Decreto-Lei n.º 76/2026

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2026-03-09
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE

Altera o Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, que estabelece o regime jurídico da reconversão da paisagem.

Histórico de alterações JSON API

Decreto-Lei n.º 76/2026

de 9 de março

As Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP) visam aumentar a dimensão da área florestal gerida e permitir descontinuidades em amplas áreas de elevada carga combustível, bem como alcançar uma escala que promova a resiliência face aos incêndios e a valorização do capital natural, gerando as condições necessárias ao desenvolvimento de Operações Integradas de Gestão da Paisagem (OIGP), que, por sua vez, definem a programação das intervenções, o modelo operativo, os recursos financeiros a afetar e o sistema de gestão e de monitorização.

O Programa do XXV Governo Constitucional prevê a necessidade de desenvolver uma política de ordenamento do território que privilegie a gestão integrada do uso do solo, a recuperação da paisagem e a requalificação de áreas degradadas. Com efeito, revela-se fundamental promover a simplificação dos procedimentos de constituição de AIGP.

Neste sentido, considerando que já foi aprovado um número considerável de OIGP, que as respetivas entidades gestoras iniciaram os procedimentos inerentes às ações aprovadas, que a natureza dos investimentos florestais e agrícolas obedece a ciclos naturais e a condicionamentos meteorológicos, e de forma a dar cumprimento aos prazos fixados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, urge, igualmente, conferir uma maior dinâmica à implementação das OIGP, pelo que se prevê que os procedimentos relativos à comunicação prévia das ações de arborização e rearborização possam ser concluídos até ao final da execução do investimento.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, que estabelece o regime jurídico da reconversão da paisagem.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho

Os artigos 2.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 21.º, 22.º e 24.º-A do Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - Podem, ainda, ser constituídas AIGP por iniciativa do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), em qualquer área do território continental, às quais não é aplicável o disposto nos números anteriores.

Artigo 13.º

[...]

1 - [...]

2 - A iniciativa de constituição de uma AIGP concretiza-se mediante proposta enviada ao ICNF, I. P., acompanhada dos seguintes elementos:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

3 - No caso previsto no n.º 5 do artigo 2.º, a iniciativa da constituição da AIGP é do ICNF, I. P.

4 - [...]

5 - [Revogado.]

Artigo 14.º

[...]

1 - A AIGP pode ser constituída pela deliberação de aprovação do PRGP ou por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas.

2 - A delimitação da AIGP por despacho, nos termos do número anterior, deve ter por base a proposta de critérios de elegibilidade a apresentar pelo ICNF, I. P.

3 - [...]

4 - A constituição da AIGP é publicada no Diário da República e publicitada mediante anúncio nos sítios na Internet da DGT, do ICNF, I. P., e das autarquias locais das áreas territoriais abrangidas, sendo objeto de afixação por editais nas autarquias locais das áreas territoriais abrangidas.

5 - [...]

Artigo 15.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Quando não seja indicada no momento de submissão da proposta de AIGP, a entidade gestora da OIGP deve ser designada pela entidade promotora no prazo 30 dias após a assinatura do contrato previsto n.º 3 do artigo 18.º, ouvido o ICNF, I. P.

5 - [...]

6 - As autarquias locais territorialmente competentes podem ser entidades responsáveis pela elaboração e execução da OIGP, nas áreas abrangidas pela intervenção, assumindo a qualidade de entidades gestoras.

Artigo 16.º

[...]

[...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

Monitorizar a execução da OIGP e prestar informação ao ICNF, I. P., nomeadamente sobre o desenvolvimento das ações nela inseridas;

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

Artigo 21.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - A proposta de OIGP é disponibilizada, para consulta e recolha de sugestões, na sede do município da área de circunscrição dos prédios e no sítio na Internet do ICNF, I. P., pelo prazo mínimo de 15 dias.

4 - [...]

5 - [...]

6 - A proposta de OIGP é submetida pela entidade gestora ao ICNF, I. P., que, no prazo de 15 dias emite parecer.

7 - O prazo para a emissão do parecer referido no número anterior fica suspenso, caso a constituição de OIGP dependa de autorização ou parecer prévio de um serviço ou entidade da Administração Pública, os quais devem ser emitidos no prazo de 15 dias.

8 - A não emissão de autorização prévia no prazo devido determina a formação de deferimento tácito.

9 - A não emissão dos pareceres, incluindo o do ICNF, I. P., no prazo devido não obsta à tomada de decisão final do órgão competente.

10 - O ICNF, I. P., submete a proposta de OIGP ao membro do Governo responsável pela área das florestas, acompanhada dos pareceres referidos nos n.os 6 e 7, para os efeitos previstos no artigo seguinte.

Artigo 22.º

[...]

1 - A OIGP é aprovada por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, a publicar no Diário da República.

2 - [...]

3 - [Revogado.]

4 - [...]

Artigo 24.º-A

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - A adesão referida no n.º 1 é formalizada por contrato entre a entidade gestora e o proprietário, definindo as ações a realizar, a sua calendarização e a programação financeira.

4 - [...]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho

É aditado o artigo 25.º-A ao Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, com a seguinte redação:

«Artigo 25.º-A

Norma transitória

1 - As ações de arborização ou de rearborização a realizar em OIGP aprovadas até 31 de dezembro de 2026, e cuja execução seja financiada pelo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), são sujeitas a comunicação prévia nos termos dos artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual, a qual se considera efetuada sem necessidade de ser apresentada com antecedência mínima, com os despachos de aprovação das OIGP e é válida até ao final do prazo contratualizado para a execução do investimento financiado pelo PRR.

2 - O previsto no número anterior não prejudica a necessidade de observar o disposto no artigo 7.º e no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual, que pode ser concluído até ao final do prazo contratualizado para a execução do investimento financiado pelo PRR.

3 - A realização de ações de arborização ou de rearborização em desconformidade com o disposto no número anterior constitui contraordenação, punível nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual.

4 - Para efeitos de execução das OIGP aprovadas até 31 de dezembro de 2026, e cuja execução seja financiada pelo PRR, as entidades gestoras podem recorrer ao regime de simplificação de procedimentos previstos no artigo 7.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, ou ao regime previsto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 5 do artigo 13.º e o n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de fevereiro de 2026. - Luís Montenegro - Manuel Castro Almeida - José Manuel Fernandes.

Promulgado em 26 de fevereiro de 2026.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 27 de fevereiro de 2026.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

119947927

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.