá prosseguir o trabalho já desenvolvido na promoção da diversificação e da inclusão dos vários públicos, garantindo que as atividades culturais chegam a todos os segmentos da população, especialmente aos mais vulneráveis e desfavorecidos, e que respeitam a pluralidade de expressões e valores culturais.

A Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que aprova a Lei de Bases da Prevenção, Habilitação, Reabilitação e Participação das Pessoas com Deficiência, estabelece o quadro geral das políticas de promoção da igualdade de oportunidades e de combate à discriminação, determinando, no seu artigo 35.º, que o Estado deve adotar medidas específicas que garantam o acesso das pessoas com deficiência aos bens culturais, à cultura e à vida artística.

Neste contexto, impõe-se criar mecanismos jurídicos que tornem efetivo o exercício desses direitos, através de medidas que removam barreiras económicas e práticas de exclusão cultural.

Com efeito, o presente decreto-lei altera o Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, que estabelece o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização, e que regula a emissão e o controlo de bilhetes, criando a figura do bilhete gratuito para um acompanhante de pessoa com deficiência.

Assim, introduz-se com o presente decreto-lei uma medida de promoção da acessibilidade cultural, nomeadamente através do bilhete gratuito para um acompanhante de pessoa com deficiência e da adequação do sistema de emissão e transmissão de bilhetes às novas obrigações de acessibilidade e de recolha de dados.

Em concreto, prevê-se que a referida medida abranja os equipamentos de natureza cultural geridos por entidades da Administração Pública, com a delimitação do n.º 4 do artigo 2.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, independentemente do modelo adotado para a gestão dos referidos equipamentos, pelas entidades do setor público empresarial, e pelas fundações instituídas pelas entidades anteriormente referidas, devendo os respetivos sistemas informáticos de bilhética passar a integrar mecanismos específicos de registo e controlo destes bilhetes, assegurando a transparência, a monitorização de dados e o respeito pela legislação de proteção de dados pessoais.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a)

À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 90/2019, de 5 de julho, que aprova o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização bem como o regime de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos; e

b)

À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2003, de 20 de junho, que regula a emissão de bilhetes de ingresso nos recintos de espetáculos de natureza artística e a transmissão de dados relativos aos espetáculos realizados.

Artigo 2.º

Âmbito subjetivo e territorial

1 - O presente decreto-lei aplica-se a todos os equipamentos de natureza cultural em território continental, nomeadamente museus, monumentos, palácios, centros interpretativos e recintos de espetáculos de natureza artística.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o presente decreto-lei aplica-se, independentemente do modelo adotado para a gestão dos referidos equipamentos, aos serviços e entidades da Administração Pública, com a delimitação do n.º 4 do artigo 2.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, bem como às entidades do setor público empresarial e às fundações instituídas pelas entidades anteriormente referidas.

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro

Os artigos 8.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - Os promotores de espetáculos de natureza artística que se realizem em território continental nos recintos fixos de espetáculos de natureza artística, geridos pelos serviços e entidades da Administração Pública, com a delimitação do n.º 4 do artigo 2.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, independentemente do modelo de gestão adotado, pelas entidades do setor público empresarial e pelas fundações instituídas pelas entidades anteriormente referidas, devem assegurar, para cada sessão, a disponibilização de um bilhete gratuito a um acompanhante de pessoa com deficiência, desde que devidamente comprovada, nos termos definidos no artigo 8.º-B.

10 - Para efeitos do número anterior, o bilhete de acompanhante é intransmissível e apenas válido quando emitido em simultâneo com o bilhete da pessoa com deficiência, para a mesma sessão, data e horário.

Artigo 36.º

[...]

1 - Constitui contraordenação punível com coima entre 250,00 EUR e 2500,00 EUR, no caso das pessoas singulares, e de 500,00 EUR a 15 000,00 EUR, no caso das pessoas coletivas, a violação do disposto no n.º 4 do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 4.º, nos n.os 1 e 4 do artigo 6.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 7.º, nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 8.º, no artigo 9.º, nos n.os 3 e 5 do artigo 10.º, no n.º 7 do artigo 16.º, no n.º 2 do artigo 18.º, no n.º 5 do artigo 22.º, no n.º 2 do artigo 27.º, nos n.os 2 e 6 do artigo 28.º, no n.º 11 do artigo 29.º, no n.º 6 do artigo 31.º e no n.º 4 do artigo 34.º

2 - Constitui contraordenação punível com coima entre 600,00 EUR e 3000,00 EUR, no caso das pessoas singulares, e de 1200,00 EUR a 30 000,00 EUR, no caso das pessoas coletivas, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, no n.º 1 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º, nos n.os 2, 6, 8 e 9 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 8.º-A, no n.º 1 do artigo 12.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º, nos n.os 1 e 6 do artigo 16.º, no n.º 3 do artigo 21.º, no n.º 3 do artigo 21.º-A, no n.º 2 do artigo 22.º, no n.º 1 do artigo 26.º, nos n.os 3, 7 a 9 e 12 a 14 do artigo 29.º, no n.º 1 do artigo 29.º-A e no n.º 5 do artigo 30.º»

Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, os artigos 8.º-A e 8.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 8.º-A

Bilhete gratuito para acompanhante de pessoa com deficiência

1 - Um acompanhante de pessoa com deficiência tem direito a um bilhete gratuito para o acesso a espetáculos de natureza artística, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo anterior.

2 - A emissão, registo e controlo dos bilhetes emitidos ao abrigo do número anterior são efetuados através do sistema informático previsto no Decreto-Lei n.º 125/2003, de 20 de junho.

3 - A Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC) garante a fiscalização do regime constante deste artigo, e assegura, em articulação com o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.), a monitorização do cumprimento do mesmo e a elaboração de um relatório anual sobre o grau de aplicação da medida.

4 - Para efeitos do número anterior, os responsáveis pelos espaços culturais referidos no n.º 1 devem transmitir à IGAC e ao INR, I. P., até ao dia 31 de janeiro de cada ano, os dados relativos à emissão dos bilhetes do ano anterior.

Artigo 8.º-B

Critérios de comprovação da deficiência

Para efeitos de atribuição de bilhete gratuito ao acompanhante de pessoa com deficiência, é apresentado:

a)

No caso de deficiência de cidadãos residentes em Portugal, o Atestado Médico de Incapacidade Multiuso (AMIM), com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;

b)

No caso de deficiência de cidadãos estrangeiros é apresentado documento equivalente ao mencionado na alínea anterior ou documento médico que ateste o grau de incapacidade.»

Artigo 5.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 125/2003, de 20 de junho

São aditados ao Decreto-Lei n.º 125/2003, de 20 de junho, os artigos 3.º-A e 3.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

Emissão de bilhete gratuito para acompanhante de pessoa com deficiência

1 - O sistema informático de emissão de bilhetes deve permitir a emissão e o registo de bilhetes gratuitos atribuídos ao abrigo do artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro.

2 - Os bilhetes referidos no número anterior devem conter um código identificativo que possibilite a sua distinção para efeitos estatísticos e de auditoria, sem referência a dados pessoais sensíveis.

3 - O tratamento e a transmissão dos dados relativos a estes bilhetes devem respeitar o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e a legislação nacional aplicável.

Artigo 3.º-B

Relatório de acessibilidade cultural

1 - Os promotores de espetáculos de natureza artística devem transmitir à Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC) e ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.), os dados relativos à emissão dos bilhetes referidos no artigo anterior.

2 - A IGAC, em articulação com o INR, I. P., elabora e publica anualmente um relatório sobre número de bilhetes emitidos a acompanhantes de pessoas com deficiência, o valor estimado da receita não cobrada e, quando possível, a caracterização do público abrangido.

3 - O relatório referido no número anterior tem como objetivo a análise de dados no âmbito da acessibilidade cultural.»

Artigo 6.º

Acessibilidade a equipamentos culturais

1 - Deve ser garantido o acesso gratuito ao acompanhante de pessoa com deficiência aos demais equipamentos de natureza cultural abrangidos pelo artigo 2.º do presente decreto-lei, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 125/2003, de 20 de junho, na redação conferida pelo presente diploma.

2 - Compete à entidade responsável pela gestão do respetivo equipamento o cumprimento desta gratuitidade.

Artigo 7.º

Acessibilidade e comunicação inclusiva

1 - O acesso ao bilhete gratuito pelo acompanhante de pessoa com deficiência deve estar disponível em todos os canais de venda, físicos e digitais, obedecendo aos mesmos critérios de visibilidade e usabilidade dos outros bilhetes.

2 - As plataformas de bilhética e comunicação digital devem garantir que todo o processo de reserva e aquisição de bilhetes decorre sem barreiras tecnológicas ou de usabilidade e em observância das Normas Europeias de Acessibilidade Digital (WCAG 2.1, nível AA).

3 - Os conteúdos comunicacionais, especialmente os que contemplem instruções e condições de utilização, devem ser redigidos em linguagem clara e acessível, devendo estar disponíveis em formatos compatíveis com as tecnologias de apoio e, sempre que possível, em versões multilingues.

Artigo 8.º

Norma transitória

1 - As entidades referidas no artigo 2.º dispõem de 1 ano a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei para adaptar os respetivos sistemas informáticos de bilhética às novas funcionalidades previstas no artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 125/2003, de 20 de junho.

2 - Durante o período transitório, a emissão dos bilhetes abrangidos pelo artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, pode ser efetuada manualmente, devendo os dados ser comunicados à Inspeção-Geral das Atividades Culturais por via eletrónica.

3 - O previsto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos equipamentos de natureza cultural referidos no artigo 6.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de janeiro de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Manuel Castro Almeida - Rosário Palma Ramalho - Margarida Balseiro Lopes.

Promulgado em 14 de fevereiro de 2026.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 17 de fevereiro de 2026.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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