Decreto-Lei n.º 78/2021

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2021-09-24
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 78/2021

de 24 de setembro

Sumário: Transpõe a Diretiva (UE) 2019/904, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente, e que altera as regras relativas aos produtos de plástico nos pontos de venda de pão, frutas e legumes.

A elevada funcionalidade e o custo relativamente baixo do plástico tornam este material cada vez mais omnipresente no quotidiano. Não obstante o plástico desempenhar um papel útil na economia e ter aplicações essenciais em muitos setores, a sua crescente utilização em aplicações de curta duração, as quais não são concebidas para serem reutilizadas ou recicladas de forma eficaz em termos de custos, tem tornado os respetivos padrões de produção e consumo cada vez mais ineficientes e lineares. Por conseguinte, a Comissão Europeia concluiu, na sua Comunicação de 16 de janeiro de 2018 intitulada «Estratégia europeia para os plásticos em economia circular», que, para alcançar um ciclo de vida circular dos plásticos, importa encontrar uma solução para o constante aumento da produção de resíduos de plástico e para a dispersão de resíduos de plástico no ambiente, em particular no meio marinho.

O lixo marinho é reconhecido como um problema mundial crescente, sendo o seu combate fundamental para a prossecução do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 14 das Nações Unidas, que visa conservar e usar de forma sustentável os oceanos, mares e recursos marinhos. Os artigos de plástico de utilização única e os artigos relacionados com a pesca representam a grande maioria do lixo marinho encontrado nas praias dos Estados-Membros da União Europeia, representando uma ameaça grave para o ambiente, particularmente para o meio marinho, e acarretando um sério risco para os ecossistemas e biodiversidade e para a saúde humana, causando prejuízos em atividades como o turismo, as pescas e o transporte marítimo.

Neste contexto, foi aprovada a Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019 [Diretiva (UE) 2019/904], relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente, com o objetivo de prevenir e reduzir o impacto no ambiente e na saúde humana de determinados produtos de plástico de utilização única, de produtos de plástico oxodegradável e de artes de pesca que contêm plástico e, ainda, de fomentar a transição para uma economia circular.

Com vista a harmonizar as assunções tomadas no mercado único europeu, são observadas as orientações emanadas pela Comissão Europeia, previstas na referida Diretiva, nomeadamente quanto ao que deve ser considerado um produto de plástico de utilização única.

São exemplos de recipientes para alimentos que deverão ser considerados produtos de plástico de utilização única para efeitos do presente decreto-lei os recipientes para comida rápida ou caixas para refeições para sanduíches, para «wraps» e para saladas, com comida quente ou fria, ou recipientes para alimentos frescos ou processados que não requerem mais preparação, como a fruta, os produtos hortícolas ou as sobremesas.

São exemplos de recipientes para bebidas que deverão ser considerados produtos de plástico de utilização única garrafas para bebidas ou embalagens compósitas para bebidas utilizadas para cerveja, vinho, água, bebidas refrescantes, sumos e néctares, bebidas instantâneas ou leite, mas não copos para bebidas, visto que estes se enquadram numa categoria separada de produtos de plástico de utilização única para efeitos do presente decreto-lei.

O presente decreto-lei estabelece medidas de prevenção e redução do impacto de determinados produtos de plástico de utilização única e de produtos de plástico oxodegradáveis no ambiente, mais particularmente no meio aquático, e na saúde humana, bem como de promoção para a transição para uma economia circular com modelos de negócio, produtos e materiais inovadores e sustentáveis, contribuindo assim igualmente para o funcionamento eficiente do mercado interno.

Promove ainda as abordagens circulares que dão prioridade aos produtos reutilizáveis e aos sistemas de reutilização sustentáveis em vez dos produtos de utilização única, tendo primordialmente em vista a redução dos resíduos gerados.

Assim, determina-se a proibição de colocação no mercado de determinados produtos de plástico de utilização única para os quais se encontram facilmente disponíveis alternativas adequadas e mais sustentáveis, tendo em vista promover a utilização dessas alternativas, em particular as de reutilização, bem como soluções inovadoras para modelos de negócio mais sustentáveis. A proibição estende-se a produtos feitos a partir de plástico oxodegradável, uma vez que esse tipo de plástico não se biodegrada convenientemente e, por conseguinte, contribui para a poluição por microplásticos do ambiente, não é compostável, afeta negativamente a reciclagem do plástico convencional e não proporciona um benefício ambiental comprovado.

No caso de determinados produtos de plástico de utilização única para os quais ainda não estão facilmente disponíveis alternativas adequadas e mais sustentáveis, importa inverter a tendência de consumo crescente e fomentar a procura de soluções, pelo que são previstos objetivos nacionais com vista a alcançar uma redução ambiciosa e sustentada do consumo desses produtos, bem como um conjunto de medidas que convergem para o cumprimento de tais objetivos incentivando a transferência para soluções reutilizáveis.

A fim de assegurar condições uniformes de aplicação dos objetivos da Diretiva 2019/904, ao nível da União Europeia, a referida Diretiva prevê a publicação, pela Comissão, de um conjunto de atos de execução, sendo que apenas um destes atos se encontra, à data, publicado: o Regulamento de Execução (UE) 2020/2151 da Comissão, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece regras harmonizadas sobre as especificações de marcação a apor em copos para bebidas e em embalagens de pensos higiénicos e de tampões, de toalhetes húmidos, de produtos de tabaco com filtros e de filtros para utilização em combinação com produtos de tabaco.

As disposições do presente decreto-lei relativas aos produtos do tabaco acrescem às previstas na Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação atual, que aprova normas para a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo.

No caso das medidas estabelecidas para garrafas para bebidas de plástico de utilização única com capacidade inferior a três litros, a Comissão adotará atos de execução que estabeleçam a metodologia para o cálculo e a verificação das metas de recolha seletiva e as regras para o cálculo e verificação das metas relativas ao teor mínimo de plástico reciclado incorporado. As metas de recolha seletiva de garrafas para bebidas contribuirão para alcançar as metas de reciclagem de resíduos de embalagens fixadas na Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens.

A Comissão irá ainda adotar um ato de execução que estabeleça a metodologia de cálculo e verificação da redução ambiciosa e sustentada do consumo de copos para bebidas e de recipientes para alimentos.

A Diretiva 2019/904 prevê ainda a solicitação, por parte da Comissão, às organizações europeias de normalização a elaboração de normas harmonizadas relativas à obrigação de os recipientes para bebidas com capacidade inferior a três litros, que possuam cápsulas e tampas de plástico, apenas poderem ser colocados no mercado se as cápsulas e tampas permanecerem fixadas aos recipientes durante a fase de utilização prevista do produto, bem como relativas à conceção circular das artes de pesca, a fim de incentivar a preparação para a reutilização e facilitar a reciclagem no fim do período de vida.

Determinados produtos de plástico de uso único abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente decreto-lei são considerados embalagens para efeitos do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, pelo que têm de cumprir os requisitos de ambos os atos legislativos. É o caso dos recipientes para alimentos, recipientes para bebidas, copos para bebidas, sacos e invólucros, e sacos de plástico leves colocados no mercado cheios ou que se destinem a enchimento no ponto de venda.

As medidas de reutilização de embalagens no regime de pronto a comer previstas no regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, e a contribuição sobre as embalagens de plástico ou alumínio de utilização única em refeições prontas, criada pela Lei do Orçamento do Estado para 2021, aprovada pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, concorrem para o cumprimento dos objetivos estabelecidos no presente decreto-lei.

De forma a assegurar a integral transposição da Diretiva 2019/904, serão criados, nos termos e nos prazos previstos na referida diretiva, os regimes de responsabilidade alargada do produtor para artes de pesca que contém plástico e para produtos de plástico de utilização única, tais como recipientes para alimentos, recipientes para bebidas com capacidade inferior a três litros, copos para bebidas, incluindo as suas coberturas e tampas, sacos de plástico leves, sacos e invólucros feitos de materiais flexíveis que contenham alimentos destinados ao consumo imediato a partir do saco ou do invólucro, toalhetes húmidos, balões e produtos do tabaco com filtros.

De forma a melhor garantir o cumprimento dos objetivos previstos na Diretiva (UE) 2019/904, o presente decreto-lei procede à alteração da Lei n.º 76/2019 e da Lei n.º 77/2019, ambas de 2 de setembro, de forma a harmonizar o conteúdo das referidas leis com a Diretiva em causa, clarificando-se ainda conceitos relevantes para a respetiva interpretação e execução.

Quanto à Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro, importa nomeadamente harmonizar a definição de «louça de plástico de utilização única» com os produtos cuja colocação no mercado é proibida pela referida Diretiva.

Em resultado dessa harmonização, os copos para bebidas e os recipientes para alimentos que não sejam feitos de poliestireno expandido deixam de ser considerados para efeitos das determinações da Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro, pelo que importa prever no presente decreto-lei outras medidas que contribuam para a meta de redução do consumo destes produtos, designadamente a obrigação de os estabelecimentos de restauração ou de bebidas, com exceção da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, utilizarem, a partir de 1 de janeiro de 2024, utensílios reutilizáveis para servir e/ou auxiliar no consumo de alimentação ou de bebidas vendidas para consumo no local. Incluem-se no âmbito desta obrigação os copos para bebidas e os recipientes para alimentos, mas também os pratos, colheres, garfos, facas, pauzinhos, palhas e agitadores de bebidas abrangidos pela Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro, deixando assim de ser permitidas, neste contexto específico e a partir de 1 de janeiro de 2024, as alternativas em material biodegradável previstas na referida lei.

No caso da Lei n.º 77/2019, de 2 de setembro, entre outros aspetos, importa clarificar o conceito de «plástico biodegradável», de modo a evitar falsas alegações ambientais e estabelecer, a partir de 2023, condições específicas em que são permitidas as alternativas desse material, em consonância com a obrigação de recolha seletiva de biorresíduos e permitindo acompanhar os avanços da União Europeia nesta área.

Foi observado o procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade de informação, previsto na Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015.

O presente decreto-lei foi submetido a consulta pública entre 31 de maio de 2021 e 13 de junho de 2021.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Electrão - Associação Portuguesa de Gestão de Resíduos e a Sociedade Ponto Verde - Sociedade Gestora de Resíduos de Embalagens, S. A.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo e da Novo Verde - Sociedade Gestora de Resíduos de Embalagens, S. A.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente.

2 - O presente decreto-lei procede ainda:

a)

À primeira alteração à Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro, que determina a não utilização e não disponibilização de louça de plástico de utilização única nas atividades do setor de restauração e/ou bebidas e no comércio a retalho;

b)

À primeira alteração à Lei n.º 77/2019, de 2 de setembro, que determina a obrigatoriedade de disponibilização aos consumidores de alternativas à distribuição de sacos de plástico ultraleves e de cuvetes em plástico nos pontos de venda de pão, frutas e legumes.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei é aplicável aos produtos de plástico de utilização única, aos produtos feitos de plástico oxodegradável e às artes de pesca que contêm plástico.

2 - Por forma a harmonizar a aplicação da presente legislação no mercado da União Europeia, e clarificar o âmbito de aplicação previsto no número anterior, são observadas as regras estabelecidas no guia de orientações sobre a aplicação da Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, publicado pela Comissão Europeia e disponibilizado no sítio na Internet da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.)

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:

a)

«Artes de pesca», qualquer artigo ou equipamento utilizado na pesca ou na aquicultura para visar, capturar ou criar recursos biológicos marinhos ou que flutue à superfície do mar e seja colocado com o objetivo de atrair e capturar ou criar tais recursos biológicos aquáticos;

b)

«Atividade de comércio a retalho», a atividade de comércio a retalho na aceção da alínea i) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual;

c)

«Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária», a prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter esporádico devidamente anunciada ao público, independentemente de ser prestada em instalações fixas ou em instalações amovíveis localizadas em recintos de espetáculos, feiras, exposições ou outros espaços;

d)

«Estabelecimento de restauração ou de bebidas», os estabelecimentos cuja atividade se destina a prestar serviços de alimentação ou de bebidas e cafetaria no próprio estabelecimento ou fora dele, qualquer que seja a sua denominação;

e)

«Plástico», um material composto de um polímero na aceção do ponto 5 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, ao qual podem ter sido acrescentados aditivos ou outras substâncias e que pode funcionar como principal componente estrutural de produtos finais, com exceção dos polímeros naturais que não tenham sido quimicamente modificados;

f)

«Plástico oxodegradável», materiais de plástico que incluem aditivos que, através da oxidação, conduzem à fragmentação do material de plástico em microfragmentos ou à sua decomposição química;

g)

«Produto de plástico de utilização única», um produto fabricado total ou parcialmente a partir de plástico e que não é concebido, projetado ou colocado no mercado para perfazer múltiplas viagens ou rotações no seu ciclo de vida mediante a sua devolução a um produtor para reenchimento ou a sua reutilização para o mesmo fim para o qual foi concebido;

h)

«Produtor», o produtor do produto na aceção da alínea rr) do n.º 1 do artigo 3.º do regime da gestão de fluxos específicos de resíduos (UNILEX), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, que coloque no mercado produtos de plástico de utilização única, produtos de plástico de utilização única cheios ou artes de pesca que contêm plástico, excetuando as pessoas que exercem atividades de pesca, na aceção do ponto 28 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013;

i)

«Produtos do tabaco» produtos do tabaco na aceção da alínea ee) do artigo 2.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação atual;

j)

«Resíduos de artes de pesca», quaisquer artes de pesca abrangidas pela definição de «resíduos» constante da alínea aa) do n.º 1 do artigo 3.º do regime geral da gestão de resíduos (RGGR), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, incluindo todos os componentes, substâncias ou materiais separados que integravam ou estavam fixados à arte de pesca em causa no momento em que foi descartada, nomeadamente quando foi abandonada ou perdida.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são aplicáveis, para efeitos do presente decreto-lei, as definições de colocação no mercado, disponibilização no mercado, embalador, embalagem, embalagem de utilização única, embalagem reutilizável, refeições prontas a consumir, no regime de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio e sacos de plástico leves constantes do artigo 3.º do UNILEX e as definições de recolha, recolha seletiva, resíduos e tratamento constantes do artigo 3.º do RGGR.

CAPÍTULO II

Proibição de colocação e disponibilização no mercado

Artigo 4.º

Proibição de colocação no mercado de produtos de plástico de utilização única e de produtos feitos de plástico oxodegradável

1 - É proibida a colocação no mercado dos seguintes produtos de plástico de utilização única:

a)

Cotonetes, exceto se forem abrangidos pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, na sua redação atual;

b)

Talheres (garfos, facas, colheres, pauzinhos);

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