Decreto-Lei n.º 7/2019 — Atualiza as regras aplicáveis ao vinho com direito à denominação de origem «Porto»
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2023-06-23, Decreto-Lei n.º 48/2023 — Altera o estatuto das denominações de origem e indicação geográ…
Atualiza as regras aplicáveis ao vinho com direito à denominação de origem «Porto»
de 15 de janeiro
O Estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro foi aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 77/2013, de 5 de junho, e 6/2018, de 8 de fevereiro.
Considerando o aumento das situações de fenómenos ambientais extremos na Região Demarcada do Douro, nomeadamente grandes períodos de calor intenso que impedem a adaptação da videira, impõe-se a reposição de água no solo. Assim, mantendo-se o princípio da não utilização da rega, admite-se todavia o recurso à mesma em situações de stresse hídrico.
O dinamismo do mercado do vinho, as preferências dos consumidores e a evolução tecnológica e científica no vinho do Porto, incluindo a evolução do próprio vinho, aconselham alterações nas características analíticas da denominação de origem Porto, em especial no que respeita a ajustamentos ao título alcoométrico volúmico adquirido na denominação de origem protegida Porto. Mantém-se a regra vigente, mas introduz-se uma exceção que se insere, igualmente, numa política de consumo responsável, sem qualquer prejuízo para as características típicas e únicas da denominação de origem Porto.
Acresce que a denominação de origem Porto apresenta um processo de produção assente, de forma predominante, na lotação de vinhos, exigindo-se, com frequência, a utilização de vinhos envelhecidos. Neste sentido, impõe-se a constituição de reservas de qualidade, de modo a assegurar o envelhecimento dos vinhos, enquanto condição indispensável para que o produto apresente as características que tanto o valorizam. O legislador foi sempre sensível a esta necessidade, tendo imposto, antes da primeira comercialização, um regime de capacidade de vendas inicial e de capacidade de vendas adquirida, que remonta à legislação de 1907, 1908 e 1921 e, em especial, a diversos decretos-leis da década de 30 do século passado, e cujo regime atual é similar ao estabelecido em 1966 e em 1986. Estas mesmas necessidades de reserva qualitativa e de vinhos envelhecidos estiveram presentes na exigência de uma existência mínima permanente consagrada, pelo menos, desde 1932. Hoje, estas mesmas necessidades permanecem. Todavia, é possível reduzir algumas exigências de modo a corresponder, mais adequada e proporcionalmente, a essas necessidades. Nestes termos, considera-se mais adequado que o nível mínimo de existência permanente seja fixado por portaria, de modo a permitir ir ajustando, ao longo do tempo, a quantidade de vinho do Porto que é necessário manter armazenada.
O Conselho Interprofissional do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., pronunciou-se no sentido da atualização do regime jurídico da rega, do título alcoométrico volúmico adquirido na denominação de origem Porto e do nível da existência mínima permanente na denominação de origem Porto.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 77/2013, de 5 de junho, e 6/2018, de 8 de fevereiro, que aprovou, em anexo, o Estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro.
Artigo 2.º — Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto
Os artigos 10.º, 31.º e 34.º do Estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - A rega da vinha só é admitida para obstar a situações de défice hídrico que possam provocar desequilíbrios na composição e qualidade da uva e pôr em causa o normal desenvolvimento fisiológico da videira e desde que:
A vinha se encontre em região na qual o IVDP, I. P., tenha autorizado a rega, identificada no respetivo portal, e desde que observados os requisitos aí estabelecidos; ou
O viticultor informe o IVDP, I. P., na sua área reservada no portal daquele instituto.
Artigo 31.º — [...]
1 - [...].
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o vinho do Porto apresenta um título alcoométrico volúmico adquirido compreendido entre 19 % vol. e 22 % vol.
3 - O vinho do Porto com as menções tradicionais tawny, ruby, branco ou white e rosé não integrados nas categorias especiais de vinho do Porto pode ter, no mínimo, 18 % vol.
4 - O vinho do Porto branco leve seco pode ter, no mínimo, 16,5 % vol.
Artigo 34.º — [...]
1 - [...]:
[...];
Possuir e manter uma existência permanente em quantidade não inferior à fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura;
[...];
[...].
2 - [...].»
Artigo 3.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de dezembro de 2018. - Augusto Ernesto Santos Silva - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 18 de dezembro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de janeiro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).