Decreto-Lei n.º 68/2024
Decreto-Lei n.º 68/2024
de 8 de outubro
A criação do Centro de Competências Jurídicas do Estado, através do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, teve como objetivo responder à escassez e dispersão de recursos humanos em áreas jurídicas consideradas fundamentais. Este centro de competência de excelência foi, assim, concebido como núcleo de prestação interna de serviços jurídicos à própria Administração Pública, mediante um quadro de especialistas qualificado e especializado.
No âmbito da reforma da organização, governação e prestação do setor público, o Programa do XXIV Governo Constitucional prevê o objetivo da "agregação, aquisição e desenvolvimento de centros de competência de excelência", no qual se inclui o centro de competências jurídicas em causa. Por sua vez, o Plano de Recuperação e Resiliência inclui na componente 19 uma reforma funcional e orgânica da Administração Pública (TD-r35) que autonomiza os serviços de suporte, isto é, aqueles que prestam serviços para o Estado, e que podem ser serviços comuns ou serviços partilhados, nos quais se inclui este centro de competências. Neste contexto, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, no qual se estabelece o alargamento do âmbito de atividade, serviços e intervenção do Centro Jurídico do Estado (CEJURE).
Cumprindo estes objetivos, o presente decreto-lei procede à aprovação de uma nova orgânica do centro de competências jurídicas do Estado, com o fito enquadrador de prestador de serviços jurídicos transversais à Administração Pública, com objetivos de maior eficiência e independência na defesa jurídica dos interesses do Estado, nomeadamente, através da diminuição do recurso à contratação externa e da prossecução de objetivos de eficiência, eficácia e economia da despesa pública.
Atento o facto de o novo centro de excelência jurídica ter como base a estrutura atualmente existente, beneficiando do conhecimento acumulado e das boas práticas sedimentadas ao longo dos anos, evoluindo a partir dela para uma estrutura mais alargada com ganhos de escala e de tecnicidade, o presente decreto-lei procede à sua nova denominação de "Centro Jurídico do Estado".
Em concreto, o presente decreto-lei concretiza a expansão do apoio jurídico e contencioso para a totalidade dos membros do Governo, assim como o apoio jurídico e contencioso aos órgãos e serviços integrados na administração direta do Estado ou a outras entidades da administração pública que sejam identificados por portaria, com exclusão das matérias relacionadas com o pré-contencioso e contencioso da União Europeia, direito internacional, diplomático e consular, arbitragem internacional e serviços periféricos externos, que permanecem nos serviços sujeitos a direção da área governativa dos negócios estrangeiros. No entanto, numa ótica de racionalização dos recursos de excelência, o apoio jurídico aos serviços da administração direta do Estado cinge-se, por outro lado, a determinados temas e matérias identificados pelo presente decreto-lei e constituirão atribuições da Direção-Geral de Direito Europeu e Internacional a integrar no respetivo ministério.
De igual forma, mantém-se a Rede de Serviços Jurídicos da Administração Pública, que consubstancia uma estrutura de cooperação e de partilha interministerial de conhecimento e de recursos jurídicos, com vista a otimizar o seu uso pelos órgãos e serviços integrados na administração direta do Estado, visando estimular uma maior partilha de conhecimentos e harmonização de boas práticas, e que passa a abranger todos os serviços da administração direta do Estado e não apenas, como até aqui, as secretarias-gerais ou serviços equivalentes.
Adicionalmente, mantém-se o mecanismo de controlo prévio da contratação externa de serviços jurídicos, sujeito, no entanto, a alterações, de forma a assegurar a racionalização da despesa pública, bem como permitir a obtenção de informação que habilite, posteriormente, à apresentação de eventuais propostas de alteração da missão ou do âmbito de atuação do CEJURE.
Saliente-se, por fim, um aspeto relevante na presente reforma transversal à capacitação da Administração Pública, como previsto no programa do XXIV Governo Constitucional: "só uma Administração Pública com recursos humanos capacitados e de qualidade pode responder aos desafios que se colocam a Portugal. Um Estado ‘mais qualificado’". Para o efeito, o presente decreto-lei aumenta as possibilidades de progressão e promoção, reforçando a capacidade de atração e retenção de profissionais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei aprova a orgânica do Centro Jurídico do Estado (CEJURE).
Artigo 2.º
Natureza
1 - O CEJURE é um serviço da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa.
2 - O CEJURE está sujeito ao poder de direção do Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação num dos membros do Governo integrados na Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 - O CEJURE tem por missão prestar apoio jurídico, consultoria, assessoria e aconselhamento jurídicos ao Conselho de Ministros, aos membros do Governo, e aos serviços e entidades da administração pública central, bem como proceder à sua representação em juízo, perante qualquer tribunal nas jurisdições nacional, incluindo nas jurisdições constitucional, de contas e arbitral, sem prejuízo das competências do Ministério Público.
2 - O CEJURE prossegue as seguintes atribuições:
Prestar consultoria, assessoria e aconselhamento jurídico:
Aos membros do Governo;
ii) Aos órgãos e serviços integrados na administração direta do Estado;
iii) Aos órgãos e serviços da administração pública identificados por portaria dos membros do Governo de que depende o CEJURE e esses serviços ou entidades;
Intervir em questões ou procedimentos jurídicos de especial complexidade envolvendo o Estado, nomeadamente em matéria de contratação pública, em articulação com a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos e no âmbito das suas atribuições;
Desempenhar funções de consulta e de apoio técnico ao Governo na elaboração dos atos legislativos e outros atos normativos, contribuindo para a qualidade e simplificação de todos os atos submetidos à apreciação do Conselho de Ministros;
Elaborar estudos legislativos e outros de carácter jurídico, incluindo em matéria de legística;
Assegurar o patrocínio judiciário dos membros do Governo, diretores-gerais, secretários-gerais, inspetores-gerais e equiparados para todos os efeitos legais, bem como dos responsáveis das estruturas de missão, das comissões e dos grupos de trabalho ou de projeto a que se refere o artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, quando necessário em virtude do exercício das suas funções, nos termos do Decreto-Lei n.º 148/2000, de 19 de julho, na sua redação atual;
Assegurar a representação em juízo, perante quaisquer tribunais, através do trabalhador para o efeito designado pelo diretor do CEJURE:
Do Conselho de Ministros;
ii) Do Primeiro-Ministro;
iii) Dos membros do Governo;
iv) Dos órgãos e serviços integrados na administração direta do Estado;
Dos órgãos e serviços da administração pública identificados por portaria dos membros do Governo de que depende o CEJURE e esses serviços ou entidades;
Preparar requerimentos de apreciação preventiva da constitucionalidade ou de declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade, com força obrigatória geral, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 278.º ou na alínea c) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição;
Preparar projetos de resposta nos processos de fiscalização da constitucionalidade e da legalidade de normas constantes de diplomas assinados por qualquer membro do Governo;
Promover a harmonização de entendimentos e procedimentos jurídicos, com vista a garantir uma aplicação uniforme da lei, tanto ao nível dos gabinetes de membros do Governo, como ao nível dos serviços e entidades da Administração Pública, sem prejuízo das atribuições da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público;
Promover a realização e participar em ações de formação, encontros temáticos e seminários para os juristas da administração pública, em articulação com o Instituto Nacional de Administração, I. P., e/ou instituições de ensino superior;
Assegurar a interligação com outros serviços e entidades da administração pública, no âmbito das suas atribuições;
Assegurar, em articulação com a área governativa dos negócios estrangeiros, a interligação com as organizações internacionais relevantes no âmbito das suas atribuições;
Promover o funcionamento da estrutura de cooperação e de partilha interministerial de conhecimentos e de recursos jurídicos, denominada Rede de Serviços Jurídicos da Administração Pública (REJURIS), com vista a dinamizar o recurso a esta Rede pelos órgãos e serviços integrados na administração direta do Estado, no âmbito do Fórum da Administração Pública;
Colaborar com a INCM - Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), na definição de boas práticas na divulgação e consolidação da informação legislativa, incluindo com recurso a ferramentas informáticas inovadoras, com vista à simplificação do acesso dos cidadãos aos normativos em vigor;
Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas por lei ou por regulamento.
3 - Para efeitos do exercício das atribuições previstas na alínea f) do número anterior, com exceção das forças armadas, dos serviços periféricos externos e de matéria tributária e contributiva, nas alíneas e) e h) do mesmo número, as citações ou notificações recebidas pelos membros do Governo ou serviços e entidades a representar devem ser remetidas, de imediato, ao CEJURE.
4 - Para efeitos do exercício das atribuições previstas nas subalíneas ii) e iii) da alínea a) e nas subalíneas iv) e v) da alínea f) do n.º 2, a intervenção do CEJURE não substitui a regular apreciação de questões jurídicas por esses órgãos e serviços no âmbito da sua atividade em matérias específicas e setoriais dos respetivos ministérios, restringindo-se a questões de especial complexidade, do ponto de vista jurídico, político ou social, nomeadamente no âmbito do direito constitucional, administrativo ou financeiro, ou em que estejam em causa direitos fundamentais, conflitos normativos ou questões de responsabilidade do Estado.
5 - A avaliação do grau de complexidade e posterior remessa dos processos judiciais e de consulta jurídica entre o CEJURE e os serviços jurídicos setoriais cabe à direção do CEJURE.
Artigo 4.º
Arbitragem interna
1 - No âmbito de processos que corram perante tribunais arbitrais, a representação do Estado é feita através de trabalhador para o efeito designado pelo diretor do CEJURE.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a representação do Estado pode ser feita conjuntamente com representantes contratados externamente, se tal for necessário e por não existirem, no CEJURE, os recursos humanos disponíveis e com experiência, formação e grau de especialização adequados, que permitam assegurar os trabalhos em causa.
3 - A nomeação de árbitros pela parte que seja pessoa coletiva de direito público ou, no caso do Estado, pelo ministério, compete ao membro do Governo que exerce o poder de direção sobre o CEJURE, sob proposta do diretor do CEJURE ouvido o responsável máximo pelos serviços jurídicos da pessoa coletiva ou do membro do Governo respetivo.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Artigo 5.º
Organização interna
1 - A organização interna do CEJURE obedece ao modelo de estrutura matricial, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os núcleos temáticos que integram o CEJURE são fixados por portaria do membro do Governo que exerce o poder de direção sobre o CEJURE.
Artigo 6.º
Direção
1 - O CEJURE é dirigido por um diretor, coadjuvado por dois subdiretores, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
2 - Compete ao diretor:
Dirigir e orientar os serviços do CEJURE;
Informar e prestar contas da atividade do CEJURE ao membro do Governo que exerce o poder de direção sobre o CEJURE;
Proceder à distribuição dos processos pelos trabalhadores do CEJURE, e à análise dos trabalhos elaborados;
Proceder, quando se justifique, à criação de equipas de projeto temporárias, identificar a missão a prosseguir e designar a respetiva composição;
Proceder à avaliação da existência, no CEJURE, de recursos humanos disponíveis e com experiência, formação e grau de especialização adequados, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 2 do artigo 15.º;
Emitir parecer do CEJURE, nos termos do artigo 15.º;
Avaliar o desempenho profissional dos trabalhadores que exerçam funções no CEJURE;
Exercer o poder disciplinar relativamente aos trabalhadores do CEJURE;
Representar o CEJURE junto de outros serviços e de entidades nacionais, internacionais e estrangeiras;
Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei, por regulamento ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.
3 - Compete, ainda, ao diretor do CEJURE, no âmbito da REJURIS:
Presidir às reuniões e coordenar as atividades da REJURIS;
Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da REJURIS;
Decidir sobre a criação de comissões especializadas no âmbito da REJURIS;
Definir o procedimento, o calendário e o modelo para a identificação, por parte dos membros da REJURIS, dos recursos humanos com competências jurídicas e respetivas áreas de especialização integrados em cada serviço, e apresentar, anualmente, ao membro do Governo que exerce o poder de direção sobre o CEJURE, essa informação atualizada;
Promover a harmonização de entendimentos e procedimentos na administração direta do Estado, nos termos do artigo 18.º;
Difundir, pelos membros da REJURIS, os seguintes elementos:
Circulares de harmonização de entendimentos e procedimentos, nos termos do artigo 18.º, bem como outras orientações, diretrizes, recomendações, manuais de procedimento, guias de boas práticas, minutas e demais documentos padronizados;
ii) Relatórios de monitorização e de avaliação sobre a harmonização de entendimentos, procedimentos e boas práticas;
iii) Notícias de ações de formação especializada e de novidades jurisprudenciais, doutrinais e bibliográficas de que tenha conhecimento ou que lhe sejam transmitidas pelos membros da REJURIS, com relevância para o exercício da função jurídica nos órgãos e serviços integrados na administração direta do Estado.
4 - O diretor do CEJURE pode delegar, ou subdelegar, competências nos subdiretores.
5 - O diretor é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo subdiretor que indique.
Artigo 7.º
Designação do diretor e subdiretores do CEJURE
1 - A nomeação e a duração do mandato do diretor e dos subdiretores, bem como a sua renovação, regem-se pelo disposto no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual.
2 - O mapa de cargos de direção do CEJURE e o respetivo estatuto remuneratório constam do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 8.º
Pessoal
1 - O mapa de pessoal do CEJURE define o número de efetivos que exercem funções no CEJURE, de acordo com os seguintes cargos e carreiras:
Coordenador;
Consultor;
Associado;
Técnico superior;
Assistentes técnicos.
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