Decreto-Lei n.º 67/2025

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2025-04-11
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 67/2025

de 11 de abril

Num compromisso claro de eficiência, racionalização, cultura de resultados e serviço público aos cidadãos, o XXIV Governo Constitucional estabeleceu como primeiro passo da reforma da organização do setor público, a alteração do funcionamento e organização da administração direta do Estado, assente na agregação de serviços dispersos em unidades, serviços, direções-gerais e inspeções, bem como o desenvolvimento dos centros de competência existentes, com os principais objetivos de melhorar o serviço prestado aos cidadãos e a criação de instituições eficazes e eficientes, transparentes, sustentáveis, inclusivas e mais próximas dos cidadãos e das empresas.

Por sua vez, o Plano de Recuperação e Resiliência inclui na componente 19 uma reforma funcional e orgânica da Administração Pública (TD-r35) que autonomiza os serviços de suporte, isto é, aqueles que prestam serviços para o Estado, e que podem ser serviços comuns ou serviços partilhados.

Neste contexto, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 julho, no qual se prevê a especialização dos serviços da Administração direta e indireta setoriais, em função das missões desenvolvidas, decorrente da partilha de serviços comuns e de suporte, o reforço dos serviços com funções estratégicas de estudo, planeamento e avaliação e se estabelece a criação da Direção-Geral de Direito Europeu e Internacional (DGDEI).

Cumprindo estes objetivos o presente decreto-lei procede à criação e aprovação da orgânica da DGDEI e procede à definição das suas atribuições, organização e funcionamento.

Neste âmbito, há um incremento das atribuições da DGDEI, quando comparadas com os serviços sucedidos, com vista a alargar o apoio e aconselhamento jurídicos aos membros do Governo e aos vários serviços e órgãos da Administração. Paralelamente, com o propósito de evitar períodos de descontinuidade na prossecução das atribuições transferidas para a DGDEI, estabelece-se o respetivo faseamento de acordo com o calendário previsto no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual.

Por outro lado, prevê-se a criação da secção de Direito Europeu e Internacional (RIDEI), que tem como objetivo a cooperação e partilha de conhecimentos nestas áreas do Direito, destinada a coordenar e harmonizar as intervenções jurídicas dos diversos ministérios no âmbito do Direito Europeu e do Direito Internacional integrada na Rede de Serviços Jurídicos da Administração Pública (REJURIS).

Salienta-se, por fim, um aspeto relevante na presente reforma transversal à capacitação da Administração Pública, como previsto no Programa do XXIV Governo Constitucional: só uma Administração Pública com recursos humanos capacitados e de qualidade pode responder aos desafios que se colocam a Portugal. Um Estado «mais qualificado».

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

1 - No âmbito da reforma Funcional e Orgânica da Administração Pública, prevista no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, o presente decreto-lei:

a)

Cria a Direção-Geral de Direito Europeu e Internacional (DGDEI) e aprova a respetiva orgânica;

b)

Procede à reestruturação da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros (SGMNE), sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, estabelecendo:

i)

A transferência de atribuições e competências para a DGDEI;

ii) A regulamentação do procedimento de reafetação de trabalhadores;

c)

Procede à reestruturação da Direção-Geral de Assuntos Europeus (DGAE), estabelecendo:

i)

A transferência de atribuições e competências para a DGDEI;

ii) A regulamentação do procedimento de reafetação de trabalhadores.

2 - O presente decreto-lei procede ainda:

a)

À terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 10/2012, de 19 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 3/2018, de 25 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 31/2021, de 7 de maio, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

b)

À primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 12/2012, de 19 de janeiro, que aprova a orgânica da Direção-Geral dos Assuntos Europeus.

Artigo 2.º

Natureza

A DGDEI é um serviço central do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), integrado na Administração direta do Estado, de competência jurídica especializada em matéria de Direito Europeu e de Direito Internacional.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - A DGDEI tem por missão prestar apoio, assessoria e aconselhamento jurídicos em matérias de Direito Europeu e de Direito Internacional aos membros do Governo, aos órgãos e serviços internos e periféricos externos do MNE e aos órgãos e serviços da administração direta do Estado, bem como assegurar a representação do Estado português junto dos tribunais europeus e internacionais.

2 - São atribuições da DGDEI:

a)

Prestar consultoria, assessoria e aconselhamento jurídicos nas matérias de Direito Europeu e de Direito Internacional, incluindo direito diplomático e consular e arbitragem internacional;

b)

Assegurar a coordenação, o apoio e a participação nos processos pré-contenciosos e contenciosos europeus e internacionais e acompanhar o controlo da aplicação e execução do Direito da União Europeia;

c)

Apoiar juridicamente o processo de formulação e execução da posição nacional em organismos internacionais e assegurar a representação do Estado português em reuniões e junto dos tribunais europeus e internacionais;

d)

Preparar e assegurar a participação portuguesa na negociação de tratados e acordos internacionais que versem a proteção da pessoa e a cooperação jurídica, em colaboração com os órgãos e serviços do MNE e de outros ministérios;

e)

Acompanhar juridicamente a negociação de tratados e acordos internacionais, em estreita coordenação com os serviços competentes em razão da matéria, bem como o processo destinado a ultimar a vinculação internacional do Estado Português e exercer a função de depositário;

f)

Promover a cooperação e partilha interministerial de conhecimentos em matéria de Direito da União Europeia e de Direito Internacional;

g)

Assessorar juridicamente os órgãos e serviços com atribuições na prossecução e coordenação da política externa relativa aos assuntos de natureza jurídico-diplomática e consular, quando não atribuída a outros órgãos e serviços do MNE;

h)

Colaborar na cooperação judiciária, transmitir e receber cartas rogatórias e precatórias e outros atos judiciários interessando a países estrangeiros, bem como em matéria de extradição;

i)

Assegurar a tradução documental necessária à prossecução das atribuições da DGDEI;

j)

Emitir parecer sobre as questões jurídicas relativas a dispensas e privilégios diplomáticos previstas no Direito Internacional, sem prejuízo das atribuições do Serviço do Protocolo do Estado;

k)

Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento.

3 - No âmbito do Direito interno, a DGDEI assegura o apoio, assessoria e aconselhamento jurídicos aos membros do Governo com competência na área dos negócios estrangeiros e, em estreita coordenação com a SGMNE, aos órgãos e serviços integrados do MNE, internos e periféricos externos, bem como assegura a representação do MNE em juízo, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público e do Centro Jurídico do Estado (CEJURE).

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO

Artigo 4.º

Organização interna

A organização interna da DGDEI obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 5.º

Direção

1 - A DGDEI é dirigida por um diretor-geral, cargo de direção superior de 1.º grau, coadjuvado por um subdiretor-geral, cargo de direção superior de 2.º grau.

2 - Compete ao diretor-geral da DGDEI:

a)

Dirigir, orientar e coordenar os órgãos e serviços da DGDEI;

b)

Informar e prestar contas da atividade da DGDEI ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros;

c)

Proceder à distribuição dos processos pelas unidades orgânicas e trabalhadores da DGDEI nos quais se incluem os consultores, aprovar os documentos elaborados e avaliar o desempenho profissional do pessoal, nos termos da lei;

d)

Preparar, coordenar e assegurar a transmissão de instruções aos órgãos e serviços internos e periféricos externos do MNE, no âmbito das atribuições da DGDEI;

e)

Representar a DGDEI junto dos órgãos e serviços do MNE, de outros serviços e de entidades nacionais, europeias e internacionais, incluindo em comissões, reuniões ou conferências e na negociação de instrumentos de Direito Europeu e Direito Internacional;

f)

Prestar assistência nas questões e processos contenciosos internacionais de que o Estado português seja parte, nomeadamente exercer a função de agente junto do Tribunal Internacional de Justiça, bem como de outras instâncias judiciais europeias ou internacionais, quando superiormente determinado;

g)

Assegurar a representação do Estado Português junto do Tribunal de Justiça da União Europeia e coordenar as ações para a definição da posição portuguesa em todos os casos de pré-contencioso e contencioso da União Europeia;

h)

Coordenar e colaborar com outros órgãos e serviços, nomeadamente com o Instituto Diplomático e com o Centro de Informação Europeia Jacques Delors, para a organização de cursos e de ações de formação;

i)

Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei, regulamento ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.

3 - Compete, ainda, ao diretor-geral da DGDEI, no âmbito da secção de Direito Europeu e Internacional (RIDEI):

a)

Coordenar as reuniões quando esta analise matérias de Direito Europeu e de Direito Internacional;

b)

Promover a harmonização de entendimentos e procedimentos em matéria de Direito Europeu e de Direito Internacional, incluindo diplomático e consular;

c)

Difundir circulares de harmonização de entendimentos e procedimentos, bem como outras orientações, diretrizes, recomendações, manuais de procedimento, guias de boas práticas, minutas e demais documentos padronizados;

d)

Divulgar informação sobre ações de formação especializada e de novidades jurisprudenciais, doutrinais e bibliográficas, com relevância para o exercício da função jurídica em matéria de Direito Europeu e de Direito Internacional.

4 - O subdiretor-geral exerce as competências que nele sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral e substitui-o nas suas ausências, faltas e impedimentos.

Artigo 6.º

Designação

1 - O recrutamento, designação e cessação dos titulares dos cargos dirigentes da DGDEI, bem como a duração e renovação das respetivas comissões de serviço, regem-se pelo disposto na lei geral, com ressalva do regime aplicável ao pessoal da carreira diplomática caso seja provido no cargo.

2 - O mapa de cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 7.º

Afetação de pessoal

1 - A afetação à DGDEI de trabalhadores do mapa de pessoal do MNE é feita por despacho do Secretário-Geral do MNE, ouvido o diretor-geral da DGDEI.

2 - Os técnicos superiores com funções de apoio aos Serviços Periféricos Externos podem ficar abrangidos pelo regime de disponibilidade permanente e de isenção de horário de trabalho, decorrente da natureza e das condições de funcionamento específicas, tendo em conta o desfasamento horário que pode ocorrer mediante as geografias onde o MNE atua ou tem de atuar, tendo direito a um suplemento remuneratório que corresponde a um acréscimo de 10 % da remuneração base mensal, pago 12 meses.

3 - Os trabalhadores referidos no número anterior não ficam sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, não lhes correspondendo qualquer remuneração a título de trabalho suplementar.

Artigo 8.º

Consultores

1 - Os consultores da DGDEI:

a)

São designados e exonerados por despacho pelo membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, sob proposta do diretor-geral da DGDEI;

b)

Podem ser designados de entre:

i)

Doutores ou mestres nas áreas do direito, estudos europeus, ciência política ou das relações internacionais, designados consultores nível 3;

ii) Personalidades de reconhecido mérito e experiência nas áreas do direito, estudos europeus, ciência política ou das relações internacionais, designados consultores nível 3;

iii) Docentes universitários, investigadores e licenciados habilitados com licenciatura pré-Bolonha, ou com licenciatura de Bolonha seguida de mestrado, em ambos os casos com classificação não inferior a 14 valores, designados consultores nível 1 ou 2;

c)

Exercem funções em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos;

d)

Encontram-se isentos de horário de trabalho, não lhes correspondendo, por isso, qualquer remuneração a título de trabalho suplementar.

2 - O disposto na alínea d) do número anterior não dispensa a observância do dever geral de assiduidade, nem o cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.

3 - Os consultores designados ao abrigo das subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 2 são remunerados pelo nível remuneratório 70 da Tabela Remuneratória Única, e os designados ao abrigo da subalínea iii) da alínea b) do n.º 2 pelo nível remuneratório 35 ou 55 da Tabela Remuneratória Única dos trabalhadores que exercem funções públicas, designados de nível 1 ou 2, respetivamente, considerando a experiência profissional evidenciada, sem prejuízo da faculdade de opção pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem que esteja constituída por tempo indeterminado, nos termos do n.º 1 do artigo 154.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

4 - O exercício de funções de consultor é considerado, para todos os efeitos legais, como tendo sido prestado na categoria de origem.

5 - Aos consultores são aplicáveis os regimes legais em matéria de impedimentos, de incompatibilidades e de exclusividade para os demais trabalhadores da DGDEI.

6 - A dotação de consultores da DGDEI é fixada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, finanças e administração pública.

7 - Todos os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer outros trabalhos especializados e decorrentes da representação judiciária e mandato forense que sejam realizados pelos consultores da DGDEI são considerados propriedade do Estado, sem qualquer direito a remuneração acrescida ou outro direito, incluindo direitos de propriedade intelectual.

8 - O despacho de designação a que se refere a alínea a) do n.º 1 é publicado no Diário da República, juntamente com a nota curricular do designado.

Artigo 9.º

Prémios

Podem ser atribuídos prémios individuais aos dirigentes e trabalhadores da DGDEI em função do respetivo desempenho profissional, nos termos da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 10.º

Estágios

1 - Podem ser realizados estágios profissionais remunerados na DGDEI, até ao limite de cinco estagiários e com a duração de 12 meses, nos termos do regime de estágios profissionais na Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março.

2 - O valor mensal da bolsa de estágio a conceder aos estagiários é fixada no montante correspondente ao nível remuneratório 16 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Artigo 11.º

Contratação de Serviços no Estrangeiro

A DGDEI pode, a título excecional e devidamente fundamentado, proceder à contratação de serviços jurídicos no estrangeiro, quando necessário para assegurar a defesa do MNE ou do Estado português junto de ordem jurídica estrangeira, europeia ou internacional.

CAPÍTULO III

SECÇÃO DE DIREITO EUROPEU E DE DIREITO INTERNACIONAL

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