Decreto-Lei n.º 66/2023
Decreto-Lei n.º 66/2023
de 8 de agosto
Sumário: Procede à execução de regulamentos relativos a serviços financeiros e à transposição parcial da Diretiva (UE) 2021/2118, relativa ao seguro de responsabilidade civil da circulação de veículos automóveis.
O direito da União Europeia assume, cada vez mais, um papel centralizador na regulação da atividade do sistema financeiro. A intervenção legislativa da União Europeia tem crescentemente sido efetuada através de atos legislativos sob a forma de Regulamento. Sendo diretamente aplicáveis, os Regulamentos da União Europeia exigem, pontualmente, medidas de direito nacional que assegurem a sua plena execução nos ordenamentos dos Estados-Membros. Assim, e para esse efeito, o presente decreto-lei estabelece as medidas necessárias à aplicação, em Portugal, de um conjunto de Regulamentos da União Europeia relativos a serviços financeiros.
Para tal, o presente decreto-lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 março, com o intuito de adaptá-lo ao disposto no Regulamento (UE) 2019/834 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que alterou o Regulamento (UE) n.º 648/2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (o Regulamento EMIR da designação em língua inglesa European Market Infrastructure Regulation), nomeadamente, no que respeita ao catálogo de contrapartes financeiras abrangidas, aditando as centrais de valores mobiliários. Assim, o Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 março, é alterado no sentido de passar a incluir as centrais de valores mobiliários no catálogo de contrapartes financeiras sujeitas à supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) para efeitos do Regulamento EMIR. Atendendo às alterações institucionais da supervisão prudencial das sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo e das empresas de investimento, é igualmente ajustada e atualizada a designação da autoridade de supervisão competente para efeitos do Regulamento EMIR.
Adicionalmente, o presente decreto-lei procede à implementação do Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, relativo aos prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo [Regulamento (UE) 2020/1503].
O financiamento colaborativo é atualmente regulamentado pela Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, que contém o regime jurídico do financiamento colaborativo. O Regulamento (UE) 2020/1503 regulamentou a atividade dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo através de capital ou empréstimo no âmbito da União Europeia. Vigorando, em Portugal, um regime jurídico nacional neste domínio, é necessário proceder à articulação entre os dois instrumentos legislativos, assegurando, desde modo, a adequada execução do Regulamento (UE) 2020/1503.
Neste âmbito, o conceito de financiamento colaborativo através de capital ou empréstimo é alinhado com o disposto no direito da União Europeia, garantindo-se a devida harmonização e articulação entre a legislação nacional e o direito da União Europeia. De igual modo, ajustou-se o catálogo de entidades habilitadas a prestar estas modalidades, mediante autorização da CMVM, incluindo instituições de crédito, empresas de investimento, instituições de moeda eletrónica, prestadores de serviços de pagamento e outras sociedades comerciais que cumpram os requisitos legais. Em matéria de informação, o Regulamento (UE) 2020/1503 define os requisitos e conteúdo da Ficha de Informação Fundamental (FIF). A FIF contém os elementos a prestar aos potenciais investidores para cada oferta de financiamento colaborativo, para que possam tomar uma decisão de investimento informada. É estabelecido o catálogo de idiomas admissíveis, podendo ser elaborada em português, mas também redigida em inglês, salvo se a CMVM se opuser, ou ainda noutro idioma aceite pela CMVM. A CMVM mantém-se como autoridade administrativa responsável pela regulamentação, supervisão e fiscalização destas modalidades de financiamento colaborativo, bem como em matéria de cooperação e colaboração com outros Estados-Membros.
O presente decreto-lei procede ainda à implementação do Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento, estabelece um quadro regulatório que visa garantir a precisão e a integridade dos índices utilizados como índices de referência de instrumentos e contratos financeiros, na redação introduzida pelo Regulamento (UE) 2021/168 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro de 2021. De acordo com a sua redação atual, este Regulamento também regula o processo de substituição de índices de referência em descontinuação, quando tais contratos ou instrumentos sejam omissos nesse caso ou, regulamentando-o, não o façam de forma adequada. O procedimento previsto no Regulamento (UE) 2016/1011, na sua redação atual, inclui a realização de uma avaliação horizontal de tais disposições contratuais, a ser efetuada na sequência de um pedido fundamentado por um interessado. Assim, conforme exigido por esse ato da União Europeia, é necessário designar uma entidade administrativa responsável pela referida avaliação horizontal em Portugal. A CMVM é a entidade designada para efeito, atendendo à repartição de competências atualmente vigente nesta matéria, prevendo-se igualmente os mecanismos de cooperação administrativa entre as três autoridades de supervisão financeira para esse efeito.
O presente decreto-lei estabelece também as medidas necessárias à aplicação do Regulamento (UE) 2021/1230 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, relativo aos pagamentos transfronteiriços na União, que procedeu à codificação do Regulamento (CE) n.º 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho. Para além do princípio da equiparação dos encargos associados a pagamentos transfronteiriços, o Regulamento (UE) 2021/1230 estabelece ainda deveres de informação sobre os encargos de conversão cambial relacionados com operações baseadas em cartão e transferências a crédito. As regras relativas aos encargos de conversão cambial associados a operações baseadas em cartão aplicam-se a prestadores de serviços de pagamento, bem como às entidades que prestam serviços de conversão cambial num caixa automático ou num ponto de venda.
Para este efeito, procede-se à alteração do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, que contém a implementação nacional do Regulamento (CE) n.º 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, adaptando, nomeadamente, a norma de designação da autoridade competente responsável pela fiscalização deste regulamento.
Por fim, no âmbito da implementação de regulamentos da União Europeia, o presente decreto-lei procede ainda à execução, em Portugal, do Regulamento (UE) 2022/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo a um regime-piloto para as infraestruturas de mercado baseadas na tecnologia de registo distribuído (Regulamento DLT). O Regulamento DLT integra-se num pacote de medidas relativas ao financiamento digital, que visa promover a inovação e concorrência, mas, simultaneamente, mitigar os riscos inerentes a estes desenvolvimentos.
O regime-piloto relativo a infraestruturas do mercado baseadas na tecnologia de registo distribuído (DLT, acrónimo de distributed ledger technology) pretende conferir maior segurança jurídica e flexibilidade aos participantes no mercado que pretendam operar uma infraestrutura de mercado baseada na DLT mediante a definição de requisitos uniformes para esse efeito. As autorizações concedidas nos termos do Regulamento DLT permitirão aos participantes no mercado operar uma infraestrutura de mercado baseada na DLT e prestar os seus serviços em todos os Estados-Membros.
Procede-se à adoção das medidas tendentes à implementação do referido regime-piloto e à designação da CMVM como autoridade nacional competente para efeitos de supervisão das matérias inerentes ao regime-piloto. Em matéria sancionatória, o Código dos Valores Mobiliários já assegura todo o regime aplicável tanto em matéria processual como substantiva, incluindo as infrações em especial.
O Regulamento DLT altera a definição de instrumento financeiro constante da Diretiva 2014/65/UE. Considerando que a representação digital de instrumentos financeiros por meio de DLT (tokenização) corresponde a uma forma de representação escritural, em linha com o princípio da neutralidade tecnológica, esta alteração é meramente clarificadora, não modificando o atual âmbito de aplicação material do Código dos Valores Mobiliários. Por outro lado, as regras relativas ao registo e controlo de valores mobiliários são de âmbito nacional e não estão harmonizadas a nível europeu. Neste sentido, o presente decreto-lei pretende conciliar os sistemas de controlo de valores mobiliários com a desintermediação financeira potenciada pela adoção da tecnologia de registo distribuído.
Por fim, o presente decreto-lei procede ainda à transposição parcial da Diretiva (UE) 2021/2118 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, que alterou a Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade. De acordo com a Diretiva (UE) 2021/2118, os lesados, residentes num Estado-Membro, podem reclamar o pagamento da indemnização devida por empresa de seguros sujeita a um processo de insolvência ou de liquidação junto de um mecanismo de indemnização nesse Estado-Membro. Os lesados podem acionar diretamente o mecanismo do seu Estado-Membro de residência (front office), que terá direito de regresso contra o mecanismo congénere do Estado-Membro de origem dessa empresa de seguros (back office), que será o responsável final. A operacionalização transfronteiriça deste mecanismo está dependente do estabelecimento de um acordo de cooperação entre os mecanismos instituídos nos Estados-Membros ou, na sua ausência, da definição do funcionamento por ato delegado da Comissão Europeia. A Diretiva (UE) 2021/2118 estabelece que os Estados-Membros designem uma entidade que participe na negociação desse acordo de cooperação. Atendendo à matéria, o Fundo de Garantia Automóvel assumirá essa responsabilidade, pelo que se procede à designação da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões para o efeito, na qualidade de entidade responsável pela gestão do Fundo de Garantia Automóvel, assegurando a transposição intercalar exigida na referida Diretiva.
Foram ouvidos a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Seguradores, a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros e a Interbolsa - Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S. A.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei executa na ordem jurídica interna:
O Regulamento (UE) 2019/834 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 no que diz respeito à obrigação de compensação, à suspensão da obrigação de compensação, aos requisitos de comunicação de informações, às técnicas de atenuação do risco para os contratos derivados OTC não compensados através de uma contraparte central, ao registo e supervisão dos repositórios de transações e aos requisitos aplicáveis aos repositórios de transações [Regulamento (UE) 2019/834];
O Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, relativo aos prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo às entidades, e que altera o Regulamento (UE) 2017/1129 e a Diretiva (UE) 2019/1937 [Regulamento (UE) 2020/1503];
O Regulamento (UE) 2021/168 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro de 2021, que altera o Regulamento (UE) 2016/1011, no que respeita à isenção de determinados índices de referência de taxas de câmbio à vista de países terceiros e à designação de substitutos para determinados índices de referência em cessação e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 [Regulamento (UE) 2021/168];
O Regulamento (UE) 2021/1230 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, relativo aos pagamentos transfronteiriços na União [Regulamento (UE) 2021/1230];
O Regulamento (UE) 2022/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo a um regime-piloto para as infraestruturas de mercado baseadas na tecnologia de registo distribuído e que altera os Regulamentos (UE) n.º 600/2014 e (UE) n.º 909/2014 e a Diretiva 2014/65/UE (Regulamento DLT).
2 - O presente decreto-lei procede ainda à transposição parcial da Diretiva (UE) 2021/2118 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, que altera a Diretiva 2009/103/CE relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade [Diretiva (UE) 2021/2118].
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, o presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, e pelas Leis n.os 147/2015, de 9 de setembro, e 35/2018, de 20 de julho.
4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, o presente decreto-lei procede à:
Segunda alteração à Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 3/2018, de 9 de fevereiro, que aprova o regime jurídico do financiamento colaborativo;
Quadragésima quinta alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.
5 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, o presente decreto-lei:
Designa as autoridades competentes para a supervisão dos administradores de índices de referência e das entidades supervisionadas que sejam fornecedores de dados de cálculo ou utilizadores de índices de referência, para efeitos do Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016 [Regulamento (UE) 2016/1011];
Designa a autoridade responsável pela execução da avaliação horizontal prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 23.º-B do Regulamento (UE) 2016/1011, na redação introduzida pelo Regulamento (UE) 2021/168 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro de 2021;
Estabelece o regime da troca de informação para o exercício coordenado da supervisão entre as autoridades competentes, bem como da cooperação entre as autoridades competentes no âmbito da avaliação horizontal.
6 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, o presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro.
7 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, o presente decreto-lei:
Define e regula a atividade dos operadores de infraestruturas de mercado baseadas na tecnologia de registo distribuído (DLT);
Designa autoridade competente para fiscalizar o disposto no Regulamento DLT.
8 - Para efeitos do disposto no n.º 2, o presente decreto-lei designa a entidade competente para a negociação do acordo de cooperação previsto no n.º 13 do artigo 10.º-A e no n.º 13 do artigo 25.º-A da Diretiva 2009/103/CE, na redação introduzida pela Diretiva (UE) 2021/2118.
CAPÍTULO II
Execução de direito da União Europeia
SECÇÃO I
Implementação do Regulamento (UE) 2019/834
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março
Os artigos 2.º e 18.º-A do Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
O Banco de Portugal, relativamente a instituições de crédito;
A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), relativamente a organismos de investimento coletivo e respetivas sociedades gestoras, a empresas de investimento, a centrais de valores mobiliários e, enquanto contrapartes financeiras no âmbito do Regulamento OFVM, a contrapartes centrais;
[...]
2 - [...]
[...]
Instituições financeiras, na aceção da alínea ee) do n.º 1 do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
ii) Instituições de moeda eletrónica;
[...]
[...]
3 - A CMVM é a autoridade competente para a supervisão do cumprimento dos deveres referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento OFVM, incluindo os decorrentes da respetiva regulamentação, pelas entidades responsáveis pela gestão de organismos de investimento coletivo.
Artigo 18.º-A
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão do Banco de Portugal aplica-se o disposto no artigo 115.º-X do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as necessárias adaptações.
5 - [...]»
SECÇÃO II
Implementação do Regulamento (UE) 2020/1503
Artigo 3.º
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