Decreto-Lei n.º 75/2026
Altera o Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, que estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local.
Decreto-Lei n.º 75/2026
de 9 de março
O XXIV Governo Constitucional iniciou um processo de negociação coletiva junto das estruturas sindicais representativas dos bombeiros profissionais da administração local, tendo em vista a valorização da carreira dos bombeiros sapadores.
A conclusão com sucesso dessa negociação foi refletida no Decreto-Lei n.º 51/2025, de 27 de março, que altera o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, particularmente, no que respeita à alteração à tabela remuneratória e à atribuição de um novo suplemento de condição de bombeiro sapador, visando cobrir o risco, a insalubridade, a penosidade e a exigência de prontidão de comparência.
Em paralelo, o mencionado decreto-lei procedeu ao reposicionamento remuneratório, nos anos de 2027 e 2028, de todos os profissionais que tenham no mínimo 10 anos de exercício de funções.
Foi, no entanto, identificada a necessidade de clarificação de algumas das alterações operadas pelo Decreto-Lei n.º 51/2025, de 27 de março, designadamente o reposicionamento remuneratório após conclusão da recruta e os termos de aplicação do suplemento de condição de bombeiro sapador.
Foram observados os procedimentos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 86/2019, de 2 de julho, e 51/2025, de 27 de março, e objeto de clarificação pelo Decreto-Lei n.º 111/2023, de 29 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril
Os artigos 18.º, 29.º-A e 30.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - Os recrutas aprovados com a classificação mínima de Bom são reposicionados na segunda posição remuneratória da categoria de bombeiro sapador da tabela remuneratória de bombeiro profissional.
8 - [...]
9 - [...]
Artigo 29.º-A
[...]
1 - Os bombeiros profissionais têm direito ao suplemento de condição de bombeiro sapador, independentemente do tipo de funções que exercem, pago em 12 meses, que visa cobrir o risco, a insalubridade, a penosidade e a prontidão de comparência inerentes ao exercício de funções.
2 - Nas categorias de bombeiro sapador, incluindo na fase da recruta, durante o período experimental, no período de formação prática, subchefe de 2.ª classe, subchefe de 1.ª classe e de subchefe principal, o suplemento é atribuído com o seguinte faseamento:
[...]
[...]
[...]
[...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
O combate a incêndios;
[...]
[...]
[...]
6 - [...]
Artigo 30.º
[...]
[...]
Para a primeira posição remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção; ou
Para a posição remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção, correspondente ao nível remuneratório superior mais aproximado ao que o trabalhador detém, se vier já auferindo remuneração igual ou superior à da primeira posição remuneratória dessa categoria; ou
[...]»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de fevereiro de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Manuel Castro Almeida.
Promulgado em 3 de março de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 4 de março de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119947955
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.