Decreto-Lei n.º 75/2024
Decreto-Lei n.º 75/2024
de 22 de outubro
A meteorologia aeronáutica constitui-se como um serviço de navegação aérea, estando os prestadores de serviços sujeitos a certificação, e sendo necessário existir uma autoridade supervisora nacional que certifique e supervisione o respetivo serviço.
Os "serviços de navegação aérea" definem-se como sendo os serviços de tráfego aéreo, os serviços de comunicação, navegação e vigilância, os serviços meteorológicos para a navegação aérea e os serviços de informação aeronáutica, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 549/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu (Regulamento Quadro), alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009.
De acordo com o artigo 4.º do Regulamento Quadro, todos os Estados-Membros devem ter autoridades supervisoras nacionais para efeitos de aplicação e supervisão do quadro legal denominado "céu único europeu".
Em conformidade com o n.º 4 do mencionado artigo 4.º, e nos termos do referido Regulamento Quadro, os Estados-Membros devem assegurar que as suas autoridades supervisoras nacionais dispõem dos recursos e das capacidades necessárias para desempenhar as funções que lhes são cometidas, de forma eficiente e tempestiva.
O Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017, estabelece os requisitos comuns para os prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo, de navegação aérea e de outras funções de rede da gestão do tráfego aéreo e respetiva supervisão, e prevê que as autoridades supervisoras possuam os meios humanos necessários com vista a garantir a certificação de todos os prestadores de serviços, emitindo, para o efeito, os certificados aos prestadores de serviços de navegação aérea.
O Decreto-Lei n.º 236/2015, de 14 de outubro, criou o Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica (GAMA), com a missão de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes da regulamentação do céu único europeu e as normas e práticas internacionais decorrentes da Convenção de Chicago e da Organização Meteorológica Mundial, no âmbito da meteorologia aeronáutica.
Neste sentido, o GAMA é a Autoridade Supervisora Nacional responsável pela supervisão da meteorologia aeronáutica, assegurando a supervisão do prestador de serviços de meteorologia aeronáutica, o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), garantindo a continuidade da prestação do serviço, a disponibilidade de recursos para o cumprimento das suas atribuições, os planos de contingência existentes para situações de degradação ou falha do serviço, a formação e a avaliação de competências do pessoal responsável pelos sistemas eletrónicos de segurança do tráfego aéreo, e as alterações aos sistemas funcionais.
Paralelamente, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 4.º dos Estatutos da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), a ANAC é a autoridade responsável pela implementação das regras de execução do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (Regulamento Base), estando designada como autoridade supervisora nacional para efeitos do disposto no Regulamento Quadro, com exceção da matéria relativa à meteorologia para navegação aérea.
Em suma, o GAMA certifica e supervisiona os prestadores de serviços de meteorologia aeronáutica, que em Portugal se circunscrevem ao IPMA, I. P., e a ANAC certifica e supervisiona todos os demais prestadores de serviços de navegação aérea. Saliente-se que o quadro regulamentar aplicável à certificação da prestação de serviços de navegação aérea, à supervisão e à prestação dos mesmos serviços corresponde ao mesmo, em especial o previsto no Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017.
Assim, por forma a gerar as sinergias necessárias para a manutenção da capacidade para a supervisão do prestador de serviços de meteorologia aeronáutica, bem como dos demais serviços de navegação aérea (ANS), verifica-se ser mais eficiente a integração de ambas numa única entidade, pelo que se opera à transferência das atribuições do GAMA, em sede de meteorologia aeronáutica, para a ANAC. Nesta circunstância, a ANAC passará a concentrar, em Portugal, todas as tarefas inerentes à certificação técnica e à supervisão de todos os serviços ANS em causa, garantindo o cumprimento da regulamentação da União Europeia, bem como, consequentemente, das normas e práticas internacionais recomendadas pela Organização da Aviação Civil Internacional.
Em consequência, procede-se à alteração do Decreto-Lei n.º 236/2015, de 14 de outubro, por forma que o GAMA fique apenas com atribuições respeitantes à investigação de acidentes marítimos.
As demais alterações legislativas realizadas no presente decreto-lei resultam da alteração às atribuições do GAMA, procedendo-se à eliminação, nos Estatutos da ANAC, das referências à exclusão da competência desta Autoridade em sede da meteorologia aeronáutica e, também, à atualização de um conjunto de referências a legislação europeia.
Foram ouvidos o Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica e a Autoridade Nacional da Aviação Civil.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março, que aprova os Estatutos da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC);
À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 236/2015, de 14 de outubro, que criou o Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica, o qual passa a designar-se Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos (GAMA).
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março
Os artigos 4.º, 9.º, 32.º, 33.º e 34.º dos estatutos aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 4.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - […]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
Estabelecer objetivos de segurança na sua vertente safety para a operação de meios aéreos ou de infraestruturas de apoio à operação de meios aéreos, para a produção ou manutenção de meios aéreos e para a prestação dos serviços de gestão do tráfego aéreo, de informação e comunicações aeronáuticas, de navegação aérea e vigilância, de meteorologia aeronáutica e de gestão do espaço aéreo e dos fluxos do tráfego aéreo, garantido o seu cumprimento através da sua supervisão permanente;
[…]
[…]
[…]
Regulamentar, certificar e supervisionar as aeronaves, a operação, as pistas e entidades de projeto, de produção, de gestão de aeronavegabilidade, de formação e de manutenção, referente às aeronaves mencionadas no anexo i do Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (Regulamento Base);
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
aa) […]
bb) […]
cc) […]
dd) […]
ee) […]
ff) […]
gg) […]
hh) […]
ii) […]
jj) […]
kk) […]
ll) […]
mm) […]
nn) […]
oo) […]
pp) […]
4 - […]
5 - A ANAC é a autoridade designada pela implementação das regras de execução do Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (Regulamento Base), ficando designada concretamente, e no âmbito da implementação de tais regras, como:
Autoridade supervisora nacional para efeitos do disposto no Regulamento (CE) n.º 549/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu; e
Autoridade aeronáutica nacional para efeitos do Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, exclusivamente no âmbito da aviação civil.
6 - […]
Para efeitos do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos relativos às licenças e aos certificados dos controladores de tráfego aéreo, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018;
Para efeitos do Regulamento (UE) n.º 1321/2014, da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas;
[…]
Para efeitos do Regulamento (UE) n.º 1178/2011, da Comissão, de 3 de novembro de 2011, na sua redação atual, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018;
Para efeitos do disposto no Regulamento (UE) n.º 965/2012, da Comissão, de 5 de outubro de 2012, na sua redação atual, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018;
Para efeitos do Regulamento (UE) n.º 376/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil;
[…]
7 - […]
Artigo 9.º
[…]
[…]
[…]
[…]
Os prestadores de serviços de navegação aérea;
[…]
[…]
[…]
Artigo 32.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - […]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
Os prestadores de serviços de navegação aérea;
[…]
4 - […]
5 - […]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
A introdução de novos sistemas funcionais ou de alterações aos sistemas funcionais existentes, em matéria de segurança, nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017, que estabelece requisitos comuns para os prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea e de outras funções de rede da gestão do tráfego aéreo e respetiva supervisão;
[…]
6 - […]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
Os projetos e modificações de aeronaves constantes do anexo i do Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação e na demais legislação aplicável;
[…]
7 - […]
8 - […]
Artigo 33.º
[…]
[…]
[…]
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