Decreto-Lei n.º 74/2021

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2021-08-25
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 74/2021

de 25 de agosto

Sumário: Regulamenta a Lei do Cinema no que respeita à cobrança de taxas e às obrigações de investimento a que os operadores estão sujeitos.

A Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que altera a Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual), para a adaptar à evolução das realidades do mercado.

O presente decreto-lei regulamenta a Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, que estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro, que introduziu alterações enquadráveis no contexto atual de evolução tecnológica em matéria de difusão de conteúdos audiovisuais.

Neste âmbito, e com o intuito de incentivar o desenvolvimento do setor do cinema e do audiovisual, regulamenta-se a cobrança de taxas e as obrigações de investimento a que os operadores estão sujeitos, harmonizando, ainda, os prazos para todos os operadores sujeitos ao pagamento de taxas e a obrigações de investimento, bem como clarificando as regras que asseguram uma compatibilização com o direito europeu, no que respeita à matéria dos auxílios de Estado.

O regime da cobrança de taxas aplica-se à comunicação comercial audiovisual difundida ou inserida nos serviços dos operadores de televisão, operadores de distribuição, operadores de serviços audiovisuais a pedido, exibidores e fornecedores de serviços de partilha de vídeos, que se encontrem sob jurisdição de outro Estado-membro, na medida em que estes operadores e fornecedores de serviços visem audiências ou dirijam ofertas comerciais ao público no território nacional. Relativamente ao regime das obrigações de investimento, regulamentadas no presente decreto-lei, estas aplicam-se aos operadores de televisão e aos operadores de serviços audiovisuais a pedido sob jurisdição de outro Estado-membro, sempre que esses operadores visem audiências ou dirijam ofertas comerciais ao público no território nacional.

Foram ouvidas a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Autoridade Nacional de Comunicações e os representantes dos setores do cinema e do audiovisual.

Assim:

Nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei regulamenta a Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, alterada pelas Leis n.os 28/2014, de 19 de maio, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 74/2020, de 19 de novembro, que estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais, doravante designada por Lei do Cinema.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, que regulamenta a Lei do Cinema no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento e proteção das atividades cinematográficas e audiovisuais.

3 - O presente decreto-lei regulamenta ainda os n.os 3 e 4 do artigo 45.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, alterada pelas Leis n.os 8/2011, de 11 de abril, 40/2014, de 9 de julho, 78/2015, de 29 de julho, 7/2020, de 10 de abril, e 74/2020, de 19 de novembro, doravante designada por Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:

a)

«Assinatura» ou «subscrição», o pagamento periódico por um utilizador pelo acesso a um serviço de programas ou conjunto de serviços de programas, a um serviço de distribuição de televisão ou a um serviço audiovisual a pedido;

b)

«Catálogo», o conjunto de programas, na aceção da alínea q) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais, oferecidos aos utilizadores de um serviço audiovisual a pedido, independentemente do modo de acesso a este;

c)

«Coprodução», a produção de uma obra cinematográfica ou audiovisual na forma de empreendimento conjunto, sem que isso afete a estrutura societária das empresas coprodutoras, mas dando lugar a um ativo de propriedade intelectual que é compropriedade dos coprodutores, podendo a coprodução:

i)

Ser nacional, quando realizada entre produtores estabelecidas em Portugal, ou internacional, quando realizada entre um ou mais produtores estabelecidos em Portugal e um ou mais produtores estabelecidos em outro Estado;

ii) Ser de âmbito exclusivamente privado, regendo-se unicamente pelo direito privado aplicável, ou ser abrangida por um tratado internacional em matéria de coprodução e reconhecida oficialmente como tal, podendo, neste caso, designar-se por «coprodução internacional oficial»;

d)

«Desenvolvimento», o processo de elaboração do projeto que antecede a entrada em produção, incluindo os trabalhos de escrita e pesquisa, a aquisição de direitos e/ou autorizações, a identificação de locais de filmagem e das equipas e recursos técnicos e artísticos, a preparação do orçamento de produção e do plano de financiamento, a procura de parceiros, coprodutores e financiadores, a preparação do calendário de produção, a elaboração de planos iniciais de marketing e exploração, o desenvolvimento gráfico, a participação em ações internacionais de formação destinadas a produtores e autores, desde que as ações em causa incluam comprovadamente trabalho prático com incidência em projetos dos participantes inseridos no plano de escrita e desenvolvimento, a participação em fóruns internacionais de coprodução e eventos comparáveis, a realização de ensaios ou testes e a produção de maquetes ou pilotos, tratamentos com imagens em movimento, teasers, websites ou outros suportes de apresentação e promoção;

e)

«Episódio» um programa na aceção da alínea q) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais, com título, subtítulo ou número próprio, independentemente de corresponder a uma unidade narrativa autónoma ou de ser indissociável dos episódios anteriores e posteriores, até um limite máximo de 26 episódios por temporada, ou 1000 minutos no caso de séries de animação;

f)

«Produção», em função do contexto de utilização:

i)

Em sentido lato, o processo integral de realização da obra desde a sua conceção, incluindo as etapas funcionais de escrita e desenvolvimento, pré-produção, se não considerada em sede de desenvolvimento, produção em sentido estrito, designada correntemente por «rodagem principal» ou «animação principal», e pós-produção, incluindo inserção de efeitos, edição, tratamento e misturas de imagem e som, entre outros processos;

ii) Em sentido estrito, a execução da obra, após as fases de escrita, pesquisa e desenvolvimento, até à obtenção da versão definitiva;

g)

«Série» ou «série televisiva», a obra audiovisual, de ficção, documentário ou animação, podendo ser difundida em serviços de televisão ou através de serviços audiovisuais a pedido, com título próprio, constituída por um conjunto de episódios, na aceção da alínea e), regra geral ordenados sequencialmente;

h)

«Temporada», um subconjunto de episódios de uma série, regra geral numerado ou com subtítulo próprio, concebido e planeado como um todo, quer do ponto de vista da produção e respetivo financiamento, quer do ponto de vista da sua exploração, não podendo em caso algum corresponder a uma segmentação meramente formal de uma série com um número elevado de episódios que é concebida e planeada como um todo.

2 - Subsistindo dúvidas sobre a qualificação de uma obra audiovisual como série, à luz das alíneas g) e h) do número anterior, aplica-se o critério de custo de produção por minuto estabelecido no n.º 3 do artigo 6.º do anexo i à Portaria n.º 490/2018, de 28 de setembro, na sua redação atual.

3 - Para efeitos do presente decreto-lei, aplicam-se, ainda, as definições constantes do artigo 2.º da Lei do Cinema.

Artigo 3.º

Tratamento de dados, documentos e informações

1 - Ao tratamento e transmissão de dados pessoais recolhidos no âmbito das atividades enquadradas pelo presente decreto-lei aplica-se o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre transmissão desses dados, e na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.

2 - O Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA, I. P.), é o responsável pelo tratamento de dados recolhidos no âmbito das atividades enquadradas pelo presente decreto-lei.

3 - Aos documentos e informações relativos a rendimentos dos sujeitos passivos ou dos substitutos tributários recolhidos no âmbito das competências tributárias ICA, I. P., nos termos dos artigos 10.º a 12.º da Lei do Cinema, bem como do capítulo ii e dos artigos 37.º e 38.º, aplica-se o regime de sigilo fiscal previsto no artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual (LGT).

4 - Para efeitos do disposto na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, em especial no seu artigo 6.º, considera-se que todo o conhecimento relativo a documentos e informações sensíveis inerentes a atividades regulamentadas pelo presente decreto-lei ou aos procedimentos relativos a requerimentos ou candidaturas a apoios públicos a projetos é suscetível de causar danos graves e dificilmente reversíveis a interesses patrimoniais de terceiros superiores aos interesses protegidos pelo direito de acesso à informação administrativa.

5 - O ICA, I. P., e as demais entidades com acesso aos documentos e informações a que se refere o número anterior interditam ou restringem universalmente o acesso aos mesmos, salvas as exceções impostas por lei, no âmbito de processos judiciais, a pedido dos tribunais competentes.

6 - Os documentos e informações sensíveis referidos no n.º 3 são os seguintes:

a)

Documentos e informações relativos a proveitos de pessoas singulares ou coletivas ou de determinados serviços prestados por essas pessoas, recolhidos pelo ICA, I. P., no âmbito das suas competências em matéria de verificação do cumprimento das obrigações de investimento, incluindo o apuramento dos montantes a investir;

b)

Documentos ou informações, recolhidos pelo ICA, I. P., no âmbito das suas competências em matéria de verificação do cumprimento das obrigações de investimento, de candidaturas ou requerimentos para apoio a projetos de obras protegidas por direitos de autor ou outros direitos de propriedade intelectual, de certificações ou reconhecimentos e de registos, que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa, nomeadamente:

i)

Número de assinantes ou utilizadores de serviços de comunicação social audiovisual;

ii) Valores mencionados nos contratos ou em outros documentos;

iii) Planos de financiamento;

iv) Orçamentos detalhados;

v)

Documentos contabilísticos;

vi) Documentos bancários;

c)

Documentos protegidos por direitos de autor ou outros direitos de propriedade intelectual, incluindo argumentos, tratamentos ou guiões, bem como imagens ou registos sonoros ou audiovisuais, sob qualquer forma, não publicados, que o respetivo detentor de direitos indique como reservados.

7 - O disposto nos n.os 3 a 5 relativamente a documentos protegidos por direitos de autor ou outros direitos de propriedade intelectual não impede a disponibilização a interessados ou ao público de sinopses ou resumos de projetos, no âmbito dos programas ou fundos de apoio a projetos ao desenvolvimento ou à produção de obras cinematográficas ou audiovisuais, mediante autorização dos detentores dos direitos e nas condições previstas nos regulamentos relativos a esses apoios.

8 - Sem prejuízo de outras obrigações de publicação, designadamente decorrentes das normas aplicáveis em matéria de auxílios de Estado, o ICA, I. P., divulga no seu sítio na Internet informação sobre candidaturas, projetos apoiados, apoios atribuídos e respetivos beneficiários e sobre o estado de execução dos projetos, em conformidade com o disposto na Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto, que regula a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares.

9 - Os dados sensíveis recolhidos pelo ICA, I. P., no exercício das suas competências e atribuições, são publicados nos relatórios, anuários ou boletins estatísticos ou outras publicações da responsabilidade do ICA, I. P., com um grau de agregação que salvaguarde a reserva de informações individualizadas sobre proveitos ou número de assinantes ou utilizadores de empresas ou serviços e sobre o montante de investimento de cada empresa num projeto ou obra individualizado.

10 - À transmissão de dados relativos à exibição em recintos cinematográficos aplica-se o regime nacional de informatização de bilheteiras em vigor, previsto no Decreto-Lei n.º 125/2003, de 20 de junho, e regulamentado pelo Despacho Normativo n.º 37/2003, de 11 de setembro.

11 - O registo das obras cinematográficas e audiovisuais, previsto nos artigos 24.º e 25.º da Lei do Cinema, doravante designado por Registo das Obras, não inclui os valores individualizados de transmissões ou licenciamentos, participações, investimentos ou outras operações abrangidas, sem prejuízo de indicar as percentagens de participação de cada coprodutor, em caso de coprodução.

12 - O acesso aos dados incluídos no registo de empresas cinematográficas e audiovisuais, previsto no artigo 26.º da Lei do Cinema, doravante designado por Registo de Empresas, obedece às regras aplicáveis aos documentos utilizados na respetiva instrução.

13 - O ICA, I. P., promove a publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente decreto-lei, incluindo os previstos nos n.os 6 e 7, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, em formatos abertos que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.

Artigo 4.º

Compatibilidade com o direito europeu e internacional

1 - Os programas e medidas de apoio financiados com os recursos públicos resultantes da aplicação do artigo 10.º da Lei do Cinema, em conjugação com o n.º 3 do artigo 45.º da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais, e o regime de obrigações de investimento previsto nos artigos 14.º-A a 17.º da Lei do Cinema, destinam-se a promover a cultura, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

2 - A utilização dos recursos referidos no número anterior por parte do ICA, I. P., nos seus programas e medidas de apoio efetua-se ao abrigo das normas estabelecidas para os regimes de auxílio a obras audiovisuais no Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do TFUE [Regulamento (UE) n.º 651/2014], sem prejuízo da aplicação do regime de minimis ou outros enquadramentos, nos casos em que estes sejam os mais apropriados, devendo o ICA, I. P., assegurar total compatibilidade dos seus regulamentos com as normas europeias referidas.

3 - A participação do ICA, I. P., com os recursos referidos no n.º 1, em outros fundos ou programas, ou em outras entidades, no âmbito da sua missão e atribuições, nos termos do Decreto-Lei n.º 79/2012, de 27 de março, depende da conformidade desses fundos ou programas com a finalidade cultural referida no n.º 1 e com o direito da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.

4 - Excetua-se do disposto no número anterior a participação em instrumentos, incluindo fundos de garantia ou outros, não sujeitos ao enquadramento da alínea d) do n.º 3 do artigo 107.º do TFUE, desde que inteiramente compatíveis com os princípios e objetivos previstos na Lei do Cinema.

Artigo 5.º

Regras nacionais em matéria de auxílios de Estado

1 - Sem prejuízo das competências do ICA, I. P., e das demais entidades que apliquem regimes de apoio ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 651/2014 ou da Comunicação da Comissão relativa aos auxílios estatais a filmes e a outras obras audiovisuais, de 15 de novembro de 2013, para estabelecer as respetivas normas e critérios, incluindo em matérias de custos elegíveis, é aplicável à atribuição dos referidos auxílios estatais o disposto no presente artigo.

2 - Os limites da proporção de apoios públicos acumulados relativamente ao custo elegível final de uma obra são os seguintes:

a)

Escrita e desenvolvimento: até 80 %;

b)

Produção e distribuição: até 50 %, com as seguintes exceções:

i)

Até 60 %, se se tratar de uma coprodução internacional;

ii) Até 80 %, para obras cinematográficas que sejam primeiras obras, curtas-metragens de qualquer género, documentários, coproduções com produtores de Estados incluídos na Lista do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico;

iii) 80 % para outras obras cinematográficas ou audiovisuais difíceis;

c)

Promoção: até 80 %;

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