Decreto-Lei n.º 77/2023

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2023-09-04
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 77/2023

de 4 de setembro

Sumário: Cria os quadros permanentes na categoria de praças no Exército e na Força Aérea e procede à terceira alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

A mudança de um modelo de serviço militar baseado na conscrição para um modelo assente exclusivamente no voluntariado, através da Lei do Serviço Militar (LSM), aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, a qual entrou plenamente em vigor em 2004, representou uma alteração de paradigma que marcou profundamente a gestão dos recursos humanos nas Forças Armadas.

Duas décadas volvidas do fim do modelo baseado na conscrição, é possível fazer uma avaliação dos resultados desta opção política, adaptando-o às exigências e realidades do contexto atual.

O modelo da profissionalização consagra em si um conjunto de exigências e desafios constantes, necessários ao cumprimento eficaz das missões de Forças Armadas, que implica a necessidade de assegurar a obtenção, existência e a manutenção de recursos humanos em patamares de sustentabilidade adequados.

As atuais necessidades de efetivos militares dos ramos são asseguradas através das formas de prestação de serviço previstas na LSM e no Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, que contemplam o serviço efetivo nos regimes de voluntariado (RV), de contrato (RC), de contrato especial (RCE) e nos quadros permanentes (QP), correspondendo este último à prestação de serviço pelos cidadãos que, tendo ingressado voluntariamente na carreira militar, se encontram vinculados às Forças Armadas com caráter de permanência, tendo adquirido uma preparação especial para o seu exercício.

Em concreto, no que respeita à categoria de praças, apenas a Marinha possui um QP de militares nesta categoria. No Exército e na Força Aérea, as necessidades de efetivos para esta categoria são providas unicamente por recurso aos RV, RC e RCE, os quais não têm, todavia, permitido assegurar os níveis de sustentabilidade e de estabilidade adequados às necessidades funcionais orgânicas, particularmente em especialidades para as quais é exigida uma formação mais complexa que compense a atual transitoriedade nas fileiras.

Por este motivo, o Plano de Ação para a Profissionalização do Serviço Militar, aprovado em 12 de abril de 2019, contempla, no conjunto de medidas destinadas a valorizar a profissão militar e os militares que a desempenham, a realização de um estudo de viabilidade de criação de QP para a categoria de praças no Exército e na Força Aérea, acautelando os mecanismos de complementaridade entre os vários regimes de prestação de serviço e o alinhamento com o modelo existente na Marinha.

No prosseguimento deste estudo, o Exército e a Força Aérea, em articulação com a Marinha e o Estado-Maior-General das Forças Armadas, parametrizaram o modelo dos quadros permanentes de militares nesta categoria, assegurando a necessária coerência quer quanto aos aspetos comuns aos três ramos, quer quanto às suas especificidades.

Por tudo isto, considerando haver o maior interesse em dotar o Exército e a Força Aérea desta forma de prestação de serviço efetivo, o presente decreto-lei procede à criação dos QP para a categoria de praças no Exército e na Força Aérea, procedendo-se à terceira alteração do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio.

A criação destes quadros fundamenta-se em razões de natureza funcional e organizacional, determinadas pelo facto de as atuais formas de prestação de serviço previstas para a categoria, em que os efetivos estão ao serviço por um período limitado de tempo, não satisfazem cabalmente todas as necessidades e tem como objetivo conferir maior estabilidade em termos de recursos humanos, através da atribuição de funções de natureza executiva em atividades de âmbito técnico e administrativo, que podem ser executadas por militares dos QP para as quais não seja exigida uma condição física e ou aptidões especiais que se degradam naturalmente com a idade e cujo grau de formação e treino permitam um maior retorno à instituição militar pela permanência ao serviço numa carreira nas Forças Armadas.

A existência destes quadros permite, assim, otimizar os recursos humanos a médio e longo prazo, potenciando uma gestão mais flexível e uma visão mais planeada e integrada dos efetivos de militares disponíveis, conjugando eficácia e eficiência no cumprimento da missão das Forças Armadas e contribuem, concomitantemente, para a valorização da profissão militar e dos seus militares, considerando que tais quadros passarão a ser a fonte prioritária de recrutamento de sargentos dos quadros permanentes, mormente nas especialidades mais técnicas.

Finalmente, é promovida uma alteração aos Decretos-Leis n.os 194/82, de 21 de maio, e 102/85, de 10 de abril, no sentido de revogar as normas que estabelecem a obrigatoriedade de os militares das Forças Armadas suportarem o custo dos impressos e das capas dos modelos oficiais das cartas-patentes dos oficiais e dos diplomas de encarte dos sargentos, previstos no artigo 115.º do EMFAR, por se considerar uma situação anacrónica e que se impõe alterar, prosseguindo o compromisso assumido no Plano de Ação Para a Profissionalização do Serviço Militar, nomeadamente ao nível da identificação e eliminação de fatores que constituam constrangimentos à atratividade e retenção de militares das Forças Armadas que se revelem desajustadas da realidade militar.

Foram ouvidas as associações profissionais de militares.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, alterado pela Lei n.º 10/2018, de 2 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 75/2021, de 25 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Os artigos 99.º, 130.º, 246.º, 248.º, 249.º e 252.º do EMFAR são alterados com a redação constante nos termos do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Alteração ao anexo i do Estatuto dos Militares das Forças Armadas

O anexo i do EMFAR é alterado com a redação constante nos termos do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Alteração ao anexo iii do Estatuto dos Militares das Forças Armadas

O anexo iii do EMFAR é alterado com a redação constante nos termos do anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Alteração ao anexo iv do Estatuto dos Militares das Forças Armadas

O anexo iv do EMFAR é alterado com a redação constante nos termos do anexo iv ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 6.º

Aditamento ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas

São aditados ao EMFAR os artigos 244.º-A a 244.º-D e 252.º-A a 252.º-J, nos termos do anexo v ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 7.º

Alteração sistemática ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao EMFAR:

a)

O título iv do Livro II passa a denominar-se «Praças»;

b)

É aditado o capítulo i ao título iv do livro ii denominado «Parte comum», composto pelos artigos 244.º-A a 244.º-D;

c)

É aditado o capítulo ii ao título iv do livro ii denominado «Da Marinha», composto pelos artigos 245.º a 252.º;

d)

É aditado o capítulo iii ao título iv do livro ii denominado «Do Exército», composto pelos artigos 252.º-A a 252.º-E;

e)

É aditado o capítulo iv ao título iv do livro ii denominado «Da Força Aérea», composto pelos artigos 252.º-F a 252.º-J.

Artigo 8.º

Normas transitórias

1 - Enquanto não estiverem preenchidos os quantitativos máximos fixados para os efetivos para o posto de cabo-mor do Exército e da Força Aérea, o militar no posto de cabo-mor que se encontre ao abrigo das situações previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 155.º do EMFAR permanece na situação de ativo até completar 40 anos de serviço militar e 55 anos de idade.

2 - O disposto no n.º 2 do artigo 246.º do EMFAR não é aplicável:

a)

Aos militares que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontram a frequentar cursos que habilitam ao ingresso no regime de contrato;

b)

Aos cidadãos na situação de reserva de disponibilidade que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontram abrangidos pelo Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado.

Artigo 9.º

Norma revogatória

São revogados:

a)

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 194/82, de 21 de maio, na sua redação atual, que atualiza as normas relativas a cartas-patentes dos oficiais das Forças Armadas;

b)

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 102/85, de 10 de abril, na sua redação atual, que cria o diploma de encarte de sargentos;

c)

O n.º 2 do artigo 99.º e os artigos 250.º e 253.º do EMFAR.

Artigo 10.º

Republicação

É republicado no anexo vi ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante o EMFAR, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.

Artigo 11.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O disposto nas alíneas a) e b) do artigo 9.º produz efeitos a 1 de janeiro de 2023, não havendo lugar à restituição das quantias pagas antes dessa data.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de maio de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Maria Helena Chaves Carreiras - João Nuno Marques de Carvalho Mendes.

Promulgado em 10 de julho de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 12 de julho de 2023.

Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

«Artigo 99.º

[...]

1 - Aos militares das Forças Armadas são aplicáveis, em matéria de licença por falecimento de familiar, os direitos previstos na legislação aplicável aos trabalhadores em funções públicas, com as necessárias adaptações.

2 - (Revogado.)

Artigo 130.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Os quadros especiais relativos a esta categoria podem, consoante as necessidades orgânicas de cada ramo, incluir os seguintes postos:

a)

Cabo-Mor (CMOR);

b)

Cabo (CAB) ou Cabo-de-Secção (CSEC);

c)

Primeiro-Marinheiro (1MAR) ou Cabo-Adjunto (CADJ).

Artigo 246.º

[...]

1 - [...]

2 - O ingresso na categoria de praças da Armada pode, ainda, fazer-se no posto de primeiro-marinheiro, de entre militares ou civis habilitados com a qualificação de nível 4, após frequência com aproveitamento de curso ou estágio técnico-militar adequados.

3 - [...]

4 - As condições de admissão aos cursos ou estágios referidos nos n.os 1 e 2 são reguladas por diploma próprio.

5 - Os cursos ou estágios de ingresso na categoria, cujo programa é definido por despacho do CEMA, são frequentados por militares e militares alunos com a graduação em primeiro-marinheiro.

Artigo 248.º

[...]

[...]

a)

[...]

b)

Da classe de comunicações, exercer funções no âmbito da execução e direção da utilização e operação dos sistemas e equipamentos de comunicações, incluindo equipamentos de criptografia;

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

Artigo 249.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Aos militares com o posto de Cabo-Mor podem ser atribuídas funções relativas à organização e orientação da execução e desempenho do cargo de assessor do CEMA para a categoria de praças e apoio dos comandos para os assuntos que forem entendidos.

4 - [...].

Artigo 252.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - A formação militar e técnica das praças pode ainda ser completada e melhorada de forma contínua através de ações formativas desenvolvidas nas unidades ou serviços onde se encontram colocadas, bem como nas restantes escolas e centros de formação do Sistema de Formação Profissional da Marinha.»

ANEXO II

(a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO I

(a que se refere o artigo 28.º do Estatuto)

Categorias Marinha Exército Força Aérea
Subcategorias Postos Subcategorias Postos Subcategorias Postos
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...]
[...] [...] [...] [...]
Praças [...] Cabo-morCabo-de-secçãoCabo-adjuntoPrimeiro-caboSegundo-caboSoldado Cabo-morCabo-de-secçãoCabo-adjuntoPrimeiro-caboSegundo-caboSoldado »

ANEXO III

(a que se refere o artigo 4.º)

«ANEXO III

(a que se referem os artigos 63.º e 252.º-E do Estatuto)

Oficiais do Exército

Corpo de oficiais generais/Armas serviços/Quadros especiais Para promoção a Funções específicasda arma/serviço Cursose provas Outrascondições Temposmínimos Modalidadede promoção
[...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]

[...]

[...]

[...]

(a) [...]

(b) [...]

(c) [...]

(d) [...]

(e) [...]

(f) [...]

(g) [...]

(h) [...]

(i) [...]

(j) [...]

(k) [...]

(l) [...]

(m) [...]

(n) [...]

(o) [...]

(p) [...]

Sargentos do Exército

Armas Serviços Para promoção a Funções específicas da arma/serviço Cursos e provas Outras condições Tempos mínimos Modalidadede promoção
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
[...]... ... [...]

Praças do Exército

Armas Serviços Para promoção a Exercício de funçõesou desempenhode cargos Cursos e provas Outrascondições Tempo mínimode permanênciano posto anterior (anos) Modalidadesde promoção
Armas e serviços Cabo-mor CPCMOR (b) 15 Escolha
Cabo-de-secção (a) (a) 5 Antiguidade

CPCMOR - curso de promoção a cabo-mor.

(a) A definir por despacho do CEME.

(b) Curso de promoção a cabo-mor.»

ANEXO IV

(a que se refere o artigo 5.º)

«ANEXO IV

(a que se referem os artigos 63.º e 252.º-J do Estatuto)

Oficiais da Força Aérea

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