Decreto-Lei n.º 78/2024

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2024-10-23
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 78/2024

de 23 de outubro

Através do Decreto-Lei n.º 248/84, de 23 de julho, foram estabelecidas as regras para a concessão de carta-patente aos oficiais dos quadros da Guarda Nacional Republicana (GNR), em cumprimento do previsto no seu estatuto profissional. Por sua vez, para a categoria de sargentos, foi aprovado o diploma de encarte através da Portaria n.º 200/87, de 20 de março.

O Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março, que aprovou o novo Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, prevê, no artigo 7.º, que no ato de ingresso na respetiva carreira é emitido e entregue ao militar da GNR um documento de encarte onde consta o posto que sucessivamente ocupe. Ocorre, no entanto, que ainda não foi criado o documento de encarte dos militares da categoria de guardas da GNR, através de diploma próprio.

Paralelamente, o Decreto-Lei n.º 248/84, de 23 de julho, que aprovou o modelo da carta-patente, apenas permite o averbamento das promoções até ao posto de tenente-coronel. Neste contexto, importa, agora, regulamentar num único diploma os documentos de encarte das categorias de oficiais e sargentos, e preencher o vazio legal existente relativamente aos documentos de encarte dos guardas da GNR.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei regula os documentos de encarte das categorias de oficiais, sargentos e guardas da Guarda Nacional Republicana.

Artigo 2.º

Documentos de encarte

O documento de encarte, consoante as diferentes categorias, designa-se por:

a)

Carta-patente, para oficiais;

b)

Diploma de encarte, para sargentos;

c)

Certificado de encarte, para guardas.

Artigo 3.º

Averbamentos

1 - As promoções são averbadas nos documentos de encarte.

2 - São, também, averbadas nos documentos de encarte as transições para a situação de reserva e de reforma.

Artigo 4.º

Entidades competentes

Os termos da passagem dos documentos de encarte são assinados pelas seguintes entidades:

a)

Carta patente, pelo Primeiro-Ministro;

b)

Diploma de encarte e certificado de encarte, pelo comandante-geral.

Artigo 5.º

Regulamentação

Os modelos dos documentos de encarte são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 6.º

Regime transitório

Os documentos de encarte emitidos até à entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se em vigor para os oficiais e sargentos a quem tenham sido conferidos.

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados:

a)

O Decreto-Lei n.º 248/84, de 23 de julho;

b)

A Portaria n.º 200/87, de 20 de março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de setembro de 2024. - Joaquim Miranda Sarmento - Margarida Blasco.

Promulgado em 14 de outubro de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 15 de outubro de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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