Decreto-Lei n.º 73/2019 — Criação da Escola Portuguesa de São Paulo - Centro de Ensino da Língua e Cultura Portuguesa

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2019-05-28
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 29

Procede à criação da Escola Portuguesa de São Paulo - Centro de Ensino da Língua e Cultura Portuguesa

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Decreto-Lei n.º 73/2019

de 28 de maio

A difusão da língua e da cultura portuguesas pelo mundo e o aprofundamento das relações com os Estados de língua oficial portuguesa é um objetivo do XXI Governo Constitucional.

Nesse sentido, a criação de uma escola portuguesa no Brasil, mais concretamente no Estado de São Paulo, é uma aposta importantíssima no alcançar desse objetivo, tendo em conta os laços de história, amizade e identidade cultural entre os dois países.

Neste quadro, o presente decreto-lei procede à criação da Escola Portuguesa de São Paulo, de currículo português e integrada na rede de escolas portuguesas do Ministério da Educação, sediadas em território estrangeiro.

À Escola é conferida ampla autonomia administrativa, financeira e pedagógica.

Insere-se, assim, numa nova geração de escolas públicas portuguesas no estrangeiro, caracterizadas pelo reforço da importância dos respetivos órgãos, dispondo de autonomia e flexibilidade na gestão e desenvolvimento local do currículo, adotando soluções adequadas aos contextos e às necessidades específicas dos seus alunos, de modo que desenvolvam os princípios, os valores e as áreas de competências inscritas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, que permitem fazer face à evolução em cada área de saber e à imprevisibilidade dos desafios do mundo global em que vivemos.

Neste novo paradigma, é dada a oportunidade a estas escolas de construírem projetos educativos inclusivos, alicerçados em culturas escolares que valorizam o respeito pela diversidade humana e cultural, pela defesa dos direitos humanos e pelo exercício de uma cidadania informada, participativa e democrática.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I — Criação, natureza e objetivos

Artigo 1.º — Criação

É criada a Escola Portuguesa de São Paulo - Centro de Ensino da Língua e Cultura Portuguesa (EPSP-CELP), da titularidade do Estado Português, com sede na cidade de São Paulo, adiante abreviadamente designada por Escola.

Artigo 2.º — Natureza

1 - A Escola é um estabelecimento público de educação e de ensino com a mesma natureza dos estabelecimentos públicos de educação e de ensino do sistema educativo português e ministra a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Escola é dotada de autonomia administrativa e financeira e rege-se pelo regime financeiro previsto nos artigos 43.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual.

3 - No âmbito da sua autonomia pedagógica, a Escola pode celebrar:

a)

Protocolos ou acordos de colaboração com outras entidades públicas e privadas com vista ao alargamento da sua oferta educativa ou formativa desde que devidamente autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da educação;

b)

Contratos de autonomia.

4 - A autonomia, a administração e a gestão da Escola funcionam sob o princípio da responsabilidade e da prestação de contas do Estado.

5 - Sem prejuízo dos poderes cometidos ao Ministério da Educação no presente decreto-lei, a Escola pode, por decisão do Ministério da Educação, com o acordo do Ministério dos Negócios Estrangeiros, vir a obter, nos termos do direito local, personalidade jurídica, de direito público ou de direito privado, se tal for necessário para prossecução dos seus objetivos.

Artigo 3.º — Objetivos

Constituem objetivos da Escola:

a)

Promover e difundir a língua e a cultura portuguesas;

b)

Promover os laços linguísticos e culturais entre Portugal e o Brasil;

c)

Assegurar as ofertas educativas do sistema educativo português da educação pré-escolar, do ensino básico geral e dos cursos científico-humanísticos do ensino secundário;

d)

Assegurar a oferta de cursos com planos curriculares próprios que permitam o prosseguimento de estudos no ensino superior nos sistemas português e brasileiro, em articulação com as autoridades portuguesas e brasileiras competentes;

e)

Contribuir para a promoção socioeducativa de recursos humanos;

f)

Proporcionar uma formação de base cultural portuguesa;

g)

Assegurar uma oferta educativa de matriz portuguesa para filhos de portugueses;

h)

Instalar e manter um centro de ensino da língua e cultura portuguesas.

Artigo 4.º — Princípios de atuação

Constituem princípios de atuação da Escola:

a)

Valorização da pluralidade e diversidade da população escolar com a inclusão de alunos portugueses e brasileiros, bem como de outras nacionalidades;

b)

Oferta de funcionamento de todos os níveis de educação e de ensino, desde a educação pré-escolar até ao final do ensino secundário;

c)

Assunção da importância das orientações científica e pedagógica da responsabilidade do Estado Português;

d)

Possibilidade de criação de novas disciplinas ou da introdução de adaptações curriculares em disciplinas dos planos curriculares dos ensinos básico e secundário de forma a contemplar a realidade local e assegurar o objetivo de prosseguimento de estudos no ensino nos sistemas português e brasileiro;

e)

Promoção de um plano de formação contínua de docentes com vista ao enriquecimento da capacitação e da proficiência em língua portuguesa;

f)

Acesso a professores, alunos e servidores da rede estadual de ensino ao Centro de Ensino da Língua e Cultura Portuguesa;

g)

Afirmação de uma identidade que permita constituir-se como um centro de referência de apoio à cooperação portuguesa nas áreas cultural, científica, tecnológica e da educação e formação;

h)

Reconhecimento da gestão e racionalização de custos de forma sustentável de modo a viabilizar a continuidade da atividade no futuro, conjugada com o autofinanciamento da Escola.

Artigo 5.º — Gestão

1 - A gestão da Escola e a prestação do serviço público de educação é efetuada diretamente pelo Estado Português.

2 - Sem prejuízo das especificidades previstas no presente decreto-lei, a gestão da Escola é efetuada de acordo com o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual.

Capítulo II — Estrutura orgânica e gestão

Secção I — Conselho de patronos

Artigo 7.º — Composição

1 - O conselho de patronos tem a seguinte composição:

a)

O Cônsul Geral de Portugal no Estado de São Paulo, que, por inerência, preside;

b)

Um representante do Ministério da Educação português;

c)

Um representante da associação de pais e encarregados de educação dos alunos da Escola ou quem os representa.

2 - Podem ainda fazer parte do conselho de patronos individualidades ou representantes de entidades que se tenham distinguido no apoio ao funcionamento da Escola, na promoção e na divulgação da língua e da cultura portuguesas no Brasil ou dos laços linguísticos e culturais entre os povos português e brasileiro, a designar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, até ao limite de quatro.

3 - A participação nos trabalhos do conselho de patronos não confere aos respetivos titulares o direito a qualquer remuneração ou abono.

Artigo 8.º — Competências

O conselho de patronos é o órgão responsável pela definição das linhas orientadoras da atividade da Escola, competindo-lhe, em especial:

a)

Aprovar o projeto educativo;

b)

Aprovar o regimento interno de funcionamento;

c)

Aprovar o plano anual de atividades;

d)

Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento;

e)

Aprovar o orçamento;

f)

Apreciar e aprovar o relatório de contas de gerência;

g)

Emitir parecer sobre a proposta das quantias a cobrar pelos serviços prestados, nomeadamente o montante da mensalidade;

h)

Aprovar as propostas de contratos de autonomia, nos termos do artigo 23.º;

i)

Realizar as demais funções previstas na lei;

j)

Proceder ao acompanhamento geral das atividades da Escola.

Artigo 9.º — Funcionamento e mandato

1 - Os membros do conselho de patronos elegem, de entre si, um vice-presidente.

2 - O conselho de patronos reúne:

a)

Ordinariamente, duas vezes por ano, mediante convocatória do seu presidente;

b)

Extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou da maioria dos seus membros.

3 - A duração do mandato de cada elemento do conselho de patronos, com exceção do presidente, é de três anos, podendo o mesmo ser renovado.

4 - Sempre que o presidente considere que as deliberações do conselho de patronos podem pôr em causa o interesse público ou a prossecução dos objetivos da Escola, deve submetê-las a homologação do membro do Governo responsável pela área da educação, suspendendo-se a sua execução.

5 - As deliberações do conselho de patronos são adotadas por maioria dos votos expressos, não podendo o conselho reunir se representada menos de metade dos votos.

6 - A cada membro do conselho de patronos corresponde um voto, cabendo a cada um dos membros referidos no n.º 1 do artigo 7.º um voto adicional.

Secção II — Direção

Artigo 10.º — Composição

1 - A direção da Escola é composta por um diretor e dois subdiretores.

2 - Os membros da direção da Escola são recrutados de entre indivíduos que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções, sendo-lhes aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras previstas na portaria que aprova o procedimento de seleção dos cargos de direção da Escola.

3 - Os membros da direção da Escola são designados em comissão de serviço pelo período de quatro anos, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da educação.

4 - O diretor e os subdiretores são equiparados, para efeitos remuneratórios, a dirigentes superiores de 1.º e 2.º grau, respetivamente.

Artigo 11.º — Competências

1 - O diretor tem os poderes de administração e gestão da Escola nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial.

2 - Compete ao diretor:

a)

Representar a Escola;

b)

Distribuir o serviço docente e não docente;

c)

Designar os coordenadores dos departamentos e os diretores de turma;

d)

Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente;

e)

Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;

f)

Intervir, nos termos da lei, no processo de avaliação de desempenho do pessoal docente;

g)

Proceder à avaliação de desempenho do pessoal não docente;

h)

Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como outros recursos educativos;

i)

Proceder à seleção e recrutamento de pessoal docente e não docente;

j)

Celebrar, renovar e rescindir contratos de trabalho do pessoal docente e não docente contratados localmente;

k)

Autorizar a realização de despesas e o respetivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a legalidade da gestão financeira da Escola;

l)

Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação com outras escolas ou instituições de formação;

m)

Promover e incentivar o relacionamento com a comunidade educativa;

n)

Elaborar o orçamento;

o)

Propor aos membros do Governo responsáveis pela área dos negócios estrangeiros, das finanças e da educação a aprovação do valor da mensalidade fixado pela direção;

p)

Praticar todos os atos necessários ao normal funcionamento dos serviços e órgãos no âmbito da gestão dos recursos financeiros, materiais e patrimoniais, designadamente:

i)

Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respetivo orçamento anual, transferências de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica e a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com limites fixados pelo Ministério das Finanças;

ii) Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do respetivo orçamento, com exceção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo;

iii) Celebrar contratos de seguro e de arrendamento e autorizar a respetiva atualização, nos termos da lei.

3 - Compete, ainda, ao diretor, ouvido o conselho pedagógico:

a)

Elaborar e submeter à aprovação do conselho de patronos:

i)

As alterações ao regimento interno de funcionamento;

ii) Os planos anual e plurianual de atividades;

iii) O relatório de atividades;

iv) As propostas de celebração de contrato de autonomia;

b)

Aprovar o plano de formação e atualização do pessoal docente e não docente;

c)

Definir o regime de funcionamento da Escola;

d)

Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários.

4 - O diretor submete à aprovação do conselho de patronos o projeto educativo elaborado pelo conselho pedagógico.

5 - O diretor pode delegar nos subdiretores as competências referidas nos números anteriores, com exceção da prevista na alínea f) do n.º 2.

6 - O diretor é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdiretor que designar.

Secção III — Conselho pedagógico

Artigo 12.º — Composição

1 - O conselho pedagógico é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação educativa da Escola, de orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente.

2 - A composição do conselho pedagógico é da responsabilidade da Escola, a definir no regimento interno de funcionamento, não devendo ultrapassar o máximo de 17 membros, observando os seguintes princípios:

a)

Participação dos coordenadores dos departamentos curriculares;

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