Decreto-Lei n.º 74/2026

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2026-03-09
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE

Altera o Decreto-Lei n.º 42/2010, de 30 de abril, que cria o Fundo Português de Apoio ao Investimento em Moçambique, no sentido de alargar o prazo de duração do Fundo e de realização do capital.

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Decreto-Lei n.º 74/2026

de 9 de março

O Fundo Português de Apoio ao Investimento em Moçambique (Fundo) foi criado pelo Decreto-Lei n.º 42/2010, de 30 de abril, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 95/2021, de 10 de novembro, com o objetivo de promover o apoio ao investimento em Moçambique por parte de empresas portuguesas, ou luso-moçambicanas, honrando o compromisso de investimento do Estado Português no âmbito das negociações relativas à alienação da Hidroelétrica de Cahora Bassa, contribuindo para o investimento na economia.

O n.º 3 do artigo 4.º do referido decreto-lei, na sua redação atual, determina que o valor remanescente do capital, subscrito integralmente pelo Estado Português, através da Entidade do Tesouro e Finanças (anteriormente denominada Direção-Geral do Tesouro e Finanças), deve ser realizado, à medida das necessidades de financiamento dos projetos elegíveis e mediante proposta a apresentar pela entidade gestora, até ao final do décimo quinto ano de duração do Fundo, prazo que terminou em abril de 2025.

Por sua vez, o n.º 1 do artigo 9.º do referido decreto-lei, determina que o Fundo tem a duração de 20 anos a partir do início da sua atividade, prazo que terminará em março de 2031.

Mantendo-se as condições para dinamizar o investimento Português em Moçambique, mostra-se necessário alargar o prazo de realização do capital do Fundo até ao final do vigésimo ano de duração do Fundo, ou seja, até abril de 2030, e fixar a duração do Fundo em 24 anos, contados a partir do início da respetiva atividade, ou seja, até março de 2035, conforme propostas apresentadas pela entidade gestora.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2010, de 30 de abril, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 95/2021, de 10 de novembro, que cria o Fundo Português de Apoio ao Investimento em Moçambique.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2010, de 30 de abril

Os artigos 4.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 42/2010, de 30 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - O capital do Fundo é realizado no prazo de cinco dias após a entrada em vigor do presente diploma, pelo valor equivalente a 10 % do valor subscrito, devendo o capital remanescente ser realizado até ao final do vigésimo ano de duração do Fundo, à medida das necessidades de financiamento dos projetos elegíveis, mediante proposta apresentada pela entidade gestora do Fundo.

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 9.º

[...]

1 - O Fundo tem a duração de 24 anos, contados a partir do início da sua atividade, prazo findo o qual será extinto, revertendo o produto da sua liquidação para os participantes.

2 - [...]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de fevereiro de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento.

Promulgado em 23 de fevereiro de 2026.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 26 de fevereiro de 2026.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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