Decreto-Lei n.º 66/2020

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2020-09-14
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 66/2020

de 14 de setembro

Sumário: Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1257/2013, relativo à reciclagem de navios.

Com vista a prevenir, reduzir, minimizar e eliminar os acidentes, lesões e outros efeitos adversos para a saúde humana e para o ambiente causados pela reciclagem de navios, bem como reforçar a segurança e a proteção da saúde humana e do meio marinho ao longo de todo o ciclo de vida dos navios, em especial a fim de assegurar que as matérias perigosas provenientes da sua reciclagem sejam objeto de uma gestão ambientalmente correta, a União Europeia estabeleceu, através do Regulamento (UE) n.º 1257/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, adiante designado por Regulamento, o novo enquadramento legal aplicável à reciclagem de navios.

O Regulamento visa, igualmente, facilitar a ratificação da Convenção Internacional de Hong Kong para a Reciclagem Segura e Ambientalmente Correta dos Navios, de 2009, contribuindo em diversos aspetos para uma melhor aplicação da referida Convenção, designadamente ao estabelecer a Lista Europeia dos estaleiros de reciclagem de navios, os quais devem necessariamente satisfazer os requisitos nele previstos.

Não obstante a aplicabilidade direta do Regulamento em todos os Estados-Membros, torna-se necessário tipificar as infrações e respetivas sanções, em caso de violação das obrigações nele impostas. Por outro lado, existem matérias que carecem de desenvolvimento na ordem jurídica interna, tornando-se necessário dar execução, em diploma específico, às medidas previstas no Regulamento, nomeadamente a designação das autoridades competentes para as vistorias dos navios, para a emissão dos certificados, para o licenciamento dos estaleiros de reciclagem de navios e ainda para as inspeções desses estaleiros e operações de gestão de resíduos neles efetuadas.

Pelo presente decreto-lei procede-se, igualmente, à criação de uma comissão técnica de acompanhamento, à qual compete pronunciar-se sobre matérias relevantes no âmbito da reciclagem de navios e promover ações articuladas entre as diversas entidades envolvidas.

Considerando que os Estados-Membros são incentivados a adotar medidas adequadas para assegurar que os navios excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento atuam de forma compatível com o mesmo, atentos os objetivos de proteção da saúde humana, do meio marinho e do ambiente em geral que presidem ao Regulamento e demais instrumentos conexos, entendeu-se deverem ficar abrangidos pelas normas contidas no Regulamento todos os navios que arvoram bandeira portuguesa, de arqueação bruta (GT) igual ou superior a 500 toneladas, ainda que durante o seu ciclo de vida operem unicamente em águas sob jurisdição ou soberania do Estado Português.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 1257/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, adiante designado por Regulamento, relativo à reciclagem de navios, que altera o Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos, e a Diretiva 2009/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei é aplicável aos navios que arvoram bandeira portuguesa, de arqueação bruta (GT) igual ou superior a 500 toneladas e aos navios de um país terceiro para efeitos do disposto no artigo 12.º do Regulamento.

2 - O presente decreto-lei aplica-se ainda aos estaleiros de reciclagem de navios localizados em território nacional.

3 - O regime jurídico estabelecido no Regulamento é aplicável aos navios que arvoram bandeira portuguesa, de arqueação bruta (GT) igual ou superior a 500 toneladas, que durante o seu ciclo de vida operem unicamente em águas sob jurisdição ou soberania do Estado Português.

4 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei os navios de guerra, unidades auxiliares da marinha de guerra ou outros navios de propriedade do Estado Português ou por ele explorados, afetos exclusivamente a serviços governamentais de caráter não comercial.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:

a)

«Administração marítima», a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), à qual compete assegurar a aplicação adequada das disposições que, no quadro do presente decreto-lei, lhe estão atribuídas;

b)

«Autoridades competentes», as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), no âmbito das circunscrições territoriais respetivas, e a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), às quais compete assegurar a aplicação adequada das disposições que, no quadro do presente decreto-lei, lhes estão atribuídas;

c)

«Organizações reconhecidas», qualquer organização que seja reconhecida nos termos do Decreto-Lei n.º 13/2012, de 20 de janeiro, na sua redação atual.

2 - As definições do artigo 3.º do Regulamento são aplicáveis ao presente decreto-lei.

Artigo 4.º

Competências

1 - Compete à DGRM, enquanto administração marítima:

a)

Proceder às vistorias aos navios previstas no artigo 8.º do Regulamento;

b)

Emitir e confirmar os certificados previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º e no artigo 9.º do Regulamento;

c)

Verificar os certificados referidos na alínea anterior, os inventários de matérias perigosas e as declarações de conformidade a bordo dos navios;

d)

Criar e manter atualizada uma base de dados sobre os inventários de matérias perigosas que lhe forem notificados em simultâneo com a notificação da intenção de reciclar o navio;

e)

Emitir linhas de orientação para os armadores, que garantam a correta aplicação do Regulamento e do presente decreto-lei;

f)

Disponibilizar ao público, cumprindo os requisitos de acessibilidade previstos no Decreto-Lei n.º 83/2018, de 19 de outubro, no seu sítio na Internet, a informação transmitida à Comissão Europeia, bem como a informação relativa às entidades responsáveis pela aplicação do presente decreto-lei;

g)

Garantir, coordenar e harmonizar os procedimentos para a aplicação do Regulamento e do presente decreto-lei, em cooperação com as outras autoridades intervenientes no processo de reciclagem de navios no território nacional;

h)

Cooperar, sempre que necessário, com outros Estados-Membros e com a Comissão Europeia para efeitos de aplicação do presente decreto-lei;

i)

Disponibilizar as informações previstas no n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento, sempre que sejam requeridas pelas autoridades competentes dos outros Estados-Membros;

j)

Designar a pessoa de contacto prevista no artigo 19.º do Regulamento;

k)

Elaborar e enviar à Comissão Europeia o relatório previsto no artigo 21.º do Regulamento.

2 - A DGRM pode delegar em organizações reconhecidas a realização das seguintes funções:

a)

Verificação do inventário de matérias perigosas;

b)

Realização de vistorias e emissão do respetivo certificado de inventário;

c)

Emissão do certificado de navio pronto a reciclar.

3 - Compete às CCDR, na respetiva área territorial:

a)

Licenciar a atividade de reciclagem de navios, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, na sua redação atual;

b)

Aprovar os planos de reciclagem de navios previstos no n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento, no prazo máximo de 30 dias seguidos, a contar da data de apresentação do pedido;

c)

Notificar ao operador do estaleiro de reciclagem de navios, ao armador e à DGRM a sua decisão sobre o plano de reciclagem do navio.

4 - A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), e a Autoridade Marítima Nacional (AMN) colaboram, no âmbito das respetivas competências, com as entidades referidas nos números anteriores, designadamente:

a)

A APA, I. P., na qualidade de autoridade competente para o licenciamento no domínio do ambiente, intervém no que diz respeito à emissão de decisão dos regimes de licenciamento no domínio de ambiente aplicáveis, a inscrever no respetivo Título Único Ambiental;

b)

Os órgãos locais da AMN com jurisdição no local emitem, nos termos legalmente aplicáveis, parecer sobre o processo de licenciamento de estaleiros localizados em espaços de jurisdição da autoridade marítima e em terrenos integrantes do domínio público marítimo, procedendo ainda, nos termos legalmente aplicáveis, ao cancelamento do registo por motivos de abate por demolição e desmantelamento.

5 - As entidades referidas nos números anteriores disponibilizam à DGRM, no âmbito das suas competências, a informação a que se refere o artigo 21.º do Regulamento, para efeitos do cumprimento da obrigação de reporte à Comissão Europeia.

6 - Para os efeitos previstos no presente decreto-lei, é assegurada a interoperabilidade entre o Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente (SILiAmb) e o Balcão Eletrónico do Mar (BMar), criado pelo Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho.

Artigo 5.º

Comissão técnica de acompanhamento

1 - É criada a Comissão Técnica de Acompanhamento da Reciclagem de Navios (CTARN) com a seguinte composição:

a)

Um representante da DGRM, que preside e coordena;

b)

Um representante das CCDR, a designar por acordo entre as mesmas;

c)

Um representante da APA, I. P.;

d)

Um representante da AMN;

e)

Um representante da ACT;

f)

Um representante do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

2 - A CTARN tem funções consultivas, competindo-lhe pronunciar-se sobre matérias relevantes no âmbito da reciclagem de navios, podendo também promover ações articuladas entre as entidades representadas, em especial:

a)

A identificação de constrangimentos à aplicação do presente decreto-lei, e preparação e articulação de ações tendentes à sua resolução;

b)

A proposta de medidas tendentes à agilização e simplificação dos procedimentos com vista à aplicação do Regulamento;

c)

O acompanhamento da aplicação do presente decreto-lei e, no mesmo âmbito, emissão de orientações e, quando se justifique, propostas de revisão;

d)

O acompanhamento e pronúncia sobre pedidos de esclarecimento que lhe sejam submetidos por intervenientes na atividade;

e)

A elaboração de notas informativas ou de esclarecimento relativas ao presente decreto-lei.

3 - As regras de funcionamento da CTARN constam de regulamento interno, a aprovar pela mesma sob proposta da entidade que preside.

4 - A CTARN pode, no que se refere a matérias ou assuntos da sua área de competências, convidar a participar nas suas reuniões ou solicitar contributos de peritos ou de outros organismos ou entidades, sendo-lhe devida colaboração.

5 - As entidades representadas na CTARN devem comunicar à DGRM, no prazo de 10 dias contados a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, os representantes que designarem, considerando-se, na falta de comunicação tempestiva, que a designação recai sobre o órgão ou dirigente com poderes de representação externa da respetiva entidade ou serviço.

6 - A CTARN inicia funções com a designação de todos os representantes referidos no n.º 1.

7 - A DGRM assegura o apoio logístico, administrativo e de secretariado necessários ao funcionamento da CTARN.

8 - As entidades que compõem a CTARN assumem todos os encargos decorrentes da participação dos seus representantes nas reuniões da comissão, não lhes sendo devida qualquer retribuição ou compensação suplementar por esse facto.

CAPÍTULO II

Navios

Artigo 6.º

Vistorias e inspeções

1 - As vistorias dos navios previstas no artigo 8.º do Regulamento são efetuadas por inspetores da DGRM ou por uma organização reconhecida autorizada para o efeito.

2 - As inspeções dos navios previstas no artigo 11.º do Regulamento são efetuadas por inspetores da DGRM.

Artigo 7.º

Certificados

1 - Os certificados previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º e no artigo 9.º do Regulamento são emitidos ou confirmados pela DGRM ou por uma organização reconhecida autorizada para o efeito.

2 - Os modelos de certificados são aprovados nos termos do artigo 9.º do Regulamento.

Artigo 8.º

Responsabilidade dos armadores dos navios

1 - Os armadores dos navios que arvorem bandeira portuguesa devem requerer as vistorias previstas no artigo 8.º do Regulamento através do BMar.

2 - Os armadores garantem a existência a bordo de um inventário de matérias perigosas e de certificados de inventário.

3 - Incumbe ainda aos armadores, com antecedência de 60 dias ao envio do navio para reciclagem, notificar a DGRM através do BMar da intenção de reciclar o navio em determinado estaleiro de reciclagem de navios, incluindo a notificação dos elementos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento.

CAPÍTULO III

Estaleiros de reciclagem de navios

Artigo 9.º

Responsabilidade do operador de estaleiro de reciclagem de navios

1 - Os operadores de estaleiros de reciclagem de navios localizados em território nacional estão sujeitos aos deveres e obrigações previstos no artigo 13.º do Regulamento.

2 - Compete especialmente aos operadores de estaleiros de reciclagem de navios:

a)

Comunicar à DGRM e à CCDR competente que o estaleiro de reciclagem está pronto em todos os aspetos para dar início à reciclagem do navio;

b)

Enviar à DGRM e à CCDR competente uma declaração de conclusão de reciclagem, no prazo e nos termos previstos no n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento;

c)

Comunicar à ACT:

i)

Todos os incidentes, acidentes, doenças profissionais ou efeitos crónicos que constituam ou possam constituir riscos para a segurança dos trabalhadores, a saúde humana e o ambiente;

ii) Todos os incidentes e acidentes de trabalho, ainda que não sejam graves ou mortais, e manter um registo dos mesmos;

d)

Assegurar a proteção da segurança e saúde dos trabalhadores contra riscos resultantes da exposição às matérias perigosas identificadas no anexo i ao Regulamento;

e)

Nomear a pessoa competente com qualificações e formação adequadas e com conhecimentos, experiência e aptidões suficientes para o desempenho de funções relacionadas com a reciclagem de navios em estaleiros;

f)

Assegurar que os trabalhadores contratados se encontram devidamente qualificados para as funções a exercer.

3 - Nos casos previstos na alínea c) do número anterior, a informação comunicada pelo operador é transmitida à CCDR competente, à APA, I. P., e às demais entidades competentes no âmbito do licenciamento.

4 - O plano de reciclagem do navio é redigido em português e, ainda, em inglês, francês ou espanhol.

Artigo 10.º

Exercício da atividade da pessoa competente

1 - A atividade da pessoa competente a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo anterior deve ser exercida por trabalhador da empresa de reciclagem de navios, habilitado para o exercício da profissão de técnico superior de segurança ou técnico de segurança no trabalho, e ser objeto de declaração escrita do operador do estaleiro de reciclagem de navios, acompanhada por declaração de aceitação subscrita pelo trabalhador, com os seguintes elementos:

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