Decreto-Lei n.º 77/2026
Altera o Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, que estabelece o regime da titularização de créditos e regula a constituição e a atividade dos fundos de titularização de créditos, das respetivas sociedades gestoras e das sociedades de titularização de créditos.
Decreto-Lei n.º 77/2026
de 12 de março
O Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, estabelece o regime da titularização de créditos e regula a constituição e a atividade dos fundos de titularização de créditos, das respetivas sociedades gestoras e das sociedades de titularização de créditos.
A aplicação deste regime em articulação com o Regulamento (UE) 2017/2402, de 12 de dezembro, evidenciou a necessidade de clarificação quanto ao alcance do conceito nacional de «titularização», na medida em que a remissão para a definição europeia suscita dúvidas sobre a admissibilidade de operações sem divisão do risco de crédito em tranches, designadamente de tranche única. Clarifica-se, assim, que o conceito nacional de «titularização» abrange estas operações.
Atendendo, ainda, a que o Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, não contempla um elenco taxativo dos ativos suscetíveis de titularização, afigura-se conveniente clarificar, através de uma alteração a este diploma, a admissibilidade de subscrição e aquisição de obrigações para efeitos de titularização, incluindo a possibilidade de subscrição direta em mercado primário.
Essa clarificação permitirá que as empresas nacionais, em especial as de pequena e média dimensão, procedam mais facilmente à emissão de obrigações de forma agregada (obrigações grupadas), ou seja, cada empresa poderá emitir obrigações de acordo com o seu perfil de risco, sendo as mesmas subscritas ou adquiridas por um veículo de titularização, que simultaneamente emite obrigações titularizadas a subscrever por investidores, acedendo dessa forma a oportunidades de financiamento alternativas, promovendo o crescimento e cooperação, o que de forma isolada pode não se afigurar economicamente viável.
O regime é igualmente ajustado para reforçar a flexibilidade quanto aos ativos suscetíveis de titularização, eliminando o atual condicionamento do regime que subordina a utilização de determinados ativos à emissão de um regulamento específico pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, sem prejuízo desta autoridade se manter competente para a regulamentação da matéria.
Foram ouvidos, a título facultativo, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e o Banco de Portugal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual, que estabelece o regime da titularização de créditos e regula a constituição e a atividade dos fundos de titularização de créditos, das respetivas sociedades gestoras e das sociedades de titularização de créditos (regime jurídico da titularização de créditos).
Artigo 2.º
Alteração ao regime jurídico da titularização de créditos
Os artigos 1.º e 2.º do regime jurídico da titularização de créditos, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
Executa o Regulamento (UE) 2017/2402, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017 (Regulamento (UE) 2017/2402), que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada (titularização STS) e respetiva regulamentação;
[...]
3 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por titularização uma operação com as características enunciadas na alínea 1) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/2402, independentemente de o risco de crédito ser dividido em tranches, que inclui, designadamente:
[...]
[...]
[...]
[...]
4 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias adaptações, podendo a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) definir, por regulamento, a concretização do respetivo regime:
À subscrição ou aquisição, para titularização, incluindo em mercado primário, de obrigações ou outros valores mobiliários representativos de dívida;
Às operações de titularização de outros ativos.
5 - Para efeitos do número anterior, qualquer referência no presente decreto-lei a riscos ou créditos é considerada referência aos valores mobiliários subscritos ou adquiridos, e qualquer referência a cedente é considerada referência à sociedade emitente daqueles valores mobiliários.
Artigo 2.º
[...]
1 - Podem ser intervenientes na titularização, designadamente:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
2 - [...]»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de janeiro de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento.
Promulgado em 15 de fevereiro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 17 de fevereiro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119947974
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