Decreto-Lei n.º 73/2026
Procede à alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional.
Decreto-Lei n.º 73/2026
de 9 de março
O Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional (EPCGP), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, na sua redação atual, prevê que o serviço do Corpo da Guarda Prisional (CGP) é de caráter permanente e obrigatório, não podendo os trabalhadores recusar-se, sem motivo justificado, a comparecer no seu posto de trabalho ou a nele permanecer para além desse período sempre que para tal sejam convocados para acorrer a situações de perigo para a ordem e segurança prisionais, sendo compensados nos termos previstos para os trabalhadores com vínculo de emprego público na modalidade de nomeação.
Em linha com o percurso iniciado no XXIV Governo, no sentido de valorizar as carreiras do CGP e os seus trabalhadores e dignificar as respetivas funções, o XXV Governo assegura, através do presente decreto-lei, a devida compensação pelo trabalho prestado, de caráter permanente e obrigatório.
Neste sentido, adaptam-se as disposições do EPCGP de forma a consagrar que podem ser excedidos os limites de duração do trabalho suplementar prestado pelos trabalhadores do CGP, previstos na lei geral, em casos devidamente justificados e, excecionalmente, sempre que tal se revelar necessário para garantir a segurança nos estabelecimentos prisionais, sendo neste caso devida a remuneração pelo trabalho suplementar efetivamente prestado.
Aproveita-se ainda para atualizar os limites de idade, mínimo e máximo, para ingresso na categoria de guarda da carreira especial de guarda prisional.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
O presente decreto-lei foi publicado na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 2, de 6 de janeiro de 2026.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à sexta alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional
Os artigos 36.º e 61.º do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 36.º
[...]
[...]
[...]
Ter 18 anos de idade completos, à data do termo do prazo de candidatura, e não exceder 35 anos de idade, no final do ano em que seja aberto o procedimento concursal;
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Artigo 61.º
[...]
1 - [...]
2 - Os estabelecimentos prisionais funcionam em laboração contínua, sendo considerados dias de trabalho todos os dias da semana, sem prejuízo dos dias de descanso semanal obrigatório e complementar, bem como das férias, faltas e licenças, nos termos previstos para os trabalhadores com vínculo de emprego público na modalidade de nomeação, sem prejuízo do previsto no regime geral aplicável em matéria de compensação por trabalho suplementar.
3 - [...]
4 - [...]
5 - Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça podem ser excedidos os limites de duração do trabalho suplementar prestado pelos trabalhadores do CGP, previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, em casos devidamente justificados e, excecionalmente, sempre que tal se revelar necessário para garantir a segurança nos estabelecimentos prisionais, sendo neste caso devida a remuneração pelo trabalho suplementar efetivamente prestado.»
Artigo 3.º
Aplicação no tempo
O disposto no artigo 36.º do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, na redação conferida pelo presente decreto-lei, aplica-se aos procedimentos concursais que sejam publicitados após a data da sua entrada em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de fevereiro de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Ana Luísa da Silva Gonçalves Machado.
Promulgado em 3 de março de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 4 de março de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119947953
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