Decreto-Lei n.º 68/2019 — Programa de Apoio ao Arrendamento

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2019-05-22
Estado Parcialmente revogada
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 30

Cria o Programa de Arrendamento Acessível

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Decreto-Lei n.º 68/2019

de 22 de maio

No Programa do XXI Governo Constitucional, reconhece-se como prioridade a necessidade de dar resposta às novas necessidades habitacionais, que se alargaram às populações com rendimentos intermédios, as quais não conseguem atualmente aceder a uma habitação adequada no mercado sem que isso implique uma sobrecarga excessiva sobre o orçamento familiar.

Neste sentido, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 50-A/2018, de 2 de maio, que aprova o sentido estratégico, objetivos e instrumentos de atuação para uma Nova Geração de Políticas de Habitação, aponta como objetivo garantir o acesso à habitação a todos os que não têm resposta por via do mercado, bem como a melhoria das oportunidades de escolha habitacionais e das condições de mobilidade no território entre os diversos regimes e formas de ocupação dos alojamentos e ao longo do ciclo de vida das famílias. Este documento estabelece ainda como meta, a médio prazo, reduzir a percentagem de população que vive em agregados familiares com sobrecarga das despesas com habitação no regime de arrendamento de 35 % para 27 %.

Para alcançar estes objetivos, e em complemento dos instrumentos previstos para dar resposta urgente e prioritária às situações de carência habitacional e para a promoção de oferta pública de habitação, a Nova Geração de Políticas de Habitação prevê a criação do Programa de Arrendamento Acessível.

O Programa de Arrendamento Acessível é um programa de política de habitação, de adesão voluntária, que visa promover uma oferta alargada de habitação para arrendamento a preços reduzidos, a disponibilizar de acordo com uma taxa de esforço compatível com os rendimentos dos agregados familiares. Pretende-se, assim, contribuir para dar resposta às necessidades habitacionais das famílias cujo nível de rendimento não lhes permite aceder no mercado a uma habitação adequada às suas necessidades, mas é superior ao que usualmente confere o acesso à habitação em regime de arrendamento apoiado.

Para este fim, os alojamentos a disponibilizar no âmbito do programa devem observar limites máximos de preço de renda, nomeadamente uma redução face ao preço de referência de arrendamento estabelecido, cujo cálculo tem por base as características do alojamento e o valor mediano das rendas por metro quadrado divulgado com a última atualização divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., para a unidade territorial mais desagregada geograficamente que for divulgada por este instituto.

Constituem objetivos centrais do Programa de Arrendamento Acessível contribuir para uma maior segurança, estabilidade e atratividade do arrendamento habitacional, tanto do lado da oferta como da procura, e para incentivar a manutenção das habitações em condições adequadas do ponto de vista da segurança, salubridade e conforto. Pretende-se também promover um maior equilíbrio entre o setor do arrendamento e a habitação própria, apostando na captação de nova oferta habitacional para arrendamento e facilitando a transição entre regimes de ocupação.

São ainda promovidas a acessibilidade no arrendamento para alojamento estudantil e a otimização da utilização do parque habitacional, mediante a possibilidade de integração no programa do arrendamento de partes de uma habitação, incluindo de habitações que sejam residência permanente dos proprietários mas que estejam subocupadas, incentivando, deste modo, a convivência intergeracional e o complemento dos rendimentos dos proprietários. No mesmo sentido, o Programa de Arrendamento Acessível proporciona os instrumentos necessários para a concretização do programa Chave na Mão, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2018, de 8 de maio, associando o aumento da oferta para arrendamento em zonas de maior pressão urbanística à revitalização do interior.

A fim de promover os objetivos do programa e a adesão às condições por este estabelecidas, prevê-se a isenção de tributação sobre os rendimentos prediais decorrentes dos contratos enquadrados no mesmo, mediante a verificação do cumprimento das referidas condições, designadamente em matéria de preço de renda, duração mínima dos contratos, contratação de seguro, rendimentos e taxa de esforço dos agregados habitacionais, entre outras.

Em complemento, foram criados instrumentos com vista à promoção de oferta pública para arrendamento a preços reduzidos, à promoção da segurança e da estabilidade no arrendamento, a uma maior transparência e regulação do mercado, à realização de investimento para arrendamento habitacional a preços reduzidos e à captação de oferta e apoio à procura que, no seu conjunto, criam um contexto incentivador do surgimento uma oferta alargada para arrendamento a custos acessíveis face aos rendimentos dos agregados habitacionais.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses, no quadro da elaboração da Lei n.º 2/2019, de 9 de janeiro.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 2/2019, de 9 de janeiro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objeto

1 - O presente decreto-lei cria o Programa de Apoio ao Arrendamento, estabelecendo as condições da sua aplicação.

2 - O Programa de Apoio ao Arrendamento é um programa de política de habitação, de adesão voluntária, destinado a incentivar a oferta de alojamentos para arrendamento habitacional a preços reduzidos, a disponibilizar de acordo com uma taxa de esforço comportável para os agregados habitacionais.

Artigo 2.º — Âmbito

1 - O presente decreto-lei é aplicável a:

a)

Contratos de arrendamento habitacional de prédios urbanos, de partes de prédios urbanos, de partes urbanas de prédios mistos e de frações autónomas de entidades públicas ou privadas;

b)

Contratos de arrendamento para subarrendamento habitacional de prédios urbanos, de partes de prédios urbanos, de partes urbanas de prédios mistos e de frações autónomas, cujo arrendatário seja o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), um município ou outra entidade pública com competências na área da gestão de património;

c)

Contratos de subarrendamento habitacional de prédios urbanos, de partes de prédios urbanos, de partes urbanas de prédios mistos e de frações autónomas, objeto de contrato de arrendamento para subarrendamento nos termos da alínea anterior.

2 - Aos contratos previstos na alínea b) do número anterior não se aplica o disposto no capítulo iii, aplicando-se com as necessárias adaptações as restantes disposições do presente decreto-lei.

3 - As disposições do presente decreto-lei relativas a contratos de arrendamento aplicam-se aos contratos de subarrendamento previstos na alínea c) do n.º 1.

Artigo 3.º — Fins

O Programa de Apoio ao Arrendamento prossegue os seguintes fins:

a)

Aumentar a acessibilidade à habitação por parte dos agregados familiares;

b)

Aumentar a oferta de habitação para arrendamento a preços reduzidos;

c)

Reforçar a segurança e a estabilidade no arrendamento habitacional;

d)

Promover maior equilíbrio entre o setor do arrendamento e o da habitação própria;

e)

Proporcionar respostas para as necessidades de mobilidade habitacional, por razões familiares, profissionais ou de estudo, e de mobilidade para territórios do interior;

f)

Melhorar o aproveitamento do parque edificado existente.

Artigo 4.º — Definições

Para os efeitos do presente decreto-lei, considera-se:

a)

«Alojamento», o objeto de determinada oferta para arrendamento no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento, podendo consistir numa «habitação» ou numa «parte de habitação», nos termos definidos nas alíneas g) e h);

b)

«Agregado habitacional», a pessoa ou o conjunto de pessoas que integram uma candidatura a alojamento ao abrigo do presente decreto-lei, independentemente da prévia residência comum ou da existência de laços familiares;

c)

«Agregado familiar», qualquer uma das situações previstas no n.º 4 do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS);

d)

«Candidato», qualquer um dos elementos do agregado habitacional maior ou emancipado que aufira rendimento igual ou superior ao valor da pensão social do regime não contributivo, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º;

e)

«Dependente», qualquer um dos elementos do agregado habitacional que não seja maior ou emancipado ou que não aufira rendimento igual ou superior ao valor da pensão social do regime não contributivo;

f)

«Prestador», a pessoa singular ou coletiva titular dos poderes necessários para dar de arrendamento determinado alojamento;

g)

«Habitação», a unidade autónoma, fechada por paredes separadoras, onde se desenvolve a vida pessoal, podendo corresponder a um prédio urbano, a parte de um prédio urbano não constituído em propriedade horizontal, à parte urbana de um prédio misto ou a uma fração autónoma;

h)

«Parte de habitação», o quarto situado no interior de uma habitação, compreendendo o direito de utilização de todos os espaços não afetos ao uso privativo de outros quartos, designadamente da cozinha ou área de preparação de refeições, das instalações sanitárias, da sala e do acesso ao exterior.

Artigo 5.º — Entidade gestora

1 - O Programa de Apoio ao Arrendamento é gerido pelo IHRU, I. P.

2 - A par das suas competências enquanto entidade gestora, o IHRU, I. P., pode atuar diretamente como prestador, ficando sujeito a todos os deveres e requisitos que lhe sejam aplicáveis nessa qualidade.

3 - Para o efeito previsto no número anterior, pode o IHRU, I. P., no âmbito das suas atribuições, dar de arrendamento alojamentos de que seja proprietário, atuar em representação do proprietário, arrendar habitações para subarrendamento e subarrendar os respetivos alojamentos, não se aplicando o disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto.

Artigo 6.º — Finalidades e prazos mínimos de arrendamento

1 - Os contratos de arrendamento no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento podem ter a finalidade de 'residência permanente' ou de 'residência temporária para estudantes e formandos, bem como para formadores, técnicos especializados e pessoal docente e não docente de todos os níveis de educação ou formação escolar e profissional'.

2 - Os contratos de arrendamento com finalidade de residência temporária apenas podem ser celebrados com arrendatários cujo domicílio fiscal seja distinto do concelho do locado, nos termos estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da habitação.

3 - Os contratos de arrendamento para residência permanente no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento têm prazo mínimo de cinco anos, renovável por período estipulado entre as partes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - Caso o contrato tenha por finalidade a residência temporária, o prazo de arrendamento pode ser inferior ao estabelecido no número anterior, tendo por mínimo a duração de nove meses.

5 - O contrato referido no número anterior pode ser renovado por período inferior ao prazo mínimo de cinco anos previsto no n.º 3, desde que a finalidade temporária se mantenha.

Artigo 7.º — Seguros

1 - Os contratos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º são objeto de seguros obrigatórios, cujas garantias, condições e dever de contratação são definidos em diploma próprio.

2 - Ficam excecionados do disposto no número anterior os contratos de arrendamento habitacional celebrados por entidades públicas.

Capítulo II — Alojamentos

Artigo 8.º — Requisitos gerais

Para além dos demais requisitos aplicáveis nos termos da lei ao arrendamento de prédios urbanos, constituem requisitos gerais da disponibilização de um alojamento no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento:

a)

O cumprimento das condições mínimas aplicáveis aos alojamentos em matéria de segurança, salubridade e conforto, nos termos a definir em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da habitação;

b)

A observância dos limites máximos do preço de renda aplicáveis, nos termos do artigo 10.º

Artigo 9.º — Modalidades de alojamento

A disponibilização de um alojamento no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento pode processar-se nas modalidades de «habitação» ou de «parte de habitação» e, em ambos os casos, para qualquer das finalidades previstas no n.º 1 do artigo 6.º

Artigo 10.º — Limites do preço de renda

1 - O preço de renda mensal de um alojamento a disponibilizar no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento deve observar os seguintes limites, sem prejuízo do coeficiente de atualização previsto na lei:

a)

O limite geral de preço de renda por tipologia, a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação;

b)

O limite específico de preço de renda por alojamento, a definir nos termos dos números seguintes.

2 - O limite específico de preço de renda aplicável a uma habitação corresponde a 80 % do valor de referência do preço de renda dessa habitação, a calcular nos termos da portaria prevista na alínea a) do número anterior, tendo em consideração, designadamente, os seguintes fatores:

a)

Área;

b)

Qualidade do alojamento;

c)

Certificação energética;

d)

Localização;

e)

Valor mediano das rendas por m2 de novos contratos de arrendamento de alojamentos familiares, de acordo com a última atualização divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.).

3 - O limite específico de preço de renda aplicável a uma parte de habitação corresponde a 80 % do valor de referência do preço de renda dessa parte de habitação, a calcular nos termos da portaria prevista na alínea a) do n.º 1, tendo em consideração, designadamente, os seguintes fatores:

a)

Valor de referência do preço de renda da habitação onde se insere o alojamento;

b)

Área do quarto;

c)

Qualidade do quarto.

4 - No caso dos contratos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, relativos ao mesmo alojamento, a disponibilizar no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento, o limite específico apenas é aplicável ao contrato de subarrendamento.

5 - Os limites máximos de preço de renda aplicáveis ao alojamento nos termos do presente artigo não incluem as despesas ou encargos que sejam devidos nos termos do artigo 1078.º do Código Civil.

Artigo 11.º — Inscrição do alojamento

1 - A inscrição do alojamento no Programa de Apoio ao Arrendamento é realizada através da plataforma eletrónica, também acessível através do Portal Único de Serviços previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2019, de 22 de fevereiro, com recurso a mecanismos de interoperabilidade estabelecidos entre o IHRU, I. P., as entidades das áreas das finanças e da segurança social e as demais entidades públicas competentes na matéria, nos termos estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da habitação.

2 - A inscrição do alojamento é titulada por certificado, que contém informação declarada pelo prestador e obtida com recurso a mecanismos de interoperabilidade estabelecidos entre o IHRU, I. P., as entidades das áreas das finanças e da segurança social e as demais entidades públicas competentes na matéria, nos termos estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da habitação.

3 - Cada inscrição diz respeito a um alojamento, sem prejuízo de o mesmo prédio urbano ou fração autónoma poder ser objeto da inscrição de vários alojamentos, consoante as modalidades previstas no artigo 9.º

4 - O prestador é responsável pela veracidade e atualidade da informação referida no n.º 2, podendo a qualquer momento proceder à sua alteração ou ao seu cancelamento.

5 - A inscrição do alojamento cessa mediante notificação ao prestador, com o cancelamento previsto no n.º 3 do artigo 22.º ou com o decurso do prazo de dois anos sem que tenha sido objeto de enquadramento no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento qualquer contrato de arrendamento relativo à mesma.

Capítulo III — Candidaturas

Artigo 12.º — Requisitos de elegibilidade

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