Decreto-Lei n.º 71/2024

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2024-10-11
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 71/2024

de 11 de outubro

A Lei de Bases Gerais da Caça, aprovada pela Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, que estabelece as bases da gestão sustentada dos recursos cinegéticos, teve como principal objetivo proceder à reformulação da política cinegética nacional, orientada para o ordenamento de todo o território cinegético, em equilíbrio com as preocupações de conservação do meio ambiente.

Nesta sequência, o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, veio estabelecer o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética.

O aumento dos efetivos das populações de javalis, com acentuado crescimento em várias regiões do País, conduziu a um crescimento exponencial do número de queixas por prejuízos causados por esta espécie, quer em explorações agrícolas e florestais, quer em espaços verdes na proximidade de casas e em zonas periurbanas, aos quais acrescem impactos negativos na fauna e flora, uma crescente sinistralidade por colisões em rodovias e elevados riscos sanitários para explorações pecuárias e, inclusivamente, para a população humana. Esta evolução justifica a necessidade de se proceder à presente alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, de forma a permitir maior latitude e eficácia na gestão das populações de javalis por parte das entidades gestoras de zonas de caça, alargando os períodos e processos de caça a esta espécie e ajustando os condicionamentos venatórios.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto

O artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 88.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

Na caça a espécies de caça maior pelos processos de aproximação e, em período de lua cheia, de espera, sem prejuízo da alínea seguinte;

c)

Na caça ao javali pelos processos de aproximação e de espera.

2 - [...]"

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de setembro de 2024. - Luís Montenegro - Manuel Castro Almeida - José Manuel Fernandes.

Promulgado em 26 de setembro de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 2 de outubro de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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