Decreto-Lei n.º 72/2024
Decreto-Lei n.º 72/2024
de 16 de outubro
A Lei n.º 53/2020, de 26 de agosto, procedeu à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, e reforçou a proteção dos consumidores de serviços financeiros em matéria de comissões bancárias e na utilização de aplicações de pagamento operadas por terceiros.
O Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, foi, posteriormente, alterado pela Lei n.º 24/2023, de 29 de maio, que aprovou um conjunto de normas para limitar ou proibir a cobrança de comissões pelas instituições de crédito, designadamente, nos procedimentos de habilitação de herdeiros, nos processos de alteração da titularidade de conta de depósito à ordem ou pela realização de certas operações, tais como fotocópias de documentos que respeitem ao consumidor ou a emissão de segunda via de extratos bancários.
Face à rápida e constante evolução dos serviços de pagamento, importa assegurar que as transferências imediatas são equiparadas aos pagamentos com cartões de débito, para efeitos de cobrança de comissão, garantindo que os consumidores que utilizam as aplicações de pagamento operadas por terceiros, beneficiam do mesmo nível de proteção.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, alterado pelas Leis n.os 53/2020, de 26 de agosto, e 24/2023, de 29 de maio, que consagra a proibição de cobrança de encargos pela prestação de serviços de pagamento e pela realização de operações em caixa multibanco.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro
O artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 3.º-A
[...]
1 - [...]
2 - [...]
0,2 % sobre o valor da operação, para operações com cartão de débito ou transferências imediatas; e
[...]
3 - [...]
4 - [...]"
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de outubro de 2024. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento.
Promulgado em 7 de outubro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 9 de outubro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118223261
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