Decreto-Lei n.º 69/2018
Decreto-Lei n.º 69/2018
de 27 de agosto
A Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2017, determinou que o Governo procedesse à reestruturação orgânica da fiscalização no setor energético, concentrando estas competências numa única entidade especializada, sem prejuízo das competências próprias da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) previstas nos seus estatutos e no Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.
Neste contexto, o presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro, na sua redação atual, que aprovou os Estatutos da Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E. P. E. (ENMC, E. P. E.), tendo em vista a sua reestruturação e a concentração de competências de fiscalização de todo o setor energético numa única entidade fiscalizadora, com consequente redenominação desta entidade. Nestes termos, a ENMC, E. P. E., que tinha já competências de fiscalização na área dos combustíveis e do gás de petróleo liquefeito, passa também a ter competências de fiscalização na área da energia elétrica e do gás natural, alterando-se a sua designação para Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E. (ENSE, E. P. E.).
Procede-se ainda à segunda alteração e republicação do Decreto-Lei n.º 130/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual, que aprovou a orgânica da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG). Por via desta alteração, a DGEG, para além das competências que já detinha enquanto autoridade nacional nos domínios da energia e dos recursos geológicos, licenciamento e relações internacionais, sucede nas atribuições de competência da ora ENSE, E. P. E., no domínio da pesquisa, prospeção e exploração de hidrocarbonetos.
Por último, realiza-se a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 129/2014, de 29 de agosto, que aprova a orgânica do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P. (LNEG, I. P.), passando o LNEG, I. P., a coordenar o processo de verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade dos biocombustíveis, sem prejuízo das atribuições da ENMC, E. P. E., ora ENSE, E. P. E., para emissão dos títulos de biocombustíveis e fiscalização do cumprimento das normas de promoção da utilização de biocombustíveis.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei procede à reestruturação da Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E. P. E. (ENMC, E. P. E.), da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) e do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P. (LNEG, I. P.), procedendo à:
Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 242/2008, de 18 de dezembro, 165/2013, de 16 de dezembro, e 130/2014, de 29 de agosto, que aprova os Estatutos da ENMC, E. P. E.;
Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 244/2015, de 19 de outubro, e 5/2018, de 2 de fevereiro, que estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional, bem como ao exercício das atividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo;
Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 130/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 33/2016, de 28 de junho, que aprova a orgânica da DGEG;
Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 129/2014, de 29 de agosto, que aprova a orgânica do LNEG, I. P.
2 - Através do presente decreto-lei é ainda redenominada a ENMC, E. P. E., que passa a assumir a designação de Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E. (ENSE, E. P. E.).
Artigo 2.º
Redenominação e reestruturação de entidades, serviços e organismos
1 - A ENMC, E. P. E., é redenominada ENSE, E. P. E.
2 - As seguintes atribuições e competências da ENSE, E. P. E., são transferidas para as seguintes entidades e serviços:
Para a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), as atribuições e competências previstas no Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual, relativas à monitorização do mercado e de regulação, na parte respeitante a produtos petrolíferos e a biocombustíveis;
Para o LNEG, I. P., as competências em matéria de coordenação do processo de verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade dos biocombustíveis, previstas no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual, sem prejuízo das atribuições e competências da ENSE, E. P. E., nomeadamente para a emissão de títulos de biocombustíveis e de fiscalização do cumprimento das normas de promoção da utilização de biocombustíveis;
Para a DGEG, as atribuições e competências da ENSE, E. P. E., previstas no Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual, no que respeita às matérias de atividade de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos, assim como no domínio dos biocombustíveis, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei em matéria de fiscalização, incluindo a garantia da qualidade e homogeneidade na incorporação de biocombustíveis em combustíveis fosseis e o cumprimento das respetivas especificações técnicas.
3 - As competências atribuídas pelos respetivos diplomas orgânicos ou por lei geral ou especial à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e à DGEG, em matéria de fiscalização do setor da energia, são transferidas, por força do presente decreto-lei, para a ENSE, E. P. E., enquanto entidade fiscalizadora especializada para o setor energético, sem prejuízo das competências da ERSE previstas nos seus estatutos e no Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.
4 - Mantêm-se na ENSE, E. P. E., as atribuições e competências em matéria de constituição, gestão e manutenção das reservas estratégicas de petróleo bruto e de produtos de petróleo enquanto entidade central de armazenagem nacional, previstas no Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
5 - O presente decreto-lei constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo comercial, decorrentes da reestruturação e redenominação da ENMC, E. P. E., da DGEG, e do LNEG, I. P.
Artigo 3.º
Alteração ao anexo ii do Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro
Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º-A, 7.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º-A, 19.º-B, 20.º, 21.º e 35.º dos Estatutos da Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E., constantes do anexo ii ao Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - A Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E., abreviadamente designada por ENSE, E. P. E., é uma entidade pública empresarial, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
2 - A ENSE, E. P. E., rege-se pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais, com as especificidades previstas nos presentes estatutos.
Artigo 3.º
[...]
1 - A ENSE, E. P. E., tem por objeto:
A constituição, gestão e manutenção das reservas estratégicas de petróleo bruto e de produtos de petróleo;
A fiscalização e prevenção do cumprimento da legislação reguladora do exercício de atividades económicas no setor da energia, designadamente nos setores dos combustíveis, do gás de petróleo liquefeito (GPL), da energia elétrica e do gás natural.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, compete à ENSE, E. P. E., na prossecução do seu objeto, nomeadamente, o seguinte:
Constituir as reservas estratégicas nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual;
Celebrar contratos económicos internacionais no âmbito do aprovisionamento no mercado internacional de petróleo e de produtos de petróleo, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual;
Gerir diretamente ou celebrar contratos com operadores económicos, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da energia, para gestão de reservas, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual;
Celebrar contratos para a manutenção, à sua ordem, de produtos de petróleo ou de petróleo bruto que sejam propriedade de terceiros, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual;
Proceder à venda de reservas excedentárias, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual;
Colaborar na execução da política de gestão das reservas dos produtos petrolíferos definida pelo Governo;
Monitorizar as reservas dos produtos petrolíferos, solicitando aos operadores obrigados o cumprimento das obrigações de informação previstas na lei e mantendo um registo atualizado das reservas de segurança;
Fiscalizar a atividade económica desenvolvida no setor energético;
Fiscalizar os locais onde se proceda a qualquer atividade económica desenvolvida no setor energético, incluindo instalações e outros bens móveis e imóveis afetos à atividade económica desenvolvida no setor energético, aqui se incluindo as atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e as unidades de micro e pequena produção;
Fiscalizar o cumprimento do regime jurídico das instalações elétricas de serviço particular alimentadas pelas redes do Sistema Elétrico de Serviço Público em média, alta, muito alta ou em baixa tensão, e das instalações com produção própria, de caráter temporário ou itinerante, de segurança ou de socorro, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades;
Fiscalizar as instalações e o cumprimento do regime dos gases combustíveis em edifícios, adiante designadas por instalações de gás, e dos aparelhos que aquelas abastecem, com exceção dos aparelhos alimentados diretamente por garrafas gás colocadas no local do consumo, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades;
Fiscalizar o mercado dos combustíveis, designadamente as práticas adotadas e preços, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades;
Fiscalizar a execução e o cumprimento das obrigações das concessionárias e das licenciadas no âmbito dos contratos e das licenças atribuídos no setor da energia;
Fiscalizar o cumprimento dos limites de teor de enxofre nos combustíveis líquidos derivados do petróleo e, em geral, o cumprimento das especificações e da qualidade dos combustíveis;
Fiscalizar o acesso de terceiros a instalações de armazenamento, transporte e distribuição de produtos de petróleo e de GPL canalizado;
Fiscalizar e controlar a qualidade dos carburantes fornecidos para consumo e promoção da segurança técnica;
Fiscalizar o cumprimento das normas de promoção da utilização de biocombustíveis, o cumprimento das obrigações dos produtores e dos incorporadores de biocombustíveis, bem como proceder à emissão e cancelamento de títulos de biocombustíveis, nos termos legais;
Fiscalizar e instaurar os processos de contraordenação relativos ao não cumprimento da obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações nos estabelecimentos de fornecimento de bens ou prestação de serviços que exerçam atividades no setor da energia;
Averiguar e avaliar as causas dos acidentes no setor da energia.
3 - A capacidade jurídica da ENSE, E. P. E., abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu objeto, sendo-lhe vedado exercer quaisquer atividades ou afetar recursos a finalidades fora das atribuições que lhe são cometidas.
4 - A ENSE, E. P. E., exerce ainda competências da gestão e monitorização das atividades de armazenamento de petróleo bruto e seus derivados em todo o território nacional, por forma a garantir e assegurar as condições de aprovisionamento nacionais em petróleo bruto e produtos de petróleo, em função das necessidades do consumo.
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Designar os membros previstos nas alíneas a), d) e e) do n.º 1 do artigo 16.º;
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 6.º-A
[...]
[...]
Ao registo de atividades;
[...]
[...]
[...]
[...]
Artigo 7.º
[...]
1 - São órgãos da ENSE, E. P. E.:
[...]
[...]
[...]
[...]
(Revogada.)
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
Artigo 16.º
[...]
1 - [...]
Uma personalidade a designar pelo membro do Governo responsável pela área da energia, que preside;
Um representante da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;
Um representante da Autoridade Tributária e Aduaneira;
O conselho de administração;
Três representantes dos operadores petrolíferos sujeitos à obrigação de constituir reservas;
Um representante da refinação de petróleo, proposto pela indústria refinadora nacional;
O conselho fiscal da ENSE, E. P. E., a título de observador.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 17.º
[...]
1 - Compete ao conselho consultivo dar apoio e participar na definição das linhas gerais de atuação da URP e na formação das decisões do conselho de administração, designadamente:
[...]
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