Decreto-Lei n.º 66/2024

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2024-10-08
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 66/2024

de 8 de outubro

O Decreto-Lei n.º 161/2019, de 25 de outubro, criou o Fundo Revive Natureza (Fundo) para a promoção da recuperação de imóveis devolutos inseridos em património natural, definindo um regime especial de afetação, rentabilização, intervenção e alienação de direitos sobre imóveis nele integrados.

Volvidos quatro anos e considerando o sucesso e a capacidade expansiva do programa, justifica-se incorporar a experiência obtida com a utilização desta forma inovadora de prossecução de políticas públicas, procedendo-se à clarificação de aspetos geradores de maior complexidade e ao aditamento de algumas normas complementares.

Com especial importância para a operacionalização do programa, o presente decreto-lei procede à alteração do prazo de duração do Fundo, tornando a sua vigência compatível com as necessidades de amortização dos investimentos projetados para a recuperação dos imóveis integrados ou geridos pelo Fundo.

Considerando as múltiplas possibilidades de intervenção do Fundo enquanto meio de recuperação de imóveis públicos com impacto social positivo, melhora-se a distinção ao nível da intervenção em imóveis que fazem parte do respetivo ativo, bem como da intervenção em imóveis não integrados mas cuja gestão é assegurada através da celebração de contratos com entidades públicas não participantes. Esta diferenciação permite uma maior agilidade na cooperação com outras entidades e a eliminação de situações de complexidade e onerosidade injustificadas.

Relativamente a imóveis não integrados no ativo do Fundo, são clarificadas as regras de afetação, exclusão e gestão. Neste contexto, estabelece-se que a afetação de imóveis é realizada por despacho do membro do governo responsável pela área das finanças, e, em determinadas situações, por despacho conjunto com o membro do Governo que tutele eventuais afetatários com efeitos registais.

Prevê-se, ainda, a possibilidade de exclusão de imóveis do Fundo por deliberação do conselho geral, quando se mostre inviável a prossecução dos fins do Fundo por motivos ambientais ou de ordenamento do território.

No que se refere à lista de imóveis integrados, tendo sido identificado um conjunto de imóveis pertencente ao domínio privado do Estado, com potencial para ser integrado no Fundo, e adequado ao cumprimento dos respetivos objetivos, é efetuado um aditamento à lista constante do anexo ii ao Decreto-Lei n.º 161/2019, de 25 de outubro. Para o efeito, introduz-se nesse anexo ii uma alteração sistemática, procedendo-se à sua divisão em duas partes, correspondendo a primeira à lista original e a segunda à lista de imóveis ora aditados, estabelecendo-se, a este propósito, uma disposição de direito transitório.

O conjunto de imóveis a afetar ao Fundo, agora aditado, foi submetido a uma análise da respetiva adequação para efeitos de alocação a utilizações habitacionais, à semelhança do que aconteceu com o primeiro grupo de imóveis abrangido. Com efeito, verifica-se que as características destes imóveis, nomeadamente as suas dimensões, localização, necessidades de recuperação e infraestruturação, não são compatíveis com a inclusão nos programas habitacionais atualmente em desenvolvimento.

É, ainda, alterada a disposição relativa aos direitos sobre os imóveis identificados no anexo v, relativo ao edificado do Estado localizado em baldios. Harmoniza-se, também, a legislação com a jurisprudência, que considera propriedade do Estado o edificado e respetivos logradouros integrados em baldios submetidos ao regime florestal, circunscrevendo a negociação com as comunidades locais à necessidade de área adicional de exploração. Neste âmbito, viabiliza-se que a cedência possa ser efetuada sem ser a título oneroso.

Por fim, são alteradas as regras relacionadas com os aumentos e reduções dos ativos e o seu impacto na avaliação do Fundo, tornando o modelo mais operacional.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 161/2019, de 25 de outubro, que cria o Fundo Revive Natureza e a definição do regime especial de afetação, rentabilização, intervenção e alienação de direitos sobre imóveis nele integrados.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 161/2019, de 25 de outubro

Os artigos 7.º, 11.º, 13.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 161/2019, de 25 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 7.º

Ativo e direitos contratuais do Fundo Revive Natureza

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - A prossecução dos objetivos do Fundo pode ainda ser feita através da contratualização de direitos sobre imóveis, que não integram o ativo do Fundo, que sejam propriedade de entidades públicas, incluindo empresas públicas, desde que o direito contratualizado permita alcançar os objetivos e fins do presente decreto-lei e o imóvel não se encontre integrado na bolsa de imóveis do Estado para habitação, regida pelo Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro.

Artigo 11.º

Afetação inicial de direitos sobre imóveis do domínio privado

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - O presente decreto-lei constitui título bastante para a inscrição, a favor do Fundo, dos direitos de superfície previstos no n.º 1, para todos os efeitos legais, nomeadamente os de registo predial, sem prejuízo da completa identificação dos imóveis que pode ser suprida por declaração complementar dos requerentes.

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

Artigo 13.º

Afetação de direitos sobre imóveis do Estado localizados em baldios

1 - Os direitos sobre os imóveis identificados no anexo v ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, incluindo os respetivos logradouros, podem ser integrados como ativos do Fundo através de deliberação do conselho geral, que confirme a adequação formal e material da integração.

2 - O Fundo pode contratualizar o direito de exploração de área adicional contígua aos logradouros e edificado referidos no número anterior.

3 - A área adicional contratualizada não se integra como ativo do Fundo, sendo apenas um direito sob a respetiva gestão, para posterior atribuição do direito de exploração, em conjunto com os imóveis referidos no n.º 1.

4 - A contratualização com as comunidades locais deve ser realizada pela sociedade gestora e aprovada pelo conselho geral.

5 - O negócio jurídico ou ato de disponibilização de área adicional, por parte das comunidades locais, deve conter uma planta de delimitação da área a afetar ao Fundo, que é o único elemento necessário para a respetiva identificação, contendo, também, a duração temporal da afetação.

6 - [...]

Artigo 15.º

Regime excecional aplicável aos atos matriciais, registais e cadastrais

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - O Fundo está dispensado do trato sucessivo em relação aos imóveis não descritos no registo ou descritos sem inscrição em vigor que venham a integrar o seu ativo nos termos previstos no presente decreto-lei.

5 - [...]

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)"

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 161/2019, de 25 de outubro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 161/2019, de 25 de outubro, os artigos 7.º-A, 14.º-A e 14.º-B, com a seguinte redação:

"Artigo 7.º-A

Outros direitos contratuais do Fundo Revive Natureza

1 - As entidades públicas, incluindo empresas públicas, que sejam proprietárias de imóveis devolutos que considerem poder ser aptos à prossecução dos objetivos e fins do presente decreto-lei, podem propor ao Fundo a contratualização com este de direitos de utilização sobre os referidos imóveis.

2 - Os termos da proposta de contratualização prevista no número anterior são avaliados pela sociedade gestora, cabendo ao conselho geral a decisão sobre a respetiva aceitação.

3 - À contratualização dos direitos de utilização sobre os imóveis com o Fundo, nos termos dos números anteriores, são aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 8.º para os imóveis do domínio privado.

4 - A contratualização dos direitos de utilização sobre os imóveis referidos nos números anteriores está sujeita a prévia autorização do Primeiro-Ministro, que pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a referida competência.

Artigo 14.º-A

Outras modalidades de afetação e gestão

1 - Podem integrar o ativo do Fundo direitos sobre imóveis através de qualquer forma legalmente admitida, desde que adequados à realização dos objetivos fixados no presente decreto-lei.

2 - A integração de imóveis que sejam propriedade do Estado pode ser feita por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças ou, estando o imóvel afeto a outra entidade, por despacho conjunto deste e do membro do governo com tutela sobre a entidade afetatária.

3 - O despacho previsto no número anterior identifica os imóveis e o direito a constituir, sendo título bastante para todos os efeitos legais, nomeadamente no que respeita ao registo predial, de direitos de superfície ou outros direitos sujeitos a registo, sem prejuízo da possibilidade de suprimento de elementos em falta por declaração complementar dos requerentes.

4 - Salvo se outro prazo for expressamente previsto no despacho referido no n.º 2, o prazo da afetação é o que se encontra previsto no artigo 5.º, considerando-se automaticamente prorrogado através de decisão de prorrogação da duração inicial do Fundo, nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 22.º do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante

5 - Aplica-se, à afetação prevista nos números anteriores, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos artigos 11.º e 12.º, consoante a natureza dominial, ou não, do imóvel.

6 - A contratualização prevista no n.º 6 do artigo 7.º é proposta pela sociedade gestora e decidida pelo conselho geral, que fixa os respetivos termos, nomeadamente a natureza onerosa ou gratuita, independentemente do benefício da recuperação.

7 - A gestão de imóveis nos termos previstos no n.º 6 do artigo 7.º não pressupõe a realização, pelo Fundo, de avaliação do valor do imóvel, nem envolve qualquer aumento de capital ou aumento do respetivo ativo.

8 - A contratualização da gestão de imóveis nos termos previstos no n.º 6 do artigo 7.º não depende de os mesmos se encontrarem devolutos no momento anterior à respetiva afetação.

Artigo 14.º-B

Exclusão de imóveis

1 - O conselho geral pode deliberar a exclusão de imóveis integrados no ativo do Fundo, com fundamento na impossibilidade de realização dos respetivos fins por motivos ambientais ou de ordenamento do território.

2 - Os imóveis excluídos regressam à gestão dos respetivos proprietários, os quais são notificados, no prazo de 10 dias, da deliberação referida no número anterior.

3 - A certidão de deliberação do conselho geral que determine a exclusão é documento suficiente para o cancelamento do registo e para a extinção dos direitos atribuídos sobre os imóveis excluídos."

Artigo 4.º

Alteração aos anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 161/2019, de 25 de outubro

1 - Os artigos 16.º e 20.º do anexo i ao Decreto-Lei n.º 161/2019, de 25 de outubro, são alterados com a redação constante do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

2 - O anexo ii ao Decreto-Lei n.º 161/2019, de 25 de outubro, passa a ter a redação constante do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Prorrogação do prazo do Fundo

1 - O prazo inicial do Fundo, estabelecido no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 161/2019, de 25 de outubro, é prorrogado por 30 anos.

2 - O prazo de duração do Fundo pode ser prorrogado após essa data, por períodos iguais ou inferiores, nos termos previstos no artigo 22.º do Regulamento constante do anexo i ao Decreto-Lei n.º 161/2019, de 25 de outubro.

3 - A prorrogação prevista no n.º 1 opera com dispensa dos procedimentos constantes no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 161/2019, de 25 de outubro.

Artigo 6.º

Norma transitória

1 - A integração de imóveis da parte ii do anexo ii ao Decreto-Lei n.º 161/2019, de 25 de outubro, segue o disposto no n.º 3 do artigo 15.º do anexo i do referido diploma.

2 - Para efeitos do número anterior, é dispensada a reavaliação dos imóveis que compõem o restante ativo do Fundo.

3 - O valor das unidades do Fundo equivale ao valor constante das contas apuradas no ano transato, acrescido do valor dos títulos que resultam da avaliação dos imóveis identificados no n.º 1.

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados:

a)

O artigo 14.º e os n.os 6 e 7 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 161/2019, de 25 de outubro;

b)

A alínea i) do artigo 9.º e os n.os 10, 11, 12 e 13 do artigo 16.º do Regulamento do Fundo Revive Natureza, constante do anexo i ao Decreto-Lei n.º 161/2019, de 25 de outubro.

Artigo 8.º

Republicação

1 - É republicado, em anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 161/2019, de 25 de outubro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.

2 - Para efeitos de republicação onde se lê "Direção-Geral do Tesouro e Finanças" deve ler-se "ESTAMO, S. A.".

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de junho de 2024. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - João Rui da Silva Gomes Ferreira - Maria da Graça Carvalho.

Promulgado em 31 de julho de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 8 de agosto de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)

"Artigo 16.º

[...]

1 - [...]

2 - (Anterior n.º 3.)

3 - O aumento de capital em espécie corresponde à integração, como ativos do Fundo, de novos direitos sobre imóveis.

4 - O aumento de capital em espécie, apenas obriga à avaliação dos novos ativos a integrar, somando-se o respetivo valor ao valor do Fundo apurado nas últimas contas aprovadas.

5 - O aumento de capital em numerário não obriga à avaliação do ativo do Fundo, sendo apenas somado o valor da respetiva entrada ao valor do Fundo apurado nas últimas contas aprovadas.

6 - As unidades de participação devem ser atualizadas em função dos aumentos e reduções de capital, nos termos previstos no artigo anterior, com as necessárias adaptações.

7 - O conselho geral aprova os regulamentos necessários para assegurar a execução adequada dos aumentos e reduções de capital do Fundo.

8 - As reduções de capital correspondem, apenas, às decisões de exclusão ou alienação de imóveis do Fundo.

9 - As reduções de capital obrigam, apenas, à avaliação do imóvel a excluir ou alienar, sendo, posteriormente, subtraído esse valor ao valor do Fundo apurado nas últimas contas aprovadas.

10 - (Revogado.)

11 - (Revogado.)

12 - (Revogado.)

13 - (Revogado.)

Artigo 20.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - As regras de valorização dos ativos do Fundo devem acautelar que as avaliações de direitos sobre imóveis integrados são realizadas em função do maior e melhor uso potencial, independentemente da sua concreta utilização."

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)

ANEXO II

[a que se referem os n.os 1 e 5 do artigo 11.º, o n.º 5 do artigo 15.º e a alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º do anexo I]

Imóveis

PARTE I

[LISTA ORIGINAL]

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