Decreto-Lei n.º 75/2025

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2025-05-07
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 75/2025

de 7 de maio

O Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro, procedeu à revisão da transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (Diretiva Aves), entretanto codificada e revogada pela Diretiva 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, com as alterações introduzidas pela Diretiva 2013/17/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013, e pelo Regulamento (UE) 2019/1010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo à harmonização das obrigações de comunicação de informações no âmbito da legislação no domínio do ambiente e que altera alguns Regulamentos e Diretivas, procedendo, ainda, à revisão da transposição da Diretiva 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Diretiva Habitats), alterada pela Diretiva 97/62/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 1997, pelo Regulamento (CE) 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro de 2003, e pela Diretiva 2006/105/CE, do Conselho, de 20 de novembro de 2006.

A Rede Natura 2000 é uma rede ecológica de âmbito europeu, constituindo o instrumento fundamental da política da União Europeia em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade, sendo constituída por Zonas de Proteção Especial (ZPE) criadas ao abrigo da Diretiva Aves - que se destinam a garantir a conservação das espécies de aves e seus habitats - e por Zonas Especiais de Conservação (ZEC), criadas ao abrigo da Diretiva Habitats - que têm por objetivo assegurar a conservação dos tipos de habitat e das espécies da flora e da fauna incluídos nos anexos que fazem parte integrante das referidas diretivas.

Para assegurar o cumprimento da Diretiva Habitats relativamente ao reconhecimento das ZEC, os Estados Membros devem cumprir duas obrigações fundamentais: a obrigação de classificação como ZEC, dos sítios de importância comunitária (SIC) designados pela Comissão Europeia, através de um ato normativo que proceda à designação e classificação das áreas de ocorrência significativa dos tipos de habitat e das espécies identificados nos anexos i e ii daquela diretiva, respetivamente; e a obrigação de adoção de medidas de conservação que satisfaçam as exigências ecológicas dos tipos de habitats naturais e das espécies previstas nos anexos B-i e B-ii, respetivamente, da mesma diretiva, consistindo na definição dos objetivos e das medidas de conservação e de gestão destas áreas, visando a manutenção ou o restabelecimento dos tipos de habitat naturais ou seminaturais e das populações de espécies da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável.

Em Portugal continental, a primeira obrigação de proceder à designação das ZEC foi iniciada com a identificação dos 62 sítios da lista nacional, criados ao abrigo das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 142/97, de 28 de agosto, 76/2000, de 5 de julho, 45/2014, de 8 de julho, e 59/2015, de 31 de julho, os quais foram reconhecidos como SIC nos termos das Decisões da Comissão 2004/813/CE, de 7 de dezembro, e 2006/613/CE, de 19 de julho, e das Decisões de Execução n.os 2328/2016, de 9 de dezembro, 2335/2016, de 9 de dezembro, e 2021/163, de 21 de janeiro de 2021.

Posteriormente, procedeu-se à designação dos SIC como ZEC, através do Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março, conforme previsto no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual. O anexo i do referido diploma identifica os SIC classificados como ZEC, bem como as respetivas áreas e coordenadas geográficas e o anexo ii procede à concretização da localização e limites geográficos genéricos (cartografia - localização e limites) de cada ZEC.

Cumpre agora dar cumprimento, por um lado, à conclusão da primeira obrigação - classificando com a precisão exigida pela Diretiva Habitats as ZEC objeto do Decreto Regulamentar n.º 1/2020, especificando os tipos de habitats e as espécies protegidas com presença significativa em cada um dos SIC, a efetuar por portaria -, por outro, à segunda obrigação, definindo para cada ZEC os objetivos específicos e as medidas de conservação e de gestão mais adequados para as suas áreas, tendo em consideração as suas realidades territoriais e as exigências ecológicas específicas dos valores naturais com presença significativa no seu território, tendo em vista a manutenção ou restabelecimento do seu estado de conservação favorável, e que justificam a sua classificação como ZEC.

Nesse sentido, torna-se necessário atuar a três níveis:

a)

Identificar as espécies e os tipos de habitat para cuja conservação a ZEC foi criada ou que ocorram com presença significativa, a definir por portaria;

b)

Definir os objetivos específicos de conservação da ZEC;

c)

Identificar as medidas de conservação necessárias para atingir esses objetivos.

Determinam o n.º 2 e o n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, que, para evitar a deterioração dos tipos de habitat e dos habitats de espécies, bem como as perturbações que atinjam espécies para as quais as ZEC foram designadas, devem ser aprovadas medidas adequadas, nomeadamente em matéria de ordenamento do território, gestão, avaliação de impacte ambiental e análise de incidências ambientais, vigilância, fiscalização e respetivo regime sancionatório.

Podem ainda ser adotadas medidas e ações complementares de conservação dos tipos de habitat e das espécies selvagens presentes em cada ZEC, através de planos de gestão a aprovar por portaria, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, assim como outras medidas regulamentares, administrativas ou contratuais que cumpram os objetivos de conservação visados, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º do referido decreto-lei.

O presente decreto-lei vem dar cumprimento à mencionada segunda obrigação dos Estados Membros no que diz respeito à designação da ZEC Cabrela (PTCON0033), concluindo-se, deste modo, o seu processo de classificação.

Trata-se de um exercício de especificação do regime jurídico de conservação de habitats e espécies de interesse europeu previsto no diploma que institui a Rede Natura 2000, aplicável genericamente às ZEC, ao dirigir as medidas de conservação à proteção dos habitats naturais e das espécies que efetivamente existem em cada uma das ZEC. Esta alteração tem um impacto positivo na simplificação da atuação da administração, sem que tal represente qualquer perda de garantia de condições de conservação dos valores naturais.

Neste sentido, a ZEC Cabrela passa, a partir deste momento, a beneficiar de um regime jurídico de conservação de habitats conferindo-lhes uma proteção especial, especificamente direcionado à manutenção ou restabelecimento do estado de conservação favorável dos tipos de habitat naturais ou seminaturais e das populações das espécies selvagens com presença significativa nessa zona, incluindo a boa condição ecológica dos biótopos utilizados por estas espécies.

A aprovação do presente decreto-lei é urgente, inadiável e indispensável, porquanto tal como referido supra trata-se da regularização da transposição da Diretiva Habitats, a qual o Estado Português está em incumprimento há mais de 10 anos.

Com efeito encontra-se em curso o processo C-613/24, decorrente da falta de execução do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia que, em 5 de setembro de 2019, no âmbito do processo C-290/18 declarou o incumprimento da República Portuguesa pela falta de designação das 61 zonas especiais de conservação e respetivas medidas de conservação necessárias.

Nessa medida, Portugal deve adotar este decreto-lei que integra o cumprimento do acórdão referido, uma vez que a Comissão Europeia exige provas concretas de que os planos de gestão, bem como as medidas de conservação necessárias para proteger as ZEC estão publicados e aplicados.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foi promovida a audição dos seguintes municípios: Alcácer do Sal, Montemor-o-Novo e Viana do Alentejo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei conclui o processo de classificação da zona especial de conservação (ZEC) Cabrela (PTCON0033), iniciado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março, que procedeu à sua delimitação territorial e geográfica, e define para a sua área os objetivos e as medidas de conservação e de gestão que visam a manutenção ou o restabelecimento dos tipos de habitat naturais ou seminaturais e das populações de espécies da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável.

2 - Os tipos de habitat e as espécies, para cuja proteção é designada a ZEC Cabrela, são definidos no plano de gestão referido no artigo 12.º do presente decreto-lei.

3 - O disposto no presente decreto-lei não se aplica aos atos, atividades, acessibilidades, obras ou trabalhos em instalações militares, infraestruturas e equipamentos da defesa nacional e das Forças Armadas, e não prejudica as áreas sujeitas a servidão militar, reguladas pela Lei n.º 2078, de 11 de julho de 1955, e pelo Decreto-Lei n.º 45 986, de 22 de outubro de 1964.

Artigo 2.º

Objetivos de conservação

1 - A ZEC Cabrela tem como missão contribuir para a manutenção ou o restabelecimento do estado de conservação favorável, na região biogeográfica mediterrânica, dos tipos de habitat e das espécies definidos no plano de gestão a que se refere o artigo 12.º do presente decreto-lei.

2 - Na ZEC Cabrela constituem objetivos de conservação:

a)

Para os tipos de habitat e espécies da flora e da fauna ripícolas e higrófilos e da fauna aquática:

i)

Melhorar o grau de conservação e inverter a tendência de declínio do habitat 3170 - Charcos temporários mediterrânicos;

ii) Manter o grau de conservação do habitat 91E0 - Florestas aluviais de Alnus glutinosa e Fraxinus excelsior (Alno-Padion, Alnion incanae, Salicion albae);

iii) Manter o grau de conservação do habitat 92A0 - Florestas-galeria de Salix alba e Populus alba;

iv) Manter o grau de conservação do habitat 92D0 - Galerias e matos ribeirinhos meridionais (Nerio-Tamaricetea e Securinegion tinctoriae);

v)

Manter o grau de conservação de Festuca duriotagana;

vi) Melhorar o grau de conservação do habitat de Cobitis paludica e Iberochondrostoma lusitanicum;

vii) Melhorar o grau de conservação do habitat de Microtus cabrerae;

b)

Para os tipos de habitat e espécies de montados e outras pastagens:

i)

Melhorar o grau de conservação e inverter a tendência de declínio do habitat 6220 - Subestepes de gramíneas e anuais da Thero-Brachypodietea;

ii) Melhorar o grau de conservação e inverter a tendência de declínio do habitat 6310 - Montados de Quercus spp. de folha perene;

iii) Manter o grau de conservação e parar a tendência de declínio de Hyacinthoides vicentina;

c)

Para os tipos de habitat e espécies de fauna de bosques:

i)

Melhorar o grau de conservação do habitat 9330 - Florestas de Quercus suber;

ii) Melhorar o grau de conservação do habitat 9340 - Florestas de Quercus ilex e Quercus rotundifolia;

iii) Melhorar o grau de conservação do habitat 9560 - Florestas endémicas de Juniperus spp.;

d)

Para os matagais:

i)

Manter o grau de conservação do habitat 5210 - Matagais arborescentes de Juniperus spp.;

e)

Para o lince-ibérico:

i)

Melhorar o potencial de ocorrência de Lynx pardinus;

f)

Para os restantes valores naturais:

i)

Manter a condição ecológica que estes valores apresentam atualmente na ZEC.

CAPÍTULO II

MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO

Artigo 3.º

Medidas de ordenamento do território

1 - Na elaboração, alteração ou revisão dos planos territoriais cuja área de intervenção incida sobre a ZEC Cabrela, é obrigatória a sua identificação bem como o estabelecimento de um regime de uso do solo que garanta os objetivos previstos no presente decreto-lei.

2 - Para o cumprimento do disposto no número anterior, os planos territoriais cuja área de intervenção incida sobre a ZEC Cabrela devem incluir normas que interditem os seguintes atos e atividades:

a)

A edificação em solo rústico, com exceção:

i)

Da residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola ou pecuária e desde que não exista assento de lavoura suscetível de ser utilizado ou reconstruído para o efeito, circunstâncias que devem ser comprovadas por declaração das entidades competentes, e tendo como referência a unidade mínima de cultura fixada por portaria para as culturas de sequeiro;

ii) De infraestruturas e equipamentos de apoio à conservação da natureza, visitação e atividades agrícolas ou florestais;

iii) De equipamentos de utilização coletiva de natureza pública e infraestruturas territoriais, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro;

iv) De obras de reconstrução, demolição, conservação e ampliação desde que, no caso de construções detentoras de licença de utilização habitacional e com fins habitacionais, a área de ampliação das preexistências não resulte numa área total de implantação e impermeabilização superior a 300 m2 e, no caso de empreendimentos de turismo, a ampliação das preexistências com uso habitacional ou turístico com uma área mínima de 300 m2, isoladas ou resultantes de processo de emparcelamento ou fusão de artigos, da qual não resulte uma área de implantação superior a 1000 m2, em piso único e nucleada com uma das preexistências;

v)

De operações urbanísticas que incidam sobre outras categorias de solo rústico, tal como definidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto, previstas em plano municipal de ordenamento do território;

b)

A instalação de infraestruturas de energia renovável em solo rústico, excetuando:

i)

As localizadas nas categorias de solo rústico aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa identificadas em plano municipal de ordenamento do território;

ii) As instaladas sobre infraestruturas ou edificações licenciadas; e

iii) As unidades de produção para autoconsumo (UPAC) que configurem obras de escassa relevância urbanística nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual;

c)

A instalação de novas explorações de depósitos e massas minerais e a ampliação das existentes por aumento da área licenciada.

3 - Para o cumprimento do disposto no n.º 1, os planos territoriais cuja área de intervenção incida sobre a ZEC Cabrela devem incluir normas que condicionem a parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF, I. P.), os seguintes atos e atividades:

a)

A edificação não interdita em solo rústico prevista nas subalíneas i), ii), ii) e v) da alínea a) do n.º 2 e as ampliações não interditas referidas na subalínea iv) com exceção da que incida nos aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa identificados em plano municipal de ordenamento do território, e das ampliações que não excedam 50 % da área de implantação existente ou das quais não resulte uma área total de ampliação superior a 100 m²;

b)

A abertura de novas estradas ou caminhos, o alargamento dos existentes e a beneficiação que envolva estes atos ou a repavimentação, em solo rústico.

4 - Até à revisão ou alteração dos planos territoriais referidos no n.º 1 e no sentido da sua conformidade com o disposto no número anterior, a edificação em solo rústico fica sujeita a parecer favorável do ICNF, I. P.

5 - Os pareceres do ICNF, I. P., previstos nos n.os 3 e 4 devem ser emitidos no prazo de 30 dias úteis a contar da data do respetivo pedido.

6 - O prazo referido no número anterior suspende-se, nas situações previstas no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, desde a data da proposta do procedimento da avaliação de impacte ambiental até à decisão sobre a realização desse procedimento.

7 - A ausência de parecer do ICNF, I. P., no prazo previsto no n.º 5 equivale à emissão de parecer favorável.

8 - Cabe recurso, dos pareceres desfavoráveis, para o membro do Governo responsável pela área do ambiente, com faculdade de delegação, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação.

9 - O disposto no n.º 4 não se aplica à edificação em solo rústico cujos planos territoriais à data da entrada em vigor do presente decreto-lei já cumpram os requisitos previstos nos n.os 1 e 3.

Artigo 4.º

Medidas de gestão

1 - Na ZEC Cabrela são interditos os seguintes atos ou atividades:

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