Decreto-Lei n.º 77/2020 — Cria uma linha de crédito com juros bonificados dirigida às entidades que se dedicam à cultura dos produtos afetados…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2020-09-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 14

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria uma linha de crédito com juros bonificados dirigida às entidades que se dedicam à cultura dos produtos afetados pelas intempéries registadas nas regiões Norte e Centro do País

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de 25 de setembro

A queda de neve, granizo e geada, de excecional intensidade, registadas entre 31 de março e 2 de abril de 2020, a 15 de abril de 2020, a 19 de abril de 2020, bem como a 30 e 31 de maio de 2020, provocou, nas regiões Norte e Centro, prejuízos avultados, designadamente nas culturas de fruta e produtos hortícolas, olival e vinha.

Nestas circunstâncias, justifica-se a criação de uma linha de crédito, com juros bonificados, dirigida às entidades que se dedicam à cultura dos produtos afetados em resultado das intempéries referidas, que permita superar as dificuldades de tesouraria ou de fundo de maneio.

A medida é criada nos termos do Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2019/316, da Comissão, de 21 de fevereiro de 2019, referente aos auxílios de minimis no setor agrícola.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei cria uma linha de crédito com juros bonificados dirigida às entidades que se dedicam à cultura dos produtos previstos no anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, para compensar as perdas sofridas devido às intempéries registadas entre 31 de março e 2 de abril de 2020, em 15 de abril de 2020, em 19 de abril de 2020, e em 30 e 31 de maio de 2020, nas regiões identificadas no anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º — Âmbito de aplicação

1 - A linha de crédito destina-se a disponibilizar meios financeiros para aquisição de fatores de produção, para fundo de maneio ou tesouraria, designadamente para a liquidação de impostos ou pagamento de salários.

2 - A medida é criada nos termos do Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2019/316, da Comissão, de 21 de fevereiro de 2019, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola.

Artigo 3.º — Elegibilidade e condições de acesso

1 - São elegíveis para a linha de crédito as pessoas singulares ou coletivas, quando satisfaçam as seguintes condições:

a)

Estejam legalmente constituídas e dediquem-se à cultura dos produtos constantes do anexo i ao presente decreto-lei;

b)

Estejam em atividade efetiva em 2020;

c)

Tenham a sua sede social em território continental;

d)

Tenham a situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social;

e)

Não sejam uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014.

2 - Para os efeitos de comprovação do disposto na alínea e) do número anterior, releva a situação dos candidatos a 31 de dezembro de 2019.

Artigo 4.º — Montante global de crédito

1 - O montante global de crédito a conceder não pode exceder (euro) 20 000 000,00.

2 - A atribuição dos montantes de crédito a conceder a cada beneficiário é feita por ordem de data de submissão das candidaturas junto do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), até ser alcançado o montante global fixado no número anterior.

Artigo 5.º — Montante individual de crédito

1 - O montante total do empréstimo, por beneficiário, não pode exceder 50 % do respetivo volume de negócios total em 2019.

2 - O montante total do crédito a conceder, por beneficiário, não pode ultrapassar (euro) 20 000,00, expressos em equivalente-subvenção bruto, em qualquer período de três exercícios financeiros, conforme previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2019/316, da Comissão, de 21 de fevereiro de 2016.

3 - Caso se verifique que o montante individual de crédito venha a ultrapassar o limite estipulado no número anterior, o valor do mesmo por beneficiário é ajustado, reduzindo-se na proporção do excesso verificado e diminuindo-se, em conformidade, o montante individual de crédito a contratar.

4 - O crédito a conceder no âmbito do presente decreto-lei é cumulável com outros auxílios de minimis, qualquer que seja a sua forma ou o objetivo prosseguido, e independentemente de serem financiados, no todo ou em parte, por recursos da União Europeia, encontrando-se o resultado dessa cumulação sujeito ao limite referido no n.º 2.

Artigo 6.º — Forma

O crédito é concedido sob a forma de empréstimo reembolsável pelas instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito, que celebrem protocolo com o IFAP, I. P., no qual é estabelecida uma taxa de juro nominal máxima.

Artigo 7.º — Formalização

Os empréstimos são formalizados por contrato escrito, em termos a definir pelo IFAP, I. P., celebrado entre as instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito e os beneficiários do presente decreto-lei, até 31 de dezembro de 2020.

Artigo 8.º — Condições financeiras dos empréstimos

1 - Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de quatro anos a contar da data da celebração do contrato referido no artigo anterior e amortizáveis anualmente, em prestações de capital de igual montante, vencendo-se a primeira amortização um ano após a data prevista para a primeira utilização de crédito.

2 - A utilização dos empréstimos é realizada no prazo máximo de nove meses após a data de celebração do contrato, podendo efetuar-se até três utilizações por contrato, devendo a primeira utilização coincidir com a data da contratação.

3 - Os empréstimos vencem juros à taxa contratual, calculados, dia a dia, sobre o capital em dívida.

4 - Os juros são postecipados e pagos anualmente.

5 - Em cada período de contagem de juros, e ao longo da duração do empréstimo, é atribuída uma bonificação de juros correspondente a 80 % da taxa de referência para o cálculo de bonificações (TRCB), criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de outubro, em vigor no início de cada período de contagem de juros, salvo se a taxa de juro praticada pela instituição de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito for menor, caso em que aquela taxa de referência passa a ser igual a esta.

Artigo 9.º — Pagamento das bonificações de juros

1 - A bonificação de juros é processada enquanto se verificarem as condições de acesso definidas no artigo 3.º, bem como o pontual cumprimento das obrigações contratualmente assumidas pelos beneficiários, na qualidade de mutuários.

2 - As instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito devem fornecer ao IFAP, I. P., todas as informações por este solicitadas, relativas aos empréstimos objeto de bonificação.

Artigo 10.º — Dever de informação dos beneficiários

Para efeitos de enquadramento nos escalões do volume de negócios referidos no n.º 1 do artigo 5.º, os beneficiários devem apresentar cópia das declarações de rendimentos relativas ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ou das declarações a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, consoante os casos, relativas ao exercício económico do ano de 2019.

Artigo 11.º — Incumprimento pelo beneficiário

1 - O incumprimento de qualquer das obrigações do beneficiário, na qualidade de mutuário, é prontamente comunicado pela instituição de crédito mutuante ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito ao IFAP, I. P.

2 - O incumprimento previsto no número anterior determina a imediata cessação do pagamento das bonificações, bem como a recuperação das que tiverem sido indevidamente processadas.

Artigo 12.º — Acompanhamento e controlo

No âmbito da presente linha de crédito, compete ao IFAP, I. P.:

a)

Estabelecer as normas técnicas e financeiras destinadas a garantir o cumprimento do disposto no presente decreto-lei;

b)

Analisar as candidaturas, tendo em vista a verificação das condições de acesso e a aferição do montante do empréstimo a conceder;

c)

Efetuar o processamento e o pagamento das bonificações de juros;

d)

Acompanhar e fiscalizar as condições de acesso e permanência na linha de crédito.

Artigo 13.º — Financiamento

A cobertura orçamental dos encargos financeiros é assegurada por verbas nacionais do Orçamento de Investimento do Ministério do Agricultura da responsabilidade do IFAP, I. P.

Artigo 14.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de setembro de 2020. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Nuno Tiago dos Santos Russo.

Promulgado em 17 de setembro de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 21 de setembro de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I — (a que se referem os artigos 1.º e 3.º)

Ameixa.

Amora.

Azeitona.

Baga de sabugueiro.

Castanha.

Cereja.

Dióspiro.

Hortícolas.

Kiwi.

Maçã.

Melancia.

Milho.

Mirtilo.

Nectarina.

Pêssego.

Pera.

Uva de mesa.

Uva para vinho.

ANEXO II — (a que se refere o artigo 1.º)

Região Norte

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/09/18800/0002200027.pdf))

Região Centro

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/09/18800/0002200027.pdf))

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