Decreto-Lei n.º 78/2020

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2020-09-29
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 78/2020

de 29 de setembro

Sumário: Transpõe diversas diretivas e garante o cumprimento de obrigações decorrentes de regulamentos europeus no domínio da fitossanidade.

Um dos temas presentes no Programa do XXII Governo Constitucional é o da fitossanidade, considerando-se necessário desenvolver as medidas de política legislativas nesse setor, nomeadamente no que respeita a produção, controlo e certificação de sementes e outros materiais de propagação dos vegetais.

Surge a necessidade de proceder à alteração do acervo legislativo nacional em matéria de sementes e outros materiais de propagação dos vegetais, como resultado de transposição de diretivas da União Europeia, mas também da necessidade de atualização de determinados dispositivos legais, alinhando-os com as atuais necessidades das respetivas fileiras.

Procede-se também à alteração ao regime legal aplicável à inspeção dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e introduzem-se alterações às normas de comercialização de batata de consumo, que visam essencialmente um melhor enquadramento da batata nova, por forma a melhor valorizar este produto fresco, promovendo a produção local nacional.

Em primeiro lugar, transpõe-se a Diretiva de Execução (UE) 2019/990, da Comissão, de 17 de junho de 2019, que altera as listas de géneros e espécies do artigo 2.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2002/55/CE do Conselho, do anexo ii da Diretiva 2008/72/CE do Conselho e do anexo da Diretiva 93/61/CEE da Comissão, alterando, respetivamente, o Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual, que estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas e o regime da produção, o controlo, a certificação e a comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, e o Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos, e a produção, controlo e comercialização de materiais de propagação e de plantação de espécies hortícolas. Acresce, ainda, a transposição da Diretiva de Execução (UE) 2020/432, da Comissão, de 23 de março de 2020, que alterou a Diretiva 2002/55/CE do Conselho no que diz respeito à definição de produtos hortícolas, corrigindo lapsos resultantes da referida Diretiva de Execução (UE) 2019/990, da Comissão, de 17 de junho de 2019.

Transpõe-se, também, a Diretiva de Execução (UE) 2019/1813, da Comissão, de 29 de outubro de 2019, que altera a Diretiva de Execução 2014/96/UE relativa aos requisitos em matéria de rotulagem, selagem e acondicionamento de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos, abrangidos pelo âmbito da Diretiva 2008/90/CE do Conselho, no que diz respeito à cor do rótulo para as categorias certificadas de material de propagação e de fruteiras e ao conteúdo do documento do fornecedor, alterando o Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho.

Transpõe-se, igualmente, a Diretiva de Execução (UE) 2019/1985, da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que altera as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE, que estabelecem regras de execução do artigo 7.º da Diretiva 2002/53/CE do Conselho e do artigo 7.º da Diretiva 2002/55/CE do Conselho, respetivamente, no que diz respeito aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas e de espécies hortícolas alterando o Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual.

Transpõe-se a Diretiva de Execução (UE) 2020/177, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2020, que altera as Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 68/193/CEE, 2002/55/CE, 2002/56/CE e 2002/57/CE do Conselho, as Diretivas 93/49/CEE e 93/61/CEE da Comissão e as Diretivas de Execução 2014/21/UE e 2014/98/UE no que diz respeito às pragas dos vegetais em sementes e noutros materiais de reprodução vegetal, alterando, respetivamente, o Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de setembro, na sua redação atual, relativo à produção e comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais, o Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de setembro, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação vegetativa de videira, o Decreto-Lei n.º 14/2016, de 9 de março, que estabelece o regime jurídico da batata para consumo humano e da batata-semente, o Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual, e o Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho.

Em segundo lugar, procede-se à revisão da transposição da Diretiva 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas, na parte relativa aos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, alterando o Decreto-Lei n.º 86/2010, de 15 de julho, que estabelece o regime de inspeção obrigatória dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional.

No quadro normativo deste decreto-lei foi definida a obrigatoriedade de os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos serem objeto de inspeções técnicas periódicas como condição necessária a uma adequada utilização profissional, visando alcançar um elevado nível de segurança e proteção da saúde humana e do ambiente e garantir a eficácia dos tratamentos fitossanitários através do funcionamento adequado dos dispositivos e funcionalidades dos equipamentos. Nesse âmbito, previu-se, ainda, a possibilidade de ser concedida isenção de inspeção periódica a outros equipamentos face à avaliação da sua escala de utilização no quadro de uma avaliação de risco para a saúde humana e ambiente e aplicação do regime inspetivo projetada no tempo.

No âmbito da disposição transitória do artigo 69.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de outubro, na sua redação atual, foi determinado que o Decreto-Lei n.º 86/2010, de 15 de julho, seria revisto com vista a ser assegurada a sua conformação com os requisitos previstos na Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009. Neste sentido, importa verter, nesta revisão, as orientações entretanto emanadas da Comissão Europeia resultantes da avaliação da implementação da Diretiva pelos Estados-Membros, nomeadamente no âmbito da isenção de inspeção dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, pelo que se procede à alteração do regime de isenção, mantendo-se apenas a isenção para os pulverizadores de dorso.

Por fim, no quadro da política de simplificação administrativa em curso, aproveita-se a oportunidade para criar o sistema de gestão SIGECIPP, que permite gerir o registo e a atividade de inspeção de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, e a plataforma CERTIGES, que constitui o sistema oficial de registo e gestão da atividade dos produtores e fornecedores de materiais de propagação de plantas ornamentais, de materiais vitícolas, de batata-semente, de materiais frutícolas e plantas hortícolas e de produtores e acondicionadores de semente.

Cumulativamente, procede-se à atualização de várias disposições constantes dos referidos Decretos-Leis n.os 237/2000, de 26 de setembro, 194/2006, de 27 de setembro, 86/2010, de 15 de julho, 14/2016, de 9 de novembro, 42/2017, de 6 de abril, e 82/2017, de 18 de julho, por forma a clarificar e uniformizar o sentido de várias das suas normas, pelo que, em consequência, se opta pela republicação dos quatro primeiros diplomas referidos dada a extensão das alterações efetuadas aos seus articulados.

Resta salientar que em 2020 é celebrado o Ano Internacional da Sanidade Vegetal, proclamado pela Organização das Nações Unidas, sob o lema «Proteger as plantas, proteger a vida», sendo de realçar a importância do presente diploma para alcançar uma maior salvaguarda da sanidade dos vegetais, protegendo a produção agrícola e florestal e o ambiente natural e visando uma maior sustentabilidade económica, social e ambiental.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna:

a)

A Diretiva de Execução (UE) 2019/990, da Comissão, de 17 de junho de 2019, que altera as listas de géneros e espécies do artigo 2.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2002/55/CE do Conselho, do anexo ii da Diretiva 2008/72/CE do Conselho e do anexo da Diretiva 93/61/CEE da Comissão;

b)

A Diretiva de Execução (UE) 2019/1813, da Comissão, de 29 de outubro de 2019, que altera a Diretiva de Execução 2014/96/UE relativa aos requisitos em matéria de rotulagem, selagem e acondicionamento de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos, abrangidos pelo âmbito da Diretiva 2008/90/CE do Conselho, no que diz respeito à cor do rótulo para as categorias certificadas de material de propagação e de fruteiras e ao conteúdo do documento do fornecedor;

c)

A Diretiva de Execução (UE) 2019/1985, da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que altera as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE que estabelecem regras de execução do artigo 7.º da Diretiva 2002/53/CE do Conselho e do artigo 7.º da Diretiva 2002/55/CE do Conselho, respetivamente, no que diz respeito aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas e de espécies hortícolas; com exceção das utilizadas para fins ornamentais;

d)

A Diretiva de Execução (UE) 2020/177, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2020, que altera as Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 68/193/CEE, 2002/55/CE, 2002/56/CE e 2002/57/CE do Conselho, as Diretivas 93/49/CEE e 93/61/CEE da Comissão e as Diretivas de Execução 2014/21/UE e 2014/98/UE, no que diz respeito às pragas dos vegetais em sementes e noutros materiais de reprodução vegetal;

e)

A Diretiva de Execução (UE) 2020/432, da Comissão, de 23 de março de 2020, que altera a Diretiva 2002/55/CE do Conselho no que diz respeito à definição de produtos hortícolas e à lista de géneros e espécies constante do artigo 2.º, n.º 1, alínea b).

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o presente decreto-lei procede:

a)

À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 21/2004, de 22 de janeiro, e 41/2018, de 11 de junho, relativo à produção e comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais, transpondo, na parte respeitante, a Diretiva de Execução (UE) 2020/177, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2020;

b)

À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de setembro, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação vegetativa de videira, transpondo, na parte respeitante, a Diretiva de Execução (UE) 2020/177, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2020;

c)

À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 14/2016, de 9 de março, que estabelece o regime jurídico da batata para consumo humano e da batata-semente, transpondo, na parte respeitante, a Diretiva de Execução (UE) 2020/177, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2020;

d)

À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/2017, de 11 de setembro, 41/2018, de 11 de junho, 59/2019, de 8 de maio, e 154/2019, de 18 de outubro, que estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas e o regime da produção, o controlo, a certificação e a comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, transpondo:

i)

Na parte respetiva, a Diretiva de Execução (UE) 2019/990, da Comissão, de 17 de junho de 2019;

ii) A Diretiva de Execução (UE) 2019/1985, da Comissão, de 28 de novembro de 2019;

iii) Na parte respetiva, a Diretiva de Execução (UE) 2020/177, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2020;

iv) A Diretiva de Execução (UE) 2020/432, da Comissão, de 23 de março de 2020;

e)

À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos, e a produção, controlo e comercialização de materiais de propagação e de plantação de espécies hortícolas, com exceção das sementes, transpondo:

i)

Na parte respetiva, a Diretiva de Execução (UE) 2019/990, da Comissão, de 17 de junho de 2019;

ii) A Diretiva de Execução (UE) 2019/1813, da Comissão, de 29 de outubro de 2019;

iii) Na parte respetiva, a Diretiva de Execução (UE) 2020/177, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2020.

3 - O presente decreto-lei procede ainda à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 86/2010, de 15 de julho, que estabelece o regime de inspeção obrigatória dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional, transpondo para a ordem jurídica interna e revendo a transposição, na parte relativa aos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, da Diretiva 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas e transpõe a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006.

4 - O presente decreto-lei procede também a um conjunto de ajustamentos e atualizações legislativos às disposições constantes dos referidos Decretos-Leis n.os 237/2000, de 26 de setembro, 194/2006, de 27 de setembro, 86/2010, de 15 de julho, 14/2016, de 9 de novembro, 42/2017, de 6 de abril, e 82/2017, de 18 de julho, por forma a clarificar e uniformizar o sentido de várias das suas normas.

CAPÍTULO II

Plantas ornamentais

Artigo 2.º

Transposição da Diretiva de Execução (UE) 2020/177, no que respeita às plantas ornamentais

O presente capítulo transpõe, na parte em que altera a Diretiva da Comissão n.º 93/49/CEE, a Diretiva de Execução (UE) 2020/177, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2020, a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de setembro

Os artigos 1.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente diploma transpõe para o direito nacional a Diretiva n.º 98/56/CE, do Conselho, de 20 de julho de 1998, aplicável à produção e comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais, seguidamente designados por materiais de propagação.

2 - O disposto no presente diploma é igualmente aplicável a:

a)

Produção e comercialização de materiais de propagação cujos produtos não se destinem a fins ornamentais, desde que não abrangidos por legislação própria;

b)

Produção e comercialização de materiais que se encontrem abrangidos por legislação europeia diversa da referida no número anterior, mas cujos produtos se destinem a fins ornamentais.

3 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 5.º

[...]

O material de propagação deve cumprir com os requisitos fitossanitários definidos no Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, adiante designado por Regulamento (UE) n.º 2016/2031, e legislação de execução complementar.

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

a)

Encontrar-se praticamente isento de quaisquer organismos nocivos que afetem a qualidade ou de quaisquer sinais ou sintomas dos mesmos que reduzam a sua utilidade ou valor, pelo menos com base em inspeções visuais;

b)

Estar praticamente isento de quaisquer defeitos que afetem a sua qualidade como material de propagação;

c)

...

d)

...

e)

...

2 - Todo o material de propagação que, com base em sintomas ou sinais, não esteja praticamente isento de organismos nocivos deve ser adequadamente tratado e, caso se justifique, proibida a sua comercialização, conforme previsto no artigo 14.º, ou, ainda, destruído quando se trate de pragas de quarentena, constantes do Regulamento (UE) n.º 2016/2031.

3 - ...

a)

...

b)

Encontrarem-se praticamente isentos de vírus ou organismos similares e de outros organismos nocivos nos controlos realizados desde o início do último ciclo vegetativo;

c)

...

4 - Os bolbos de flores devem ser diretamente derivados de materiais que, nos controlos realizados na fase de crescimento da planta, se encontrem praticamente isentos de quaisquer organismos nocivos ou dos sinais ou sintomas destes.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, para o material de propagação dos géneros ou espécies constantes do anexo do presente diploma e do qual faz parte integrante, deve o referido material de propagação encontrar-se praticamente livre de todas as pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena (RNQP) listadas naquele anexo, relativamente a cada género e espécie mencionada, pelo menos com base em inspeções visuais.

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