Decreto-Lei n.º 7/2026

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2026-01-14
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 7/2026

de 14 de janeiro

O Governo, através do Decreto-Lei n.º 9-A/2025, de 14 de fevereiro, procedeu à revisão do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, que aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, com vista, designadamente, a apostar na formação de educadores e de docentes para o exercício de funções nos estabelecimentos de educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.

O Decreto-Lei n.º 9-A/2025, de 14 de fevereiro, introduziu profundas alterações no capítulo vii do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, o qual regula, em particular, as matérias dos recursos e da formação prática no âmbito dos ciclos de estudos que visam a aquisição de habilitação profissional para a docência.

Efetivamente, neste domínio, foi, designadamente, reforçada a autonomia das escolas para a constituição dos núcleos de estágio, consagrada a atribuição aos orientadores cooperantes de um suplemento remuneratório, podendo estes docentes, em alternativa, optar pela redução da componente letiva do trabalho semanal, desde que não exista inconveniente para o serviço, e promovido, no âmbito da prática de ensino supervisionada, o incremento do número de horas de exercício efetivo de atividade autónoma com os alunos, atendendo às características de cada escola e de cada formando.

Por outro lado, no artigo 23.º-A do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, passou a ser reconhecido aos estudantes o direito a uma bolsa a ser atribuída durante os dois últimos semestres do mestrado que coincidam com prática de ensino supervisionada em estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário.

Considerando a profundidade e, também, a própria extensão das alterações introduzidas no capítulo vii do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 9-A/2025, de 14 de fevereiro, ficou estabelecido que essas alterações apenas se aplicam aos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre iniciados a partir do ano letivo de 2025-2026, inclusive, de modo a evitar que a modificação do regime aplicável pudesse afetar a harmonia e a unidade da organização e do funcionamento dos ciclos de estudos iniciados em anos letivos anteriores, que ainda se encontrem em curso.

Com vista a assegurar a igualdade no tratamento conferido a situações materialmente idênticas, o Governo decidiu alargar o âmbito em que, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, têm lugar a atribuição do referido suplemento remuneratório aos orientadores cooperantes, nos casos em que não beneficiem da redução da componente letiva do trabalho semanal, e o reconhecimento da mencionada bolsa aos estudantes que frequentem os dois últimos semestres do mestrado que coincidam com prática de ensino supervisionada em estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário.

Deste modo, através do presente decreto-lei, a atribuição do referido suplemento remuneratório aos orientadores cooperantes passa a ser aplicável ao acompanhamento de estudantes que seja realizado a partir do início do ano letivo de 2025-2026, passando o reconhecimento da mencionada bolsa a ser aplicável aos estudantes que frequentem os dois últimos semestres, ou o último semestre, se for este o caso no quadro do percurso académico do estudante, do mestrado que coincidam com prática de ensino supervisionada a partir do início do ano letivo de 2025-2026, mesmo que, em ambas as situações, no âmbito de ciclos de estudos iniciados em anos letivos anteriores.

Finalmente, aproveita-se o presente ensejo para, em obediência aos princípios da segurança e da certeza jurídica, proceder à clarificação da redação do n.º 8 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, num aspeto circunscrito relativo às condições específicas de ingresso nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, e do n.º 8 do artigo 23.º do mesmo diploma, neste se consignando expressamente que a possibilidade de os orientadores cooperantes optarem pela redução da componente letiva do trabalho semanal, em alternativa ao suplemento remuneratório, apenas pode ter lugar nos estabelecimentos de educação e ensino públicos.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico previsto na Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, 85/2009, de 27 de agosto, e 16/2023, de 10 de abril, que estabelece a Lei de Bases do Sistema Educativo, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a)

À sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 176/2014, de 12 de dezembro, 16/2018, de 7 de março, 112/2023, de 29 de novembro, 23/2024, de 19 de março, e 9-A/2025, de 14 de fevereiro, que aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário;

b)

À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 9-A/2025, de 14 de fevereiro, que altera o Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, que aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, e o Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio

Os artigos 18.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - Na situação prevista no número anterior, a inscrição nas unidades curriculares das componentes de didáticas específicas e de iniciação à prática profissional, incluindo a prática de ensino supervisionada, pode ocorrer, sempre que possível, em simultâneo com a obtenção dos créditos em falta, cabendo ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior decidir sobre quais as unidades curriculares das componentes de formação previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, nas alíneas a), b) e c) do n.º 2, nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 4 do artigo 14.º, bem como nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 15.º, a frequentar pelos candidatos, para a obtenção dos créditos necessários à atribuição do grau de mestre na especialidade considerada.

9 - [...]

Artigo 23.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - Nos estabelecimentos de educação e ensino públicos, em alternativa ao suplemento a que se refere o número anterior, os orientadores cooperantes podem optar pela redução da componente letiva do trabalho semanal, desde que não exista inconveniente para o serviço, nos seguintes termos:

a)

[...]

b)

[...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 9-A/2025, de 14 de fevereiro

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 9-A/2025, de 14 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - No âmbito dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre iniciados até ao ano letivo de 2024-2025, inclusive, são atribuídos:

a)

Um suplemento remuneratório aos orientadores cooperantes relativo ao acompanhamento de estudantes que for realizado a partir do início do ano letivo de 2025-2026, nos casos em que aqueles não beneficiem da redução da componente letiva do trabalho semanal, nos termos previstos nos n.os 7, 8 e 9 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, com a redação introduzida pelos Decretos-Leis n.os 112/2023, de 29 de novembro, e 23/2024, de 19 de março, e pelo presente decreto-lei, e na respetiva regulamentação; e

b)

Uma bolsa aos estudantes que, a partir do início do ano letivo de 2025-2026, frequentem os dois últimos semestres, ou o último semestre se for este o caso, do mestrado que coincidam com prática de ensino supervisionada em estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário, nos termos previstos nos n.os 16 e 17 do artigo 23.º-A do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, com a redação introduzida pelos Decretos-Leis n.os 112/2023, de 29 de novembro, e 23/2024, de 19 de março, e pelo presente decreto-lei, e na respetiva regulamentação.

4 - (Anterior n.º 3.)»

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - A redação conferida pelo presente decreto-lei ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 9-A/2025, de 14 de fevereiro, produz efeitos desde o dia 1 de setembro de 2025.

3 - A redação conferida pelo presente decreto-lei ao n.º 8 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, é aplicável:

a)

Aos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre iniciados até ao ano letivo de 2024-2025, inclusive, relativamente ao acompanhamento de estudantes que for realizado a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei; e

b)

Aos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre iniciados a partir do ano letivo de 2025-2026, inclusive.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de dezembro de 2025. - Luís Montenegro - Marisa da Luz Bento Garrido Marques Oliveira - Fernando Alexandre.

Promulgado em 2 de janeiro de 2026.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 5 de janeiro de 2026.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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