Decreto-Lei n.º 75/2024

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2024-10-22
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 75/2024

de 22 de outubro

A meteorologia aeronáutica constitui-se como um serviço de navegação aérea, estando os prestadores de serviços sujeitos a certificação, e sendo necessário existir uma autoridade supervisora nacional que certifique e supervisione o respetivo serviço.

Os "serviços de navegação aérea" definem-se como sendo os serviços de tráfego aéreo, os serviços de comunicação, navegação e vigilância, os serviços meteorológicos para a navegação aérea e os serviços de informação aeronáutica, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 549/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu (Regulamento Quadro), alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009.

De acordo com o artigo 4.º do Regulamento Quadro, todos os Estados-Membros devem ter autoridades supervisoras nacionais para efeitos de aplicação e supervisão do quadro legal denominado "céu único europeu".

Em conformidade com o n.º 4 do mencionado artigo 4.º, e nos termos do referido Regulamento Quadro, os Estados-Membros devem assegurar que as suas autoridades supervisoras nacionais dispõem dos recursos e das capacidades necessárias para desempenhar as funções que lhes são cometidas, de forma eficiente e tempestiva.

O Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017, estabelece os requisitos comuns para os prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo, de navegação aérea e de outras funções de rede da gestão do tráfego aéreo e respetiva supervisão, e prevê que as autoridades supervisoras possuam os meios humanos necessários com vista a garantir a certificação de todos os prestadores de serviços, emitindo, para o efeito, os certificados aos prestadores de serviços de navegação aérea.

O Decreto-Lei n.º 236/2015, de 14 de outubro, criou o Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica (GAMA), com a missão de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes da regulamentação do céu único europeu e as normas e práticas internacionais decorrentes da Convenção de Chicago e da Organização Meteorológica Mundial, no âmbito da meteorologia aeronáutica.

Neste sentido, o GAMA é a Autoridade Supervisora Nacional responsável pela supervisão da meteorologia aeronáutica, assegurando a supervisão do prestador de serviços de meteorologia aeronáutica, o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), garantindo a continuidade da prestação do serviço, a disponibilidade de recursos para o cumprimento das suas atribuições, os planos de contingência existentes para situações de degradação ou falha do serviço, a formação e a avaliação de competências do pessoal responsável pelos sistemas eletrónicos de segurança do tráfego aéreo, e as alterações aos sistemas funcionais.

Paralelamente, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 4.º dos Estatutos da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), a ANAC é a autoridade responsável pela implementação das regras de execução do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (Regulamento Base), estando designada como autoridade supervisora nacional para efeitos do disposto no Regulamento Quadro, com exceção da matéria relativa à meteorologia para navegação aérea.

Em suma, o GAMA certifica e supervisiona os prestadores de serviços de meteorologia aeronáutica, que em Portugal se circunscrevem ao IPMA, I. P., e a ANAC certifica e supervisiona todos os demais prestadores de serviços de navegação aérea. Saliente-se que o quadro regulamentar aplicável à certificação da prestação de serviços de navegação aérea, à supervisão e à prestação dos mesmos serviços corresponde ao mesmo, em especial o previsto no Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017.

Assim, por forma a gerar as sinergias necessárias para a manutenção da capacidade para a supervisão do prestador de serviços de meteorologia aeronáutica, bem como dos demais serviços de navegação aérea (ANS), verifica-se ser mais eficiente a integração de ambas numa única entidade, pelo que se opera à transferência das atribuições do GAMA, em sede de meteorologia aeronáutica, para a ANAC. Nesta circunstância, a ANAC passará a concentrar, em Portugal, todas as tarefas inerentes à certificação técnica e à supervisão de todos os serviços ANS em causa, garantindo o cumprimento da regulamentação da União Europeia, bem como, consequentemente, das normas e práticas internacionais recomendadas pela Organização da Aviação Civil Internacional.

Em consequência, procede-se à alteração do Decreto-Lei n.º 236/2015, de 14 de outubro, por forma que o GAMA fique apenas com atribuições respeitantes à investigação de acidentes marítimos.

As demais alterações legislativas realizadas no presente decreto-lei resultam da alteração às atribuições do GAMA, procedendo-se à eliminação, nos Estatutos da ANAC, das referências à exclusão da competência desta Autoridade em sede da meteorologia aeronáutica e, também, à atualização de um conjunto de referências a legislação europeia.

Foram ouvidos o Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica e a Autoridade Nacional da Aviação Civil.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a)

À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março, que aprova os Estatutos da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC);

b)

À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 236/2015, de 14 de outubro, que criou o Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica, o qual passa a designar-se Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos (GAMA).

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março

Os artigos 4.º, 9.º, 32.º, 33.º e 34.º dos estatutos aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 4.º

[…]

1 - […]

2 - […]

3 - […]

a)

[…]

b)

[…]

c)

[…]

d)

[…]

e)

[…]

f)

[…]

g)

[…]

h)

[…]

i)

[…]

j)

[…]

k)

Estabelecer objetivos de segurança na sua vertente safety para a operação de meios aéreos ou de infraestruturas de apoio à operação de meios aéreos, para a produção ou manutenção de meios aéreos e para a prestação dos serviços de gestão do tráfego aéreo, de informação e comunicações aeronáuticas, de navegação aérea e vigilância, de meteorologia aeronáutica e de gestão do espaço aéreo e dos fluxos do tráfego aéreo, garantido o seu cumprimento através da sua supervisão permanente;

l)

[…]

m)

[…]

n)

[…]

o)

Regulamentar, certificar e supervisionar as aeronaves, a operação, as pistas e entidades de projeto, de produção, de gestão de aeronavegabilidade, de formação e de manutenção, referente às aeronaves mencionadas no anexo i do Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (Regulamento Base);

p)

[…]

q)

[…]

r)

[…]

s)

[…]

t)

[…]

u)

[…]

v)

[…]

w)

[…]

x)

[…]

y)

[…]

z)

[…]

aa) […]

bb) […]

cc) […]

dd) […]

ee) […]

ff) […]

gg) […]

hh) […]

ii) […]

jj) […]

kk) […]

ll) […]

mm) […]

nn) […]

oo) […]

pp) […]

4 - […]

5 - A ANAC é a autoridade designada pela implementação das regras de execução do Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (Regulamento Base), ficando designada concretamente, e no âmbito da implementação de tais regras, como:

a)

Autoridade supervisora nacional para efeitos do disposto no Regulamento (CE) n.º 549/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu; e

b)

Autoridade aeronáutica nacional para efeitos do Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, exclusivamente no âmbito da aviação civil.

6 - […]

a)

Para efeitos do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos relativos às licenças e aos certificados dos controladores de tráfego aéreo, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018;

b)

Para efeitos do Regulamento (UE) n.º 1321/2014, da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas;

c)

[…]

d)

Para efeitos do Regulamento (UE) n.º 1178/2011, da Comissão, de 3 de novembro de 2011, na sua redação atual, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018;

e)

Para efeitos do disposto no Regulamento (UE) n.º 965/2012, da Comissão, de 5 de outubro de 2012, na sua redação atual, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018;

f)

Para efeitos do Regulamento (UE) n.º 376/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil;

g)

[…]

7 - […]

Artigo 9.º

[…]

[…]

a)

[…]

b)

[…]

c)

Os prestadores de serviços de navegação aérea;

d)

[…]

e)

[…]

f)

[…]

Artigo 32.º

[…]

1 - […]

2 - […]

3 - […]

a)

[…]

b)

[…]

c)

[…]

d)

[…]

e)

[…]

f)

[…]

g)

[…]

h)

[…]

i)

[…]

j)

Os prestadores de serviços de navegação aérea;

k)

[…]

4 - […]

5 - […]

a)

[…]

b)

[…]

c)

[…]

d)

[…]

e)

[…]

f)

[…]

g)

[…]

h)

A introdução de novos sistemas funcionais ou de alterações aos sistemas funcionais existentes, em matéria de segurança, nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017, que estabelece requisitos comuns para os prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea e de outras funções de rede da gestão do tráfego aéreo e respetiva supervisão;

i)

[…]

6 - […]

a)

[…]

b)

[…]

c)

[…]

d)

[…]

e)

[…]

f)

[…]

g)

[…]

h)

[…]

i)

[…]

j)

[…]

k)

[…]

l)

[…]

m)

[…]

n)

[…]

o)

[…]

p)

Os projetos e modificações de aeronaves constantes do anexo i do Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação e na demais legislação aplicável;

q)

[…]

7 - […]

8 - […]

Artigo 33.º

[…]

[…]

a)

[…]

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