Decreto-Lei n.º 77/2020 — Cria uma linha de crédito com juros bonificados dirigida às entidades que se dedicam à cultura dos produtos afetados…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria uma linha de crédito com juros bonificados dirigida às entidades que se dedicam à cultura dos produtos afetados pelas intempéries registadas nas regiões Norte e Centro do País
de 25 de setembro
A queda de neve, granizo e geada, de excecional intensidade, registadas entre 31 de março e 2 de abril de 2020, a 15 de abril de 2020, a 19 de abril de 2020, bem como a 30 e 31 de maio de 2020, provocou, nas regiões Norte e Centro, prejuízos avultados, designadamente nas culturas de fruta e produtos hortícolas, olival e vinha.
Nestas circunstâncias, justifica-se a criação de uma linha de crédito, com juros bonificados, dirigida às entidades que se dedicam à cultura dos produtos afetados em resultado das intempéries referidas, que permita superar as dificuldades de tesouraria ou de fundo de maneio.
A medida é criada nos termos do Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2019/316, da Comissão, de 21 de fevereiro de 2019, referente aos auxílios de minimis no setor agrícola.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente decreto-lei cria uma linha de crédito com juros bonificados dirigida às entidades que se dedicam à cultura dos produtos previstos no anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, para compensar as perdas sofridas devido às intempéries registadas entre 31 de março e 2 de abril de 2020, em 15 de abril de 2020, em 19 de abril de 2020, e em 30 e 31 de maio de 2020, nas regiões identificadas no anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
1 - A linha de crédito destina-se a disponibilizar meios financeiros para aquisição de fatores de produção, para fundo de maneio ou tesouraria, designadamente para a liquidação de impostos ou pagamento de salários.
2 - A medida é criada nos termos do Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2019/316, da Comissão, de 21 de fevereiro de 2019, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola.
Artigo 3.º — Elegibilidade e condições de acesso
1 - São elegíveis para a linha de crédito as pessoas singulares ou coletivas, quando satisfaçam as seguintes condições:
Estejam legalmente constituídas e dediquem-se à cultura dos produtos constantes do anexo i ao presente decreto-lei;
Estejam em atividade efetiva em 2020;
Tenham a sua sede social em território continental;
Tenham a situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social;
Não sejam uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014.
2 - Para os efeitos de comprovação do disposto na alínea e) do número anterior, releva a situação dos candidatos a 31 de dezembro de 2019.
Artigo 4.º — Montante global de crédito
1 - O montante global de crédito a conceder não pode exceder (euro) 20 000 000,00.
2 - A atribuição dos montantes de crédito a conceder a cada beneficiário é feita por ordem de data de submissão das candidaturas junto do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), até ser alcançado o montante global fixado no número anterior.
Artigo 5.º — Montante individual de crédito
1 - O montante total do empréstimo, por beneficiário, não pode exceder 50 % do respetivo volume de negócios total em 2019.
2 - O montante total do crédito a conceder, por beneficiário, não pode ultrapassar (euro) 20 000,00, expressos em equivalente-subvenção bruto, em qualquer período de três exercícios financeiros, conforme previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2019/316, da Comissão, de 21 de fevereiro de 2016.
3 - Caso se verifique que o montante individual de crédito venha a ultrapassar o limite estipulado no número anterior, o valor do mesmo por beneficiário é ajustado, reduzindo-se na proporção do excesso verificado e diminuindo-se, em conformidade, o montante individual de crédito a contratar.
4 - O crédito a conceder no âmbito do presente decreto-lei é cumulável com outros auxílios de minimis, qualquer que seja a sua forma ou o objetivo prosseguido, e independentemente de serem financiados, no todo ou em parte, por recursos da União Europeia, encontrando-se o resultado dessa cumulação sujeito ao limite referido no n.º 2.
Artigo 6.º — Forma
O crédito é concedido sob a forma de empréstimo reembolsável pelas instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito, que celebrem protocolo com o IFAP, I. P., no qual é estabelecida uma taxa de juro nominal máxima.
Artigo 7.º — Formalização
Os empréstimos são formalizados por contrato escrito, em termos a definir pelo IFAP, I. P., celebrado entre as instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito e os beneficiários do presente decreto-lei, até 31 de dezembro de 2020.
Artigo 8.º — Condições financeiras dos empréstimos
1 - Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de quatro anos a contar da data da celebração do contrato referido no artigo anterior e amortizáveis anualmente, em prestações de capital de igual montante, vencendo-se a primeira amortização um ano após a data prevista para a primeira utilização de crédito.
2 - A utilização dos empréstimos é realizada no prazo máximo de nove meses após a data de celebração do contrato, podendo efetuar-se até três utilizações por contrato, devendo a primeira utilização coincidir com a data da contratação.
3 - Os empréstimos vencem juros à taxa contratual, calculados, dia a dia, sobre o capital em dívida.
4 - Os juros são postecipados e pagos anualmente.
5 - Em cada período de contagem de juros, e ao longo da duração do empréstimo, é atribuída uma bonificação de juros correspondente a 80 % da taxa de referência para o cálculo de bonificações (TRCB), criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de outubro, em vigor no início de cada período de contagem de juros, salvo se a taxa de juro praticada pela instituição de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito for menor, caso em que aquela taxa de referência passa a ser igual a esta.
Artigo 9.º — Pagamento das bonificações de juros
1 - A bonificação de juros é processada enquanto se verificarem as condições de acesso definidas no artigo 3.º, bem como o pontual cumprimento das obrigações contratualmente assumidas pelos beneficiários, na qualidade de mutuários.
2 - As instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito devem fornecer ao IFAP, I. P., todas as informações por este solicitadas, relativas aos empréstimos objeto de bonificação.
Artigo 10.º — Dever de informação dos beneficiários
Para efeitos de enquadramento nos escalões do volume de negócios referidos no n.º 1 do artigo 5.º, os beneficiários devem apresentar cópia das declarações de rendimentos relativas ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ou das declarações a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, consoante os casos, relativas ao exercício económico do ano de 2019.
Artigo 11.º — Incumprimento pelo beneficiário
1 - O incumprimento de qualquer das obrigações do beneficiário, na qualidade de mutuário, é prontamente comunicado pela instituição de crédito mutuante ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito ao IFAP, I. P.
2 - O incumprimento previsto no número anterior determina a imediata cessação do pagamento das bonificações, bem como a recuperação das que tiverem sido indevidamente processadas.
Artigo 12.º — Acompanhamento e controlo
No âmbito da presente linha de crédito, compete ao IFAP, I. P.:
Estabelecer as normas técnicas e financeiras destinadas a garantir o cumprimento do disposto no presente decreto-lei;
Analisar as candidaturas, tendo em vista a verificação das condições de acesso e a aferição do montante do empréstimo a conceder;
Efetuar o processamento e o pagamento das bonificações de juros;
Acompanhar e fiscalizar as condições de acesso e permanência na linha de crédito.
Artigo 13.º — Financiamento
A cobertura orçamental dos encargos financeiros é assegurada por verbas nacionais do Orçamento de Investimento do Ministério do Agricultura da responsabilidade do IFAP, I. P.
Artigo 14.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de setembro de 2020. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Nuno Tiago dos Santos Russo.
Promulgado em 17 de setembro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 21 de setembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I — (a que se referem os artigos 1.º e 3.º)
Ameixa.
Amora.
Azeitona.
Baga de sabugueiro.
Castanha.
Cereja.
Dióspiro.
Hortícolas.
Kiwi.
Maçã.
Melancia.
Milho.
Mirtilo.
Nectarina.
Pêssego.
Pera.
Uva de mesa.
Uva para vinho.
ANEXO II — (a que se refere o artigo 1.º)
Região Norte
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/09/18800/0002200027.pdf))
Região Centro
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/09/18800/0002200027.pdf))
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